São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52326, de 16 de dezembro de 1969
Nº 52326/1969
Artigo 2.º - São fins da Universidade de São Paulo:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoas aptas ao exercício da investigação filosofica, científica, artistica, literaria e desportiva, bem como ao do magistério e de atividades profissionais;
III - a prestação de serviços à comunidade.
TÍTULO II
Da Constituição da Universidade
Artigo 3.º - A Universidade e constituida de Unidades formadas pela união de Departamentos afins, bem como de órgãos anexos.
CAPÍTULO I
Das Unidades
Casa Civil
DECRETO N. 52.326, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1969
Aprova o Estatuto da Universidade de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a deliberação do Conselho Estadual de Educação, de 24 de novembro de 1969, fundamentada no artigo 5.º da Lei federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no artigo 2.º, inciso IX, da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Estatuto da Universidade de São Paulo, anexo a êste decreto, com as ressalvas feitas pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - As disposições ressalvadas serão objeto de reexame pelo Conselho Universitário, atendida a exigência do inciso IX, do artigo 2.º, da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Da Universidade e seus fins
Artigo 5.º - São as seguintes, com as respectiva localização, as Unidades que compõem a Universidade:
I - na Capital:
II - em Piracicaba
III - em Ribeirão Prêto
IV - em São Carlos
V - em Bauru
I - Ressalvado
II - Centros Interdepartamentais
Artigo 6.º - A critério do Conselho Universitário e consideradas as necessidades da comunidade, outros órgãos, abrangendo novas áreas do conhecimento, poderão ser criados ou integrados na Universidade, para o efeito da execução ou expansão das atividades desta.
CAPÍTULO II
Das Autarquias Associadas
Artigo 7.º - Associam-se a Universidade, para fins didáticos e cletificos, as seguintes autarquias:
I - Instituto de Pesquisas Tecnológicas
II - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, da Capital
III - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, de Rib. Prêto
IV - Instituto de Eletrotécnica
CAPÍTULO III
Dos Museus
Artigo 8.º - Integram a Universidade os seguintes Museus:
I - Museu de Arqueologia e Etnologia
I - Museu de Arte Contemporânea
III - Museu Paulista
IV - Museu de Zoologia
TÍTULO III
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 10 - Constituem patrimônio da Universidade:
I - seus bens móveis e imóveis;
II - bens e direitos que forem adquiridos, ou lhe forem doados ou legados;
III - fundos especiais;
IV - saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial
º - Cabe à Universidade administrar seu patrimônio e dêle dispor.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Financeiros
Artigo 11 - Os recursos da Universidade serão provenientes de:
I - dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, des Estados e dos Municípios;
II - subvenções e doações;
III - rendas de aplicação de bens e de valores patrimoniais;
IV - retribuição de serviços prestados à comunidade;
V - taxas e emolumentos;
VI - rendas eventuais.
TÍTULO IV
Da Administração da Universidade
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Centrais
Artigo 12 - São Órgãos centrais da Universidade:
I - Conselho Universitário
II - Conselho Técnico Administrativo
III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Cominidade.
IV - Reitoria.
CAPÍTULO II
Do Conselho Universitário
Artigo 13 - O Conselho Universitário tem a seguinte constituição:
I - o Reitor, seu presidente nato;
II - os Diretores das Unidades;
II - um representante de cada Congregação;
IV - um representante de cada categoria docente, eleito por seus pares;
V - um Diretor de Museu, eleito por seus pares;
VI - a representação discente correspondente a um décimo do total tal de docentes dêste colegiado, eleita pelos alunos regularmente matriculados;
VII - um representante dos antigos alunos da Universidade;
VIII - um representante da Federação das Industrias do Estado de São Paulo;
IX - um representante da Federação do Comèrcio do Estado de São Paulo;
X - um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
XI - um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;
XII - um representate das Autarquias Associadas.
º - O Reitor tem direito a voto, além do de qualidade.
a) quatro anos, para os referidos nos itens I e II;
b) dois anos, para os referidos nos itens III, IV e V;
c) um ano para os referidos nos demais itens.
