São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52906, de 27 de março de 1972
Nº 52906/1972
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Art. 1. Art. 3. Art. 6. CAPÍTULO I – Disposições Gerais Artigo 13 - São órgãos centrais da USP: I - Conselho Universitário (CO); II - Conselho Técnico-Administrativo (CTA); III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade (CEPE); IV - Reitoria CAPÍTULO II CAPÍTULO I – Das Unidades CAPÍTULO I – Disposições Gerais Artigo 92 - O ensino é ministrado em curso de graduação, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, extensão universitária e cursos de nível intermediário, necessários à consecução de seus objetivos. Artigo 93 - A unidade de ensino e a disciplina. CAPÍTULO I – Da Carreira Universitária CAPÍTULO I – Disposições Gerais Artigo 227 - Constituem o Corpo Discente os estudantes matriculados nos diversos cursos da USP, divididos em duas categorias, a saber: I - alunos regulares, matriculados em disciplinas dos curso de graduação ou pós-graduação, com vistas à obtenção de um diploma; II - estudantes especiais, matriculados: a) em disciplinas isoladas dos cursos de graduação e pós-graduação, com vistas à obtenção do certificado de aprovação em disciplina referido na alínea a) do inciso V do artigo 160 deste Regimento; b) nos cursos a que se referem os artigos 146 a 151 deste Regimento. Casa Civil
DECRETO N. 52.906, DE 27 DE MARÇO DE 1972
Aprova o Regimento Geral da Universidade de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido pelo Conselho Universitário e pelo Conselho Estadual de Educação, respectivamente em sessões de 26 de outubro de 1971 e de 13 de março de 1972,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo.
Publicado na Casa Civil aos 27 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO GERAL DA USP
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigos
TÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGIMENTO GERAL - 1.º.
TÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE - 2.º.
CAPÍTULO I - Das Unidades - 3.º e 4.º.
CAPÍTULO II - Dos Órgãos Anexos e Entidades Complementares - 5.º a 8.º.
CAPÍTULO III - Dos Museus - 9.º.
CAPÍTULO IV - Das Autarquias Associadas - 10.
CAPÍTULO V - Dos Outros Órgãos - 11 e 12.
TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DA UNIVERSIDADE
CAPÍTULO I - Disposições Gerais - 13.
CAPÍTULO II - Do Conselho Universitário - 14 a 28.
CAPÍTULO III - Do Conselho Técnico-Administrativo - 29 a 31.
CAPÍTULO IV - Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade - 32 e 33.
CAPÍTULO V - Da Reitoria
Seção I - Disposições Gerais - 34.
Seção II - Do Reitor - 35.
Seção III - Do Gabinete do Reitor - 36 e 37.
Seção IV - Da Secretaria Geral - 38.
Seção V - Da Prefeitura da Cidade Universitária «Armando de Salles Oliveira» - 39.
Seção VI - Da Consultoria Jurídica - 40.
Seção VII - Do Grupo de Planejamento Setorial - 41 e 42.
Seção VIII - Da Coordenadoria de Administração Geral - 43.
Seção IX - Da Coordenadoria de Atividades Culturais - 44.
Seção X - Da Coordenadoria da Saúde e Assistência Social - 46.
Seção XI - Da Editora da Universidade de São Paulo - 46.
Seção XII - Do Coral da Universidade - 47.
Seção XIII - Da TV Educativa - 48.
Seção XIV - Do Centro de Computação Eletrõnica - 49.
Seção XV - Da Comissão de Extensão de Serviços à Comunidade - 50.
Seção XVI - Do Centro de Tecnologia da Educação - 51.
Seção XVII - Disposições Finais - 52.
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES E DEMAIS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I - Das unidades
Seção I - Disposições Preliminares - 53.
Seção II - Da Congregação - 54 e 55.
Seção III - Do Conselho Interdepartamental - 56 e 57.
Seção IV - Do Diretor - 58 a 60.
CAPÍTULO II - Dos Departamentos - 61 a 65.
CAPÍTULO III - Dos Centros
Seção I - Dos Centros Complementares de Departamentos - 66 a 68.
Seção II - Dos Centros Interdepartamentais
Sub-Seção I - Disposições Gerais - 69 e 70
Sub-Seção II - Dos Centros Intraunidade - 71 a 75.
Sub-Seção III - Dos Centros Interunidades - 76 a 82.
CAPÍTULO IV - Dos Museus - 83 e 84.
CAPÍTULO V - Das autarquias Associadas - 85 e 86.
