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Decreto Estadual de São Paulo nº 31438, de 22 de março de 1958

Nº 31438/1958

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469 artigos

Decreto N 31.438, de 22 de maro de 1958

22/03/1958

Aprova o Regulamento que fixa o regime jurdico do pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e d outras providncias

JNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no exerccio de suas atribuies e em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei n 4.190, de 26 de setembro de 1957,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento anexo, que fixa o regime jurdico do pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
Art. 2.
- Este decreto entrar em vigor na data da sua publicao.
Art. 3.
- Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Governo do Estado de So Paulo, aos 22 de maro de 1958.

JNIO QUADROS

Jos Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Governo, aos 22 de maro de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral

REGULAMENTO DO PESSOAL DO D.E.R.

DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1.
- Este Regulamento dispe obre o provimento e a vacncia dos cargos do Quadro do Departamento e Estradas de Rodagem (DER), os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades do seu pessoal.
Art. 2.
- So as seguintes as categorias do pessoal que presta servios no DER:
a)funcionrios;
b)extranumerrios; e
c)pessoal para obras.
Art. 3.
- O funcionrio todo aquele legalmente investido em cargo do Quadro do Pessoal do DER.
Art. 4.
- Cargo do Quadro do Pessoal do DER, para os efeitos deste Regulamento, aquele criado por fora da Lei n 4.190, de 26 de setembro e 1957, e fixado por decreto do Poder Executivo, em nmero certo, com denominao prpria e pago pela autarquia.
Art. 5.
- Os cargos de carreira tero fixados o seu nmero total, variado o padro de vencimentos de conformidade com as classes entre um mnimo e um mximo, de acordo com o enquadramento determinado pelo Decreto n 31.437, de 22 de maro de 1958, e promoes posteriores.
Art. 6.
- Os vencimentos dos cargos do DER obedecero a escala-padro de vencimentos do funcionalismo pblico estadual.
Art. 7.
- Os cargos do DER so acessveis a todos os brasileiros, observadas as condies e capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instrues baixadas pelos rgos competentes.
Art. 8.
- Os cargos de carreira sero de provimento efetivo. Os isolados sero e provimento efetivo ou em comisso, segundo o dispositivo que os criar.

TTULO I

Dos Funcionrios

CAPTULO I

Do Provimento

Art. 9.
- Compete ao Diretor Geral do DER o provimento dos cargos desta autarquia.
Art. 10.
- Os cargos sero providos por:
Inomeao;
IItransferncia;
IIIreintegrao;
IVreadmisso;
Vreverso;
VIaproveitamento.
Art. 11.
- So requisitos para o provimento:
Iser brasileiro:
IIter completado 18 anos de idade;
IIIestar em dia com as obrigaes concernentes ao servio militar;
IVestar no gozo dos direitos polticos;
Vter boa conduto;
VIgozar de boa sade e no ser portador de defeito incompatvel com o exerccio do cargo;
VIIpossuir habilitao para o exerccio do cargo;
VIIIatender s condies especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.

Pargrafo nico - Enquanto o DER no tiver servio mdico organizado, os requisitos previstos no item VI deste artigo sero verificado pelo rgo competente do Estado, tendo em vista:

a)capacidade fsica geral para o ingresso no servio do DER; e
b)capacidade fsica especial para o exerccio de determinado cargo ou funo.
Art. 12.
- Provido o cargo de carreira, caber ao seu ocupante o vencimento da classe inicial, salvo as excees estabelecidas no Decreto n 31.437, de 22 de maro de 1958, bem como as hipteses de transferncia, reintegrao, readmisso, readaptao, reverso e aproveitamento, que se realizaro na conformidade deste Regulamento.
Art. 13.
- O funcionrio nomeado por concurso para o cargo que ocupa interinamente, fica dispensado de novo exame de sade.
Art. 14.
- Os cargos isolados, de provimento efetivo, de direo e chefia s podero ser providos por funcionrios do DER integrados na carreira correspondente, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exerccio no DER.
Art. 15.
- Os cargos isolados de Encarregado, de provimento efetivo, s podero ser providos por funcionrios integrados na carreira correspondente, com mais de 2 (dois) anos de efetivo exerccio no DER.

CAPTULO II

Das Nomeaes

SEO I

Das formas de nomeao

Art. 16.
- As nomeaes sero feitas:
Ipara estgio probatrio, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, ainda que preenchido por concurso, salvo o disposto no item seguinte:
IIem carter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato j tiver estgio probatrio completo;
IIIem comisso, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido;
IVem substituio, no impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
Vinterinamente, para cargo vago, isolado ou inicial de carreira, quando no houver candidato que satisfaa as condies para nomeao, nos termos dos itens I e II.
Art. 17.
- Nenhum cargo poder ser exercido interinamente por prazo superior a dois anos, exceto quando se abrir concurso para o seu provimento, caso em que o interino poder permanecer em exerccio at a homologao do mesmo.

Pargrafo nico - Os concursos, uma vez abertos, devero estar homologados no prazo de dois anos.

Art. 18.
- As nomeaes para os cargos postos em concurso, obedecero ordem de classificao.
Art. 19.
- Estgio probatrio o perodo de setecentos e trinta dias corridos, contados da data inicial do exerccio do funcionrio, durante o qual apurada a convenincia ou no de sua confirmao, mediante verificao dos seguintes requisitos:
IIdoneidade moral;
IIAptido;
IIIDisciplina;
IVAssiduidade;
VDedicao ao servio;
VIEficincia.

1. - Os superiores mediato e imediato do funcionrio sujeito a estgio probatrio preenchero boletim especial, manifestando-se sobre a observncia dos requisitos previstos neste artigo e sobre a convenincia de sua manuteno ou exonerao, cabendo ao Diretor Geral e deciso final.

2. - O boletim referido no 1. dever ser encaminhado ao Servio do Pessoal, no mnimo 4 (quatro) meses antes da data do trmino do estgio probatrio.

Art. 20.
- Antes da deciso do Diretor Geral, ser dada vista do boletim ao funcionrio, para defesa e pelo prazo de 15 (quinze) dias, sempre que dele constar pronunciamento pela exonerao.
Art. 21.
- Para efeito do estgio probatrio ser contada a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de servio prestado ao DER em outra categoria, mas em funo correspondente ao cargo, desde que no tenha havido soluo de continuidade.
Art. 22.
- A concluso do estgio importar na efetivao automtica do funcionrio.

SEO II

Dos Concursos

Art. 23.
- Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso, ser inscrito, "ex-officio", no primeiro que se realizar.

1. - A aprovao da inscrio depender de preenchimento, pelo interino, das exigncias estabelecidas para o concurso.

2. - Homologado o resultado do concurso sero exonerados os interinos inabilitados, os no classificados dentro do nmero de vagas e os que no tenham satisfeito as condies do pargrafo anterior.

3. - Aps o encerramento das inscries do concurso, no sero feitas nomeaes em carter interino.

Art. 24.
- Caber ao rgo competente do DER a organizao dos concursos que se fizerem necessrios para provimento de cargos do Quadro, podendo, para tanto, solicitar colaborao dos rgos estaduais competentes.
Art. 25.
- Os concursos sero de provas ou de ttulos, ou de provas e ttulos, na conformidade das instrues especiais aprovadas pelo Conselho Executivo.
Art. 26.
- A classificao dos concorrentes ser feita mediante a atribuio de pontos, de acordo com o critrio que for estabelecido nas instrues de que trata o artigo anterior.
Art. 27.
- No ficaro sujeitos a limite de idade, para inscrio em concurso e nomeao, os ocupantes efetivos de cargos do Quadro e o extranumerrio que conte, pelo menos, 3 (trs) anos de efetivo exerccio no DER.
Art. 28.
- So vedadas nomeaes interinas enquanto houver candidato habilitado em concurso com prazo de validade no extinto.

SEO III

Das Substituies

Art. 29.
- S haver substituio remunerada, em caso de necessidade de servio, no impedimento legal ou temporrio do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comisso, e de funo gratificada.
Art. 30.
- A substituio remunerada depender da expedio de Ato do Diretor Geral e dever recair em funcionrio do DER habilitado para o exerccio da substituio.

1. - O substituto exercer o cargo ou a funo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem qualquer direito de ser provido efetivamente no cargo ou de permanncia na funo.

2. - O substituto, durante o tempo de exerccio do cargo ou funo, ter direito a perceber o vencimento ou a gratificao respectiva.

3. - O substituto perder, durante o tempo de substituio, o vencimento do cargo de que ocupante efetivo, se pelo mesmo no optar. No caso de funo gratificada, perceber-locumulativamente com a gratificao.

Art. 31.
- Os substitutos de funcionrios obrigados prestao de fiana, sero de confiana e indicao dos substitudos, cuja fiana responder pela gesto de substituto.

CAPTULO III

Da Promoo

Art. 32.
- As promoes obedecero, em conjunto, as seguintes condies:
a)mrito;
b)tempo de servio;
c)tempo no cargo;
d)idade; e
e)encargos de famlia.
Art. 33.
- As promoes sero feitas mediante apostilas do Diretor Geral, no meses de janeiro e julho, quando sero promovidos aqueles que, at 31 de dezembro do ano anterior ou 30 de junho do semestre anterior, houverem atingido o total de pontos da respectiva classe.
Art. 34.
- Para as carreiras de 2 (duas) classes a seguinte a correspondncia de pontos:

Classe I - menos de 170 pontos

Classe II - a partir de 170 pontos.

