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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1229, de 27 de dezembro de 2013

Nº 1229/2013

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os salários dos integrantes das carreiras e classes regidas pela Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterados pela Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo desta lei complementar.

Artigo 2º. - O “caput” do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13.
- O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5º desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação “pro labore”, calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:

Art. 3.
- Fica a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV autorizada a contratar plano de saúde para os empregados de seu Quadro de Pessoal, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, suplementadas se necessário.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

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