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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 173, de 28 de março de 1978

Nº 173/1978

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os cargos de Diretor (Divisão - Nível II), referência CD-9, e Diretor (Serviço - Nível II), referência CD-7, da PP-I, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, oriundos de criação ou transformação operadas pela Lei Complementar nº 135, de 30 de dezembro de 1975, passam a ser caracterizados como de natureza técnica, para os fins da Lei Complementar nº 102, de 12 de agosto de 1974.
Art. 2.
- No provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior será exigido diploma ou habilitação legal de nível superior.
§ 1º- Ficam dispensados da exigência de que trata este artigo os atuais ocupantes, em caráter efetivo ou em comissão, dos cargos a que ele se refere, que não possuam a habilitação exigida.
§ 2º- A dispensa da exigência de que trata este artigo estende-se aos funcionários que se encontrem exercendo as atribuições próprias dos cargos nele referidos, nas condições previstas no artigo 23 e seu parágrafo único da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, enquanto forem mantidos no exercício daquelas atribuições.
Art. 3.
- As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no Código 01 - Assembléia Legislativa, e nos Elementos Econômicos - 3.0.0.0 - Despesas Correntes 3.1.0.0 - Despesas de Custeio - 3.1.1.0 - Pessoal - 3.1.1.1 - Pessoal Civil do Orçamento Programa.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macedo

Secretário da Fazenda

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.º

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.

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