Art. 35.
- Para as carreiras de 3 (trs) classes a seguinte a correspondncia de pontos:

Classe I - menos de 130 pontos

Classe II - de 130 a 209 pontos e frao

Classe III - a partir de 210 pontos.

Art. 36.
- Para as carreiras de 4 (quatro) classes a seguinte a correspondncia de pontos:

Classe I - menos de 110 pontos

Classe II - de 110 a 149 pontos e frao

Classe III - de 150 a 209 pontos e frao

Classe IV - a partir de 210 pontos.

Art. 37.
- Para as carreiras de 5 (cinco) classes a seguinte a correspondncia de pontos:

Classe I - menos de 100 pontos

Classe II - de 100 a 139 pontos e frao

Classe III - de 140 a 169 pontos e frao

Classe IV - de 170 a 209 pontos e frao

Classe V - a partir de 210 pontos.

Art. 38.
- Os pontos sero atribudos da seguinte forma:
ITempo de servio no DER - 2 (dois) pontos por ano de efetivo exerccio;
IITempo de servio na carreira - 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exerccio;
IIIIdade - 0,2 (dois dcimos) por ano excedente de 18 anos;
IV|Encargos de famlia:
a)Cnjuge na constncia do casamento - 5 (cinco) pontos;
b)Dependente - 1 (hum) ponto por dependente.
VMrito - At 70 (setenta) pontos.

Pargrafo nico - Nos casos dos itens I, II e III, sero desprezadas as fraes do tempo inferiores a 6 (seis) meses ali computadas como um ano as fraes iguais ou superiores a esse limite.

Art. 39.
- Ser contado para efeito do item I, do art. 38, o tempo de servio prestado ao DER, em qualquer categoria.
Art. 40.
- Ser contado para efeito do disposto no item II do art. 38 o tempo de servio prestado ao DER, em qualquer categoria, desde que em funo correspondente respectiva carreira, bem como o tempo de servio prestado como interino no cargo.
Art. 41.
- considerado de efetivo exerccio, para efeito do disposto nos itens I e II do art. 38, o tempo do funcionrio afastado em virtude de:
a)frias;
b)casamento, at 8 (oito) dias;
c)luto pelo falecimento de cnjuge, filho, pai, me ou irmo, at 8 (oito) dias;
d)exerccio de cargo de provimento em comisso, funo gratificada ou substituio;
e)convocao para o servio militar;
f)jri ou outros servios obrigatrios por lei;
g)licena por acidente em servio ou doena profissional;
h)licena gestante;
i)misso ou estudo, nos termos do art. 101;
j)trnsito nos casos de remoo ou designao at o prazo legal;
k)priso, se ocorrer, afinal, soltura, por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedncia da imputao;
l)processo administrativo, se o funcionrio for declarado inocente ou se a pena imposta for de advertncia, repreenso ou multa;
m)licena-prmio;
n)exerccio nos termos do art. 100.
Art. 42.
- Por dependente entende-se:
a)filho menor de 21 anos e solteiro ou maior invlido e sem economia prpria;
b)ascendente at o 2. grau, sem economia prpria;
c)irmo menor de 21 anos e solteiro ou maior invlido e sem economia prpria.
Art. 43.
- Ao vivo ou desquitado de ambos os sexos, enquanto mantiver filho menor, sero conferidos os pontos mencionados no item IV da alnea "a" do art. 38.
Art. 44.
- A prova dos encargos de famlia ser feita por atestado ou certido passados por autoridade competente.

Pargrafo nico - O funcionrio que tiver encargos de famlia dever declar-los e prov-los na forma acima, comunicando as alteraes posteriores ao rgo competente do DER at 1. de junho e 1. de dezembro de cada ano.

Art. 45.
- A apreciao do mrito do funcionrio compete ao seu chefe imediato e ao superior imediato deste, devendo constar do Boletim de Merecimento, que se referir sempre ao semestre anterior.

1. - No caso de estar o funcionrio diretamente subordinado ao Governador, ao Secretrio de Estado ou ao Diretor Geral do DER, a avaliao do mrito caber somente ao chefe direto.

2. - A avaliao do mrito do funcionrio que se encontrar exercendo outro cargo ou funo do DER, ou tiver servido sob as ordens de mais de um chefe, ser feita pela autoridade a que estiver subordinado por mais tempo, no semestre a que se referir o Boletim de Merecimento.

3. - O chefe direto do funcionrio afixar, na Repartio, para conhecimento dos interessados, os pontos, referentes ao mrito, atribudos no Boletim.

Art. 46.
- O mrito do funcionrio corresponde aos pontos obtidos nas condies especficas de merecimento de cada carreira.

Pargrafo nico - Sero considerados os cursos de aperfeioamento pertinentes carreira.

Art. 47.
- No sero atribudos pontos de merecimento ao funcionrio que estiver afastado mais de 3 (trs) meses no semestre a que corresponder o Boletim de Merecimento.
Art. 48.
- O funcionrio que estiver na situao prevista nas alneas "i" e "n" do art. 41, ter o mesmo mrito consignado no ltimo Boletim de Merecimento que lhe tenha sido expedido.

Pargrafo nico - Quando promovido, o funcionrio que estiver no caso previsto neste artigo s poder ter nova promoo, aps ter reassumido e exercido, efetivamente, o cargo durante 6 (seis) meses no mnimo.

Art. 49.
- O mrito do funcionrio de carreira, que estiver exercendo cargo de direo ou chefia, de assistente ou encarregado, ou de provimento em comisso, funo gratificada ou substituio, ser avaliado em face das condies de merecimento prprias dessas funes.
Art. 50.
- No ser promovido o funcionrio que, embora tendo alcanado o nmero de pontos necessrios, apresentar no semestre correspondente promoo, mais de 3 (trs) faltas injustificadas ou houver sofrido penalidade disciplinar de suspenso ou multa.
Art. 51.
- No processamento das promoes cabem as seguintes reclamaes:
a)da avaliao do mrito; e
b)da contagem final dos pontos.
Art. 52.
- Da avaliao do mrito caber:
a)pedido de reconsiderao por parte do interessado;
b)recurso "ex-officio", interposto pelo chefe mediato.
Art. 53.
- O pedido de reconsiderao, dirigido s autoridades que houverem atribudo as notas, ser encaminhado pelo interessado ao chefe imediato, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que a avaliao se tornar pblica, devendo ser decidido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 54.
- O recurso relativo avaliao do mrito sempre "ex-officio" e ter cabimento:
a)quando o pedido de reconsiderao no for totalmente atendido;
b)quando houver divergncia entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsiderao.

Pargrafo nico - O recurso, depois de devidamente justificada a deciso pelos chefes que atriburam as notas, ser decidido em ltima instncia, pelo chefe hierarquicamente superior.

Art. 55.
- Da contagem final dos pontos caber:
a)pedido de recontagem, dirigido ao Chefe do Servio de Pessoal, encaminhado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicao respectiva;
b)quando a pedido de recontagem no for totalmente atendido, recurso interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicao da deciso recorrida, dirigido autoridade imediatamente superior indicada na alnea "a" deste artigo.
Art. 56.
- Ser declarada sem efeito a promoo indevida.

Pargrafo nico - Se a promoo houver decorrido de declaraes falsas do funcionrio, ser ele obrigado a restituir o que tiver percebido com relao nova classe, sem prejuzo de ao disciplinar cabvel.

CAPTULO IV

Da Transferncia

Art. 57.
- A transferncia far-se-:
I"Ex-Officio", no interesse da administrao;
IIA pedido escrito do funcionrio, atendida convenincia de servio.
Art. 58.
- Caber transferncia:
IDe uma para outra carreira de denominao diversa;
IIDe um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo;
IIIDe um cargo isolado de provimento efetivo, para outro da mesma natureza ou de carreira.

1. - Para a transferncia necessrio que o funcionrio tenha um interstcio de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado.

2. - No caso do item II, a transferncia s poder ser feita a pedido do funcionrio.

Art. 59.
- Para a transferncia do funcionrio dever satisfazer os requisitos necessrios ao provimento do cargo, inclusive habilitao em concurso, quando o cargo a exigir.

Pargrafo nico - Nos casos em que for exigida a habilitao em concurso, no se far a transferncia em prejuzo de outro candidato melhor classificado.

Art. 60.
- A transferncia s poder ser feita para cargo do mesmo padro de vencimento, ou, quando para carreiras, na classe de vencimentos idnticos.
Art. 61.
- A transferncia por permuta ser processada a pedido escrito de ambos os interessados, observado, no que couber, o prescrito neste captulo.
Art. 62.
- Todo pedido ou proposta de transferncia ser submetido ao Diretor Geral do DER, a quem cabe proceder transferncia.

CAPTULO V

Da Remoo

Art. 63.
- A remoo, que se processar, a pedido ou "ex-officio", poder ser de uma para outra Diviso, Procuradoria Judicial, Servio ou Unidade do DER.

