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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 297, de 6 de outubro de 1982

Nº 297/1982

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, SQC-I, referências 11 a 26, A-I, VE-1, EV-4, a serem providos por servidores integrantes do Quadro daquele Tribunal.
§ 1º- Em consequência da criação de cargos, operada por este artigo, fica alterada a composição dos cargos a que se refere o artigo 30, incisos I e III, da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978.
§ 2º- Os cargos ora criados serão providos, respectivamente, por bacharéis em Ciências Jurídicas e Ciências Econômicas, na forma indicada no artigo 32 da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978.

Artigo 2º. - O item V, do artigo 1º da Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, alterado pelo artigo 29 da Lei Complementar nº 271, de 4 de janeiro de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"V - Seções Técnicas, em número de 55 (cinquenta e cinco);"

Artigo 3º. - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

Parágrafo único- Vetado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.

Artigo 7º. - Vetado.

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado.

VII - vetado.

Art. 8.
- Vetado.

Artigo 9º. - Vetado.

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado;

VIII - vetado;

IX - vetado;

X - vetado;

XI - vetado;

XII - vetado;

Artigo 3º. - Para atender a alteração de que trata a presente lei, ficam criados, na Tabela II - SQC-II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos: (NR)

I - 2 (dois) de Pesquisador de Documentação, referências 12 a 9, A-II, VE-2, EV-3; (NR)

- Vide alínea "d" do inciso I e "d" do inciso II, ambas do artigo 4º da Lei Complementar n° 1335, de 21/12/2018.

II 2 (dois) de Pesquisador Jurídico, referências 12 a 29, A-II, VE-2, EV-3; (NR)

- Vide alínea "e" do inciso I e alínea e do inciso II, ambas do artigo 4º da Lei Complementar n° 1335, de 21/12/2018.

III - 2 (dois) de Pesquisador de Biblioteconomia, referências 12 a 29, A-II, VE-2, EV-3. (NR)

Parágrafo único- Os cargos referidos neste artigo serão providos, na forma da lei, por portadores de diploma de nível universitário correspondente. (NR)
Art. 4.
- O cargo de Bibliotecário-Chefe, do SQC-II, referências 9 a 30, A-IV, VE-4, EV-3, passa a denominar-se Pesquisador de Biblioteconomia-Chefe, com os vencimentos fixados nas referências 16 a 33, A-II, VE-2, EV-3 e mantido na mesma tabela. (NR)
Art. 5.
- Os 3 (três) cargos de Bibliotecário, SQC-III, referências 5 a 26, A-IV, VE-4, EV-3, passam a denominar-se Pesquisador de Biblioteconomia, com os vencimentos fixados nas referências 12 a 29, A-II, VE-2, EV-3 e transferidos para o SQC-II. (NR)
Art. 6.
- O cargo de Bibliotecário-Encarregado, SQC-II, referências 7 a 28, AIV, VE-4, EV-3, passa a denominar-se Pesquisador de Documentação-Chefe, referências 16 a 33, A-II, VE-2, EV-3 e mantido na mesma tabela. (NR)

Artigo 7º. - Ao cargo de Pesquisador de Documentação compete: (NR)

I - organizar e manter atualizada, por sistema de classificação de assuntos, ordem numérica e cronológica, toda a legislação federal e estadual, bem como os Atos e Deliberações do Tribunal; (NR)

II - reunir, organizar e classificar decisões judiciais e administrativas, bem como pareceres de órgãos técnicos de interesse do Tribunal; (NR)

III - colecionar, organizar e classificar, por assunto e por autor, os Acórdãos, Pareceres e Deliberações, com o registro das respectivas modificações; (NR)

IV - Organizar e manter atualizado fichário, com dados de interesse do Tribunal; (NR)

V - atender as consultas que lhe forem formuladas pelos Conselheiros, pelos Assessores e pelos Diretores; (NR)

VI - manter intercâmbio com outros órgãos visando á troca de informações; e (NR)

VII - desempenhar outras atribuições afins às já descritas. (NR)

Art. 8.
- Ao cargo de Pesquisador Jurídico compete proceder as pesquisas jurídicas de forma a atender consultas sobre legislação, jurisprudência, doutrina e proposições, requisitadas pela Casa em geral, e, em especial, pelas Assessorias; estudar cada consulta formulada, de maneira a relacionar o respectivo assunto com matéria correlata eventualmente já tratada em textos legais ou proposições em andamento, apresentando, quando for o caso, por escrito ou verbalmente, opinião pessoal sobre o resultado desse estudo; desempenhar todas as atribuições necessárias ou afins às já descritas. (NR)

Artigo 9º. - Ao cargo de Pesquisador de Biblioteconomia compete: (NR)

I - tombar, catalogar, classificar e indexar livros, periódicos, impressos e publicações jurídicas, assim como outras necessárias aos trabalhos do Tribunal; (NR)

II - realizar pesquisas bibliográficas sobre assunto de interesse do Tribunal; (NR)

III - indexar artigos doutrinários editados em revistas e publicações jurídicas, facilitando a localização de tais textos; (NR)

IV - manter intercâmbio com entidade, a fim de receber doações de publicações de interesse do Tribunal; (NR)

V - elaborar, periodicamente, catálogo de acervo existente na Seção, bem como relação das novas obras; (NR)

VI - preparar e encaminhar publicações para encadernação, bem como controlar o recebimento das obras encadernadas; (NR)

VII - organizar e manter atualizado o catálogo de aquisições, de acordo com as prioridades de compra; (NR)

VIII - elaborar, anualmente, lista de publicações a serem adquiridas;(NR)

IX - manter catálogo de editoras, para consulta das Assessorias, visando a futuras requisições; (NR)

X - manter contato com livrarias e editoras especializadas, a fim de receber informações sobre os últimos lançamentos; (NR)

XI - atender, registrar e controlar os empréstimos, devoluções, reservas e outras solicitações feitas por Conselheiros, pelas Assessorias e Diretores; e (NR)

XII - conservar e manter sob sua guarda as obras pertencentes à Seção Técnica. (NR)

- Artigos 3º a 9º vetados pelo Governador e mantidos pela Alesp, em 04/11/1982.

