São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31438, de 22 de março de 1958
Nº 31438/1958
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22/03/1958
Aprova o Regulamento que fixa o regime jurdico do pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e d outras providncias
JNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no exerccio de suas atribuies e em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei n 4.190, de 26 de setembro de 1957,
Decreta:
Palcio do Governo do Estado de So Paulo, aos 22 de maro de 1958.
JNIO QUADROS
Jos Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Governo, aos 22 de maro de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral
REGULAMENTO DO PESSOAL DO D.E.R.
DISPOSIES PRELIMINARES
TTULO I
Dos Funcionrios
CAPTULO I
Do Provimento
Pargrafo nico - Enquanto o DER no tiver servio mdico organizado, os requisitos previstos no item VI deste artigo sero verificado pelo rgo competente do Estado, tendo em vista:
CAPTULO II
Das Nomeaes
SEO I
Das formas de nomeao
Pargrafo nico - Os concursos, uma vez abertos, devero estar homologados no prazo de dois anos.
1. - Os superiores mediato e imediato do funcionrio sujeito a estgio probatrio preenchero boletim especial, manifestando-se sobre a observncia dos requisitos previstos neste artigo e sobre a convenincia de sua manuteno ou exonerao, cabendo ao Diretor Geral e deciso final.
2. - O boletim referido no 1. dever ser encaminhado ao Servio do Pessoal, no mnimo 4 (quatro) meses antes da data do trmino do estgio probatrio.
SEO II
Dos Concursos
1. - A aprovao da inscrio depender de preenchimento, pelo interino, das exigncias estabelecidas para o concurso.
2. - Homologado o resultado do concurso sero exonerados os interinos inabilitados, os no classificados dentro do nmero de vagas e os que no tenham satisfeito as condies do pargrafo anterior.
3. - Aps o encerramento das inscries do concurso, no sero feitas nomeaes em carter interino.
SEO III
Das Substituies
1. - O substituto exercer o cargo ou a funo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem qualquer direito de ser provido efetivamente no cargo ou de permanncia na funo.
2. - O substituto, durante o tempo de exerccio do cargo ou funo, ter direito a perceber o vencimento ou a gratificao respectiva.
3. - O substituto perder, durante o tempo de substituio, o vencimento do cargo de que ocupante efetivo, se pelo mesmo no optar. No caso de funo gratificada, perceber-locumulativamente com a gratificao.
CAPTULO III
Da Promoo
Classe I - menos de 170 pontos
Classe II - a partir de 170 pontos.
Classe I - menos de 130 pontos
Classe II - de 130 a 209 pontos e frao
Classe III - a partir de 210 pontos.
Classe I - menos de 110 pontos
Classe II - de 110 a 149 pontos e frao
Classe III - de 150 a 209 pontos e frao
Classe IV - a partir de 210 pontos.
Classe I - menos de 100 pontos
Classe II - de 100 a 139 pontos e frao
Classe III - de 140 a 169 pontos e frao
Classe IV - de 170 a 209 pontos e frao
Classe V - a partir de 210 pontos.
Pargrafo nico - Nos casos dos itens I, II e III, sero desprezadas as fraes do tempo inferiores a 6 (seis) meses ali computadas como um ano as fraes iguais ou superiores a esse limite.
Pargrafo nico - O funcionrio que tiver encargos de famlia dever declar-los e prov-los na forma acima, comunicando as alteraes posteriores ao rgo competente do DER at 1. de junho e 1. de dezembro de cada ano.
1. - No caso de estar o funcionrio diretamente subordinado ao Governador, ao Secretrio de Estado ou ao Diretor Geral do DER, a avaliao do mrito caber somente ao chefe direto.
2. - A avaliao do mrito do funcionrio que se encontrar exercendo outro cargo ou funo do DER, ou tiver servido sob as ordens de mais de um chefe, ser feita pela autoridade a que estiver subordinado por mais tempo, no semestre a que se referir o Boletim de Merecimento.
3. - O chefe direto do funcionrio afixar, na Repartio, para conhecimento dos interessados, os pontos, referentes ao mrito, atribudos no Boletim.
Pargrafo nico - Sero considerados os cursos de aperfeioamento pertinentes carreira.
Pargrafo nico - Quando promovido, o funcionrio que estiver no caso previsto neste artigo s poder ter nova promoo, aps ter reassumido e exercido, efetivamente, o cargo durante 6 (seis) meses no mnimo.
Pargrafo nico - O recurso, depois de devidamente justificada a deciso pelos chefes que atriburam as notas, ser decidido em ltima instncia, pelo chefe hierarquicamente superior.
Pargrafo nico - Se a promoo houver decorrido de declaraes falsas do funcionrio, ser ele obrigado a restituir o que tiver percebido com relao nova classe, sem prejuzo de ao disciplinar cabvel.
CAPTULO IV
Da Transferncia
1. - Para a transferncia necessrio que o funcionrio tenha um interstcio de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado.
2. - No caso do item II, a transferncia s poder ser feita a pedido do funcionrio.
Pargrafo nico - Nos casos em que for exigida a habilitao em concurso, no se far a transferncia em prejuzo de outro candidato melhor classificado.
CAPTULO V
Da Remoo
1. - A remoo de uma diviso para outra ou Procuradoria Judicial competir ao Diretor Geral do DER.
2. - As remoes dentro de cada Diviso e Subdiviso e Procuradoria Judicial sero, respectivamente, de competncia dos Diretores, Engenheiros Chefes e Procurador Chefe.
CAPTULO VI
Da Reintegrao
1. - Transitada em julgado a sentena que determinar a reintegrao, a Procuradoria Judicial representar imediatamente ao Diretor Geral, a fim de que seja expedido o ato de reintegrao, no prazo mximo de 30 (trinta) dias.
2. - A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformao; e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitao profissional, e, no sendo possvel, ser o funcionrio posto em disponibilidade.
CAPTULO VII
Da Readmisso
Pargrafo nico - A readmisso depender de prova de capacidade, mediante inspeo mdica.
CAPTULO VIII
Da Reverso
Pargrafo nico - Ser cassada a aposentadoria do funcionrio que reverter e no tomar posse, ou no entrar em exerccio dentro dos prazos legais.
CAPTULO IX
Do Aproveitamento
1. - O aproveitamento dar-se-, tanto quanto possvel, em cargo equivalente, por sua natureza e padro de vencimento, ao que o funcionrio ocupava quando posto em disponibilidade, no se podendo fazer em cargo de padro de vencimento superior.
2. - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, ter o funcionrio direito diferena.
3. - Em nenhum caso poder efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeo mdica, fique provada, a capacidade para o exerccio do cargo.
4. - Se, dentro dos prazos legais, o funcionrio no tomar posse ou no entrar em exerccio no cargo em que houver sido aproveitado, ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com a perda de todos os direitos de sua anterior situao.
5. - Ser aposentado no cargo anteriormente ocupado o funcionrio em disponibilidade que for julgado incapaz para o exerccio de funo pblica em inspeo mdica.
Pargrafo nico - Havendo mais de um funcionrio em disponibilidade em condies de ser aproveitado na mesma vaga, ter preferncia o de maior tempo de disponibilidade e, havendo empate, o de maior tempo de servio no DER.
CAPTULO X
Da Readaptao
CAPTULO XI
Das Funes Gratificadas
Pargrafo nico - As funes gratificadas de chefia, s podero ser exercidas por funcionrios que contarem, no mnimo 5 (cinco) anos de exerccio no DER, contnuo ou no, prestado em qualquer categoria, inclusive como pessoal para obras.
CAPTULO XII
Da Posse
1. - Este prazo poder ser prorrogado at 60 (sessenta) dias, por solicitao escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.
2. - O prazo inicial para posse do funcionrio em frias, ou licenciado, exceto no caso de licena para tratar de interesses particulares, ser contado a partir da data da volta ao servio.
Pargrafo nico - O prazo para a posse, no caso deste artigo, expirar 30 (trinta) dias aps a desincorporao.
CAPTULO XIII
Da Fiana
1. - A fiana poder ser prestada:
2. - No se admitir o levantamento da fiana antes de tomadas as contas do funcionrio.
3. - O responsvel por alcance ou desvio de material no ficar isento da ao administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiana seja superior ao prejuzo verificado.
CAPTULO XIV
Do Exerccio
Pargrafo nico - O incio do exerccio e as alteraes que nele ocorrerem sero comunicados ao Servio de Pessoal pelo chefe do servio ou unidade a que pertencer o funcionrio.
1. - Os prazos previstas neste artigo podero ser prorrogados, por solicitao do interessado e a juzo da autoridade competente, desde que a prorrogao no exceda a trinta dias.
2. - O prazo para incio do exerccio no caso de remoo de funcionrio que se encontre em frias ou licenciado, ser contado a partir da data de sua volta ao servio.
3. - O funcionrio nomeado para cargo cuja vacncia decorrer de falecimento do respectivo titular, somente poder entrar em exerccio aps o transcurso de 30 (trinta) dias da data do falecimento.
1. - O afastamento do funcionrio s ser permitido para fim determinado e por prazo certo e depender de autorizao do Diretor Geral do DER.
2. - O afastamento a que se refere o presente artigo, ser feito com prejuzo de vencimentos, gratificaes ou vantagens, ressalvada apenas a contagem do tempo de servio para efeito de aposentadoria e disponibilidade e outros previstos neste Regulamento.
3. - Ao funcionrio afastado para prestar servio Justia Eleitoral, no se aplicam as restries dos pargrafos anteriores.
Pargrafo nico - Salvo caso de absoluta convenincia de servio, a juzo do Diretor Geral, nenhum funcionrio poder permanecer por mais de 2 (dois) anos em misso fora do Estado, nem exercer outra, seno depois de decorridos 4 (quatro) anos de servio efetivo no DER, contados a partir da data do retorno s atribuies do seu cargo.
Pargrafo nico - Esse perodo de trnsito ser contado a partir do dia de seu desligamento da repartio de origem.
1. - Durante o afastamento, o funcionrio perder um tero do vencimento, tendo direito diferena, se for, afinal, absolvido.
2. - No caso de condenao e se esta no for de natureza que determine a demisso do funcionrio, continuar ele afastado at o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um tero do vencimento.
Pargrafo nico - Nos municpios onde o mandato de vereana seja gracioso, o afastamento, a requerimento do funcionrio, dar-seto s nos dias de sesso na Cmara, observado o disposto no pargrafo nico do art. 117.
CAPTULO XV
Do Horrio e do Ponto
Pargrafo nico - Ser responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo, sem prejuzo da ao disciplinar cabvel.
Pargrafo nico - Os funcionrios que, sem a permisso de que trata este artigo se ausentarem da repartio, sero advertidos e considerados ausentes, para todos os efeitos legais, e os que, nas mesmas condies, permanecerem fora de seu posto de trabalho sero passveis de advertncia ou suspenso.
CAPTULO XVI
Do Tempo de Servio
SEO I
Da Contagem do Tempo de Servio
1. - Sero computados os dias de efetivo exerccio, vista do registro de freqncia ou da folha de pagamento.
2. - O nmero de dias ser convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, exceto em se tratando de tempo prestado como diarista ou pessoal para obras antes da expedio das normas sobre o repouso remunerado, quando o ano ser considerado na base de 300 (trezentos) dias.
3. - Feita a converso de que trata o pargrafo anterior, os dias restantes, at 182 (cento e oitenta e dois), no sero computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem esse nmero.
Pargrafo nico - Na hiptese de que trata o pargrafo nico do art. 104, os dias de afastamento sero contados para todos os efeitos, salvo percepo da remunerao respectiva.
Pargrafo nico - O tempo de servio referido neste artigo ser contado, a requerimento do interessado, para todos os efeitos legais, exceto percepo de vencimentos atrasados, devendo ser feita prova do exerccio por certido passada por rgo do Poder Executivo competente, ou rgo em que tenha sido prestado o servio.
Pargrafo nico - A desistncia ser irretratvel, uma vez concedida.
Pargrafo nico - O tempo de servio a que se refere este artigo ser contado pela Repartio competente, mediante comunicao da freqncia ou certido expedida pela Legio Brasileira de Assistncia.
1. - Para o efeito deste artigo, o tempo de durao da Revoluo Constitucionalista ser de 90 (noventa) dias.
2. - considera-se documento hbil, para fazer jus contagem de tempo, o certificado expedido pela comisso a que se refere a letra "d" do art. 12 da Lei n 211. De 7 de dezembro de 1948.
SEO II
Do Abono e da Justificao de Falta
1. - A molstia dever ser provada por atestado mdico, devidamente selado e com firma reconhecida, em que se declare a impossibilidade de o servidor comparecer ao servio.
2. - Ficar a critrio do chefe imediato aceitar ou no como relevante o motivo invocado para efeito de abono de falta, bem como conceder, excepcionalmente, abono por motivo de molstia, sem a comprovao referida no pargrafo anterior, quando no existir mdico na sede de trabalho do funcionrio.
1. - A comunicao dever ser dirigida pelo funcionrio ao chefe imediato, que decidir dentro de 3 (trs) dias.
2. - Das decises denegatrias do abono poder o funcionrio recorrer ao chefe mediato.
3. - As comunicaes devero esclarecer, da melhor maneira possvel, os motivos determinantes da ausncia.
Pargrafo nico - O funcionrio ser obrigado a comunicar, por escrito, ao seu chefe imediato os motivos da ausncia, no primeiro dia em que comparecer ao servio (tanto de sede como de campo), no sendo aceita comunicao fora desse prazo.
CAPTULO XVII
Da Vacncia
1. - Dar-sea exonerao:
2. - O funcionrio que solicitar a exonerao dever aguardar em exerccio, pelo espao de 15 (quinze) dias, a deciso do pedido.
3. - Compete ao Diretor Geral expedir os atos de exonerao.
Pargrafo nico - A destituio ocorrer em caso de falta de exao no seu desempenho, apurada em inqurito administrativo.
CAPTULO XVIII
Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniria
SEO I
Do Vencimento
Pargrafo nico - A inicial dos cargos do Quadro do DER que correspondam a cargos do Estado de mesmas atribuies e habilitao profissional, no ser inferior inicial destes cargos.
1. - O funcionrio cujo cargo deva ser exercido em dois perodos, perder, nos casos do item II deste artigo, um sexto do vencimento dirio, para cada perodo.
2. - No caso de faltas sucessivas, os domingos e feriados intercalados sero computados para efeito de desconto.
Pargrafo nico - No caber o desconto parcelado quando o funcionrio solicitar exonerao ou estiver respondendo a processo do qual possa resultar demisso, ou quando o prprio funcionrio requerer o pagamento de uma s vez.
SEO II
Das Gratificaes
SUBSEO I
Disposies Gerais
SUBSEO II
Da gratificao pela prestao de servios extraordinrios
1. - Somente se permitir a prestao de servio extraordinrio por prazo excedente ao mencionado no artigo anterior quando, submetida dependncia ou servio interessado a uma verificao prvia, ficar demonstrado que a pretendida necessidade de execuo de trabalho em perodo extraordinrio, no devida a defeituosa orientao dos servios e deficincia de organizao ou a outros fatores semelhantes.
2. - A verificao a que se refere este artigo ser determinada pela autoridade competente para autorizar a convocao inicial.
1. - Autorizada a prestao de servio extraordinrio, o chefe convocar os funcionrios e far remessa imediata do processo aos Servios do Pessoal e de contabilidade, para os devidos registros e reserva de verba.
2. - A autorizao dever constar da ficha financeira do funcionrio convocado.
Pargrafo nico - Exclui-se, do clculo para pagamento de servios extraordinrios, toda e qualquer vantagem pessoal percebida pelo funcionrio, inclusive as decorrentes de sentena judicial, prevalecendo to s o valor efetivamente atribudo ao padro de vencimento do cargo.
Pargrafo nico - O livro de ponto a que se refere o presente artigo ser diariamente encerrado pelo chefe ou encarregado do servio.
Pargrafo nico - O funcionrio que receber importncia relativa a servio extraordinrio que no prestou, ser obrigado a restitui-la de uma s vez, ficando ainda sujeito punio disciplinar.
Pargrafo nico - No caso deste artigo, poder a autoridade competente determinar a prestao imediata do servio, ficando obrigada a comunicar este fato e as circunstncias que o determinaram, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observando-se o disposto no art. 151.
SUBSEO III
Da gratificao pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico ou cientfico
Pargrafo nico - O funcionrio, que receber ajuda de custo ou gratificaro de representao para misso ou estudo, no ter direito gratificao prevista neste artigo.
SUBSEO IV
Da gratificao por participao em rgo de consulta ou de deliberao coletiva sem prejuzo das suas atribuies normais
Pargrafo nico - O pagamento da gratificao de que trata este artigo s se dar quando o funcionrio for designado sem prejuzo das atribuies do seu cargo.
SUBSEO V
Da gratificao de representao
Pargrafo nico - O servio mencionado no item I deste artigo, compreende as misses de qualquer natureza, a serem desempenhadas fora do Estado.
Pargrafo nico - A gratificao ser arbitrada pelo Diretor Geral, podendo ser percebida cumulativamente ou no com a diria.
Pargrafo nico - A declarao de que trata esse artigo, devidamente datada e assinada pelo funcionrio, ser conferida e visada pelo chefe da dependncia ou servio, que a encaminhar para o pagamento.
Pargrafo nico - Tendo sido antecipado o pagamento da gratificao, a declarao de que trata o artigo anterior, consignar, tambm, a quantia antecipada, assim como a parcela a receber ou a repor, e, uma vez conferida e visada pelo chefe do rgo ou servio, ser encaminhada ao rgo competente, para os devidos fins.
SUBSEO VI
Da gratificao pelo exerccio da funo de auxiliar ou membro de banca de Comisso de Concurso ou provas
SUBSEO VII
Da gratificao pelo exerccio em determinadas zonas ou locais
SUBSEO VIII
Da gratificao pela execuo de trabalho especial com risco de vida ou sade
Pargrafo nico - O Conselho Rodovirio, por proposta do Conselho Executivo, determinar os servios, cargos e funes prprios do DER aos quais, de acordo com as normas especiais, sero atribudas as gratificaes mencionadas.
SUBSEO IX
Da gratificao pela operao de mquinas rodovirias
SEO III
Dirias
1. - No ser concedida diria ao funcionrio removido ou transferido, durante o perodo de trnsito.
2. - No caber a concesso de diria quando o deslocamento do funcionrio constituir exigncia permanente do cargo ou funo.
3. - Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionrio tem exerccio.
4. - As dirias sero pagas em dobro e em triplo, em relao ao estipulado na tabela, quando o deslocamento do funcionrio se der, respectivamente, para outro Estado ou para o Distrito Federal.
Pargrafo nico - Ser concedida diria integral pela frao de tempo superior a 12 (doze) horas e meia dirias pela frao compreendida entre 4 (quatro) e 12 (doze) horas inclusive.
1. - Nenhuma antecipao poder ser de quantia superior a 30 (trinta) dirias.
2. - Das dirias recebidas antecipadamente, o funcionrio dever prestar contas, de conformidade com os dispositivos do Decreto n 21.544, de 3 de julho de 1952.
SEO IV
Das Ajudas de Custo
1. - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionrio das despesas de viagem e de nova instalao.
2. - O transporte do funcionrio e de sua famlia compreende passagem e bagagem e correr por conta do DER.
1. - Salvo na hiptese de funcionrio designado para servio ou estudo no estrangeiro, a ajuda de custo no poder exceder importncia correspondente a 3 (trs) meses de vencimento.
2. - O clculo ser feito na base do vencimento do funcionrio.
Pargrafo nico - A importncia de ajuda de custo ser fixada de acordo com as normas gerais vigentes para o funcionalismo estadual.
1. - A restituio poder ser feita parceladamente, a juzo do Diretor Geral, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importncia por devolver ser descontada integralmente do vencimento, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.
2. - A responsabilidade pela restituio de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionrio.
3. - Na hiptese do item II deste artigo, se o regresso for determinado pela autoridade competente ou por motivo de fora maior devidamente comprovado, no ficar ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
Pargrafo nico - O disposto no presente artigo somente se aplica aos casos de viagem por via ferroviria ou rodoviria.
Pargrafo nico - Para os efeitos do presente artigo, considerar-se-o mais onerosas as condies de vida na nova sede, ou residncia, quando o salrio mnimo, fixado pela legislao para esse local, for superior quele e vigor na localidade de onde procede o funcionrio.
Pargrafo nico - As redues que couberem, motivadas por insuficincia dos recursos oramentrios disponveis, sero propostas pelo rgo competente no incio do exerccio e atingiro todos os casos na mesma proporo.
Pargrafo nico - A relao mencionada neste artigo ser subscrita pelo funcionrio, devendo declarar o nome, a idade, o grau de parentesco dos acompanhantes e a circunstncia de se encontrarem nas condies previstas nesta seo.
Pargrafo nico - Em sua informao, o Servio de Pessoal dever mencionar qualquer circunstncia que, a seu juzo, possa influir no arbitramento final.
1. - A reposio obedecer ao disposto nos 1. e 2. do art. 189.
2. - Do processo de concesso de ajuda de custo constar sempre a informao sobre a parcela adiantada, nos termos deste artigo.
SEO V
Do Salrio-Famlia
Pargrafo nico - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente s expensas do funcionrio, os filhos, de qualquer condio, os enteados e adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios prprios de subsistncia.
1. - Se no viverem em comum, ser concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
2. - Se ambos os tiverem, ser concedido, a ambos, de acordo com a distribuio dos dependentes.
3. - Ao pai e me equiparam-se o padrasto e a madrasta.
Pargrafo nico - Em relao a cada dependente, mencionar:
Pargrafo nico - Provada a m-f, ser aplicada a pena de demisso a bem do servio pblico sem prejuzo da responsabilidade civil e do procedimento criminal.
Pargrafo nico - A inobservncia desta disposio determinar as mesmas providncias indicadas no artigo anterior.
Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licena por motivo de doena em pessoa da famlia.
SEO VI
De outras concesses pecunirias
1. - A entrega do prmio ser feita solenemente pelo Diretor Geral.
2. - A entrega do prmio realizar-se-, anualmente no dia 28 de outubro - "Dia do Funcionrio Pblico" - para os que completarem o tempo exigido por este artigo at 30 de junho do respectivo exerccio financeiro.
3. - Na apurao do tempo de efetivo exerccio para os efeitos do disposto neste artigo, computar-se-o os perodos de frias e licena-prmio no gozados, contados em dobro.
1. - Aos funcionrios que trabalharem nos postos do pedgio e de rdio ser concedida ajuda de custo para conduo baseada no preo desta.
2. - O disposto no pargrafo anterior poder ser estendido pelo Diretor Geral a outros funcionrios em condies de servio semelhante.
SEO VII
Das Acumulaes Remuneradas
CAPTULO XIX
Dos Direitos e Vantagens em Geral
SEO I
Das Frias
Pargrafo nico - Esta equiparao ser considerada pelos cargos ou funes correspondentes.
SEO II
Das Licenas
1. - Aos funcionrios interinos s ser concedida licena nos termos dos itens I, II, III, IV e VI.
2. - Aos funcionrios em comisso sero concedidas as licenas previstas neste artigo, exceto a licena especial para tratar de interesses particulares.
3. - A restrio dos pargrafos anteriores no se aplica aos funcionrios pblicos que estejam prestando servios ao DER, nos termos do art. 30, da Lei n 4.190, de 26 de setembro de 1957.
Pargrafo nico - A infrao deste artigo importar na perda total do vencimento e, se a ausncia exceder a 30 (trinta) dias, na demisso por abandono de cargo.
Pargrafo nico - O funcionrio poder desistir da licena ou do afastamento, desde que, mediante inspeo mdica, seja julgado apto para o exerccio.
1. - O pedido de prorrogao dever ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo de licena ou do afastamento; se indeferido, contar-secomo de licena ou afastamento o perodo compreendido entre a data da terminao deles e a do conhecimento oficial do despacho denegatrio.
2. - No se aplica o disposto no artigo s licenas para tratar de interesses particulares e a licena-prmio.
Pargrafo nico - Para efeito do disposto no artigo, somente sero levadas em considerao as licenas da mesma espcie.
SUBSEO I
Da Licena para tratamento de sade
1. - Num e noutro caso indispensvel a inspeo mdica, que dever realizar-se, sempre que possvel, na residncia do funcionrio.
2. - O funcionrio licenciado para tratamento de sade no poder dedicar-se a qualquer atividade remunerada sob pena de ter cassado a licena.
SUBSEO II
Da licena ao funcionrio atacado de tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia
1. - O funcionrio, durante a licena, ficar obrigado a seguir rigorosamente o tratamento mdico adequado doena, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento.
2. - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionrio provido em comisso ou em carter interino.
SUBSEO III
Da licena ao funcionrio acidentado no exerccio de suas atribuies ou atacado de doena profissional
1. - Entende-se por doena profissional a que se deva atribuir, como relao de efeito e causa, s condies inerentes ao servio ou fatos nele ocorridos.
2. - Acidente o evento danoso que tenha como causa imediata o exerccio das atribuies inerentes ao cargo.
3. - Considera-se tambm acidente a agresso sofrida e no provocada pelo funcionrio no exerccio de suas atribuies.
4. - A comprovao do acidente, indispensvel para a concesso da licena dever ser feita em processo regular, no prazo mximo de 8 (oito) dias.
SUBSEO IV
Da Licena gestante
SUBSEO V
Da licena por motivo de doena em pessoa da famlia
1. - Provar-sea doena em inspeo mdica, na forma prevista nos pargrafos do art. 237.
2. - A licena de que trata este artigo ser concedida com vencimentos integrais at 1 (um) ms e com os seguintes descontos:
SUBSEO VI
Da licena para atender a obrigaes concernentes ao servio militar
1. - A licena ser concedida mediante comunicao do funcionrio ao chefe da repartio ou do servio, acompanhada de documentos oficial que prove a incorporao.
2. - O funcionrio desincorporado reassumir imediatamente o exerccio, sob pena de perda de vencimento e, se a ausncia exceder a 30 (trinta) dias, de demisso, por abandono de cargo.
3. - Quando a desincorporao se verificar em lugar diverso do da Sede, os prazos para a apresentao sero os fixados no art. 97.
4. - As disposies acima so aplicveis ao funcionrio que se alistar, espontaneamente, para prestao do servio militar obrigatrio.
SUBSEO VII
Das licenas para tratar de interesses particulares
1. - Computar-se-, para efeito da licena referida neste artigo, o tempo de servio prestado ao DER, em qualquer categoria, inclusive como pessoal para obras.
2. - A licena poder ser negada quando o afastamento do funcionrio for inconveniente aos interesses do servio.
3. - O funcionrio dever aguardar em exerccio a concesso da licena.
Pargrafo nico - A licena ser concedida somente uma vez, aguardando o interessado, em exerccio, o despacho do pedido, o qual dever ser dado at 60 (sessenta) dias aps a entrada do respectivo requerimento.
Pargrafo nico - durante a licena e sob pena de sua cassao, dever o funcionrio efetuar, mensalmente na tesouraria do Instituto de previdncia, o pagamento de sua contribuio.
Pargrafo nico - A licena prevista neste artigo no poder ser concedida mais de uma vez ao funcionrio.
SUBSEO VIII
Da licena funcionria casada com funcionrio ou militar
Pargrafo nico - A licena ser concedida mediante pedido devidamente instrudo e vigorar pelo tempo que durar a comisso ou nova funo do marido.
SUBSEO IX
Da Licena-prmio
1. - Para efeito de licena-prmio, considera-se de exerccio o tempo prestado pelo funcionrio em cargo pblico estadual ou do DER, qualquer que seja sua forma de provimento, ou como extranumerrio, contratado, mensalista, diarista, tarefeiro e como pessoal para obras do DER.
2. - O perodo de licena-prmio ser considerado de efetivo exerccio, para todos os efeitos legais, e no acarretar desconto algum nos vencimentos e gratificao de funo.
1. - Para fins de licena-prmio, considera-se falta computvel entre as referidas na alnea "b" deste artigo, cada grupo de 3 (trs) entradas com atraso.
2. - Sero consideradas justificadas, para os efeitos deste artigo, as faltas dadas at a expedio deste Regulamento e que no tenham sido punidas nos termos do art. 314.
1. - o tempo de servio prestado no mesmo cargo, mediante outra forma de provimento, ser contado, desde que no tenha havido interrupo do exerccio.
2. - O tempo de servio prestado em outra funo pblica estadual, ser contado nos termos deste artigo.
Pargrafo nico - Caber ao Diretor Geral, tendo em vista razes de ordem pblica devidamente fundamentadas, determinar a data da incio do gozo da licena-prmio, e decidir se poder ser gozada por inteiro ou parceladamente.
1. - Os dias de licena-prmio que deixar de gozar no respectivo perodo sero acrescidos ao perodo subseqente.
2. - Quando a licena-prmio for de tempo global, aos dias no gozados em virtude da interrupo, dever ser marcado novo incio dentro de 30 (trinta) dias da data em que foi sobrestado.
Pargrafo nico - A concesso da licena caducar quando o funcionrio no iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicao do ato que a houver concedido.
1. - Para efeito de clculo ser considerado o padro de vencimentos do cargo, de que o funcionrio ocupante efetivo.
2. - O disposto neste artigo se aplica ao funcionrio que contar, no mnimo, 20 (vinte) anos, de servio prestado ao DER ou ao Estado.
Pargrafo nico - Para efeito do clculo ser considerado o padro de vencimento do cargo, de que o funcionrio ocupante efetivo.
SUBSEO X
Do afastamento por molstia
Pargrafo nico - Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, ser aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de servio, possibilitada a reverso.
SUBSEO XI
Dos exames de sade para efeito de licena, afastamento por molstia e aposentadoria
Pargrafo nico - A suspenso cessar no dia em que se realizar a inspeo.
SEO III
Da estabilidade
Pargrafo nico - O funcionrio que houver adquirido estabilidade s poder ser demitido em virtude de sentena judicial, ou mediante processo administrativo, assegurada plena defesa.
SEO IV
Da Disponibilidade
SEO V
Da Aposentadoria
Pargrafo nico - o retardamento do decreto declaratrio da aposentadoria no impedir que o funcionrio, no dia imediato ao em que atingir a idade-limite, se afaste obrigatoriamente do exerccio do cargo.
Pargrafo nico - O provento da aposentadoria no poder ser superior ao vencimento da atividade, nem inferior a um tero.
Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica ao funcionrio que se aposentar aos 30 (trinta) anos de efetivo exerccio.
Pargrafo nico - Se o laudo mdico declarar que o funcionrio se acha em condies de ser aposentado, ser ele afastado do exerccio do cargo, a partir da data do mesmo laudo mdico.
Pargrafo nico - Os atos referentes s modalidades de inatividade de que trata o artigo, fixaro, desde logo, de acordo com a legislao vigente, os respectivos proventos.
SEO VI
Assistncia Social
SEO VII
Do Direito de Petio
1. - A solicitao ser dirigida autoridade competente para decidir e encaminhada por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
2. - Se a autoridade competente deixar de fazer, dentro de 30 (trinta) dias, o encaminhamento referido no pargrafo anterior, ter o funcionrio o direito de repetir o pedido autoridade imediatamente superior.
Pargrafo nico - O pedido de reconsiderao dever ser decidido dentro de 30 (trinta) dias e no poder ser renovado.
1. - O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a deciso e sucessivamente em escala ascendente s demais autoridades.
2. - Nenhum recurso poder ser dirigido mais de uma vez mesma autoridade.
3. - O recurso dever ser decidido, no prazo mximo de 90 (noventa) dias, contados da data do seu recebimento na repartio e ser imediatamente levado ao conhecimento do recorrente.
4. - O no cumprimento do disposto no pargrafo anterior permitir ao funcionrio interpor, desde logo, recurso autoridade superior.
CAPTULO XX
Dos Deveres e das Responsabilidades
SEO I
Dos Deveres
XVIII - Sugerir providncias tendentes melhoria dos servios.
SEO II
Das Proibies
SEO III
Das responsabilidades
Pargrafo nico - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
Pargrafo nico - No caso do item IV do pargrafo nico do art. 306, no tendo havido m-f, ser aplicada a pena de repreenso, e, na reincidncia, a de suspenso.
CAPTULO XXI
Das Penalidades
SEO I
Das Penalidades e da sua Aplicao
Pargrafo nico - Esta penalidade, que no exceder a 90 (noventa) dias, aplica-se, igualmente, a violao das proibies consignadas neste Regulamento, bem como reincidncia em falta j punida com repreenso.
Pargrafo nico - Quando houver convenincia para o servio, a pena de suspenso poder ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionrio a permanecer em exerccio com direito apenas metade do seu vencimento.
1. - Considerar-seabandono de cargo o no comparecimento do funcionrio por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
2. - A pena de demisso por ineficincia ou falta de aptido para o servio s ser aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptao.
Pargrafo nico - Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionrios s podero ser exonerados a pedido depois da concluso do processo e de reconhecida a sua inocncia.
Pargrafo nico - O Diretor Geral poder delegar competncia para a aplicao das penas, limitadas esta delegao s penas de advertncia, repreenso e suspenso at 8 (oito) dias, quando se tratar de ocupante de cargo ou funo de direito ou chefia.
Pargrafo nico - Alm da pena judicial que couber, sero considerados como de suspenso os dias em que o funcionrio deixar de atender as convocaes do juiz.
Pargrafo nico - Nas hipteses previstas neste artigo, ao ato de cassao da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-seo de demisso ou de demisso a bem do servio pblico.
Pargrafo nico - A falta tambm prevista na lei penal como crime, prescrever juntamente com este.
SEO II
Do Processo Administrativo
Pargrafo nico - O processo administrativo preceder sempre demisso do funcionrio.
1. - A autoridade indicar, no ato da designao, um dos funcionrios para dirigir, como presidente, os trabalhos da comisso.
2. - A comisso processante, se designada pelo Diretor Geral, ser obrigatoriamente chefiada por um advogado, preferencialmente pertencente carreira de advogado, do quadro do DER.
3. - Excepcionalmente, poder a Comisso ser chefiada por advogado do DER de outra categoria ou carreira.
4. - O presidente da comisso designar um funcionrio para secretari-la.
Pargrafo nico - Quando se tratar de um s funcionrio, este, que ser de preferncia bacharel em direito, praticar todos os atos atribudos Comisso por este Regulamento.
Pargrafo nico - Observar-seno DER o disposto na Lei n 3.906, de 18 de junho de 1957.
Pargrafo nico - Achando-se o funcionrio em lugar incerto, a citao ser feita por edital publicado no rgo Oficial, durante 8 (oito) dias consecutivos e, s depois da ltima publicao, ser iniciado o processo administrativo, dois dias aps, com a designao de um defensor, feita obrigatoriamente pelo presidente da comisso.
1. - O termo inicial se contar da data em que forem proporcionados aos encarregados da realizao do processo, os meios de locomoo e estada, quando necessrios.
2. - A autoridade que determinou o inqurito poder prorrogar-lhe o termo final at 60 (sessenta) dias, vista de representao motivada.
Pargrafo nico - Se o indiciado, desde que tenha sido regularmente intimado, deixar de comparecer a qualquer dos termos do processo, a instruo prosseguir independentemente de nova intimao.
Pargrafo nico - Terminada a produo de provas do acusado, oferecer este, em 5 (cinco) dias, a sua defesa.
1. - Neste relatrio a comisso apreciar, em relao a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inqurito, as razes de defesa, propondo, ento, justificadamente, a absolvio ou a punio e indicando, neste caso, a pena que couber.
2. - Dever tambm, a comisso, em seu relatrio, sugerir quaisquer outras providncias que lhe parecerem de interesse do servio pblico.
1. - Ficaro, entretanto, os membros disposio da autoridade que houver mandado instaurar o inqurito, para a prestao de qualquer esclarecimento julgado necessrio, dissolvendo-se a comisso, 10 (dez) dias aps a data em que for proferido o julgamento.
2. - Os encarregados da realizao do processo administrativo, quando hajam recebido adiantamento de numerrio, ficam obrigados prestao de contas, dentro de 3 (trs) dias aps a entrega do inqurito.
Pargrafo nico - Se o processo no for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado que estiver suspenso, reassumir automaticamente, o exerccio de seu cargo ou funo e aguardar em exerccio o julgamento, salvo o caso de priso administrativa que ainda perdure.
1. - Na hiptese deste artigo, o prazo para julgamento final ser de 15 (quinze) dias, improrrogveis.
2. - A autoridade julgadora promover, ainda, a expedio dos atos decorrentes do julgamento e as providncias necessrias sua execuo.
3. - As decises sero sempre publicadas no rgo Oficial, dentro do prazo de 8 (oito) dias.
Pargrafo nico - O prazo de que trata este artigo poder ser prorrogado at mais 30 (trinta) dias, vista de representao motivada.
Pargrafo nico - Nas hipteses aqui previstas, a autoridade que impuser a pena dever lavrar, sempre que possvel, auto circunstanciado acerca da ocorrncia, assinado por duas testemunhas.
Pargrafo nico - No constitui fundamento para a reviso a simples alegao de injustia da penalidade.
SEO III
Da Priso Administrativa
1. - A autoridade que ordenar a priso comunicar o fato imediatamente autoridade judiciria competente, para os devidos efeitos.
2. - O Diretor Geral providenciar no sentido de ser iniciado com urgncia e imediatamente concludo, o processo da tomada de contas.
3. - A priso administrativa no poder exceder de 90 (noventa) dias.
Pargrafo nico - A suspenso preventiva no poder exceder a 90 (noventa) dias.
CAPTULO XXII
Disposies Gerais
Pargrafo nico - O funcionrio destitudo do cargo devolver ao DER a ficha de identidade profissional.
1. - Os atos de qualquer natureza, quando se referirem a prazos, sero lavrados determinando-se a vigncia exclusivamente em dias.
2. - Para o fim de se calcularem os descontos em geral, considera-se de 30 (trinta) o nmero de dias de cada ms.
1. - Se o cargo ou a funo for de chefia ou direo, o funcionrio perder, apenas, durante o exerccio do mesmo, o vencimento e, se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.
2. - Se o cargo ou funo no for de chefia ou direo, o funcionrio perder o vencimento e, se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo apenas para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.
TTULO II
Dos Extranumerrios
Disposies Preliminares
CAPTULO I
Da Admisso
Pargrafo nico - Constaro da proposta da admisso, em todos os casos, a espcie de servio a ser prestado ou a funo a ser desempenhada e o salrio.
Pargrafo nico - Quando se tratar de contrato de estrangeiro residente no pas, sero dispensados os requisitos constantes das alneas "a" e "b" deste artigo< dispensando-se, ainda, o exigido na alnea "d", se o estrangeiro no for residente no pas.
1. - O prazo poder ser reduzido em caso de urgncia, devendo de tal circunstncia ser cientificado o extranumerrio.
2. - Se o exerccio no se iniciar dentro do prazo, ser a admisso declarada sem efeito.
CAPTULO II
Da Dispensa
CAPTULO III
Disposies Gerais
Pargrafo nico - Alm das vantagens consignadas neste artigo, aplicam-se aos servidores extranumerrios, os seguintes artigos deste regulamento: 104, 111, 125, 199 e seguintes, 219 e 374.
Pargrafo nico - Quando, por qualquer motivo, houver ocorrido modificao de salrio, dentro do perodo de um ano anterior concesso da aposentadoria, o salrio-base para os efeitos deste artigo ser o percebido anteriormente a esta modificao.
Pargrafo nico - A recusa reverso, quando no se fundar em motivo justificado, importar em renncia da aposentadoria.
1 - O disposto neste artigo no se aplica ao extranumerrio contratado.
2 - As funes gratificadas aplicveis por fora deste artigo aos extranumerrios, se regero pelas mesmas normas prprias dos funcionrios.
Pargrafo nico - At a concretizao dos entendimentos referidos no artigo e transferncia das responsabilidades aos Instituto de Previdncia, o DER arcar com os nus financeiros das aposentadoria concedidas.
TTULO III
Do Pessoal para Obras
CAPTULO I
Do Regime de Trabalho
SEO I
Da Admisso
1 - O pessoal para obras ser destinado ao desempenho de funes de natureza caracteristicamente temporria.