1. - A remoo de uma diviso para outra ou Procuradoria Judicial competir ao Diretor Geral do DER.

2. - As remoes dentro de cada Diviso e Subdiviso e Procuradoria Judicial sero, respectivamente, de competncia dos Diretores, Engenheiros Chefes e Procurador Chefe.

Art. 64.
- A remoo por permuta ser processada a pedido escrito de ambos os interessados.

CAPTULO VI

Da Reintegrao

Art. 65.
- A reintegrao decorrer de deciso administrativa ou judiciria, passada em julgado, pela qual o funcionrio reingressa no servio pblico com o ressarcimento dos prejuzos decorrentes do afastamento, contando-se, para todos os efeitos, como tempo de servio o perodo de afastamento.

1. - Transitada em julgado a sentena que determinar a reintegrao, a Procuradoria Judicial representar imediatamente ao Diretor Geral, a fim de que seja expedido o ato de reintegrao, no prazo mximo de 30 (trinta) dias.

2. - A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformao; e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitao profissional, e, no sendo possvel, ser o funcionrio posto em disponibilidade.

Art. 66.
- O ocupante do cargo em que se fizer a reintegrao, voltar situao anterior, sem direito indenizao ou ser destitudo de plano.
Art. 67.
- O funcionrio reintegrado ser submetido a inspeo mdica. Verificada a incapacidade para o exerccio da funo, ser aposentado no cargo em que houver sido reintegrado, se no houver possibilidade de readaptao.

CAPTULO VII

Da Readmisso

Art. 68.
- O reingresso de funcionrio no DER, atravs da readmisso, no lhe dar direito ao ressarcimento de prejuzos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de servio, nos termos legais.

Pargrafo nico - A readmisso depender de prova de capacidade, mediante inspeo mdica.

Art. 69.
- A readmisso far-sede preferncia no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuies anlogas e de vencimento equivalente, respeitada a habilitao profissional.

CAPTULO VIII

Da Reverso

Art. 70.
- O reingresso do aposentado ao servio do DER, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, dar-sea pedido ou "ex-officio".
Art. 71.
- A reverso far-se-, de preferncia, no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento e respeitada a habilitao profissional.
Art. 72.
- Em nenhum caso poder efetuar-se reverso sem que, mediante inspeo mdica, fique provada a capacidade para o exerccio do cargo.

Pargrafo nico - Ser cassada a aposentadoria do funcionrio que reverter e no tomar posse, ou no entrar em exerccio dentro dos prazos legais.

Art. 73.
- A reverso dar direito, para nova aposentadoria, contagem de tempo em que o funcionrio esteve aposentado.

CAPTULO IX

Do Aproveitamento

Art. 74.
- Extinguindo-se o cargo, o funcionrio estvel ficar em disponibilidade remunerada, at o seu obrigatrio aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatveis com o que ocupava.

1. - O aproveitamento dar-se-, tanto quanto possvel, em cargo equivalente, por sua natureza e padro de vencimento, ao que o funcionrio ocupava quando posto em disponibilidade, no se podendo fazer em cargo de padro de vencimento superior.

2. - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, ter o funcionrio direito diferena.

3. - Em nenhum caso poder efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeo mdica, fique provada, a capacidade para o exerccio do cargo.

4. - Se, dentro dos prazos legais, o funcionrio no tomar posse ou no entrar em exerccio no cargo em que houver sido aproveitado, ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com a perda de todos os direitos de sua anterior situao.

5. - Ser aposentado no cargo anteriormente ocupado o funcionrio em disponibilidade que for julgado incapaz para o exerccio de funo pblica em inspeo mdica.

Art. 75.
- O Diretor Geral competente para decidir sobre o aproveitamento dos funcionrios do DER.
Art. 76.
- O funcionrio em disponibilidade tem preferncia para o preenchimento de vaga que se verificar no Quadro de Pessoal da Autarquia.

Pargrafo nico - Havendo mais de um funcionrio em disponibilidade em condies de ser aproveitado na mesma vaga, ter preferncia o de maior tempo de disponibilidade e, havendo empate, o de maior tempo de servio no DER.

CAPTULO X

Da Readaptao

Art. 77.
- Readaptao o aproveitamento do funcionrio em funo mais compatvel com a sua capacidade fsica ou intelectual e vocao.
Art. 78.
- A readaptao, que ser objeto de regulamentao especial, se far pela atribuio de novos encargos ao funcionrio, respeitadas as funes inerentes carreira a que pertencer, ou mediante transferncia.

CAPTULO XI

Das Funes Gratificadas

Art. 79.
- Funo gratificada a instituda para atender a encargos de chefia e outros que no justifiquem a criao de cargo.
Art. 80.
- Compete ao Diretor Geral do DER a designao, mediante Ato, dos ocupantes de funo gratificada, observadas as restries da Lei n 4.190, de 26 de setembro de 1957, e deste Regulamento.
Art. 81.
- S podero exercer funes gratificadas os funcionrios com, pelo menos, dois anos de exerccio no DER, contnuo ou no, prestado em qualquer categoria, inclusive como pessoal para obras.

Pargrafo nico - As funes gratificadas de chefia, s podero ser exercidas por funcionrios que contarem, no mnimo 5 (cinco) anos de exerccio no DER, contnuo ou no, prestado em qualquer categoria, inclusive como pessoal para obras.

Art. 82.
- O titular de funo gratificada no perder a remunerao respectiva nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X do art. 143 e quando em licena-prmio.
Art. 83.
- Aplicam-se funo gratificada, para percepo integral ou com desconto, as mesmas normas estabelecidas para os vencimentos.
Art. 84.
- Somados os respectivos vencimentos e a gratificao correspondente a qualquer das funes gratificadas constante da Tabela I, letra "c", anexa ao Decreto n 31.437, de 22 de maro de 1958, no poder o funcionrio perceber importncia superior ao valor do padro-limite, fixado na mesma Tabela, para cada funo gratificada.

CAPTULO XII

Da Posse

Art. 85.
- No haver posse nos casos da promoo e substituio, quando o substituto for funcionrio do DER.
Art. 86.
- O Diretor Geral do DER competente para dar posse aos funcionrios da Autarquia, podendo delegar esta atribuio a seus subordinados.
Art. 87.
- Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionrio, constar o compromisso de fiel cumprimento de deveres e atribuies.
Art. 88.
- A posse poder ser tomada por procurao, em casos especiais, a critrio da autoridade competente.
Art. 89.
- A autoridade que der posse dever verificar se foram satisfeitas as condies estabelecidas na lei ou regulamento para a investidura no cargo ou funo.
Art. 90.
- A posse dever verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicao no rgo Oficial do ato do provimento.

1. - Este prazo poder ser prorrogado at 60 (sessenta) dias, por solicitao escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.

2. - O prazo inicial para posse do funcionrio em frias, ou licenciado, exceto no caso de licena para tratar de interesses particulares, ser contado a partir da data da volta ao servio.

Art. 91.
- Se a posse no se der, dentro do prazo inicial ou de prorrogao, ser tornado sem efeito o ato do provimento, mediante novo ato.
Art. 92.
- O disposto no artigo anterior no se aplica aqueles que, aprovados em concurso e nomeados para cargo do Quadro do DER, forem incorporados s Foras Armadas antes de terem tomado posse.

Pargrafo nico - O prazo para a posse, no caso deste artigo, expirar 30 (trinta) dias aps a desincorporao.

CAPTULO XIII

Da Fiana

Art. 93.
- O funcionrio nomeado para cargo cujo exerccio dependa de fiana, no poder tomar posse sem prvia satisfao dessa exigncia.

1. - A fiana poder ser prestada:

IEm dinheiro;
IIEm ttulos da Dvida Pblica;
IIIEm aplice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.

2. - No se admitir o levantamento da fiana antes de tomadas as contas do funcionrio.

3. - O responsvel por alcance ou desvio de material no ficar isento da ao administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiana seja superior ao prejuzo verificado.

CAPTULO XIV

Do Exerccio

Art. 94.
- O incio, a interrupo e o reincio do exerccio, sero registrados no assentamento individual do funcionrio.

Pargrafo nico - O incio do exerccio e as alteraes que nele ocorrerem sero comunicados ao Servio de Pessoal pelo chefe do servio ou unidade a que pertencer o funcionrio.

Art. 95.
- A autoridade que der posse indicar o Servio ou Unidade onde o funcionrio ficar lotado.
Art. 96.
- O Chefe da Unidade ou Servio em que for lotado o funcionrio, a autoridade competente para dar-lhe exerccio.
Art. 97.
- O exerccio do cargo ou funo ter incio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
IDa data da posse, quando houver;
IIDa data da publicao oficial do ato nos demais casos.

1. - Os prazos previstas neste artigo podero ser prorrogados, por solicitao do interessado e a juzo da autoridade competente, desde que a prorrogao no exceda a trinta dias.

2. - O prazo para incio do exerccio no caso de remoo de funcionrio que se encontre em frias ou licenciado, ser contado a partir da data de sua volta ao servio.

