São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16933, de 24 de janeiro de 2019
Nº 16933/2019
- Vide Decreto n° 70.240, de 19/12/2025.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°. - Esta lei estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria, nos serviços de competência do Estado.
§ 1° - Compreendem-se entre os serviços de competência do Estado, os setores de saúde, saneamento, infraestrutura e transporte, tais como rodovias, transporte sobre pneus, ferroviário, metroferroviário e aquaviário, da Administração Pública Estadual, bem como os serviços de gás canalizado, nos termos do artigo 25 da Constituição Federal.
§ 2° - Considera-se contrato de parceria, para os fins desta lei, a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida pela legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volumes de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.
Artigo 2°. - As prorrogações e as relicitações de que trata esta lei aplicam-se apenas aos empreendimentos públicos especificamente qualificados para esse fim pela secretaria de estado ou agência reguladora, na condição de órgão ou entidade competente.
§ 1° - A secretaria de estado ou a agência reguladora, na condição de órgão ou de entidade competente, adotará no contrato prorrogado ou relicitado as melhores práticas regulatórias, incorporando novas tecnologias e serviços e, conforme o caso, novos investimentos.
§ 2° - Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o órgão ou entidade competente fica encarregado de conduzir o processo administrativo relacionado às prorrogações e às relicitações de que trata esta lei, podendo valer-se do assessoramento do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Artigo 3°. - Para os fins desta lei, considera-se:
I - prorrogação contratual: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria, realizada a critério do órgão ou da entidade competente, fundamentadamente, e de comum acordo com o contratado, em razão do término da vigência do ajuste;
II - prorrogação antecipada: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria, realizada a critério do órgão ou da entidade competente, fundamentadamente, e de comum acordo com o contratado, produzindo efeitos antes do término da vigência do ajuste; e
III - relicitação: procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais, mediante licitação promovida para esse fim.
Artigo 4°. - A prorrogação contratual ou a prorrogação antecipada nos setores referidos no artigo 1° desta lei observarão as disposições dos respectivos instrumentos contratuais, balizando-se, adicionalmente, elo disposto nesta lei.
§ 1° - As prorrogações previstas no "caput" deste artigo poderão ocorrer mediante provocação de qualquer uma das partes do contrato de parceria e estarão sujeitas à discricionariedade do órgão ou entidade competente.
§ 2° - Fica estabelecido como prazo máximo de prorrogação do contrato o tempo estipulado para a amortização dos investimentos realizados ou para o reequilíbrio contratual, ainda que não conste previsão expressa no edital ou no contrato quanto à possibilidade de prorrogação.
Artigo 7°. - Caberá ao órgão ou à entidade competente apresentar estudo técnico que fundamente a vantagem da prorrogação do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.
1 - o programa dos novos investimentos, quando previstos;
2 - as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
3 - as estimativas de demanda;
4 - a modelagem econômico-financeira e as razões para manutenção ou alteração dos critérios de remuneração;
5 - as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
6 - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;
7 - os valores devidos ao Poder Público pela prorrogação, quando for o caso;
8 - os mecanismos que demonstrem a mitigação ou resolução do desequilíbrio econômico-financeiro verificado em relação ao parceiro privado;
9 - as garantias que serão concedidas ao parceiro privado como forma de mitigar os riscos contratuais e diminuir os custos a eles associados.
Artigo 9°. - A relicitação de que trata o artigo 8° desta lei ocorrerá por meio de acordo entre as partes, nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo.
1 - das justificativas e dos elementos técnicos que demonstrem a necessidade e a conveniência da adoção do processo de relicitação, com as eventuais propostas de solução para as questões enfrentadas;
2 - da renúncia ao prazo para corrigir eventuais falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no § 3° do artigo 38 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade;
3 - de declaração formal quanto à intenção de aderir, de maneira irrevogável e irretratável, ao processo de relicitação do contrato de parceria, nos termos desta lei;
4 - das informações necessárias à realização do processo de relicitação, em especial as demonstrações relacionadas aos investimentos em bens reversíveis vinculados ao empreendimento e aos eventuais instrumentos de financiamento utilizados no contrato, bem como de todos os contratos em vigor de cessão de uso de áreas para fins comerciais e de prestação de serviços, nos espaços sob a titularidade do atual contratado.
Artigo 10 . - A relicitação do contrato ficará condicionada à celebração de termo aditivo com o atual contratado, do qual constará, entre outros elementos julgados pertinentes pelo órgão ou pela entidade competente:
I - a aderência irrevogável e irretratável do atual contratado à relicitação do empreendimento e à posterior extinção amigável do ajuste originário, nos termos desta lei;
II - a suspensão das obrigações de investimento vincendas a partir da celebração do termo aditivo e as condições mínimas em que os serviços deverão continuar sendo prestados pelo atual contratado até a assinatura do novo contrato de parceria, garantindo-se, em qualquer caso, a continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento;
III - o compromisso arbitral entre as partes que preveja a submissão à arbitragem, ou a outro mecanismo privado de resolução de conflitos admitido na legislação aplicável, das questões que envolvam o cálculo das indenizações pelo órgão ou pela entidade competente, relativamente aos procedimentos estabelecidos por esta lei.
1 - a previsão de que as indenizações apuradas nos termos do item 7 do § 1° do artigo 12 desta lei serão pagas pelo novo contratado, nos termos e limites previstos no edital da relicitação;
2 - a previsão de pagamento, diretamente aos financiadores do contratado original, dos valores correspondentes às indenizações devidas pelo órgão ou pela entidade competente nos termos do item 7 do § 1° do artigo 12 desta lei.
Artigo 11 . - Ficam impedidos de participar do certame licitatório de relicitação de que trata esta lei:
I - o contratado ou a Sociedade de Propósito Específico - SPE responsável pela execução do contrato de parceria;
II - os acionistas da SPE responsável pela execução do contrato de parceria titulares de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.
1 - em consórcios constituídos para participar da relicitação;
2 - no capital social de empresa participante da relicitação; e
3 - na nova SPE constituída para executar o empreendimento relicitado.
Artigo 12 . - O órgão ou a entidade competente promoverá o estudo técnico necessário de forma precisa, clara e suficiente para subsidiar a relicitação dos contratos de parceria, visando a assegurar a sua viabilidade econômico-financeira e operacional.
1 - o cronograma de investimentos previstos;
2 - as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
3 - as estimativas de demanda;
4 - a modelagem econômico-financeira e as razões para manutenção ou alteração dos critérios de remuneração;
5 - as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
6 - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;
7 - o levantamento de indenizações eventualmente devidas ao contratado pelos investimentos em bens reversíveis vinculados ao contrato de parceria realizados e não amortizados ou depreciados.
Artigo 15 . - Na hipótese de não acudirem interessados para o processo licitatório previsto no artigo 8°, o contratado deverá dar continuidade à prestação do serviço público, nas condições previstas no inciso II do artigo 10 desta lei, até a realização de nova sessão para recebimento de propostas.
Artigo 18 . - As controvérsias surgidas em decorrência dos contratos de parceria, após decisão definitiva da autoridade competente, no que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, podem ser submetidas à arbitragem ou a outros mecanismos alternativos de solução de controvérsias.
1 - as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
2 - o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão;
3 - o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes; e
4 - divergências quanto à execução técnica de determinada obrigação contratualmente estabelecida.
Artigo 20 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2019.
RODRIGO GARCIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 24 de janeiro de 2019.