São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9865, de 9 de outubro de 1967
Nº 9865/1967
Artigo 2º. - Compete ao Conselho Estadual de Educação:
I - Formular os objetivos e traçar as normas para organização do sistema estadual de ensino.
II - Elaborar o Plano Estadual de Educação, com aprovação do Governador, mantendo-o atualizado, e estabelecer diretrizes para a aplicação, preferencialmente na manutenção e desenvolvimento da rêde de escolas públicas, dos recursos a que se referem os Artigos 125,
III - Propor critérios para a aplicação harmônica dos recursos estaduais, municipais ou de outra procedência, destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e opinar sôbre os respectivos convênios de ação interadministrativa.
IV - Fixar as condições para concessão de auxílio do Estado a associações ou fundações mantenedoras de escolas sem fins lucrativos, visando a assegurar o ensino gratuito dos 7 aos 14 anos e a concessão de bolsas de estudo no ensino ulterior ao primário.
V - Pronunciar-se sôbre a instituição de fundações ou associações escolares, cuja manutenção seja total ou parcialmente feita pelo Poder Público estadual, aprovar os respectivos estatutos, e opinar sôbre a autorização para inscrição, no registro civil de pessoas jurídicas, do ato constitutivo de entidades mantenedoras de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior.
VI - Opinar sôbre a incorporação, ao Estado, de escolas de qualquer grau e, bem assim, sôbre a transferência de instituto de ensino superior, de um para outro mantenedor, quando o patrimônio houver sido constituído, no todo ou em parte, por auxílios oficiais.
VII - Traçar normas para instalação, autorização de funcionamento ou reconhecimento, aprovação de regimento e fiscalização de estabelecimentos de ensino primário e médio, municipais e particulares.
VIII - Traçar normas para instalação e funcionamento de estabelecimentos estaduais de ensino primário e médio, e aprovar os respectivos regimentos.
IX - Autorizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos isolados de ensino superior ou universidades, estaduais ou municipais, reconhecê-los e aprovar os respectivos estatutos ou regimentos.
X - Traçar normas para a cassação de autorização de funcionamento ou de reconhecimento, de qualquer curso ou escola vinculados ao sistema estadual de ensino.
XI - Dispor sôbre as adaptações necessárias à transferência de alunos de um para outro curso ou escola, inclusive de estabelecimento de País estrangeiro, em relação ao ensino médio e aos institutos isolados de ensino superior
XII - Fixar as condições para o provimento, a qualquer título, de cargos e funções do magistério estadual, primário e médio, assim como as condições de admissão, carreira e regimes de trabalho dos docentes de estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais e municipais.
XIII - Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino e emitir parecer sôbre assuntos ou questões, de sua competência, que lhe sejam submetidos pelo Govêrno do Estado.
XIV - Promover correições em qualquer estabelecimento vinculado ao sistema estadual de ensino, e sugerir providências.
XV - Exercer as demais atribuições que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação confere aos conselhos estaduais de educação, e, bem assim, no que couber no âmbito do sistema estadual de ensino, as que a lei consigna ao Conselho Federal de Educação em relação ao sistema de ensino da União.
XVI - Elaborar seu regimento, para aprovação pelo Governador do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - O Conselho Estadual de Educação será constituído 24 (vinte e quatro) membros nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, observados os seguintes critérios:
I - a devida participação dos diversos graus de ensino e do magistério público e particular, assegurada ao ensino oficial a representação mínima de 16 (dezesseis) conselheiros.
II - 21 (vinte e um) conselheiros de livre escolha do Governo com mandato por 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o período subsequente
III - 3 (três) conselheiros, sem mandato determinado, representando a administração estadual dos diversos graus de ensino e indicados em listas tríplices, ao Governador, para a de ensino superior, pelo Reitor da Universidade de São Paulo, e para as do primário e médio, pelo Secretário Educação.
Artigo 11 . - A Secretaria Geral e a Assessoria de Planejamento serão constituídas por:
I - servidores públicos colocados à disposição do Conselho:
II - pessoal contratado na forma da legislação trabalhista;
III - pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a execução de serviços técnicos eventuais, sem vínculo empregatício.
Artigo 19 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de outubro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3097, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1018, de 5 de fevereiro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52711, de 11 de março de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52326, de 16 de dezembro de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52122, de 1 de julho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50537, de 11 de outubro de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10096, de 3 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49369, de 8 de março de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49293, de 9 de fevereiro de 1968 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10038, de 5 de fevereiro de 1968