Dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria do Interior e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Art. 1.
- Ficam estruturados os sistemas de administração financeira e orçamentária da Secretaria do Interior de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto n. 50851, de 18 de novembro de 1968.
CAPÍTULO I
Da Unidade de Administração Orçamentária
SEÇÃO I
Da Unidade Orçamentária
Art. 2.
- Na Secretaria do Interior fica estabelecida uma única unidade orçamentária cuja designação é a mesma da Pasta.
CAPÍTULO II
Do Órgão de Administração Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO III
Da Competência dos Dirigentes
CAPÍTULO IV
Da Implantação
SEÇÃO II
Dos Recursos Orçamentários
Art. 12.
- Deverá ser encaminhado à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, 10 (dez) dias após a publicação dêste decreto e reenquadramento da proposta orçamentária de conformidade com a unidade orçamentária definida no artigo 2.°.
CAPÍTULO V
Das Alterações de Estrutura
Art. 13.
- As unidades administrativas que atualmente exerçam atribuições relativas a administração financeira e orçamentária incorporam-se no sistema ora instituido segundo a estrutura e denominação constantes do presente decreto.