Art. 10.
- Vetado. - Os cargos de Taquígrafos de Debates-Chefe, referências 10 a 31, A-IV, VE-4,EV-3 e Taquígrafos de Debates, referências 1 a 22, A-IV, VE-4, EV-3, respectivamente, passam a denominar-se, Taquígrafo do Controle Externo-Chefe, referências 11 a 32, A-IV, VE-4, EV-3 e Taquígrafo do Controle Externo, referências 7 a 28, A-IV, VE-4, EV-3. (NR)
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.

§ 1º- A transformação a que alude este artigo depende de requerimento do interessado, a ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta lei complementar. (NR)
§ 2º- Os cargos ora transformados serão, na vacância, providos por portadores de habilitação profissional de jornalista ou jornalista do serviço público. (NR)

- Os cargos ora transformados serão na vacância providos por portadores de diploma de nível universitário. (NR)

- Artigo 10 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 04/11/1982.

- § 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 15/04/1988.

Art. 11.
- Vetado. - Os ocupantes dos cargos de Assistente Técnico de Gabinete I, do SQC-I e SQC-II, referências 1 a 16, A-I, VE-1, EV-4, terão os cargos dos quais sejam titulares efetivos transformados em cargos de Assistente Técnico de Gabinete II, do SQC-I, referências 9 a 24, A-I, VE-I, EV-4, desde que à data da vigência desta lei complementar contem, pelo menos, 3 (três) anos de serviço público ou nele se tenham investido mediante concurso público. (NR)
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.

§ 1º- A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento dos interessados, a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei complementar. (NR)
§ 2º- Os cargos de Assistente Técnico de Gabinete II, resultantes da transformação prevista neste artigo, serão, na vacância, de livre provimento, exigida, porém, formação profissional de nível universitário. (NR)

- Artigo 11 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 04/11/1982.

Art. 12.
- O cargo de Assistente de Presidente, do SQC-I, referências 1 a 16, A-I, VE-1, EV-4, passa a denominar-se Assistente Técnico de Gabinete II, do SQC-I, com os vencimentos fixados nas referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV-4.
Art. 13.
- O funcionário do QSTCE, que estiver ocupando, como titular, o cargo em comissão de Assessor Técnico, do SQC-I, referências 11 a 26, A-I, VE-1, EV-4, poderá ter seu cargo efetivo transformado em cargo correspondente ao que vem exercendo, desde que, na data da publicação desta lei complementar conte 5 (cinco) anos de serviço público, 2 (dois) de exercício no Tribunal de Contas e 1 (um) de exercício em cargo de provimento, em comissão.
§ 1º- A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado pelo interessado, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar.
§ 2º- Vetado.
Art. 14.
- Nas reclassificações e transformações de cargos previstas nesta lei complementar, respeitar-se-á a amplitude do novo cargo, promovendo-se o enquadramento do funcionário ou servidor com base na evolução anteriormente obtida.
Art. 15.
- Vetado. - Os cargos constantes do Anexo I desta lei complementar serão transformados na forma nele prevista. (NR)
Parágrafo único- Vetado.

Parágrafo único- Em decorrência da transformação de cargos de que trata este artigo, ficam extintos, 1 (um) cargo de Bibliotecário-Chefe, do SQC-II, referências 9 a 30, A-IV, VE-4, EV-3 e 1 (um) cargo de Bibliotecário-Encarregado, do SQC-II, referências 7 a 28, A-IV, VE-4, EV-3, do QSTCE, cujas denominações são alteradas pelos artigos 4º e 6º desta lei complementar. (NR)

- Artigo 15 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 04/11/1982.

Art. 16.
- Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes de cargo efetivo que, em decorrência desta lei complementar passa a ser de provimento em comissão.
Art. 17.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos e servidores.
Parágrafo único- Estendem-se aos inativos, nas mesmas bases e condições, as reclassificações e transformações previstas nesta lei complementar.
Art. 18.
- O Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas de que trata a Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, fica mantido com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 271, de 4 de janeiro de 1982 e por esta lei complementar, devendo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ser publicado no Diário Oficial do Estado, tendo em vista as referidas alterações.
Art. 19.
- Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 20.
- As despesas decorrentes desta lei complementar correrão á conta das verbas próprias do orçamento vigente.

Artigo 21 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN

Ibrahin João Elias,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Secretário da Administração

Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 1982.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).

a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982.

Transformação de Cargos do QSTCE

I - Em Pesquisador de Documentação-Chefe, SQC-II, referências 16 a 33, A-II, VE-2, EV-3, 1 (um) de Bibliotecário, SQC-III, referências 5 a 26, A-IV, VE-4, EV-3, ocupado por Suely Aparecida Sandoval Terra Teixeira.

II - Em Pesquisador de Biblioteconomia-Chefe, SQC-II, referências 16 a 33, A-II, VE-2, EV-3, 1 (um) de Bibliotecário, SQC-III, referências 5 a 26, A-IV, VE-4, EV-3, ocupado por Helena Bryn Guimarães.

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