Artigo 14 - Ao Conselho Universitário compete:
I - exercer a jurisdição superior e traçar as diretrizes da Universidade;
II - definir as diretrizes básicas do ensino e promover sua execução;
III - emendar o Regimento Geral da Universidade e aprovar os Reimentos das Unidades;
IV - emendar o presente Estatuto por deliberação de dois têrços da totalidade de seus membros;
V - organizar as listas para escolha do reitor e do Vice-Reitor;
VI - julgar os recursos interpostos em concurso para a carreira dcente;
VII - indicar, para provimento de cargo, o Secretádrio Geral da Universidade;
VIII - aprovar o oeçamento da Universidade;
IX - autorizar as inversões mencionadas no
X - autorizar a alienação de bens imóveis da Universidade;
XI - conferir títulos de Doutor "honoris causa" e de Professor Emérito, prêmios e outras dignidades universitárias;
XII - baixar o Estatuto do pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade;
XIII - reconhecer o Diretório Central de Estudantes e homologar seu Estatuto;
XIV - deliberar sôbre:
a) fixação do quadro de docentes, ouvido o Conselho Técnico Administrativo;
b) criação, incorporação e reconhecimento de Unidades do sistema universitário;
c) aceitação de legados e doações, quando clausulados, feitos à Universidade as Unidades Universitárias e aos Órgãos Anexos;
XV - traçar as diretrizes e definir os objetivos da Coordenadoria de Atividades Culturais e da de Saúde e Assistência Social;
XVI - eleger, em sua primeira reunião anual, cinco suplentes clasificados em ordem de sucessão, para, enquanto membros do Conselho Universitário, exercerem a função de Reitor, nos têrmos do artigo 34;
XVII - decidir, em grau de recurso, sôbre as sanções disciplinares a membros do corpo docente;
XVIII - exercer quaisguer outras atribuições, decorrentes de lei, dêste Estatuto, bem como do Regimento Geral, em matéria de sua competência.
Artigo 15 - O Conselho Universitário elegerá Comissões, permanentes ou transitórias, a fim de assessorá-lo consoante o que dispuser o Regimento Geral.
Artigo 16 - O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, cada sessenta dias e, extraordináriamente, quando convocado pelo Reitor, ou por um têrço de seus membros.
CAPÍTULO III
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 17 - O Conselho Técnico-Administrativo, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:
I - O Reitor, seu presidente nato;
II - o Vice-Reitor;
III - Um representante de cada uma das Unidades, eleito pelo Conselho Universitário, dentre seus membros;
IV - um representante das categorias docentes a que se refere o inciso IV do artigo 13, eleito pelo Conselho Universitário;
V - a representação discente, correspondente a um décimo do total de docentes dêste colegiado, por êle eleita.
º - O Reitor tem direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 18 - Ao Conselho Técnico-Administrativo compete:
I - deliberar sôbre acôrdo entre Unidades Universitárias e entidades oficais ou particulares, para realização de atividades didáticas, de pesquisa, bem como as concernentes à extensão de serviços á comunidade;
II - promover o entrosamento entre a Universidade e o mercado de trabalho;
III - determinar a expedição de segunda via de diplomas, em caso de extravio;
IV - deliberar sôbre instituição, modificação e extinção de funções autárquicas, bem como fixar o respectivo sistema remuneratório;
V - aceitar legados e doações feitos à Universidade, às Unidades Universitárias e aos Órgãos Anexos;
VI - propor ao Conselho Universitário a fixação do quadro de docentes, ouvidas as Congregações;
VII - deliberar sôbre propostas de criação, modificação e extinção de órgãos nas Unidades e nos Museus;
VIII - deliberar sôbre relotação de cargos e funções, proposta pelo Reitor;
IX - deliberar sôbre normas para concessão de bôlsas de estudo e para afastamento remunerado;
X - deliberar sôbre a allenação de bens móveis da Universidade,
XI - exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, dêste Estatuto, bem como do Regimento Geral, excluídas as da competência do Conselho Universitário.
Artigo 19 - O conselho Técnico-Administrativo elegerá Comissões, permanentes ou transitórias, a fim de assessorá-lo consoante o que dispuser o Regimento Geral.
Artigo 20 - Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, quando convocado pelo Reitor, ou Por um têrço de seus membros.