3. - O funcionrio nomeado para cargo cuja vacncia decorrer de falecimento do respectivo titular, somente poder entrar em exerccio aps o transcurso de 30 (trinta) dias da data do falecimento.

Art. 98.
- O funcionrio que no entrar em exerccio dentro do prazo, ser automaticamente exonerado do cargo ou dispensado da funo.
Art. 99.
- Aps ter tomado posse e antes de entrar em exerccio, o funcionrio apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao assentamento individual.
Art. 100.
- Os funcionrios podero, excepcionalmente, ser afastados do DER para ter exerccio nas Secretarias de Estado, ou em outros rgos de Administrao estadual, municipal e federal.

1. - O afastamento do funcionrio s ser permitido para fim determinado e por prazo certo e depender de autorizao do Diretor Geral do DER.

2. - O afastamento a que se refere o presente artigo, ser feito com prejuzo de vencimentos, gratificaes ou vantagens, ressalvada apenas a contagem do tempo de servio para efeito de aposentadoria e disponibilidade e outros previstos neste Regulamento.

3. - Ao funcionrio afastado para prestar servio Justia Eleitoral, no se aplicam as restries dos pargrafos anteriores.

Art. 101.
- Nenhum funcionrio poder ausentar-se do Estado para misso ou estudo de qualquer natureza, com ou sem nus para o DER, sem autorizao e designao do Diretor Geral.

Pargrafo nico - Salvo caso de absoluta convenincia de servio, a juzo do Diretor Geral, nenhum funcionrio poder permanecer por mais de 2 (dois) anos em misso fora do Estado, nem exercer outra, seno depois de decorridos 4 (quatro) anos de servio efetivo no DER, contados a partir da data do retorno s atribuies do seu cargo.

Art. 102.
- Os dias que o funcionrio gastar para viagem para entrar em exerccio so considerados, para todos os efeitos, como de efetivo exerccio.

Pargrafo nico - Esse perodo de trnsito ser contado a partir do dia de seu desligamento da repartio de origem.

Art. 103.
- Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou ainda, condenado por crime inafianvel em processo no qual no haja pronncia, o funcionrio ser afastado do exerccio at a deciso final passada em julgado.

1. - Durante o afastamento, o funcionrio perder um tero do vencimento, tendo direito diferena, se for, afinal, absolvido.

2. - No caso de condenao e se esta no for de natureza que determine a demisso do funcionrio, continuar ele afastado at o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um tero do vencimento.

Art. 104.
- enquanto durar o mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou o mandato de prefeito, o funcionrio ficar afastado do exerccio do cargo, sem os respectivos vencimentos, observado o disposto no art. 117.

Pargrafo nico - Nos municpios onde o mandato de vereana seja gracioso, o afastamento, a requerimento do funcionrio, dar-seto s nos dias de sesso na Cmara, observado o disposto no pargrafo nico do art. 117.

CAPTULO XV

Do Horrio e do Ponto

Art. 105.
- Excetuado o disposto no art. 106, o nmero de horas de trabalho a serem prestadas pelos funcionrios do DER, inclusive em funo gratificada, ser o mesmo dos cargos, carreiras ou funes correspondentes do funcionalismo pblico estadual, regendo-se o ponto, o registro de entrada e sada ou presena pelas mesmas normas aplicveis aos referidos cargos, carreira ou funes.
Art. 106.
- O nmero de horas semanais daqueles a que estejam afetos encargos de natureza industrial ou braal, de campo, de transporte, de garagem, de conservao, limpeza, enfermagem e vigilncia, ser determinado pelo Diretor Geral, at o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 107.
- Aplicam-se aos funcionrios do DER as disposies concernentes compensao de horrio para estudantes, aplicveis aos funcionrios pblicos estaduais.
Art. 108.
- Respeitado o disposto no art. 106, o Diretor Geral do DER determinar:
Ipara a repartio, o perodo de trabalho dirio;
IIpara cada funo, o nmero de horas dirias de trabalho;
IIIpara uma outra, o regime de trabalho, em turnos consecutivos quando for aconselhvel, indicando o nmero certo de horas de trabalho exigvel por ms;
IVQuais os funcionrios que, em virtude de seu cargo ou funo, no esto sujeitos a ponto.
Art. 109.
- Afora os dias declarados de ponto facultativo, s excepcionalmente, por motivo relevante, poder o Diretor Geral suspender o expediente do DER, no todo ou parte.
Art. 110.
- Salvo nos casos expressamente previstos neste Regulamento, vedado dispensar o funcionrio de registro de ponto ou presena e abonar falta ao servio.

Pargrafo nico - Ser responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo, sem prejuzo da ao disciplinar cabvel.

Art. 111.
- No dia da doao de sangue, o funcionrio que comprovar sua contribuio para banco de sangue mantido por rgo do servio pblico ou paraestatal, ser dispensado da assinatura ou marcao de ponto ou presena.
Art. 112.
- Durante o expediente nenhum funcionrio poder ausentar-se sem permisso escrita do respectivo chefe, nem permanecer fora do seu posto de trabalho sem motivo justificvel. As permisses sero diariamente enviadas autoridade competente.

Pargrafo nico - Os funcionrios que, sem a permisso de que trata este artigo se ausentarem da repartio, sero advertidos e considerados ausentes, para todos os efeitos legais, e os que, nas mesmas condies, permanecerem fora de seu posto de trabalho sero passveis de advertncia ou suspenso.

CAPTULO XVI

Do Tempo de Servio

SEO I

Da Contagem do Tempo de Servio

Art. 113.
- Cabe ao rgo competente do DER proceder contagem e liquidao do tempo de servio.
Art. 114.
- A apurao de tempo de servio, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, ser feita em dias.

1. - Sero computados os dias de efetivo exerccio, vista do registro de freqncia ou da folha de pagamento.

2. - O nmero de dias ser convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, exceto em se tratando de tempo prestado como diarista ou pessoal para obras antes da expedio das normas sobre o repouso remunerado, quando o ano ser considerado na base de 300 (trezentos) dias.

3. - Feita a converso de que trata o pargrafo anterior, os dias restantes, at 182 (cento e oitenta e dois), no sero computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando excederem esse nmero.

Art. 115.
- Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-seintegralmente:
a)o perodo do servio ativo no Exrcito, na Armada, nas Foras Areas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operaes de guerra;
b)o nmero de dias em que o funcionrio houver trabalhado como extranumerrio;
c)o tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal.
Art. 116.
- O tempo de servio a que se referem as alneas "b" e "c" do artigo anterior ser computado vista de comunicao de freqncia ou de certido passada pela autoridade competente.
Art. 117.
- Nos casos de afastamento para o exerccio de mandato legislativo, ou de mandato de prefeito, previstos no art. 104, ser contado o tempo de servio do funcionrio afastado, somente para o efeito de promoo e aposentadoria.

Pargrafo nico - Na hiptese de que trata o pargrafo nico do art. 104, os dias de afastamento sero contados para todos os efeitos, salvo percepo da remunerao respectiva.

Art. 118.
- O tempo em que o funcionrio houver exercido mandato legislativo federal, ou estadual, antes de haver ingressado no funcionalismo estadual, ser contado pela tera parte.
Art. 119.
- vedada a acumulao de tempo de servio, concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funes Unio, Estados ou Municpios.
Art. 120.
- No ser computado, para pblico efeito, o tempo de servio gratuito.
Art. 121.
- considerado servio pblico estadual o que tenha sido prestado, no territrio do Estado, por cidado brasileiro, de acordo com o art. 103 da constituio do Estado, em uma das seguintes condies;
ITenha servido ao Brasil como elemento de ligao entre o Governo do Estado e representao oficial de um pas amigo;
IIDurante a segunda guerra mundial tenha prestado servio, a uma das Naes Unidas, de natureza militar, ou em funo pblica diretamente relacionada com a guerra.

Pargrafo nico - O tempo de servio referido neste artigo ser contado, a requerimento do interessado, para todos os efeitos legais, exceto percepo de vencimentos atrasados, devendo ser feita prova do exerccio por certido passada por rgo do Poder Executivo competente, ou rgo em que tenha sido prestado o servio.

Art. 122.
- O perodo de licena-prmio ser considerado de efetivo exerccio, para todos os efeitos legais.
Art. 123.
- Poder o funcionrio, mediante requerimento, desistir do gozo do total ou de parte da licena-prmio, contando-se-lhe, nesse caso, em dobro, o tempo respectivo, para fins de aposentadoria, disponibilidade e adicional.

Pargrafo nico - A desistncia ser irretratvel, uma vez concedida.

Art. 124.
- Fica assegurado ao funcionrio o direito de contar em dobro as frias no gozadas por necessidade de servio.
Art. 125.
- O funcionrio que prestar servios de guerra ou de defesa da populao em caso de calamidade pblica ter, para todos os efeitos, esse tempo contado em dobro.
Art. 126.
- O tempo de servio que o funcionrio j prestou ou vier a prestar Legio Brasileira de Assistncia, ser contado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Pargrafo nico - O tempo de servio a que se refere este artigo ser contado pela Repartio competente, mediante comunicao da freqncia ou certido expedida pela Legio Brasileira de Assistncia.

