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Decreto Estadual de São Paulo nº 6260, de 5 de junho de 1975

Nº 6260/1975

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DECRETO N. 6.260, DE 5 DE JUNHO DE 1975

Aplica disposies da Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974, funes de Direo das Autarquias que especifica, exercidas no regime da legislao trabalhista, e d providncias correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- Aos servidoies das Autarquias, admitidos no regime da legislao trabalhista para o exerccio das funes de direo constantes do Anexo I deste decreto, ser exigida a habilitao profissional nele indicada, ficando as referidas funes incluidas, a partir de 13 de agosto de 1974, nos subanexos correspondentes do Anexo 2 do Decreto n. 3.979, de 8 de julho de 1974, atribuidas, a ttulo de Nível I, as lmportncias constantes do Anexo II deste decreto.

Artigo 2. - As funes relacionadas neste artigo, exercidas no regime da legislao trabalhista, ficam com sua denominao alterada na seguinte conformidade:

I - Instituto de Assistncia Mdica ao Servidor Pblico Estadual A funo de Diretor (Departamento Nvel II), destinada ao Departamento de Administrao, passa a denominar-se Diretor Tcnico (Departamento NvelI);

II - Centro Estadual de Educao Tecnolgica "Paula Souza" A funo de Diretor (Diviso Nvel II) destinada aos Servios Administrativos, passa a denominar-se Diretor Tcnico (Servio Nvel II);

III - Superintendncia de Controle de Endemias:

a) A funo de Diretor (Servio Nvel II), destinada ao Servio de Finanas, passa a denominar-se Diretor (Servio Nvel II);

b) A funo de Diretor (Servio Nvel III), destinada ao Servio de Pessoal e Atividades Auxiliares, passa a denominar-se Diretor (Servio Nvel II)

1. - Para o exerccio das funes indicadas neste artigo ser exigida habilitao profissional na seguinte conformidade:

1 - para as constantes dos incisos I e II, a de Tcnico de Administrao, Economista, Contador ou Advogado;

2 - para a constante da alnea "a" do inciso II, a de Tcnico de Administrao, Economista ou Contador;

3 - para a constante da alnea "b" do inciso III, a de Tcnico de Admimstrao ou Advogado.

2. - As funes mencionadas no inciso III deste artigo ficam atribuidas, a ttulo de Nvel I, as importncias constantes do Anexo II deste decreto.

3. - As funes a seguir relacionadas ficam includas nos subanexos correspondentes do Anexo 2 do Decreto n. 3.979, de 8 de julho de 1974, na seguinte conformidade:

Art. 3.
- Ficam dispensados da exigncia de que tratam o
Art. 1.
e o . 1. do

Artigo 2. deste decreto, os atuais ocupantes de funes diretivas que no possuam a respetciva habilitao profissional neles indicada.

Pargrafo nico - A dispensa da exigncia de que trata este artigo estende-se aos servidores que se encontrem exercendo, em substituio, as funes nele mencionadas, enquanto forem mantidos no exerccio dessas funes.

Art. 4.
- As funes relacionadas no
Art. 2.
e no Anexo I deste decreto, ficam destinadas s unidades nas quais se encontram e a alterao de sua classificao ou lotao s ser permitida para unidade do mesmo porte e rea, observada a habilitao profissional respectiva.
Art. 5.
- As importncias correspondentes s vantagens pecunirias ou gratificaes concedidas com fundamento nas disposies revogadas pelo
Art. 1.
do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no

Artigo 4. do mesmo decreto, pela importncia equivalente ao valor do Nvel I, da classe correspondente funo exercida pelo servidor.

Pargrafo nico - A parcela das vantagens pecunirias ou das gratificaes no absorvidas nas condies estabelecidas neste artigo, se-loquando da revalorizao dos nveis ou de futuros reajustes de salrios.

Art. 6.
- As despesas decorrentes da execuo deste decreto correro conta das dotaes prprias dos oramentos vigentes das Autarquias por ele abrangidos, suplementadas se necessrio, nos termos da legislao em vigor.

Artigo 7. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 13 de agosto de 1974.

Palcio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel, Secretrio da Justia

Fernando Guedes de Moraes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Pedro Tassinari Filho, Secretrio da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretrio dos Servios e Obras Pblicas

Thomaz Pompeu Borges Magalhes, Secretrio dos Transportes

Jos Bonifcio Coutinho Nogueira, Secretrio da Educao

Antonio Erasmo Dias, Secretrio da Segurana Pblica

Mrio de Moraes Altenfeldea Silva, Secretrio da Promoo Social

Jos E. Mindlin, Secretrio da Cultura, Cincia e Tecnologia

Ruy Silva, Secretrio Extraordinrio de Esportes e Turismo

Adhemar de Barros Filho, Secretrio da Administrao

Jorge Maluly Neto, Secretrio Extraordinrio de Relaes do Trabalho

Walter Sidney Pereira Leser, Secretrio da Sade

Jorge Wilheim, Secretrio de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho, Secretrio do Interior

Pricles Eugnio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Roberto Cerqueira Cesar, Secretrio Extraordinrio de Negcios Metropolitanos

Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 1975.

Maria Anglica Galiazzi, Diretora da Diviso de Atos do Governador

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