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade
Artigo 21 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços a Comunidade, órgão consultivo e deliberativo em matéria referente a essas atividades, tem a seguinte constituição:
I - o Reitor, seu presidente nato;
II - o Vice-Reitor;
III - um representante de cada uma das Unidades, eleito pelo Conselho Universitário, dentre seus membros;
IV - um representante das categorias docentes a que se refere o inciso IV do artigo 13, eleito pelo Conselho Universitario;
V - a representação discente, correspondente a um décimo do total de docentes dêste colegiado, eleita pelo Conselho Universitário, dentre seus membros.
º - O Reitor tem direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 22 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviço à Comunidade compõe-se das seguintes Câmaras:
I - Câmara de Graduação.
II - Camara de Pós-Graduação.
III - Câmara de Pesquisa.
IV - Câmara de Extensão de Serviços à Comunidade.
Artigo 23 - Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviço à Comunidade compete:
I - propor ao Conselho Universitário a criação e a organização de novos cursos, ouvidas as Congregações Interessadas, quando fôr o caso;
II - organizar os curriculos globais de formação profissional, fixando o elenco das disciplinas obrigatórias e optativas, ouvidas as Congregações interessadas;
III - definir e regulamentar os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária;
IV - estudar a conveniência de agrupamento, parcial ou global, de curriculos que envolvam disciplinas de aplicação;
V - indicar às Congregações normas de avaliação de ensino e de promoção de alunos;
VI - dicidir, por proposta dos Departamentos, entre programas de estudo concernentes a uma só matéria, se constituam ou não disciplinas distintas;
VII - estabelecer, anualmente, o número de vagas para cada curriculo, considerada a demanda social e ouvida a Congregação interessada;
VIII - propor as áreas de formação universitária, elidindo duplicidade de programas;
IX - deliberar quanto à forma de ingresso de candidatos aos curriculos de graduação;
X - conceituar e uniformizar os critérios referentes às "Unidades de Credito";
XI - aprovar e catalogar, anualmente, ouvidas as Unidades, as disciplinas de graduação e pós-graduação;
XII - julgar os pedidos de transferência de estudantes de um curso para outro, bem como de outras Instituições de Ensino Superior para a Universidade;
XIII - julgar os pedidos de trancamento de matrícula;
XIV - coordenar o ensino de pós-graduação;
XV - deliberar sôbre a concessão de bôlsas;
XVI - coordenar os trabalhos pertinentes à extensão de serviços à comunidade, ouvidas as Unidades quando fôr o caso;
XVII - fixar o calendário escolar, anualmente;
XVIII - reconhecer os títulos universitários obtidos no exterior, ouvida a Congregação interessada;
XIX - estabelecer normas para a fixação do quadro docente da Universidade;
XX - exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, dêste Estatuto e do Regimento Geral, em matéria de sua competência.
Artigo 24 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordináriamente, quando convocado pelo Reitor, ou por um têrço de seu menbros.
Artigo 25 - O Regimento Geral disciplinará o funcionamento do Conselho de Ensino, pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade.
CAPÍTULO V
Da Reitoria
Artigo 26 - A Reitoria, órgão que, superintendente tôdas as atividades universitárias, com sede na Cidade Universitária Armando de Salles Oliveira, é exercida pelo Reitor e compreende;
I - Gabinete do Reitor
II - Secretaria Geral
III - Consultoria Juridica
IV - Coordenadoria de Administração Geral;
V - Coordenadoria de Atividades Culturais;
VI - Coordenadoria da Saúde e Assistência Social;
VII - Grupo de Planejamento Setorial;
VIII - Prefeitura da Cidade Universitária.
CAPÍTULO VI
Do Reitor
Artigo 27 - O Reitor é o agente executivo da Universidade.
Artigo 28 - O Reitor, Professor Titular, brasileiro, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido em lista triplice de nomes eleitos pelo Conselho Universitário e servirá em Regime de Dedicação Integral à Docência
º - Os nomes que comporão a lista triplice serão escolhidos por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto.
Artigo 29 - O Reitor poderá ficar desobrigado do exercício de suas atividades docentes, sem prejuizo dos vencimentos, gratificações e demais vantagens.
Artigo 30 - o Reitor será substituido, em suas faltas ou nos impedimentos, pelo Vice-Reitor, que o sucederá, em caso de vacância, até novo provimento.
Artigo 31 - o Vice-Reitor será eleito, dentre os membros do Conselho Universitário, nas condições estabelecidas para a escolha do Reitor e permanecerá na função enquanto membro do colegiado.
Artigo 32 - Na vacância da função de Reitor, o Vice-Reitor convocará o Conselho Universitário, no prazo máximo de trinta dias, para indicação da lista tríplice, na forma do artigo 28 e seus parágrafos.
Artigo 33 - Ao vice-Reitor, quando lhe forem delegadas atribuições constantes do artigo 35, aplica-se o disposto no artigo 29
Artigo 34 - Na vacância das funções de Reitor e Vice-Reitor, como na falta ou impedimento de ambos, a Reitoria será exercida pelo suplente de que cuida o inciso XVI do artigo 14, observada a ordem de sucessão ali estabelecida.
Artigo 35 - Ao Reitor compete:
I - administrar a Universidade e representá-la em juízo ou fora dêle;
II - velar pela fiel execução da legislação da Universidade;
III - convocar e presidir o Conselho Universitário, o Conselho TécnicoAdministrativo, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços a Comunidade, bem como a Assembléia Universitária;
IV - superintender todos os serviços da Reitoria,
V - dar posse ao Vice-Reitor;
VI - nomear o Prefeito da Cidade Universitária Armando de Salles Oliveira;
VII - nomear, por escolha em lista tríplice, o Diretor e o Vice-Diretor das unidades e dar-lhes posse;
VIII - designar os Diretores dos Museus,
IX - dar posse ao Secretário Geral;
X - estabelecer e fazer cessar as relações juridicas de emprego do pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade;
XII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Universitário, do Conselho Técnico-Administrativo e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade;
XIII - submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária;
XIV - ordenar o empenho das verbas e respectivas requisições de pagamentos;
XVI - conferir graus universitários correspondentes aos títulos profissionais;
XVII - proceder, em sessão pública e solene, a entrega de títulos e e prêmios conferidos pelo Conselho Universitário;
XIX - formular, em tempo hábil, convites às entidades referidas nos incisos VIII, IX, X do artigo 13, para que designem os respectivos representantes tantes no conselho Universitário;
XX - enviar às autoridades competentes, anualmente, relatório das atividades da Universidade;
XXI - presidir quaisquer reuniões universitárias a que compareça;
XXII - Exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelo Estatuto, bem como pelo Regimento Geral, ou por delegação Superior; constantes do artigo 35.
Artigo 36 - É facultado ao Reitor delegar ao Vice-Reitor atribuições
TÍTULO V
Da Administração das Unidades
Artigo 37 - As Unidades obedecerão às normas de administração fixadas nos Regimentos respectivos.
CAPÍTULO I
Dos órgãos de Administração
Artigo 38 - São órgãos de administração de cada Unidade:
I - Congregação
II - Diretoria
CAPÍTULO II
Da Congregação
Artigo 39 - A Congregação, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:
I - o Diretor, seu Presidente nato
II - os Chefes dos Departamentos
III - os Professores Titulares em exercício;
IV - um representante de cada categoria docente, eleito por seus pares;
V - a representação discente, correspondente a um décimo do total de docentes dêste colegiado.
Artigo 40 - O mandato da representação docente e de dois anos, permitida uma reeleição.
Artigo 41 - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros, em primeira e segunda convocações.
Artigo 42 - As Unidades poderão incluir nas Congregações, representante de seus antigos alunos, não vinculado à Universidade.
Artigo 43 - As atribuições e a competência do Diretor, da Congregação e do Conselho Interdepartamental serão fixadas no Regimento Geral.
CAPÍTULO III
Da Diretoria
CAPÍTULO IV
Dos Departamentos
Artigo 46 - Os Departamentos poderão, em colaboração recíproca, ministrar qualquer disciplina.
Artigo 47 - A criação, transformação ou extinção de Departamentos tos é da iniciativa da Congregação e depende de aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços a Comunidade.
Artigo 48 - Cabe ao Departamento, na esfera de sua competência:
I - ministrar o ensino básico e profissional, constante dos currículos de gradução;
II - ministrar cursos de pós-graduação;
III - ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária;
IV - organizar o trabalho docente e discente;
V - organizar e administrar os laboratórios;
VI - promover a pesquisa e o adestramento especializado;
VII - promover a prestação de serviços à comunidade.
Artigo 49 - É necessária a implantação de qualquer Departamento a coexistência dos seguintes requisitos:
a) atividades de ensino e pesquisa;
b) três categorias de docentes, no mínimo;
c) três docentes que, no mínimo, pertençam à categoria de Assistente Doutor.
Artigo 50 - São órgãos de direção dos Departamentos:
I - Conselho do Departamento
II - Chefia
Artigo 51 - O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade, que poderá ter a assessorá-lo Comissões por êle criadas constitui-se:
I - do Chefe, que o convocará e presidirá suas sessões;
II - dos Professôres Titulares e Adjuntos;
III - de um representante de cada uma das demais categorias docentes, eleito por seus pares;
IV - da representação discente, correspondente a um décimo do total de docentes dêste colegiado.
Artigo 52 - O Conselho do Departamento elegerá seu Chefe, devendo a escolha recair em docente integrante da mais alta categoria existente no Departamento.
Artigo 53 - O Chefe e o agente executivo do Departamento, com atribuições fixadas no Regimento da Unidade.
º - O Chefe será substituido em suas faltas ou nos impedimentos pelo suplente.
CAPÍTULO V
Dos Centros Interdepartamental e Intradepartamental
Artigo 54 - O Centro Interdepartamental constitui-se de docentes de mais de um Departamento, pertencentes ou não à mesma Unidade.
Artigo 55 - A organização e o funcionamento do Centro interdepartamental serão fixados no Regimento Geral.
Artigo 56 - Ressalvado.
Artigo 57 - Ressalvado.
TÍTULO VI
Do Ensino e dos Cursos
CAPÍTULO I
Dos Curriculos
Artigo 58 - Curriculo e o conjunto articulado de disciplinas, adequado à conquista de determinada qualificação universitária.
Artigo 59 - O curriculo de cada curso abrangerá sequência hierarquizada, à base de requisitos, das disciplinas a serem cumpridas para a obtenção do diploma ou certificado correspondente.
Artigo 60 - A matrícula será feita por disciplina ou conjunto de disciplinas, respeitada a sequência hierarquizada a que se refere o artigo anterior e satisfeito o número mínimo fixada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços â Comunidade.
º - O aluno poderá matricular-se em mais de um curso, desde que não exista incompatibilidade de horário ou inconveniência didática.
I - se o aluno o solicitar por escrito;
II - se, em processo disciplinar, fôr o aluno condenado à pena de eliminação.
CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 61 - O concurso vestibular tem por objetivo a seleção de candidatos à matricula inicial na Universidade, respeitado o número de vagas fixado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade.
Artigo 62 - O concurso vestibular consiste na avaliação dos conhecimentos comuns às diversas formas de educação do grau médio e da aptidão intelectual do candidato para estudos superiores.
Artigo 63 - A Universidade poderá celebrar convênios com outras entidades, visando a realização de concursos vestibulares em âmbito regional.
CAPÍTULO III
Dos Cursos
Artigo 64 - Além dos cursos normais de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial, ou equivalente, e obtido classificação em concurso vestibular, a Universidade poderá ministrar os seguintes, a serem definidos e disciplinados nos Regimentos das Unidades:
I - de pós-gradução, destinados ao mestrado e ao doutorado;
II - de especialização, para aprofundar conhecimentos úteis às atividades profissionais;
III - de aperfeiçoamento, para ampliar conhecimentos;
IV - de extensão universitária, para difundir a cultura e as conquistas das ciências, letras e artes;
V - de nível intermediário, necessários à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
Do Calendário Escolar
Artigo 65 - O calendário escolar será único em tôda a Universidade e dividido em três trimestres de doze semanas de trabalho escolar efetivo, excluido o tempo reservado a exâmes.
CAPÍTULO V
Da Graduação
Artigo 66 - Os currículos de graduação são precedidos de um primeiro ciclo, comum a grupos de cursos afins, com os seguintes objetivos:
a) recuperação de deficiências evidenciadas, pelo concurso vestibular, na formação de alunos;
b) orientação para escolha de carreira;
c) realização de estudos básicos preparatórios para ciclos ulterior
Artigo 67 - O currículo dos cursos de graduação deverá observar bases mínimas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.
Artigo 68 - A matrícula para admissão aos cursos de graduação depende, no mínimo, de:
I - prova de conclusão do curso secundário ou equivalente, ou curso de nível superior;
II - prova de idade mínima de dezessete anos;
III - prova de sanidade física e mental;
IV - classificação em concurso vestibular da Universidade de São Paulo.
Artigo 69 - A intgeralização dos estudos necessários à graduação se expressa em "Unidades de Crédito".
CAPÍTULO VI
Da Pós-Graduação
Artigo 70 - A pós-graduação tem por objeto a formação de docentes e pesquisadores em tôdas as áreas do saber e compreende dois níveis de formação, o mestrado e do doutorado, que levam, respectivamente, aos graus de Mestre e de Doutor.
Artigo 71 - A matrícula nos cursos de pós-graduação somente será permitida a portadores de diploma de curso superior .
Artigo 72 - Os programas de mestrado e de doutorado terão, respectivamente, tivamente, a duração mínima de um e dois anos.
Artigo 73 - Além de frequência a cursos e do cumprimento das exigências correlatas, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo de dissertação, ou outro tipo de trabalho, a critério do Departamento.
Artigo 74 - O candidato ao grau de Doutor deverá elaborar tese, com base em investigação original.
Artigo 75 - O doutorado nos setores básicos terá uma das seguintes designações: artes, ciências, ciências humanas, filosofia ou lêtras.
Artigo 76 - Nos setores profissionais, o doutorado será designado de acôrdo com o curso de graduação correspondente.
Artigo 77 - O mestrado será qualificado quer pelo curso de graduação, quer pela área ou matéria a que se referir.
Artigo 78 - O candidato ao grau de Mestre ou de Doutor escolherá seu orientador de uma relação de docentes portadores, no minimo, do título de Doutor, organizada anualmente.
Artigo 79 - Cumpre ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade autorizar o funcionamento dos vários cursos de pósgraduação, para mestrado ou doutorado.
Artigo 80 - O Regimento Geral estabelecerá os demais requisitos necessários ao funcionamento dos cursos de pós-graduação.
CAPÍTULO VII
Das Qualificações Universitárias
Artigo 81 - A Universidade expedirá diplomas, títulos e certificados para documentar a habilitação em seus diversos cursos e currículos.
Artigo 82 - A qualificação universitária far-se-á por meio de outorga
I - de diploma, após a conclusão de um currículo de graduação;
II - de título de Mestre;
III - de título de Doutor;
IV - de título de Livre Docente;
V - de certificados:
a) de aprovação em disciplina;
b) de conclusão dos cursos referidos nos incisos II, III, IV e V do artigo 64.
Artigo 83 - A Universidade, por intermédio de suas Unidades, procederá à revalidação de diplomas estrangeiros, de conformidade com normas regimentais e observadas as condições fixadas pelo Conselho Federal de Educação.
TÍTULO VII
Da Carreira Docente
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 84 - A carreira docente obedece ao princípio de integração de atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.
Artigo 85 - A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções:
I - Assistente
II - Assistente Doutor
III - Professor Assistente
IV - Professor Adjunto
V - Professor Titular
§ 1 º - As categorias mencionadas nos incisos I e V constituem cargos as demais, funções.
Artigo 86 - O provimento dos cargos inicial e final da carreira docente será feito mediante concurso público de títulos e provas.
Artigo 87 - O acesso às funções da carreira far-se-á nos têrmos das disposições dêste Estatuto.
º - Em qualquer das categorias da carreira poderá existir mais de um docente por Departamento.
§ 3 º - O contrato referido no parágrafo anterior poderá ser renovado sòmente uma vez, por igual prazo, a critério da Congregação.