Art. 127.
- O tempo de servio do funcionrio, em cargo ou funo para o qual seja reconhecido o risco de sade, por ato expedido pelo Diretor Geral, de acordo com o regulamento especial, ser acrescido de 1/5 (um quinto) para efeito de aposentadoria.
Art. 128.
- Todo funcionrio que tenha prestado servio Revoluo Constitucionalista de 1932, ter esse tempo contado em dobro para todos os efeitos legais, exceto para percepo de vencimentos.

1. - Para o efeito deste artigo, o tempo de durao da Revoluo Constitucionalista ser de 90 (noventa) dias.

2. - considera-se documento hbil, para fazer jus contagem de tempo, o certificado expedido pela comisso a que se refere a letra "d" do art. 12 da Lei n 211. De 7 de dezembro de 1948.

Art. 129.
- Os funcionrios que deixarem de gozar frias anteriormente ao Decreto-lei n 12.273, de 28 de outubro de 1941, ou durante a vigncia do Decreto-lei n 12.948, de 18 de setembro de 1942, podero cont-las em dobro, para todos os efeitos legais, caso no optem pelo seu gozo, na forma deste Regulamento.
Art. 130.
- Ser contado no DER todo tempo de servio contado para o funcionalismo pblico estadual.
Art. 131.
- Sero considerados de efetivo exerccio os dias em que o funcionrio estiver afastado em virtude de:
IFrias;
IICasamento at 8 (oito) dias;
IIILuto pelo falecimento de cnjuge, filho, pai, me, irmo, at 8 (oito) dias;
IVConvocao para o servio militar;
VJri e outros servios obrigatrios em lei;
VILicena ao funcionrio acidentado em servio ou atacado de doena profissional;
VIILicena gestante;
VIIILicena-prmio;
IXFaltas abonadas;
XDia correspondente ao de doao voluntria de sangue a instituio oficial ou fiscalizada pelo Governo;
XIAfastamento por inqurito administrativo se o funcionrio for declarado inocente ou se a pena imposta for de advertncia, repreenso ou multa;
XIITrnsito de funcionrio desde que no ultrapasse o prazo legal;
XIIIAfastamento nos termos dos arts. 100 e 101;
XIVExerccio de funo de governo ou de administrao por nomeao do Presidente da Repblica ou do Governo do Estado.
Art. 132.
- Ser contado para efeito de aposentadoria e outros previstos expressamente em lei ou neste Regulamento, o tempo de servio prestado ao DER em qualquer categoria, inclusive como pessoal para obras.

SEO II

Do Abono e da Justificao de Falta

Art. 133.
- Ao funcionrio que, por molstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao servio, ser concedido abono de faltas, at o mximo de 12 (doze) por ano e desde que no excedam a 2 (duas) em cada ms.

1. - A molstia dever ser provada por atestado mdico, devidamente selado e com firma reconhecida, em que se declare a impossibilidade de o servidor comparecer ao servio.

2. - Ficar a critrio do chefe imediato aceitar ou no como relevante o motivo invocado para efeito de abono de falta, bem como conceder, excepcionalmente, abono por motivo de molstia, sem a comprovao referida no pargrafo anterior, quando no existir mdico na sede de trabalho do funcionrio.

Art. 134.
- O funcionrio ser obrigado a comunicar, por escrito, os motivos da ausncia, no primeiro dia em que comparecer ao servio (tanto de sede, como de campo), no sendo aceitas as comunicaes fora desse prazo.

1. - A comunicao dever ser dirigida pelo funcionrio ao chefe imediato, que decidir dentro de 3 (trs) dias.

2. - Das decises denegatrias do abono poder o funcionrio recorrer ao chefe mediato.

3. - As comunicaes devero esclarecer, da melhor maneira possvel, os motivos determinantes da ausncia.

Art. 135.
- Decidido o abono da falta, a comunicao e o expediente relativo deciso, devero ser encaminhados ao Servio do Pessoal, depois de a respectiva Unidade de Servio ter procedido s anotaes necessrias.
Art. 136.
- Para efeito da justificao de falta, considerar-secausa justificvel o fato que, por sua natureza e circunstncia, principalmente pelas suas conseqncias no crculo da famlia, possa razoavelmente constituir excusa de no comparecimento.

Pargrafo nico - O funcionrio ser obrigado a comunicar, por escrito, ao seu chefe imediato os motivos da ausncia, no primeiro dia em que comparecer ao servio (tanto de sede como de campo), no sendo aceita comunicao fora desse prazo.

Art. 137.
- A justificao, alm de outros efeitos previstos na legislao, isentar o funcionrio da sano disciplinar cabvel pela inobservncia de dever do comparecimento.
Art. 138.
- No podero ser justificadas faltas que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano.
Art. 139.
- Verificando-se a falsidade das alegaes produzidas com o intuito de obter o abono ou a justificao da falta, ser ela considerada injustificada, sem prejuzo da pena cabvel.

CAPTULO XVII

Da Vacncia

Art. 140.
- A vacncia do cargo decorrer de:
IExonerao;
IIDemisso;
IIITransferncia;
IVAposentadoria;
VFalecimento.

1. - Dar-sea exonerao:

a)a pedido do funcionrio;
b)a critrio da administrao, quando se tratar de ocupante de cargo em comisso, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;
c)quando o funcionrio no entrar em exerccio no prazo legal;
d)nas hipteses dos arts. 19 e 1. e do 2. do art. 23.

2. - O funcionrio que solicitar a exonerao dever aguardar em exerccio, pelo espao de 15 (quinze) dias, a deciso do pedido.

3. - Compete ao Diretor Geral expedir os atos de exonerao.

Art. 141.
- A vacncia da funo gratificada decorrer:
a)de dispensa a pedido do funcionrio;
b)de dispensa a critrio da autoridade;
c)de destituio;
d)de dispensa quando o funcionrio no assumir o exerccio no prazo legal.

Pargrafo nico - A destituio ocorrer em caso de falta de exao no seu desempenho, apurada em inqurito administrativo.

CAPTULO XVIII

Dos Direitos e Vantagens de Ordem Pecuniria

SEO I

Do Vencimento

Art. 142.
- A escala-padro de vencimentos dos cargos do DER a fixada pelo art. 1. da Lei n 3.721, de 14 de janeiro de 1957.

Pargrafo nico - A inicial dos cargos do Quadro do DER que correspondam a cargos do Estado de mesmas atribuies e habilitao profissional, no ser inferior inicial destes cargos.

Art. 143.
- Os funcionrios no sofrero qualquer desconto no vencimento:
IDurante o perodo de frias anuais;
IIQuando faltarem, at 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cnjuge, filho, pai, me e irmo;
IIIQuando licenciado por doena em sua pessoa ou em pessoa de sua famlia, cujo nome conste dos assentamentos e pelo prazo previsto neste Regulamento;
IVAfastamento por inqurito administrativo se o funcionrio for declarado inocente, ou se a pena imposta for de advertncia, repreenso ou multa;
VQuando acidentado ou vtima de agresso no provocada, no exerccio de suas atribuies e quando atacado de doena profissional;
VIQuando convocado para o servio militar ou outros obrigatrios por lei, salvo se perceber alguma retribuio por esse servio, caso em que se far a reduo correspondente;
VIIFaltas abonadas;
VIIILicena gestante;
IXNos demais casos de licena ou afastamento previstos neste Regulamento em que lhe seja assegurada a percepo do vencimento integral;
XNo dia correspondente ao da doao voluntria de sangue instituio oficial ou fiscalizada pelo Governo.
Art. 144.
- O funcionrio perder:
IO vencimento do dia, quando no comparecer ao servio;
IIUm tero de vencimento dirio quando comparecer ao servio dentro da hora seguinte marcada para o incio dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da ltima hora do expediente da repartio, ressalvadas outras disposies legais ou regulamentares e os casos devidamente autorizados pelo superior hierrquico por motivo justo;
IIIUm tero do vencimento durante o perodo de priso administrativa ou suspenso preventiva.

1. - O funcionrio cujo cargo deva ser exercido em dois perodos, perder, nos casos do item II deste artigo, um sexto do vencimento dirio, para cada perodo.

2. - No caso de faltas sucessivas, os domingos e feriados intercalados sero computados para efeito de desconto.

Art. 145.
- O funcionrio ter direito:
IA diferena de vencimento se, no caso do art. 103, for absolvido;
IIA diferena de vencimento e contagem de tempo de servio relativo ao perodo da priso ou de suspenso quando do processo no resultar punio ou esta se limitar s penas de advertncia, multa ou repreenso;
IIIA diferena de vencimento e contagem de tempo de servio correspondente ao perodo de afastamento excedente do prazo de suspenso efetivamente aplicada ou aplicvel.
Art. 146.
- Somente nos casos previstos em lei poder perceber vencimento o funcionrio que no estiver no exerccio do cargo.
Art. 147.
- O vencimento do funcionrio no poder ser objeto de arresto, seqestro ou penhora, salvo quando se tratar:
Ide prestao de alimento na forma da lei civil;
IInos casos de responsabilidades previstas na seo III do Captulo XXI deste Ttulo.
Art. 148.
- As reposies e indenizaes ao DER e Fazenda do Estado sero descontadas em parcelas mensais no excedentes a quinta parte do vencimento efetivamente percebido em cada ms.

