São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 9927, de 29 de junho de 1977
Nº 9927/1977
SEÇÃO I
Da declaração de adidos
Artigo 2.º - No caso de extinção de unidade escolar, os respectivos titulares de cargos do Quadro do Magistério serão declarados adidos, " observando-se o seguinte procedimento:
I - em se tratando de extinção de Escola Estadual de 1.º Grau (Isolada), o funcionário será declarado adido junto à Escola Estadual, à qual a unidade escolar extinta estava vinculada;
II - em se tratando de extinção de Escolas Estaduais de 1.º e\ou de 2.º graus, o funcionário será declarado adido em escola da mesma estrutura básica, localizada no mesmo município.
SEÇÃO II
Da relotação compulsória dos adidos
Artigo 3.º - O funcionário adido deverá ter seu cargo relotado:
I - no município da Capital, para escola localizada na área da mesma Delegacia de Ensino a que pertencer;
II - na área dos demais municípios, para escola localizada no respectivo distnto ou na sede do município.
Artigo 4.º - Para fins de relotação os adidos serão previamente classificados a nível de município, exceto na Capital cuja classificação far-se-à a nível de Delegacia de Ensino, observada a seguinte ordem de preferência:
I - funcionários nomeados em caráter vitalicio;
II - funcionários efetivos concursados, inclusive os que obtiveram "cadeira prêmio";
III - funcionários efetivos sem concurso.
1 - pelo tempo de exercício no magistério;
2 - pelo tempo de serviço prestado ao Estado;
3 - pelos encargos de família.
Artigo 7.º - A escolha de vagas de que trata o artigo anterior far-se-á:
I - para Professores I, para eseola de mesma estrutura básica;
II - para Professores II e III, para a disciplina que os habilitou para o provimento dos cargos.
Artigo 9.º - A escolha e atribuição de vagas serão efetuadas sempre que a Administração julgar conveniente, ficando, contudo, suspensas durante a fase de chamada de candidatos dos respectivos concursos de remoção.
Artigo 10 - Embora relotado, o adido poderá permanecer na própria escola de origem, enquanto estiver no desempenho de funções docentes, em substituição, cuja duração se estenda até o final do ano letivo.
Artigo 11 - Ocorrendo vaga em condições de provimento, na escola de origem, os funcionários relotados poderão, no prazo de um ano, contado a partir da data da relotação, retornar à referida escola, desde que na mesma inexistam adidos, titulares de cargos de idêntica denominação.
SEÇÃO III
Da Relotação Optional do Adido
Artigo 12 - Processada a relotação compulsória de que trata o artigo 3.º, os adidos remanescentes poderão solicitar sua relotação para unidades localizadas:
I - na área da Divisão Regional de Ensino a que pertence e
II - nas áreas das demais Divisões Regionais de Ensino.
º - Para os fins deste artigo, fica facultado ao funcionário se inscrever para as vagas existentes nas areas de que tratam os incisos I e II ou optar por apenas uma das áreas, na forma a ser indicada em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 13 - A escolha de vagas na forma do artigo anterior implicará automaticamente na renúncia à possibilidade de retorno à escola de origem, na forma prevista no artigo 11.
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 14 - Para cumprimento do disposto neste Decreto, compete:
I - ao Diretor Regional de Ensino
1 - proceder a classificação dos candidatos inscritos;
2 - proceder ao levantamento das vagas;
3 - designar as comissões incumbidas da realização das sessões de escolha ou atribuição de vagas;
4 - propor as relotações que se fizerem necessárias;
5 - encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos a relação dos candidatos inscritos para a escolha de vagas em ambito estadual.
II - Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos
1 - estabelecer os cronogramas para a abertura das inscrições e para a realização das sessões de escolha de vagas previstas neste Decreto;
2 - proceder, através da Divisão de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal. a classificação geral e a chamada dos candidatos para a escolha de vagas, em ambito estadual;
3 - propor as relotações decorrentes da escolha de vagas.
Artigo 15 - Em caso de transferência de classes com os respectivos alunos. de uma eseola para outra, no mesmo município, os professores poderão optar pela relotação para a nova unidade. hipótese em que não se configurará a sondição de adido.
Artigo 16 - Enquanto aguardarem relotação, ao adido cumpre prioritariamente:
I - quando docente
a) reger classe, enquanto existir professor afastado;
b) ministrar aulas de recuperação destinadas a alunos de aproveitamento insuficiente;
c) proceder a reposição de aulas;
d) desempenhar atividades pedagógicas coerentes com sua formação técnica e experiência profissional;
II - quando Diretor de Escola:
a) substituir titular de cargo de direção e
b) responder por cargo vago de direção.
º - Inexistindo a possibilidade de aproveitamento nas funções especificadas nos incisos deste artigo, os adidos desempenharão funções compatíveis com as de seu cargo, bem como as correlatas, definidas pelo
Artigo 17 - A Secretaria da Educação baixará normas complementares a este Decreto.
Artigo 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando expressamente revogados os Decretos n.º 7.456, de 16 de janeiro de 1976 n.º 7.605, de 20 de janeiro de 1976, n.º 7.678, de 11 de março de 1976 e n.º 7.952 de 19 de maio de 1976.
SEÇÃO V
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O disposto neste Decreto, exceto os seus artigos 1.º e 2º, aplica-se aos funcionários que foram declarados adidos em decorrência das disposições do Decreto n.º 7.400, de 30 de dezembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação.
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de junho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos Oficiais.
DECRETO N. 9.927, DE 29 DE JUNHO DE 1977
Dispõe sobre a relotação de funcionários adidos e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.