- Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a permitir o uso gratuito dos bens móveis do Estado pelos Municípios, para a execução das atividades previstas no convênio.
§ 1ºº - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento relacionar e fiscalizar o uso desses bens e adotar as providências necessárias à imediata recuperação de sua posse na hipótese de desvirtuamento de destinação.
§ 2ºº - A permissão de uso será efetuada mediante lavratura de termo na Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 14 - A permissão de uso dos bens imóveis do Estado pelos Municípios para a execução das atividades previstas no convênio dependerá de prévia autorização governamental, de estudos preliminares a serem elaborados pela Procuradoria Geral do Estado e será formalizada através de termo próprio, do qual constarão as condições a serem impostas pelo permitente.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 35.673. de 14 de setembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Antonio Cabrera Mono Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de maio de 1995.
Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de objetivando a integração dos serviços de assistência técnica, extensão rural e orientação do abastecimento e das demais ações voltadas ao desenvolvimento da agropecuária.
Aos de de 1995 o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, Senhor, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 40.103, de 25 de maio de 1995, e o Município de doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, Senhor devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º......... de......... de......... de........., celebram o presente convênio, para os fins e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto a evolução tecnológica, a integração dos serviços de assistência técnica, extensão rural, orientação do abastecimento e demais ações voltadas ao desenvolvimento da agropecuária.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONSTITUEM OBRIGAÇÕES COMUNS
DOS PARTICIPES
Igarantir a prestação de assistência técnica e extensão rural a agropecuária e ao abastecimento do município, de acordo com suas peculiaridades, interesses sócio-econômicos e decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e em conformidade com as normas técnicas e instruções operacionais da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral e da Coordenadoria de Abastecimento, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IIfacilitar a aquisição, pelos agricultores e pecuaristas, de sementes, mudas e outros insumos agropecuários produzidos pela SECRETARIA, bem como orientar quanto a forma de sua utilização, priorizando o atendimento ao mini, pequeno e médio produtor rural;
IIIprestar orientação e serviços visando a preservação dos recursos naturais renováveis;
IVrealizar levantamentos estatísticas e outras atividades necessárias ao desenvolvimento da agropecuária;
Videntificar, periodicamente, as necessidades de sementes, mudas e outros insumos destinados a distribuição;
VIexecutar obras e serviços visando a melhoria da infra-estrutura do setor agropecuário e de abastecimento;
VIIprestar serviços de informações sócio-econômicas e de abastecimento;
VIIIrealizar atividades de interesse comum previstas no Programa de Trabalho que integra o presente convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSTITUEM OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA SECRETARIA
Idesignar funcionários e servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para a prestação de serviços junto a órgão do MUNICÍPIO, para a execução das atividades de assistência técnica, extensão rural e orientação do abastecimento, sem prejuízo de seus direitos e vantagens;
IIrepassar ao MUNICÍPIO recursos para a implementação das atividades previstas nr Programa de Trabalho que integra o presente convênio, observadas as normas legais, especialmente aquelas contidas no artigo 116.
IIIprever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subseqüentes, recursos para o atendimento as despesas decorrentes deste convênio;
IVgarantir apoio técnico, treinamento e reciclagem periódicos, através das unidades competentes da SECRETARIA, a todas as ações que vierem a ser desenvolvidas em função do Programa de Trabalho que integra o presente convênio;
Velaborar diretrizes, normas técnicas e procedimentos para as atividades objeto de programas prioritários da SECRETARIA:
VIgerenciar o Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento;
VIIdesenvolver pesquisa para atendimento de demandas levantadas no Programa de Trabalho que integra o presente convênio.
CLÀUSULA QUARTA - CONSTITUEM OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DO MUNICÍPIO
Iproceder levantamentos estatísticos previstos na Cláusula Segunda, inciso IV, do presente convênio;
IIapoiar no MUNICÍPIO, as campanhas previstas nos Programas prioritários da SECRETARIA:
IIIadministrar, de acordo com o Programa de Trabalho, os serviços previstos neste convênio;
IVdesignar servidores de seu quadro ou efetuar a nomeação ou contratação de novos servidores para a execução das atividades decorrentes correntes do Programa de Trabalho que integra o presente convenio, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
Vresponsabilizar-se pela manutenção da unidade de prestação de serviços, bem como pelas despesas de custeio, nos limites do Programa de Trabalho que integra o presente convênio;
VIcriar instrumentos legais e regulamentares necessários a execução deste convênio;
VIItreinar pessoal em conjunto com a SECRETARIA, em conformidade com os programas prioritários desta;
VIIIaplicar, no âmbito de suas atribuições, os recursos estaduais e municipais alocados para execução deste convênio, de conformidade com o Programa de Trabalho que integra o presente convênio;
IXprever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, recursos necessários para o atendimento às despesas decorrentes deste convênio;
Xrecolher, ao Tesouro do Estado, as importâncias não empenhadas até o final do exercício, destinadas pela SECRETARIA a execução do convênio;
XIrestituir de imediato ao Estado, nos casos de denúncia, término do prazo de vigência ou rescisão da avença, os bens que, por permissão de uso, lhe tenham sido entregues, sob pena de reintegração liminar, sem prejuízo da indenização por perdas e danos.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO
O convênio será executado em estrita obediência ao Programa de Trabalho que integra o presente, elaborado anualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e acompanhado pelo Conselho Regional de Desenvolvimento Rural, onde houver e, ainda, com observância das normas baixadas pela SECRETARIA.