Pargrafo nico - No caber o desconto parcelado quando o funcionrio solicitar exonerao ou estiver respondendo a processo do qual possa resultar demisso, ou quando o prprio funcionrio requerer o pagamento de uma s vez.

SEO II

Das Gratificaes

SUBSEO I

Disposies Gerais

Art. 149.
- Conceder-segratificao:
Ipela prestao de servios extraordinrios;
IIPela elaborao ou execuo de trabalho tcnico ou cientfico estranho s obrigaes do funcionrio;
IIIPor participao em rgo de consulta ou de deliberao coletiva, sem prejuzo das suas atribuies normais;
IVDe representao;
VPelo exerccio fora do perodo normal ou extraordinrio de trabalho a que estiver sujeito, de funo de auxiliar ou membro de banca de comisses de concurso ou provas;
VIPelo exerccio em determinadas zonas ou locais;
VIIPela execuo de trabalho especial com risco de vida ou sade;
VIIIPela operao de mquinas rodovirias.
Art. 150.
- A diferena de caixa ser concedida dentro das mesmas normas aplicveis aos funcionrios pblicos.

SUBSEO II

Da gratificao pela prestao de servios extraordinrios

Art. 151.
- O servio extraordinrio somente aquele prestado em horas excedentes ao nmero determinado para o cargo ou funo.
Art. 152.
- Somente sero autorizadas convocaes para prestao de servio extraordinrio em face de absoluta necessidade de servio, devidamente demonstrada em processo regular, em que a chefia da Unidade de Servios interessada apresentar os seguintes elementos:
INatureza do servio;
IIPrazo de execuo;
IIINmero e nome de servidores necessrios;
IVEstimativa da despesa;
VIndicao da verba prpria;
VIIndicao sobre se o servidor j prestou servio extraordinrio no exerccio e por que prazo.
Art. 153.
- Em nenhuma dependncia ou servio poder haver, durante o exerccio financeiro, prestao de servio extraordinrio por perodo, contnuo ou no, superior a 4 (quatro) meses.

1. - Somente se permitir a prestao de servio extraordinrio por prazo excedente ao mencionado no artigo anterior quando, submetida dependncia ou servio interessado a uma verificao prvia, ficar demonstrado que a pretendida necessidade de execuo de trabalho em perodo extraordinrio, no devida a defeituosa orientao dos servios e deficincia de organizao ou a outros fatores semelhantes.

2. - A verificao a que se refere este artigo ser determinada pela autoridade competente para autorizar a convocao inicial.

Art. 154.
- A justificativa da proposta a que alude o art. 152, ser encaminhada pelos respectivos Diretores de Diviso apreciao e aprovao do Diretor Geral.

1. - Autorizada a prestao de servio extraordinrio, o chefe convocar os funcionrios e far remessa imediata do processo aos Servios do Pessoal e de contabilidade, para os devidos registros e reserva de verba.

2. - A autorizao dever constar da ficha financeira do funcionrio convocado.

Art. 155.
- vedada a prestao de servio extraordinrio remunerado por nmero de horas excedentes a um tero do expediente normal.
Art. 156.
- Para efeito do clculo da gratificao, o ms ser de 30 (trinta) dias, a fim de obter-se o vencimento dirio que ser dividido pelo nmero de horas de perodo normal de trabalho, apurando-se, finalmente, o vencimento hora.

Pargrafo nico - Exclui-se, do clculo para pagamento de servios extraordinrios, toda e qualquer vantagem pessoal percebida pelo funcionrio, inclusive as decorrentes de sentena judicial, prevalecendo to s o valor efetivamente atribudo ao padro de vencimento do cargo.

Art. 157.
- A prestao de servio extraordinrio sempre que possvel ser confirmada em livro de ponto, onde se registrar, alm do termo referente autorizao, assinatura do funcionrio convocado, o qual declarar, diariamente, a hora do incio e do trmino do trabalho.

Pargrafo nico - O livro de ponto a que se refere o presente artigo ser diariamente encerrado pelo chefe ou encarregado do servio.

Art. 158.
- Nas dependncias onde e prestado servio extraordinrio, ficam os respectivos chefes ou encarregados do servio diretamente responsveis pela exata e completa observncia das normas deste Regulamento.
Art. 159.
- Ser punido, com pena de suspenso e, na reincidncia, com a de demisso a bem do servio pblico, o funcionrio que atestar falsamente a prestao de servio extraordinrio.
Art. 160.
- Ser passvel de pena disciplinar o funcionrio que se recusar, sem justo motivo, prestao de servio extraordinrio.
Art. 161.
- vedado conceder gratificao por servio extraordinrio com o objetivo de remunerar outros servios ou encargos.

Pargrafo nico - O funcionrio que receber importncia relativa a servio extraordinrio que no prestou, ser obrigado a restitui-la de uma s vez, ficando ainda sujeito punio disciplinar.

Art. 162.
- No poder perceber remunerao correspondente a servio extraordinrio o funcionrio que exercer cargo de direo ou chefia, de Assistente ou de encarregado, bem como o investido em funo gratificada.
Art. 163.
- Fica pessoalmente responsvel pelo pagamento correspondente, o funcionrio que autorizar a prestao de servio extraordinrio em desacordo com o determinado neste Regulamento.
Art. 164.
- As disposies dos arts. 151, 152 e 154 no se aplicam em caso de servio extraordinrio de emergncia, como os decorrentes de:
a)calamidade pblica;
b)servios inadiveis, e
c)servios cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto.

Pargrafo nico - No caso deste artigo, poder a autoridade competente determinar a prestao imediata do servio, ficando obrigada a comunicar este fato e as circunstncias que o determinaram, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observando-se o disposto no art. 151.

SUBSEO III

Da gratificao pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico ou cientfico

Art. 165.
- A gratificao pela elaborao ou execuo de trabalho tcnico ou cientfico, estranho s obrigaes do funcionrio, ser arbitrada pelo Diretor Geral aps a sua concluso.

Pargrafo nico - O funcionrio, que receber ajuda de custo ou gratificaro de representao para misso ou estudo, no ter direito gratificao prevista neste artigo.

SUBSEO IV

Da gratificao por participao em rgo de consulta ou de deliberao coletiva sem prejuzo das suas atribuies normais

Art. 166.
- A aprovao e regulamentao da gratificao desta subseo depender de proposta do conselho Executivo.

Pargrafo nico - O pagamento da gratificao de que trata este artigo s se dar quando o funcionrio for designado sem prejuzo das atribuies do seu cargo.

SUBSEO V

Da gratificao de representao

Art. 167.
- A gratificao de representao poder ser concedida ao funcionrio:
Iquando em servio ou estudo fora do Estado;
IIquando designado pelo diretor Geral para funo de Gabinete.

Pargrafo nico - O servio mencionado no item I deste artigo, compreende as misses de qualquer natureza, a serem desempenhadas fora do Estado.

Art. 168.
- Somente o servio ou estudo de interesse direto do DER dar lugar concesso da gratificao prevista no art. 167.
Art. 169.
- O afastamento do funcionrio, no caso do artigo anterior, se far mediante designao pelo Diretor Geral, ou em virtude de proposta justificada da dependncia ou servio interessado.

Pargrafo nico - A gratificao ser arbitrada pelo Diretor Geral, podendo ser percebida cumulativamente ou no com a diria.

Art. 170.
- O funcionrio que houver feito jus gratificao de representao, dever apresentar ao chefe da dependncia ou servio, at o terceiro dia til aps o regresso, uma declarao com as seguintes informaes:
Inome do funcionrio;
IIdependncia ou servio a que pertence;
IIIcargo ou funo;
IVpadro de vencimento ou referncia de salrio;
Vlocal para onde se afastou;
VImotivos do afastamento;
VIIautoridade que faz a designao ou autorizou o afastamento;
VIIIdia e hora da partida e da chegada de regresso sede;
IXimportncia total da gratificao.

Pargrafo nico - A declarao de que trata esse artigo, devidamente datada e assinada pelo funcionrio, ser conferida e visada pelo chefe da dependncia ou servio, que a encaminhar para o pagamento.

Art. 171.
- O pagamento da gratificao poder ser feito antecipadamente, mediante autorizao superior, procedendo-se, a seguir, na forma prevista nesta subseo.

Pargrafo nico - Tendo sido antecipado o pagamento da gratificao, a declarao de que trata o artigo anterior, consignar, tambm, a quantia antecipada, assim como a parcela a receber ou a repor, e, uma vez conferida e visada pelo chefe do rgo ou servio, ser encaminhada ao rgo competente, para os devidos fins.

Art. 172.
- A gratificao de representao do Diretor Geral a constante da Tabela anexa, que faz parte integrante deste decreto.

SUBSEO VI

Da gratificao pelo exerccio da funo de auxiliar ou membro de banca de Comisso de Concurso ou provas

Art. 173.
- Compete ao Diretor Geral do DER o arbitramento e a concesso de gratificao pelo exerccio da funo de auxiliar ou membro de banca de comisso de Concurso ou provas.