Artigo 88 - Resguardadas as conveniências do ensino e da pesquisa e respeitada a categoria na carreira, permitir-se-á transferência de docentes mediante autorização das Congregações interessadas.
Artigo 89 - Para iniciação das atividades docentes, serão admitidos Auxiliares de Ensino, mediante contrato, por três anos.
º - As atividades desenvolvidas durante o exercício da função de Auxiliar de Ensino serão consideradas como título para ingresso na carreira de docente.
Artigo 90 - Para concurso de ingresso no cargo de Assistente é exigida comprovação de atividade universitária prévia, equivalente, no mínimo, à de pós-graduação, em nível de mestrado.
a) arguição, versando sôbre o conteúdo do memorial apresentado;
b) prova didática versando sôbre disciplina do Departamento;
c) outra prova, a juízo do Conselho do Departamento.
Artigo 91 - O Assistente que obtiver o grau de Doutor; passará a Assistente Doutor e fará jus à correspondente gratificação de mérito.
Artigo 92 - Somente poderão candidatar-se à livre-docência portadores de diploma universitário, que já tenham conquistado o grau de Doutor.
Artigo 93 - Para obtenção do título de Livre Docente exigem-se os seguintes requisitos e provas.
a) memorial elaborado nos têrmos do parágrafo 1.º do artigo 90;
b) defesa de tese original e inédita;
c) prova didática;
d) prova prática;
e) prova escrita sôbre assunto de ordem geral e doutrinária, pertinente a disciplina do Departamento.
º - A prova didática será pública e pertinente a disciplina do Departamento.
Artigo 94 - O Assistente Doutor que, mediante concurso de títulos e provas, obtiver o título de Livre Docente, passará a Professor Assistente e fará jus a correspondente gratificação de mérito.
Artigo 95 - O Professor Assistente, aprovado em concurso de títulos, passará a Professor Adjunto e fará jus a correspondente gratificação de mérito.
º - O título de Professor Adjunto será outorgado mediante aprovação do memorial elaborado nos têrmos do º do artigo 90.
Artigo 96 - O cargo de Professor Titular será provido por Professor Adjunto, aprovada em concurso de títulos e provas.
Artigo 97 - Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os títulos a serem julgados dirão respeito, apenas, às atividades desenvolvidas pelo candidato nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição,
Artigo 98 - O concurso para o cargo de Professor Titular consta de:
I - julgamento de memorial em que o candidato deverá referir, de modo explicito:
a) produção científica literária, filosófica ou artística,
b) atividade didática;
c) atividades de formação e orientação de discípulos;
d) atividades profissionais vinculadas à matéria em concurso, bem como as referente a planejamento e organização de novos serviços.
II - prova didática;
III - prova de arguição.
º - A prova didática é pública e pertinente a disciplina ministrada no Departamento.
Artigo 99 - A prova prática mencionada nos artigos anteriores pode ser de laboratório de campo, de interpretação de texto ou obra artística.
Artigo 100 - O Regimento Geral disciplinará os concursos pertinentes à carreira docente.
Artigo 101 - A Universidade manterá as instituições do mestrado, do doutorado e da livre-docência, independentemente da vinculação à carreira docente.
Artigo 102 - A juízo da Congregação poderá ser contratado Professor Colaborador para a realização de atividades específicas.
Artigo 103 - A Congregação, por proposta dos Departamentos, poderá admitir, como Professor Visitante, especialista de reconhecida capacidade.
Artigo 104 - Poderão ser admitido, a Juízo do Conselho de Departamento, docentes voluntários, observadas as exigências dêste Estatuto.
º - Serão docentes voluntários os que prestarem colaboração ao ensino e à pesquisa, independentemente de salários, gratificação ou outra vantagem pecuniária.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Artigo 105 - Os regimes de trabalhos dos docentes de Universidade são os seguinte:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.
II - Regime de Turno Completo.
III - Regime de Turno Parcial.
º - No Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, o docente deve cumprir dois turnos completos de trabalho, com o mínimo de à comunidade,vedado o exercício de outro cargo,função ou atividade remuneração ou não,em entidades públicas ou privadas,salvo as exceções legais.