TÍTULO V - DO FUNDO DE CONSTRUÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - 87 a 91
TÍTULO VI - DO ENSINO
CAPÍTULO I - Disposições Gerais - 92 e 97.
CAPÍTULO II - Dos Créditos - 98 a 100.
CAPÍTULO III - Da Graduação
Seção I - Disposições Preliminares - 101
Seção II - Do Concurso Vestibular - 102 e 103.
Seção III - Da Matrícula - 104 a 111.
Seção IV - Das Transferências e Adaptações - 112 a 117.
Seção V - Do Currículo - 118 a 121.
Seção VI - Da Avalição do Rendimento Escolar - 122 a 126.
CAPÍTULO IV - Da Pós-Graduação
Seção I - Disposições Gerais - 127 a 135.
Seção II - Da Avaliação do Rendimento Escolar - 136 a 138.
Seção III - Da Dissertação de Mestrado - 139.
Seção IV - Da Defesa de Tese de Doutorado - 140 a 142.
Seção V - Das Comissões Julgadoras de Dissertações e Teses - 143 e 144.
Seção VI - Do Julgamento de Dissertações e Teses - 145.
CAPÍTULO V - Dos Outros Cursos - 146 a 151.
CAPÍTULO VI - Da Coordenação do Ensino - 152 a 157.
CAPÍTULO VII - Do Calendário Escolar - 158 e 159.
CAPÍTULO VIII - Dos Títulos Conferidos - 160 e 161.
CAPÍTULO IX - Da Revalidação de Diplomas - 162 a 164.
TÍTULO VII - DA PESQUISA - 165 a 168.
TÍTULO VIII - DA EXTENSÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - 169 a 172
TÍTULO IX - DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I - Da Carreira Universitária
Seção I - Disposições Gerais - 173 a 176.
Seção II - Do Concurso para Professor Assistente
Sub-Seção I - Disposições Preliminares - 177.
Sub-Seção II - da Inscrição - 178 a 180.
Sub-Seção III - Do Concurso de Títulos - 181 e 182.
Sub-Seção IV - Do Concurso de Provas - 183 e 184.
Sub-Seção V - do Julgamento - 185 e 186.
Seção III - da Livre-Docência
Sub-Seção I - Da Inscrição - 187 a 189.
Sub-Seção II - Do Memorial - 190.
Sub-Seção III - Da Defesa de Tese - 191 e 192.
Sub-Seção IV - Da Prova Didática - 193 e 194.
Sub-Seção V - Da Prova Prática - 195.
Sub-Seção VI - Da Prova Escrita - 196 e 197.
Sub-Seção VII - Do Julgamento - 198.
Seção IV - Do Concurso para Professor Adjunto - 199 a 202.
Seção V - Do Concurso para Professor Títular.
Sub-Seção I - Da Inscrição - 203 a 205.
Sub-Seção II - Do Concurso de Títulos - 206.
Sub-Seção III - Do Concurso de Provas - 207 e 208.
Sub-Seção XV - Do Julgamento - 209.
Seção VI - Das Comissões Julgadoras de Concurso - 210 a 214.
CAPÍTULO II - Do Auxiliar de Ensino - 215.
CAPÍTULO III - Do Contrato de Pessoal Docente - 216 a 220.
CAPÍTULO IV - Do Regime de Trabalho - 221 a 223.
CAPÍTULO V - Da Comissão de Regime de Trabalho Docente 224 a 226.
TÍTULO X - DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I - Disposições Gerais - 227 e 228.
CAPÍTULO II - Da Representação Discente nos Órgãos Colegiados - 229 a 237.
CAPÍTULO III - Das Associações Estudantis - 238 a 243.
CAPÍTULO IV - Dos Alunos Monitores - 244 a 245.
CAPÍTULO V - Da Assistência ao Estudante - 246.
TÍTULO XI - DO REGIME DISCIPLINAR - 247 a 255
TÍTULO XII - DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITARIA - 256
TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS - 257 a 267
TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 268 a 283
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Anteprojeto do Regimento Geral
TÍTULO I
Do Objetivo do Regimento Geral
Artigo 1.º - O presente Regimento Geral tem por objetivo disclplinar o funcionamento da Universidade de São Paulo (USP), em cumprimento ao disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto n. 52.326, de 16 de dezembro de 1969.
TÍTULO II
Da Constituição da Universidade
Artigo 2.º - A USP é constituida de Unidades, formadas pela união de Departamentos afins, bem como de órgãos anexos.