SUBSEO VII

Da gratificao pelo exerccio em determinadas zonas ou locais

Art. 174.
- A gratificao de que trata esta subseo obedecer as normas vigentes para o funcionalismo pblico estadual, sendo expedidos pelo Diretor Geral os atos que aquelas normas atribuem ao Governador.

SUBSEO VIII

Da gratificao pela execuo de trabalho especial com risco de vida ou sade

Art. 175.
- As gratificaes pela execuo de trabalho de natureza especial com risco de vida ou sade sero concedidas nos mesmos casos e condies em que o forem aos funcionrios pblicos estaduais.

Pargrafo nico - O Conselho Rodovirio, por proposta do Conselho Executivo, determinar os servios, cargos e funes prprios do DER aos quais, de acordo com as normas especiais, sero atribudas as gratificaes mencionadas.

SUBSEO IX

Da gratificao pela operao de mquinas rodovirias

Art. 176.
- A gratificao concedida aos operadores de mquina por hora efetiva de operao com a mquina a constante da Tabela anexa que faz parte integrante deste Regulamento.

SEO III

Dirias

Art. 177.
- Ao funcionrio que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuies, ser concedida, alm do transporte, diria a ttulo de indenizao das despesas de alimentao e pousada.

1. - No ser concedida diria ao funcionrio removido ou transferido, durante o perodo de trnsito.

2. - No caber a concesso de diria quando o deslocamento do funcionrio constituir exigncia permanente do cargo ou funo.

3. - Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionrio tem exerccio.

4. - As dirias sero pagas em dobro e em triplo, em relao ao estipulado na tabela, quando o deslocamento do funcionrio se der, respectivamente, para outro Estado ou para o Distrito Federal.

Art. 178.
- A tabela de dirias ser aquela vigente para o funcionalismo do Estado.
Art. 179.
- O clculo das dirias ser feito na base do vencimento do funcionrio.
Art. 180.
- O funcionrio que indevidamente receber diria ser obrigado a restituir, de uma s vez, a importncia recebida, ficando, ainda, sujeito punio disciplinar.
Art. 181.
- Ser punido com pena de suspenso e, na reincidncia, com a de demisso a bem do servio pblico, o funcionrio que, indevidamente, conceder diria, com o objetivo de remunerar outros servios ou encargos.
Art. 182.
- As dirias sero calculadas por perodo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da partida ao da chegada de regresso sede da repartio ou servio.

Pargrafo nico - Ser concedida diria integral pela frao de tempo superior a 12 (doze) horas e meia dirias pela frao compreendida entre 4 (quatro) e 12 (doze) horas inclusive.

Art. 183.
- As dirias podero ser antecipadas, tendo-se em vista, para esse efeito, o prazo provvel do afastamento, segundo a natureza e a extenso do servio a realizar.

1. - Nenhuma antecipao poder ser de quantia superior a 30 (trinta) dirias.

2. - Das dirias recebidas antecipadamente, o funcionrio dever prestar contas, de conformidade com os dispositivos do Decreto n 21.544, de 3 de julho de 1952.

Art. 184.
- Compete ao Diretor Geral autorizar o deslocamento de funcionrio para fora do Estado.

SEO IV

Das Ajudas de Custo

Art. 185.
- A juzo do Diretor Geral, ser concedida ajuda de custo ao funcionrio que, em virtude de transferncia, remoo, nomeao para cargo em comisso ou designao para funo gratificada, servio ou estudo fora do Estado, passar a ter exerccio em nova sede.

1. - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionrio das despesas de viagem e de nova instalao.

2. - O transporte do funcionrio e de sua famlia compreende passagem e bagagem e correr por conta do DER.

Art. 186.
- A ajuda de custo ser arbitrada pelo Diretor Geral.

1. - Salvo na hiptese de funcionrio designado para servio ou estudo no estrangeiro, a ajuda de custo no poder exceder importncia correspondente a 3 (trs) meses de vencimento.

2. - O clculo ser feito na base do vencimento do funcionrio.

Art. 187.
- No ser concedida ajuda de custo:
IAo funcionrio que se afastar da sede ou a ela voltar em virtude de mandato eletivo;
IIAo que for posto disposio do Governo Federal, estadual ou municipal, ou das respectivas autarquias e reparties industriais.
Art. 188.
- Quando o funcionrio for incumbido de servios que o obriguem a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poder receber ajuda de custo sem prejuzo das dirias que lhe couberem.

Pargrafo nico - A importncia de ajuda de custo ser fixada de acordo com as normas gerais vigentes para o funcionalismo estadual.

Art. 189.
- Restituir a ajuda de custo que tiver recebido:
IO funcionrio que no seguir para nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado:
IIO funcionrio que, antes de terminado o desempenho da incumbncia que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exonerao ou abandonar o servio, quando se tratar de hiptese do art. 187.

1. - A restituio poder ser feita parceladamente, a juzo do Diretor Geral, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importncia por devolver ser descontada integralmente do vencimento, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.

2. - A responsabilidade pela restituio de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionrio.

3. - Na hiptese do item II deste artigo, se o regresso for determinado pela autoridade competente ou por motivo de fora maior devidamente comprovado, no ficar ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

Art. 190.
- A ajuda de custo ser arbitrada, em cada caso, tendo em vista os seguintes elementos.
IDespesas eventuais a que fique sujeito o funcionrio, em virtude de seu deslocamento nas hipteses previstas no art. 185, principalmente tendo em vista o nmero de pessoas que o acompanham;
IIDistncia a ser percorrida;
IIITempo de viagem;
IVCondies de vida na nova sede, ou na nova residncia, no caso de servio ou estudo fora do Estado;
VRecursos oramentrios disponveis.
Art. 191.
- Considerando-se a distncia a percorrer, no total calculado de acordo com os artigos anteriores, podero ser acrescidas as seguintes importncias, por pessoa, inclusive o prprio funcionrio:
IAt 250 km - Cr$ 100,00 (cem cruzeiros);
IIMais de 250 km - Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros);
IIIMais de 500 km - Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

Pargrafo nico - O disposto no presente artigo somente se aplica aos casos de viagem por via ferroviria ou rodoviria.

Art. 192.
- O total calculado de acordo com o art. 190 poder ainda ser acrescido de 5% (cinco por cento), quando as condies de vida na nova sede, ou residncia, forem mais onerosas.

Pargrafo nico - Para os efeitos do presente artigo, considerar-se-o mais onerosas as condies de vida na nova sede, ou residncia, quando o salrio mnimo, fixado pela legislao para esse local, for superior quele e vigor na localidade de onde procede o funcionrio.

Art. 193.
- A concesso de que trata esta seo somente poder ser deferida quando existir recurso oramentrio disponvel e na proporo desse recurso.

Pargrafo nico - As redues que couberem, motivadas por insuficincia dos recursos oramentrios disponveis, sero propostas pelo rgo competente no incio do exerccio e atingiro todos os casos na mesma proporo.

Art. 194.
- Para os fins da concesso de ajuda de custo e do transporte, e o funcionrio apresentar ao Servio do Pessoal a relao das pessoas que por se acharem nas condies previstas no art. 190, devam necessariamente acompanh-lo.

Pargrafo nico - A relao mencionada neste artigo ser subscrita pelo funcionrio, devendo declarar o nome, a idade, o grau de parentesco dos acompanhantes e a circunstncia de se encontrarem nas condies previstas nesta seo.

Art. 195.
- Verificando que os nomes das pessoas indicadas constam da declarao de famlia, registrada no assentamento individual, o Servio de Pessoal informar relativamente ao "quantum" provvel da ajuda de custo, tendo em vista os demais elementos de clculo e providenciar quanto requisio do transporte.

Pargrafo nico - Em sua informao, o Servio de Pessoal dever mencionar qualquer circunstncia que, a seu juzo, possa influir no arbitramento final.

Art. 196.
- Do "quantum" provvel da ajuda de custo referido no artigo anterior, poder ser paga, adiantadamente, uma parcela igual a 75% (setenta e cinco por cento) que ser reposta pelo total, no caso de denegao ou pela diferena, quando arbitrada afinal em quantia inferior.

1. - A reposio obedecer ao disposto nos 1. e 2. do art. 189.

2. - Do processo de concesso de ajuda de custo constar sempre a informao sobre a parcela adiantada, nos termos deste artigo.

Art. 197.
- Nos casos de remoo e transferncia a pedido no sero concedidos a ajuda de custo e o transporte de que tratam o art. 185 e seu 2..
Art. 198.
- Verificando-se a inexatido, ou falsidade na declarao exigida pelo art. 194 e seu pargrafo nico, ficar o funcionrio sujeito reposio do que houver recebido indevidamente, sem prejuzo da sano disciplinar aplicvel.

SEO V

Do Salrio-Famlia

Art. 199.
- Fica assegurado ao funcionrio e ao aposentado a percepo do salrio-famlia correspondente a cada filho de idade inferior a 18 (dezoito) anos ou a filho invlido, de qualquer idade, sem recursos prprios.

Pargrafo nico - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente s expensas do funcionrio, os filhos, de qualquer condio, os enteados e adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios prprios de subsistncia.

