São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 5559, de 28 de janeiro de 1975
Nº 5559/1975
DECRETO N. 5.559, DE 28 DE JANEIRO DE 1975
Dispõe sobre enquadramento dos cargos de direção abrangidos pela Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974 e dá providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 6.º -Os cargos abaixo relacionados, na vacância, ficam com sua denominação e referência alteradas na seguinte conformidade:
I - Secretaria de Economia e Planejamento:
1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível I), ref. «CD-11», classificado no Serviço Estadual de Assistência aos Inventores, passa a denominar-se Diretor Técnico (Serviço Nível II), ref. «CD-10».
II - Secretaria do Trabalho e Administração:
a. 1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível I) ref. «CD-11», classificado na Divisão de Mão de Obra da Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, passa a denominar-se Diretor Técnico (Divisão Nível II), ref. «CD-11».
b. 1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível I) ref. «CD-11», classificado na divisão de Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador da Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, passa a denominar-se Diretor Técnico (Divisão Nível II), ref. «CD-11».
III - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
1 (um) cargo de diretor (Departamento Nível I), ref. «CD-11», classificado na Divisão de Arquivo do Estado, passa a denominar-se Diretor Técnico (Divisão Nível I) ref. «CD-10».
IV - Secretaria da Justiça:
1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível II), ref. «CD-12», classificado na Casa de Detenção, passa a denominar-se Diretor Técnico (Divisão Nível III), ref. «CD-12».
2.º - Para o provimento dos cargos referidos neste artigo será exigido diploma ou habilitação profissional correspondente, nos termos do disposto no artigo 4.º e parágrafos da Lei Complementar nº 102, de 12 de agosto de 1974, na seguinte conformidade:
1 - Para o mencionado no inciso I, habilitação profissional de Engenheiro, Economista ou Advogado.
2 - Para o mencionado na alínea "a", do inciso II, habilitação profissional de Técnico de Administração ou Economista e para o mencionado na alínea "b", do mesmo inciso, habilitação profissional de Técnico de Administração ou Advogado.
3 - Para o mencionado no inciso III, habilitação profissional de Historiógrafo ou Museólogo ou diploma de curso superior ou de pós-graduação cujo currículo inclua de forma intensa e extensa o ensino de História do Brasil e Historiografia.
4 - Para o mencionado no inciso IV, diploma de Advogado ou habilitação profissional de nível superior e comprovada especialização na área da ciência penitenciária.
Artigo 7.º - Os cargos abaixo relacionados na vacância, ficam com sua denominação e referência s alteradas na seguinte conformidade:
I - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
1 (um) cargo de Diretor (Divisão Nível I), ref. «CD-8», destinado pelo Decreto n. 4.490, de 13 de setembro de 1974, ao Serviço Gráfico, passa a denominar-se Diretor (Serviço Nível III), ref. «CD-8».
II - Secretaria do Trabalho e Administração:
1 (um) cargo de Diretor (Divisão Nível II), ref. «CD-9», classificado no Serviço de Administração do Departamento de Administração de Pessoal do Estado, passa a denominar-se Diretor (Serviço Nível III), ref. «CD-8».
III - Secretaria da Justiça:
1 (um) cargo de Diretor (Serviço Nível III), ref. «CD-8», classificado na Divisão de Administração da Penitenciária do Estado, do Departamento de Institutos Penais do Estado, passa a denominar-se Diretor (Divisão Nível I), ref. «CD-8».
IV - Secretaria da Educação:
1 (um) cargo de Diretor (Divisão Nível II), ref. «CD-9», classificado no Serviço de Administração, da Diretoria do Ensino Agrícola, da Coordenadoria do Ensino Técnico, passa a denominar-se Diretor (Serviço Nível III), ref. «CD-8».
Artigo 9.º - Para os fins do Artigo 7º da Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974, serão observadas as disposições deste decreto.
Artigo 10 - Os títulos dos servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas mediante o disposto no
Artigo 8.º e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974.
Artigo 12 - Fica sem efeito o Decreto n. 5.352, de 20 de dezembro de 1974.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de agosto de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Secretário da Saúde
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 5.559, DE 28 DE JANEIRO DE 1975
Retificação
No
Artigo 6.º -
Onde se lê:
1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível II)...........
Leia-se:
1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível I)..
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.