2 - vedado, sob pena de responsabilidade funcional e financeira, desviar pessoal de obras para servios que no se relacionem diretamente com a execuo da obra ou obras para que foi admitido, podendo, porm, ser aproveitado em outras obras, mediante nova admisso.
1 - A condio da letra "d" ser verificada mediante exame mdico realizado, enquanto o DER no tiver servio mdico organizado, nos centros de Sade do Estado, em Instituies pblicas ou particulares, mediante acordo com o DER.
2 - O limite mximo de idade poder ser dispensado em se tratando do pessoal para obras que j tenha prestado servios ao DER.
3 - Ter preferncia para nova admisso aquele que j tenha prestado servios ao DER na mesma categoria, por mais de cinco anos, desde que no tenha dispensado por penalidade.
SEO II
Da Jornada de Trabalho
Pargrafo nico - Em caso de calamidade pblica, servios inadiveis cuja execuo possa acarretar prejuzo manifesto, o trabalho poder ser prorrogado independentemente do limite de horas.
1 - Fica assegurado administrao convocar o pessoal para obras para trabalho em dia de ponto facultativo, neste caso considerado dia normal de servio para todos os efeitos.
2 - O trabalho em domingos e feriados acarretar o pagamento em dobro do salrio do dia, exceto quando for concedida, em compensao, outra folga.
3 - So feriados civis os declarados em lei federal e religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acordo com a tradio local e em nmero no superior a sete por ano.
Pargrafo nico - So motivos justificados:
SEO III
Das Frias
SEO IV
Do Salrio
Pargrafo nico - O salrio ser fixado e pago por dia de servio efetivamente prestado.
Pargrafo nico - Para os efeitos deste artigo o clculo das utilidades em relao ao salrio mnimo no podero ultrapassar a seguinte proporo:
Alimentao 20%
Habitao 20%
Outras utilidades 5%
Pargrafo nico - Considera-se trabalho de igual valor o que for feito com a mesma produtividade e perfeio tcnica entre pessoal cuja diferena de tempo de servio no for superior a dois anos.
CAPTULO II
Do Regime de Responsabilidade
SEO I
Dos Deveres
SEO II
Das Penalidades
1 - Ser competente para aplicar a pena de suspenso o Chefe ou Encarregado da Unidade at 3 (trs) dias, os Chefes de Servio at 8 (oito) dias, os Chefes de Subdivises at 15 (quinze) dias e Diretores at 30 (trinta) dias.
2 - Quando houver convenincia para o servio, a pena de suspenso poder ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o servidor a permanecer no trabalho, com direito apenas metade do salrio.
Pargrafo nico - Na apreciao do ato praticado, para propor a sua configurao como justa causa de dispensa, a autoridade competente levar em conta as circunstncias em que foi praticado, a sua gravidade, podendo considerar, tambm, a conduta geral do faltoso.
Pargrafo nico - O recurso dever ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias a partir da aplicao da penalidade, sob pena de ser arquivado.
CAPTULO III
Da Dispensa
SEO I
Disposies Gerais
Pargrafo nico - Absolvido, ter direito ao salrio atrasado.
SEO II
Do Aviso Prvio e Indenizao
Pargrafo nico - A falta de aviso prvio obrigar o DER ao pagamento do salrio respectivo.
Pargrafo nico - Para os efeitos deste artigo no ser considerado o primeiro ano de trabalho.
1 - Se a nova admisso no importar em diminuio de salrio, a recusa do servidor, em aceit-la, acarretar a perda de indenizao.
2 - Se a nova admisso importar na prestao de servios em outra localidade ser concedido ao servidor o transporte.
3 - Recusando-se o servidor prestao do servio na forma do pargrafo anterior, no ter direito indenizao.
CAPTULO IV
Das Concesses
SEO I
Das faltas
SEO II
Do Auxlio Funeral
SEO III
Do Acidente de Trabalho
SEO IV
Das Licenas
SUBSEO I
Disposies Gerais
1 - Num e noutro caso indispensvel a inspeo mdica realizada, enquanto o DER no tiver servio mdico organizado, pelo rgo estadual competente.
2 - O servidor licenciado para tratamento de sade, no poder dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licena.
SUBSEO II
Da Licena para a Prestao de Servio Militar
Pargrafo nico - O tempo do servio militar no ser contado como tempo de servio, assegurado ao servidor o direito de retornar funo que ocupava, aps a desincorporao.
TTULO IV
Das Disposies Finais e Transitrias
1 - Se, realizado o respectivo concurso e nomeados os candidatos habilitados, ainda houver vagas, podero ser abertas novas inscries com dispensa do requisito de ser o candidato ocupante de cargo da carreira inferior.
2 - Quando o nmero de candidatos inscritos em concurso nos termos deste artigo for inferior a uma vez e meia o nmero de vagas, o concurso no se realizar, reabrindo-se as inscries com dispensa do requisito referido no 1.
3 - Nas hipteses previstas nos pargrafos anteriores, o preenchimento do requisito dispensado valer com ttulo para fins de classificao.
Pargrafo nico - Para os efeitos do artigo 48, o mrito do funcionrio a que se refere este artigo ser avaliado pelos superiores hierrquicos a que esteve ele subordinado nos ltimos trs meses anteriores ao afastamento.
Pargrafo nico - Enquanto no for baixado o Regulamento, continuaro em vigor as normas atuais.
Palcio do Governo do Estado de So Paulo, aos 22 de maro de 1958.
JNIO QUADROS
TABELAS DISPONVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
(INFORMAES PELO TELEFONE (0XX) 11 6099-9581 REPROGRAFIA)
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46093, de 18 de março de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45695, de 15 de dezembro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43834, de 23 de setembro de 1964 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42969, de 17 de janeiro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42447, de 9 de setembro de 1963 · 2 menções
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 39843, de 26 de fevereiro de 1962 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38879, de 7 de agosto de 1961 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35930, de 11 de dezembro de 1959 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32857, de 21 de junho de 1958