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Decreto Estadual de São Paulo nº 45795, de 4 de maio de 2001

Nº 45795/2001

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal 24, de 7 de Janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICMS24/01 e 25/01, publicados na Seção I, pagina 123 do Diário Oficial da União, de 20 de abril de 2001, celebrados em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001.
Art. 2.
- Ficam aprovados o Convênio ICMS26/01, celebrado em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, retificado na Seção I, página 78 do Diário Oficial da União, de 23 de abril de 2001, o Protocolo ICMS-12/01 e o Ajuste SINEF-01/01, celebrados em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, todos publicados na Seção I, páginas 123 a 126 do Diário Oficial da União, de 20 de abril de 2001.

Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2001

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de maio de 2001.

OFÍCIO GS-CAT N.º 252/01

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-24/01 e 25/01, aprova o Convênio ICMS-26/01, celebrados em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, e aprova também o Protocolo ICMS-12/01 e o Ajuste SINIEF-01/01, celebrados em Belém, PA, em 6 de abril de 2001.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

Preliminarmente e de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º, 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"

Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação pubiicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:

1 - o Convênio ICMS-24/01 deduz parcela da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal n.º 10.147/00, de 21.12.00, de modo a neutralizar, no imposto estadual, o impacto da alteração introduzida por aquela lei na forma de pagamento das contribuições mencionadas, cuja cobrança passará a ser antecipada pelo industrializador ou pelo importador, desonerando-se as demais pessoas jurídicas não enquadradas nesta condição, por meio da redução a zero da alíquota referente às operações subseqüentes;

2 - o Convênio ICMS-25/01 altera dispositivos do Convênio ICMS-76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, visando adaptá-lo às alterações ocorridas na sistemática de cobrança do PIS/PASEP e a COFINS, de forma a evitar o aumento da carga tributária do ICMS nas operações com os produtos mencionados.

O artigo 2.º desta proposta aprova Convênio, Ajuste SINIEF e Protocolo ICMS, como segue:

1 - o Convênio ICMS-26/01 altera os Convênios ICMS-03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, considerando a liberação de preços para o óleo diesel e para o gás liqüefeito de petróleo - GLP;

2 - o Ajuste SINIEF-01/01 altera dispositivos do Convênio SINIEF - 06/89, de 21.02.89, que instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, para acrescentar o código de receita "ICMS recolhimentos especiais" e, em decorrência, substituir o modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, para a inclusão do referido código, de n.º 10008-0;

3 - o Protocolo ICMS-12/01 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte as disposições do Protocolo ICMS-45/91, de 05.12.91, que trata da Substituição Tributaria nas operações com sorvete.

Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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