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Decreto Estadual de São Paulo nº 5886, de 12 de março de 1975

Nº 5886/1975

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Casa Civil

DECRETO N. 5.886, DE 12 DE MARÇO DE 1975

Aplica disposições da Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974, aos cargos de direção das Autarquias que especifica

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Os cargos de direção constantes do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto, para cujo exercício será exigida a habilitação profissional nele indicada, observado o disposto nos §
§ 1ºº e 2.º do

Artigo 4.º da Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974, ficam incluidos, a partir de 13 de agosto de 1974, nos correspondentes subanexos do Anexo 2, do Decreto n. 3.978, de 8 de julho de 1974, fixados os valores do Nível I na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.

Parágrafo único- A designação de substitutos de titulares dos cargos mencionados neste artigo far-se-á com observância da habilitação profissional indicada no Anexo I.

Art. 2.
- Os cargos constantes do Anexo I, ficam destinados as unidades nas quais se encontram e a alteração de sua classificação ou lotação do será permitida para unidades do mesmo porte e área, observada a habilitação profissional respectiva.
Art. 3.
- Para os cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos, criados por decreto, são vedadas as designações de substitutos de seus titulares e as de responsáveis pelo expediente
Art. 4.
- As importâncias correspondentes às vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições revogadas pelo
Art. 1.
do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas na conformidade do disposto no

Artigo 4.º do mesmo decreto, pela importância equivalente ao valor do Nível I, da classe correspondente ao cargo exercido pelo servidor.

Parágrafo único- A parcela das vantagens pecuniárias ou das gratificações não absorvidas nas condições estabelecidas neste artigo, se-lo-à quando da revalorização dos níveis ou de futuros reajustes de salários.

Art. 5.
- Os títulos dos servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações próprias do orçamento das autarquias por ele abrangidas.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publição, retroagindo seus efeitos a 13 de agosto de 1974.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1975.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1975.

Maria Angélica Galazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

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