CAPÍTULO I
Das Unidades
Artigo 4.º - São as seguintes as Unidades da USP:
I - Escola de Comunicações e Artes;
II - Escola de Educação Física;
III - Escola de Enfermagem;
IV - Escola de Enfermagem de Ribeirão Prêto;
V - Escola de Engenharia de São Carlos;
VI - Escola Politécnica;
VII - Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
VIII - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
IX - Faculdade de Ciências Farmacêuticas;
X - Faculdade de Direito;
XI - Faculdade de Economia e Administração;
XII - Faculdade de Educação;
XIII - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;
XIV - Faculdade de Medicina;
XV - Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto;
XVI - Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia;
XVII - Faculdade de Odontologia;
XVIII - Faculdade de Odontologia de Bauru;
XIX - Faculdade de Saúde Pública;
XX - Instituto de Biociências;
XXI - Instituto de Ciências Biomédicas;
XXII - Instituto de Física;
XXIII - Instituto de Geociências e Astronomia;
XXIV - Institute de Matemática e Estatística;
XXV - Instituto de Psicologia;
XXVI - Instituto de Química.
CAPÍTULO II
Dos órgãos Anexos e Entidades Complementares
Artigo 5.º - Compõem a USP os seguintes órgãos anexos:
I - Centros Complementares de Departamento;
II - Centros Interdepartamentais, assim discriminados:
a) Centros Intraunidade;
b) Centros Interunidades;
Artigo 7.º - Poderão ainda ser constituídos Institutos especializados, dotados de regimentos próprios, para a realização de trabalhos de pesquisa e de extensão de serviços à coletividade em caráter permanente, desenvolvendo tarefas de ensino em colaboração com as Unidades e demais integrantes da USP, abrangendo tanto os cursos de graduação como os de pós-graduação.
Artigo 8 º - Poderá ainda haver entidades complementares, não integradas na USP, incumbidas de exercer em colaboração com esta, atividades de pesquisa e ensino.
CAPÍTULO III
Dos Museus
Artigo 9.º - Integram a USP os seguintes Museus:
I - Museu de Arqueologia e Etnologia;
II - Museu de Arte Contemporânea;
III - Museu Paulista;
IV - Museu de Zoologia.
CAPÍTULO IV
Das Autarquias Associadas
Artigo 10 - Associam-se à USP, para fins didáticos e científicos, as seguintes Autarquias:
I - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina:
II - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;
III - Instituto de Eletrotécnica;
IV - Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
V - Instituto "Oscar Freire";
VI - Instituto de Energia Atômica.
CAPÍTULO V
Dos Outros Órgãos
Artigo 11 - Junto à USP funciona o Fundo de Construção da Universidade de São Paulo (FUNDUSP).
Artigo 12 - Será instituído junto à USP o Hospital Universitário.
TÍTULO III
Da Administração Central da Universidade
CAPÍTULO I – Disposições Gerais Artigo 13 - São órgãos centrais da USP: I - Conselho Universitário (CO); II - Conselho Técnico-Administrativo (CTA); III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade (CEPE); IV - Reitoria CAPÍTULO II
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CAPÍTULO I
Das Unidades
SEÇÃO I – Disposições Preliminares Artigo 53 - A administração das Unidades será exercida por: I - Congregação; II - Diretor. Parágrafo único - Além dos órgãos previstos neste artigo poderá ser constituído, a juízo da Congregação, o Conselho Interdepartamental. SEÇÃO II
SEÇÃO III
Do Conselho Interdepartamental
Artigo 56 - O Conselho Interdepartamental tem a seguinte constituição mínima:
I - o Diretor da Unidade, seu presidente nato:
II - o Vice-Diretor;
III - os chefes dos Departamentos;
IV - a representação discente correspondente a um décimo do total de docentes deste Colegiado.
Artigo 57 - Compete ao Conselho Interdepartamental:
I - aprovar o orçamento da Unidade;
II - opinar sobre doações feitas à Unidade e aos respectivos Departamentos e Centros Intraunidade;
III - promover a integração dos Departamentos:
IV - opinar sobre a criação de cargos e funções da carreira docente, destinados aos Departamentos, na forma do estabelecido no art. 173 deste Regimento:
V - propor à Congregação:
a) a criação de Centros Interdepartamentais;
b) a criação, modificação ou extinção de Departamentos:
VI - aprovar as indicações para a nomeação ou admissão, relotação ou afastamento, exoneração ou dispensa do pessoal docente proposto pelos Departamentos;
VII - propor o horário das aulas ministradas na respectiva Unidade, ouvidos os Departamentos;
VIII - dar parecer sobre:
a) trancamento de matrícula;
b) cancelamento de matrícula;
c) reconhecimento e revalidação de diploma;
IX - aprovar a admissão de Professor Visitante, por proposta dos Departamentos;
X - deliberar sobre recursos contra decisões dos Conselhos de Departamento;
XI - aplicar a pena de suspensão superior a trinta dias a membros do corpo discente, por proposta do Diretor;
XII - aprovar os regimentos dos Departamentos;
XIII - dar parecer sobre a matéria que lhe for encaminhada pela Congregação e pelo Diretor.
