São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 6260, de 5 de junho de 1975
Nº 6260/1975
DECRETO N. 6.260, DE 5 DE JUNHO DE 1975
Aplica disposies da Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974, funes de Direo das Autarquias que especifica, exercidas no regime da legislao trabalhista, e d providncias correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
Artigo 2. - As funes relacionadas neste artigo, exercidas no regime da legislao trabalhista, ficam com sua denominao alterada na seguinte conformidade:
I - Instituto de Assistncia Mdica ao Servidor Pblico Estadual A funo de Diretor (Departamento Nvel II), destinada ao Departamento de Administrao, passa a denominar-se Diretor Tcnico (Departamento NvelI);
II - Centro Estadual de Educao Tecnolgica "Paula Souza" A funo de Diretor (Diviso Nvel II) destinada aos Servios Administrativos, passa a denominar-se Diretor Tcnico (Servio Nvel II);
III - Superintendncia de Controle de Endemias:
a) A funo de Diretor (Servio Nvel II), destinada ao Servio de Finanas, passa a denominar-se Diretor (Servio Nvel II);
b) A funo de Diretor (Servio Nvel III), destinada ao Servio de Pessoal e Atividades Auxiliares, passa a denominar-se Diretor (Servio Nvel II)
1. - Para o exerccio das funes indicadas neste artigo ser exigida habilitao profissional na seguinte conformidade:
1 - para as constantes dos incisos I e II, a de Tcnico de Administrao, Economista, Contador ou Advogado;
2 - para a constante da alnea "a" do inciso II, a de Tcnico de Administrao, Economista ou Contador;
3 - para a constante da alnea "b" do inciso III, a de Tcnico de Admimstrao ou Advogado.
2. - As funes mencionadas no inciso III deste artigo ficam atribuidas, a ttulo de Nvel I, as importncias constantes do Anexo II deste decreto.
3. - As funes a seguir relacionadas ficam includas nos subanexos correspondentes do Anexo 2 do Decreto n. 3.979, de 8 de julho de 1974, na seguinte conformidade:
Artigo 2. deste decreto, os atuais ocupantes de funes diretivas que no possuam a respetciva habilitao profissional neles indicada.
Pargrafo nico - A dispensa da exigncia de que trata este artigo estende-se aos servidores que se encontrem exercendo, em substituio, as funes nele mencionadas, enquanto forem mantidos no exerccio dessas funes.
Artigo 4. do mesmo decreto, pela importncia equivalente ao valor do Nvel I, da classe correspondente funo exercida pelo servidor.
Pargrafo nico - A parcela das vantagens pecunirias ou das gratificaes no absorvidas nas condies estabelecidas neste artigo, se-loquando da revalorizao dos nveis ou de futuros reajustes de salrios.
Artigo 7. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 13 de agosto de 1974.
Palcio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretrio da Justia
Fernando Guedes de Moraes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretrio da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretrio dos Servios e Obras Pblicas
Thomaz Pompeu Borges Magalhes, Secretrio dos Transportes
Jos Bonifcio Coutinho Nogueira, Secretrio da Educao
Antonio Erasmo Dias, Secretrio da Segurana Pblica
Mrio de Moraes Altenfeldea Silva, Secretrio da Promoo Social
Jos E. Mindlin, Secretrio da Cultura, Cincia e Tecnologia
Ruy Silva, Secretrio Extraordinrio de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretrio da Administrao
Jorge Maluly Neto, Secretrio Extraordinrio de Relaes do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretrio da Sade
Jorge Wilheim, Secretrio de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretrio do Interior
Pricles Eugnio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretrio Extraordinrio de Negcios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 1975.
Maria Anglica Galiazzi, Diretora da Diviso de Atos do Governador
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.