São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 6823, de 26 de setembro de 1975
Nº 6823/1975
DECRETO N. 6.823, DE 26 DE SETEMBRO DE 1975
Regulamenta os Concursos de Ingresso e de Acesso nos cargos docentes do Magistério Público de 1.° e 2.° graus do Estado de São Paulo
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos Artigos 16 e 18 da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974,
Decreta:
DO CONCURSO
Artigo 2.º - O concurso de que trata o artigo anterior será realizado de forma unificada para toda a rede de ensino.
Artigo 3.°- Para provimento de cargos de Professor I o concurso farse-á para o conjunto de matérias da parte de Educação Geral e para o de Professor II e Professor III será especificado, nas Instruções Especiais, se o concurso será por matéria ou por seus conteúdos específicos.
Artigo 4.º - A abertura de concursos far-se-á mediante edital do qual constarão local, prazo de inscrições, a forma de comprovação dos requisitos para inscrição e instruções especiais que determinarão:
I - as condições para a inscrição e provimento dos cargos;
II - tipo, natureza e programa da (s) prova (s) quando couber;
III - categoria e natureza dos títulos a serem considerados;
IV - limites de pontos atribuíveis a cada prova e aos títulos, dentro da escala de 0 a 100 e de 0 a 50 pontos, respectivamente;
V - forma de constituição de Bancas Examinadoras, quando for o caso, e suas atribuições;
VI - prazo para interposição de recursos;
VII - prazo de validade do concurso;
VIII - outras condições consideradas indispensáveis.
DA PROVA
Artigo 9.º - Os candidatos serão submetidos à(s) prova(s) em dia, hora e local previamente divulgados por edital.
Artigo 10 - Somente será admitido à prestação da(s) prova(s) o candidato que exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.
Artigo 11 - Seja qual for o motivo alegado não haverá segunda chamadas da(s)prova(s), nem revisão da(s) nota(s) a ela(s) atribuida(s).
Artigo 12 - A(s) nota(s) da(s) prova(s) será (serão) graduada(s) de zero a (cem,) considerando-se aprovadas somente os candidatos que obtiverem, em cada prova, nota igual ou superior a 50 (cinquenta).
Artigo 13 - A(s) nota(s) da(s) prova(s) serão calculadas até centésimos e aproximados para 1 (um) centésimo os valores iguais ou superiores a 5 (cinco) milésimos, desprezando-se os inferiores.
Artigo 14 - Terminada a avaliação das provas os candidatos aprovados terão suas notas publicadas no Diário Oficial.
DOS TÍTULOS
Artigo 15 - Aos títulos serão atribuidos até 50 (cinquenta) pontos.
Artigo 16 - Será considerado como título o tempo de magistério.
° - Tempo de magistério, para os fins deste artigo é o período de exercício de cargo ou função docente em estabelecimentos de ensino estaduais.
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
Artigo 17 - Para efeito de classificação final dos candidatos proceder-se-á à ponderação das notas e títulos, na seguinte conformidade:
I - nota obtida na prova, peso (três);
II - pontos obtidos nos títulos, peso 1 (um).
° - Quando for realizada mais uma prova, o peso a ser atribuido a cada uma delas constará do edital.
1 - a nota obtida na prova ou a média das notas obtidas nas provas, conforme o caso;
2 - os pontos alcançados nos títulos;
3 - o tempo de magistério.
1 - casados ou viúvos com maior número de filhos;
2 - casados;
3 - solteiros com filhos reconhecidos;
4 - de mais idade.
Artigo 18 - A classificação final dos candidatos aprovados será publicada no Diário Oficial.
DO CONCURSO DE ACESSO
Artigo 19 - Serão reservadas para provimento mediante acesso 10% (dez por cento) dos cargos de Professor II e Professor III, remanescentes do concurso de remoção.
Artigo 20 - As linhas de acesso dos cargos docentes são:
I - dos cargos de Professor I para os de Professor II;
II - dos cargos de Professor I e de Professor II para os de Professor III.
Artigo 21 - Para concorrer ao acesso, além da habilitação exigida para o provimento do cargo deverá o candidato ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em cargo previsto na linha de acesso.
Artigo 22 - Para efeito de classificação final dos candidatos do concurso de acesso proceder-se-á a ponderação das notas e títuios, na seguinte conformidade:
I - nota obtida na prova, peso 2 (dois);
II - pontos obtidos nos títuios, peso 1 (um).
Artigo 23 - Aplicam-se aos concursos de acesso as mesmas disposições referentes ao concurso de ingresso previstas neste decreto, exceto o disposto no Artigo 17 "caput".
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24 - Os concursos de ingresso e de acesso serão realizados sempre simultaneamente.
Artigo 25 - Compete ao Secretário da Educação a homologação dos concursos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação das listas de classificação final.
Artigo 26 - Para os fins do Artigo 19, os candidatos que concorrem ao concurso de acesso, constarão de uma lista de classificação final própria obedecido o disposto no artigo 22.
Artigo 27 - Homologado o concurso, o candidato aprovado receberá certificado de sua classificação e das notas obtidas, fornecido pelo Órgão competente.
Artigo 28 - O candidato que não atender a convocação para escolha de vagas, recusar a nomeação ou deixar de tomar posse terá exaundo os direitos decorrentes de sua aprovação no concurso, podendo, a critério da Administração, ser aproveitado após a manifestação sobre as vagas, de todos os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do concurso.
Artigo 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Educação.
Artigo 30 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos n.. 41.277, de 24 de dezembro de 1962, 44.833, de 19 de maio de 1965, 33.048, de 5 de julho de 1958, o
Artigo 3.° do Decreto n. 43.640, de 12 de agosto de 1964 e o Artigo 18 e seus parágrafos do Decreto n. 44.479. de 3 de fevereiro de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador