São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 297, de 6 de outubro de 1982
Nº 297/1982
Artigo 2º. - O item V, do artigo 1º da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, alterado pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 271, de 4 de janeiro de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"V - Seções Técnicas, em número de 55 (cinquenta e cinco);"
Artigo 3º. - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 7º. - Vetado.
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado.
VII - vetado.
Artigo 9º. - Vetado.
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - vetado;
Artigo 3º. - Para atender a alteração de que trata a presente lei, ficam criados, na Tabela II - SQC-II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos: (NR)
I - 2 (dois) de Pesquisador de Documentação, referências 12 a 9, A-II, VE-2, EV-3; (NR)
- Vide alínea "d" do inciso I e "d" do inciso II, ambas do artigo 4º da Lei Complementar n° 1335, de 21/12/2018.
- Vide alínea "e" do inciso I e alínea e do inciso II, ambas do artigo 4º da Lei Complementar n° 1335, de 21/12/2018.
III - 2 (dois) de Pesquisador de Biblioteconomia, referências 12 a 29, A-II, VE-2, EV-3. (NR)
Artigo 7º. - Ao cargo de Pesquisador de Documentação compete: (NR)
I - organizar e manter atualizada, por sistema de classificação de assuntos, ordem numérica e cronológica, toda a legislação federal e estadual, bem como os Atos e Deliberações do Tribunal; (NR)
II - reunir, organizar e classificar decisões judiciais e administrativas, bem como pareceres de órgãos técnicos de interesse do Tribunal; (NR)
III - colecionar, organizar e classificar, por assunto e por autor, os Acórdãos, Pareceres e Deliberações, com o registro das respectivas modificações; (NR)
IV - Organizar e manter atualizado fichário, com dados de interesse do Tribunal; (NR)
V - atender as consultas que lhe forem formuladas pelos Conselheiros, pelos Assessores e pelos Diretores; (NR)
VI - manter intercâmbio com outros órgãos visando á troca de informações; e (NR)
VII - desempenhar outras atribuições afins às já descritas. (NR)
Artigo 9º. - Ao cargo de Pesquisador de Biblioteconomia compete: (NR)
I - tombar, catalogar, classificar e indexar livros, periódicos, impressos e publicações jurídicas, assim como outras necessárias aos trabalhos do Tribunal; (NR)
II - realizar pesquisas bibliográficas sobre assunto de interesse do Tribunal; (NR)
III - indexar artigos doutrinários editados em revistas e publicações jurídicas, facilitando a localização de tais textos; (NR)
IV - manter intercâmbio com entidade, a fim de receber doações de publicações de interesse do Tribunal; (NR)
V - elaborar, periodicamente, catálogo de acervo existente na Seção, bem como relação das novas obras; (NR)
VI - preparar e encaminhar publicações para encadernação, bem como controlar o recebimento das obras encadernadas; (NR)
VII - organizar e manter atualizado o catálogo de aquisições, de acordo com as prioridades de compra; (NR)
VIII - elaborar, anualmente, lista de publicações a serem adquiridas;(NR)
IX - manter catálogo de editoras, para consulta das Assessorias, visando a futuras requisições; (NR)
X - manter contato com livrarias e editoras especializadas, a fim de receber informações sobre os últimos lançamentos; (NR)
XI - atender, registrar e controlar os empréstimos, devoluções, reservas e outras solicitações feitas por Conselheiros, pelas Assessorias e Diretores; e (NR)
XII - conservar e manter sob sua guarda as obras pertencentes à Seção Técnica. (NR)
- Artigos 3º a 9º vetados pelo Governador e mantidos pela Alesp, em 04/11/1982.
- Os cargos ora transformados serão na vacância providos por portadores de diploma de nível universitário. (NR)
- Artigo 10 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 04/11/1982.
- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 15/04/1988.
- Artigo 11 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 04/11/1982.
- Artigo 15 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 04/11/1982.
Artigo 21 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Ibrahin João Elias,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 1982.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão - Nível II).
a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982.
Transformação de Cargos do QSTCE
I - Em Pesquisador de Documentação-Chefe, SQC-II, referências 16 a 33, A-II, VE-2, EV-3, 1 (um) de Bibliotecário, SQC-III, referências 5 a 26, A-IV, VE-4, EV-3, ocupado por Suely Aparecida Sandoval Terra Teixeira.
II - Em Pesquisador de Biblioteconomia-Chefe, SQC-II, referências 16 a 33, A-II, VE-2, EV-3, 1 (um) de Bibliotecário, SQC-III, referências 5 a 26, A-IV, VE-4, EV-3, ocupado por Helena Bryn Guimarães.