§ 1ºº - Para execução do convênio poderá ser permitido ao MUNICÍPIO o uso de bens móveis e imóveis do Estado, nos termos dos artigos 13 e 14 do Decreto n.° 40.103, de 25 de maio de 1995.
§ 2ºº - A SECRETARIA poderá conceder auxílio financeiro ao MUNICÍPIO para construções, reformas, ampliações, conservação e manutenção de próprios municipais visando a melhoria da infra-estrutura de apoio a agropecuária e de abastecimento, em conformidade com o Programa de Trabalho que integra o presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DO PROGRAMA DE TRABALHO QUE INTEGRA O PRESENTE CONVÊNIO
O Programa de Trabalho que integra o presente convênio será elaborado para cada exercício financeiro e abrangerá todas as atividades referidas na Cláusula Segunda, o montante e a forma de dispêndio de cada partícipe.
§ 1ºº - As despesas previstas no Programa de Trabalho que integra o presente convênio onerarão as dotações orçamentárias próprias dos partícipes, em cada exercício financeiro.
§ 2ºº- Cabera ao MUNICÍPIO prestar a SECRETARIA contas da aplicação dos recursos que lhe forem repassados, bem como da sua contrapartida, independentemente da apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3ºº - A prestação de contas do MUNICÍPIO será anual e abrangera gera todos os recursos financeiros recebidos e os rendimentos, de 1.° de Janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 4ºº - A SECRETARIA e o MUNICÍPIO poderão, respeitadas as disponibilidades orçamentárias, suplementar recursos para a execução do Programa de Trabalho, mediante termos aditivos ao presente convênio, previamente autorizados pelo Governador do Estado.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Serão destinados para a execução do Programa de Trabalho que integra o presente convênio, no corrente exercício, recursos financeiros no valor de R$...............(........).
§ 1ºº- Os recursos financeiros do Estado para o exercício de serão no montante de R$......(........... ), onerando a(s) Classificação (ões) Econômica(s) e Funcional Programática............., vinculada a Unidade de Despesa do orçamento vigente.
§ 2ºº - Os recursos financeiros do MUNICÍPIO para o exercício de...........ficam estimados em R$ ( ), onerando a(s) Classificação(ões) Econômica(s) e Programática constante(s) do orçamento vigente, suplementado(s) se necessário.
§ 3ºº - Os recursos repassados pelo Estado ao MUNICÍPIO deverão ser movimentados em conta especial do Governo Municipal, junto à agência local do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na sua falta, da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
§ 4ºº - Os saldos dos recursos financeiros repassados pelo Estado, enquanto não utilizados serão aplicados, pelo MUNICÍPIO, no mercado financeiro ou em caderneta de poupança aberta junto a instituição financeira oficial, nos termos do disposto no artigo 116, º da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, observando-se, quanto aos rendimentos assim auferidos, as regras do § 5º do citado artigo.
CLÁUSULA OITAVA - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Fica vedado ao MUNICÍPIO praticar quaisquer atos que impliquem na alteração da destinação dos recursos humanos e materiais cedidos pela SECRETARIA, sob pena da rescisão do presente convênio.
Parágrafo único- Obriga-se o MUNCÍPIO, quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, a devolver ao Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o saldo dos recursos repassados. inclusive os provenientes das aplicações financeiros realizadas, respondendo pela respectiva atualização monetária desde a data do repasse na hipótese de não observância do disposto na cláusula sétima,
§ 4º§ 4º
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA, DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente convênio terá vigência até...................
§ 1ºº - O convênio poderá ser denunciado. durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos participes ou por qualquer um deles, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2ºº - O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo, pelas perdas e danos, o participe que lhe der causa.
§ 3ºº - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Prefeito do Município são autoridades competentes para denunciar. resolver ou rescindir este convênio.
§ 4ºº - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Agricultura e Abastecimento, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas oriundas deste convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos participes.
E, por estarem juntas e acordadas. assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1......................................
R.G..................................
2...........................
R.G...............................