SEÇÃO IV
Do Diretor
Artigo 58 - Incumbe ao Diretor:
I - administrar a Unidade:
II - dar cumprimento às determinações da Congregação e do Conselho Interdepartamental;
III - exercer o poder disciplinar no âmbito da Unidade;
IV - convocar e presidir às reuniões da Congregação, com direito a voto, além do de qualidade;
V - representar a Unidade em juízo e fora dele;
VI - zelar pela fiel execução do Estatuto, Regimento Geral e Regimento da Unidade;
VII - apresentar à Congregação e ao Reitor relatório anual da Unidade;
VIII - tomar em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, «ad referendum» da Congregação ou do Conselho Interdepartamental;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este Regimento, pelo Regimento da Unidade ou por delegação de órgão superior.
Artigo 59 - Subordinados ao Diretor funcionam os órgãos técnicos e administrativos da Unidade, a cujo Regimento cabe o respectivo detalhamento.
Artigo 60 - Em caso de vacância o Vice-Diretor exercerá a Diretoria até nova eleição, que deverá ser convocada no prazo de quinze dias.
CAPÍTULO II
Dos Departamentos
Artigo 61 - A administração dos Departamentos é exercida por:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefe do Departamento;
Artigo 62 - Nos Departamentos que não tenham condições para organizar seu Conselho, as correspondentes atribuições serão cumpridas por uma Comissão de cinco membros da Congregação, eleitos por seus pares.
º - Nas Unidades que não tenham Congregação a Comissão referida neste artigo será composta de cinco docentes do respectivo Departamento e um aluno, indicado por seus pares e aprovados pelo CTA.
Artigo 63 - O Conselho do Departamento elegerá o respectivo Chefe, devendo a escolha recair em docente integrante da mais alta categoria existente no Departamento.
º - O mandato do Chefe do Departamento é de quatro anos, permitida a recondução sucessiva somente quando não houver outro docente de categoria igual ou superior no Departamento.
a) para exercer função de confiança de Chefes do Executivo;
b) para exercer função de Reitor, Vice-Reitor ou Diretor,
c) por motivo justo, a critério da Congregação, ouvido o respectivo Conselho Interdepartamental.
Artigo 64 - Compete ao Conselho do Departamento:
I - opinar sobre os planos de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade, apresentados pelos docentes do Departamento e zelar pela sua execução;
II - indicar, anualmente, ao órgão responsável pela coordenação didática:
a) as disciplinas que poderá ministrar;
b) os créditos correspondentes, respeitadas as disposições do CEPE;
c) o número de vagas em cada disciplina;
III - propor ao órgão responsável pela coordenação didática os requisitos para matrícula em cada disciplina;
IV - dar parecer ao órgão competente, previsto no artigo 152, sobre os pedidos de dispensa de disciplinas cursadas em outras unidades de ensino, bem como sobre os créditos correspondetes;
V - organizar os planos de trabalho, distribuindo entre os membros do Departamento os encargos de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidadede e designando um professor responsável pelo controle de escolaridade em cada disciplina ou grupo de disciplinas;
VI - propor ao Conselho Interdepartamental a nomeação ou admissão, exoneração ou dispensa, relotação ou afastamento de docentes, bem como o regime de trabalho a ser observado;
VII - propor a realização de concursos de pessoal docente;
VIII - propor à Congregação, nos termos do Regimento da Unidade, os membros das Comissões Julgadoras de concurso de pessoal docente;
IX - propor à Congregação, por dois terços de votos da totalidade dos membros, a suspensão de concursos de pessoal docente, em qualquer época ou fase de seu processamento, desde que seja anterior ao julgamento final;
X - supervisionar a organização e o funcionamento de laboratórios, bibliotecas e serviços do Departamento;
XI - propor à Congregação programas referentes à extensão de serviços à comunidade;
XII - propor ao Conselho Interdepartamental o Regimento Interno do Departamento e as modificações que se fizerem necessárias;
XIII - organizar comissões para assessorá-lo em suas atividades;
XIV - decidir os casos disciplinares que lhe forem propostos pelo Chefe do Dapartamento;
XV - decidir sobre recursos interpostos contra decisões da Chefia;
XVI - apresentar relatório anual de suas atividades à Congregação;
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento da Unidade e do Departamento,
Artigo 65 - Ao Chefe do Departamento incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho do Departamento, com direito a voto, além do de qualidade;
II - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Departamento e as determinações dos órgãos superiores;
III - representar o Departamento na Congregação e no Conselho Interdepartamental;
IV - exercer o poder disciplinar, na forma legal;
V - providenciar a elaboração do relatório anual das atividades do Departamento;
VI - supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo do Departamento;
VII - zelar, em consonância com o Conselho do Departamento, pela regularidade dos cursos;
VIII - propor à Diretoria a admissão ou dispensa do pessoal administrativo, ouvido o Conselho do Departamento;
IX - atribuir encargos de caráter administrativo ao pessoal docente;
X - apresentar, para aprovação ao Conselho do Departamento e à Diretoria, o relatório anual das atividades do Departamento;
XI - tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias "ad referendum" do Conselho do Departamento;
XII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Regimento, e pelos Regimentos da Unidade e do Departamento.
