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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10753, de 23 de janeiro de 2001

Nº 10753/2001

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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O fabricante e o distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados do petróleo, que, por força de medida judicial, não recolham o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam obrigados a encaminhar a Secretaria da Fazenda, até os 5 (cinco) primeiros dias do mês subseqüente ao fornecimento, relação dos destinatários dos produtos.
§ 1ºº - Para os fins desta lei, distribuidor é a pessoa jurídica definida na legislação federal.
§ 2ºº - Na relação a ser encaminhada à Secretaria da Fazenda deverão constar, entre outras, as seguintes informações básicas: a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição estadual, o número de inscrição de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a data do fornecimento, as quantidades fornecidas e seus valores.
Art. 2.
- O não-cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente ao valor do ICMS devido.
Parágrafo único- O pagamento da multa de que trata este artigo não eximirá o devedor do recolhimento do ICMS devido.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2001.

GERALDO ALCKMIN FILHO

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2001.

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