Artigo 106 - Haverá Comissão Especial,diretamente subordinada ao Reitor incumbida de analisar as admissões de docentes e orientar a aplicação da respectiva legislação.
Artigo 107 - O periodo de férias anuais do pessoal docente é de trinta dias e fruído em época determinada pelo Conselho do Departamento.
TÍTULO VIII
Do Corpo Discente
Artigo 108 - São alunos da Universidade os estudantes matriculados em disciphnas dos cursos de graduação ou pós-graduação.
Artigo 109 - É obrigatória a frequência do aluno as atividades escolares, obedecidas as normas estabelecidas no Regimento Geral.
Artigo 110 - A admissão e as atividades dos alunos monitores dos cursos de graduação serão disciplinadas no Regimento Geral.
Artigo 111 - Na Universidade e nas Unidades poderão ser organizadas, respectivamente, o Diretório Central de Estudantes e os Diretórios Setoriais.
Artigo 112 - A eleição dos representantes do corpo discente nos órgãos colegiados será objeto do Regimento Geral.
Artigo 113 - O orçamento da Universidade consignará dotação para bôlsas, empréstimos e prêmios ao corpo discente.
Artigo 114 - A Universidade assegurará ao corpo discente meios para a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos.
TÍTULO IX
Do Regime Disciplinar
Artigo 115 - Cabe aos corpos docente e discente, bem como à administração de tôda a Universidade manter a fiel observância dos preceitos exigidos para sua boa ordem e dignidade.
Artigo 116 - O Regimento Geral e os Regimentos das Unidades disporão sôbre o regime disciplinar a que ficarão sujeitos os corpos docente e discente.
TÍTULO X
Da Assembléia Universitária
Artigo 117 - A Assembléia Universitária será constituída de:
I - representantes de cada categoria docente, em número fixado, para cada Unidade, no Regimento Geral;
II - representação discente, para cada Unidade, em numero ndo superior a um decimo do total dos docentes.
Artigo 118 - A Assembléia Universitária será convocada e presidida pelo Reitor.
Artigo 119 - A Assembléia Universitária reunir-se-a:
I - ordinariamente, no inicio do ano letivo, a fim de tomar conhecimento do relatório do Reitor, concernente ds atividades da Universidade ao ano anterior;
II - extraordinariamente,quando o Reitor julgar necessário ou por solicitação do Conselho Universitário.
TÍTULO XI
Das Dignidades Universitarias
Artigo 120 - A Universidade poderá conceder o título de Doutor «honoris causa»
I - a personalidades cientificas nacionais ou estrangeiras que tenham contribuido, de modo notável, para o progresso das ciencias, letras ou artes;
II - aos que tenham beneficiado de forma excepcional a humanidade o pais, ou prestado relevantes serviços à Universidade.
Artigo 121 - As Unidades poderão conceder o título de Professor Emerito a seus Professores Titulares aposentados, que se hajam distinguido por atividades didaticas e de pesquisa ou contribuido, de modo notavel, para o progresso da Instituição ou da Universidade.
Artigo 122 - A Universidade poderá conceder premios.
TÍTULO XII
Disposições Gerais
Artigo 123 - As Unidades funcionarão de forma inter-relacionada a fim de permitir o máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais dos respectivas Departamentos.
Artigo 124 - Ressalvado.
Artigo 125 - Havera um Fundo de Construção da Universidade de São Paulo
Artigo 126 - Cada membro eleito dos colegiados da Universidade, Unidades e Orgãos Anexos será substituido em suas faltas impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.
Artigo 127 - A representação discente nos órgãos colegiados da Universidade somente poderá ser exercida por alunos que não pertengam ao seu corpo docente.
Artigo 128 - Em todos os colegiados, a representação discente, correspondente a um décimo do total de docentes, terá mandato de um ano, vedada a reeleição.
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29272, de 24 de novembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28229, de 3 de março de 1988 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26474, de 16 de dezembro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20786, de 10 de março de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14665, de 10 de janeiro de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 11057, de 30 de dezembro de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9350, de 30 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7052, de 14 de novembro de 1975 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6913, de 24 de outubro de 1975 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1018, de 5 de fevereiro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52907, de 27 de março de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52906, de 27 de março de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52850, de 28 de dezembro de 1971