CAPÍTULO III
Dos Centros
SEÇÃO I – Dos Centros Complementares de Departamento Artigo 66 - O Centro Complementar de Departamento tem por objetivo potenciar a atuação do Departamento no campo do ensino e da pesquisa e prestação de serviços à comunidade, projetando-o na área comunitária. Artigo 67 - O Centro Complementar de Departamento, funcionando como instrumento de atuação externa da Universidade, para intercâmbio e aperfeiçoamento de suas atividades, poderá utilizar, além dos integrantes do próprio Departamento, especialistas e técnicos não pertencentes a Universidade, inclusive credenciando-os para a realização de cursos de especialização. Artigo 68 - O reconhecimento como Centro Complementar de Departamento competirá ao CO, por maioria absoluta de votos, expedindo em seguida o Reitor a competente portaria. SEÇÃO II
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CAPÍTULO I – Disposições Gerais Artigo 92 - O ensino é ministrado em curso de graduação, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, extensão universitária e cursos de nível intermediário, necessários à consecução de seus objetivos. Artigo 93 - A unidade de ensino e a disciplina.
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SEÇÃO I – Disposições Preliminares Artigo 101 - Os cursos de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o curso médio e obtido classificação em concurso vestibular, visam a formação universitária, e habilitação para o exercício profissional e a obtenção de títulos acadêmicos.
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SEÇÃO I – Disposições Gerais Artigo 127 - Os programas de pós-graduação compreendem cursos avançados na área de concentração escolhida pelo candidato, bem como em áreas complementares. Parágrafo único - Por área de concentração entendem-se matérias do campo específico em que o candidato deve desenvolver suas atividades de ensino e pesquisa, e, por área complementar, outras matérias consideradas necessárias ou convenientes para completar sua formação. Artigo 128 - Cumpre ao CEPE autorizar o funcionamento dos vários cursos de pós-graduação para Mestrado ou Doutoramento.
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SEÇÃO III – Da Dissertação de Mestrado Artigo 139 - A dissertação de Mestrado será arguida em sessão pública do Departamento, perante Comissão Julgadora, não excedendo de trinta minutos o tempo destinado tanto ao examinador quanto para o examinando. SEÇÃO IV
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CAPÍTULO I
Da Carreira Universitária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
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CAPÍTULO I – Disposições Gerais Artigo 227 - Constituem o Corpo Discente os estudantes matriculados nos diversos cursos da USP, divididos em duas categorias, a saber: I - alunos regulares, matriculados em disciplinas dos curso de graduação ou pós-graduação, com vistas à obtenção de um diploma; II - estudantes especiais, matriculados: a) em disciplinas isoladas dos cursos de graduação e pós-graduação, com vistas à obtenção do certificado de aprovação em disciplina referido na alínea a) do inciso V do artigo 160 deste Regimento; b) nos cursos a que se referem os artigos 146 a 151 deste Regimento.
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unico
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27331, de 4 de setembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26474, de 16 de dezembro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25641, de 7 de agosto de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22102, de 17 de abril de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21982, de 28 de fevereiro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20786, de 10 de março de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 17500, de 6 de agosto de 1981 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 14665, de 10 de janeiro de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7734, de 25 de março de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1296, de 19 de março de 1973