Art. 200.
- O salrio-famlia ser concedido ao funcionrio, razo de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por dependente.
Art. 201.
- A invalidez que caracteriza a dependncia a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art. 202.
- Quando o pai e a me tiverem ambos a condio de funcionrio do DER, ou de funcionrio pblico estadual ou aposentado e viverem em comum, o salrio-famlia ser concedido a um deles.

1. - Se no viverem em comum, ser concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

2. - Se ambos os tiverem, ser concedido, a ambos, de acordo com a distribuio dos dependentes.

3. - Ao pai e me equiparam-se o padrasto e a madrasta.

Art. 203.
- competente para conceder o salrio-famlia, o diretor Geral.
Art. 204.
- Para se habilitar concesso do salrio-famlia, o funcionrio apresentar uma declarao de dependentes, indicando o cargo ou funo que exercer.

Pargrafo nico - Em relao a cada dependente, mencionar:

Inome completo;
IIdata e local do nascimento;
IIIse filho consangneo, filho adotivo, enteado, ou se trata de tutelado;
IVestado civil;
Vse exerce atividade lucrativa, e em caso afirmativo, quanto ganha por ms, em mdia;
VIse vive total ou parcialmente s expensas do declarante, neste ltimo caso qual a contribuio que presta para sua manuteno;
VIIno caso de ser maior de 18 (dezoito) anos se total e permanentemente incapaz para o trabalho, hiptese em que informar a causa e a espcie de invalidez;
VIIIse filho ou enteado de outro funcionrio, fornecendo nesse caso as seguintes informaes:
a)nome desse funcionrio e respectivo cargo;
b)se esse funcionrio vive em comum com o declarante; caso contrrio,
c)se o dependente vive sob a guarda do declarante.
Art. 205.
- Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da declarao, o funcionrio comprovar, junto autoridade concedente, as afirmaes constantes dos itens I, II e III do artigo anterior, pelos meios de prova permitidos em direito.
Art. 206.
- Verificada, em qualquer tempo, a inexatido das declaraes prestadas, ser revista a concesso do salrio-famlia e determinada a reposio da importncia indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento.

Pargrafo nico - Provada a m-f, ser aplicada a pena de demisso a bem do servio pblico sem prejuzo da responsabilidade civil e do procedimento criminal.

Art. 207.
- O funcionrio obrigado a comunicar ao Diretor Geral, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alterao que se verifique na situao dos dependentes da qual decorra supresso ou reduo de salrio-famlia.

Pargrafo nico - A inobservncia desta disposio determinar as mesmas providncias indicadas no artigo anterior.

Art. 208.
- O salrio-famlia relativo a cada dependente ser devido a partir do ms em que tiver acorrido o fato ou ato que lhe tenha dado origem, embora verificado no ltimo dia do ms.
Art. 209.
- Deixar de ser devido o salrio-famlia relativo a cada dependente no ms seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supresso, embora ocorrido no primeiro dia do ms.
Art. 210.
- A supresso ou reduo do salrio-famlia ser determinada "ex-officio" pelo Diretor Geral, toda vez que tiver conhecimento de circunstncias, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providncias.
Art. 211.
- O salrio-famlia ser pago independentemente de freqncia do funcionrio e no poder sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transao, consignao em folha de pagamento, arresto, seqestro ou penhora.
Art. 212.
- No ser pago o salrio-famlia nos casos em que o funcionrio deixar de perceber o respectivo vencimento.

Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licena por motivo de doena em pessoa da famlia.

Art. 213.
- No sendo apresentado no prazo, a comprovao referida no art. 205, a autoridade determinar a imediata suspenso do pagamento do salrio-famlia, at que seja satisfeita a exigncia.

SEO VI

De outras concesses pecunirias

Art. 214.
- A famlia do funcionrio falecido ser concedido auxlio-funeral correspondente a um ms de vencimento.
Art. 215.
- O pagamento do auxlio-funeral poder ser realizado a quem, mediante comprovante de despesas, houver promovido o enterramento.
Art. 216.
- Poder ser concedida, indenizao por transporte famlia do funcionrio, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de servio do DER.
Art. 217.
- S sero considerados os pedidos de indenizao por transporte formulados dentro do prazo de 3 (trs) meses, a partir da data em que houver falecido o funcionrio.
Art. 218.
- Ao funcionrio licenciado para tratamento de sade poder ser concedido transporte, inclusive para pessoas de sua famlia, descontando-se em 5 (cinco) prestaes mensais a despesa realizada.
Art. 219.
- Todo funcionrio que completar ou que houver completado 50 (cinqenta) anos de efetivo exerccio, receber um prmio em dinheiro igual a 12 (doze) vezes os vencimentos mensais que perceber na ocasio.

1. - A entrega do prmio ser feita solenemente pelo Diretor Geral.

2. - A entrega do prmio realizar-se-, anualmente no dia 28 de outubro - "Dia do Funcionrio Pblico" - para os que completarem o tempo exigido por este artigo at 30 de junho do respectivo exerccio financeiro.

3. - Na apurao do tempo de efetivo exerccio para os efeitos do disposto neste artigo, computar-se-o os perodos de frias e licena-prmio no gozados, contados em dobro.

Art. 220.
- O transporte do funcionrio a servio poder ser substitudo por compensao de despesas sob a forma de quilometragem, devendo a Administrao determinar os cargos e funes a que o regime ser aplicvel e as normas que o regulam.

1. - Aos funcionrios que trabalharem nos postos do pedgio e de rdio ser concedida ajuda de custo para conduo baseada no preo desta.

2. - O disposto no pargrafo anterior poder ser estendido pelo Diretor Geral a outros funcionrios em condies de servio semelhante.

SEO VII

Das Acumulaes Remuneradas

Art. 221.
- Aplicam-se aos funcionrios do DER as mesmas normas relativas acumulao vigentes para os funcionrios pblicos estaduais.
Art. 222.
- No se compreendem na proibio de acumulao o recebimento de:
IAjuda de custo;
IIDirias;
IIIAuxlio de diferena de caixa;
IVFuno gratificada;
VGratificaes, adicionais ou outras vantagens previstas em lei e regulamentos.

CAPTULO XIX

Dos Direitos e Vantagens em Geral

SEO I

Das Frias

Art. 223.
- Aplicam-se aos funcionrios do DER as mesmas normas relativas a frias aplicveis aos funcionrios pblicos estaduais.

Pargrafo nico - Esta equiparao ser considerada pelos cargos ou funes correspondentes.

Art. 224.
- A autoridade competente para a aprovao da escala e concesso de frias aos funcionrios ser determinada pelo Diretor Geral.

SEO II

Das Licenas

Art. 225.
- O funcionrio poder ser licenciado:
IPara tratamento de sua sade;
IIQuando acidentado no exerccio de suas atribuies ou atacado de doena profissional;
IIIQuando acometido de tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
IVNo caso do art. 242;
VPor motivo de doena em pessoa de sua famlia;
VIPara cumprir obrigaes concernentes ao servio militar;
VIIPara tratar de interesse particular;
VIIIA funcionria casada com funcionrio estadual ou militar, no caso do art. 256;
IXComo prmio, no caso do art. 257.

1. - Aos funcionrios interinos s ser concedida licena nos termos dos itens I, II, III, IV e VI.

2. - Aos funcionrios em comisso sero concedidas as licenas previstas neste artigo, exceto a licena especial para tratar de interesses particulares.

3. - A restrio dos pargrafos anteriores no se aplica aos funcionrios pblicos que estejam prestando servios ao DER, nos termos do art. 30, da Lei n 4.190, de 26 de setembro de 1957.

Art. 226.
- Dar-seo afastamento quando o funcionrio, em virtude de molstia, se incapacitar para o exerccio de qualquer funo pblica, sendo ento afastado do cargo com todos os vencimentos at o prazo mximo de 4 (quatro) anos, findo o qual, se perdurar a incapacidade total, ser apresentado com vencimentos integrais, qualquer que seja seu tempo de servio, possibilitada a sua reverso.
Art. 227.
- So competentes para conceder licenas e afastamentos:
IO Governador, ao Diretor Geral;
IIO Diretor Geral, aos funcionrios do DER.
Art. 228.
- O Diretor Geral, de acordo com as convenincias do servio e atendidas suas peculiaridades poder delegar, no todo ou em parte, aos ocupantes de cargo ou funo de direo e chefia, poderes para conceder licenas.
Art. 229.
- A licena e o afastamento dependente de inspeo mdica sero concedidos pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Art. 230.
- Finda a licena ou o afastamento, o funcionrio dever reassumir imediatamente o exerccio do cargo, salvo prorrogao.

Pargrafo nico - A infrao deste artigo importar na perda total do vencimento e, se a ausncia exceder a 30 (trinta) dias, na demisso por abandono de cargo.

Art. 231.
- O funcionrio, licenciado ou afastado para tratamento de sua sade, ou no caso de doena em pessoa da famlia, obrigado a reassumir o exerccio, se for considerado apto em inspeo mdica realizada "ex-officio", ou quando cessar a doena na pessoa de sua famlia.

Pargrafo nico - O funcionrio poder desistir da licena ou do afastamento, desde que, mediante inspeo mdica, seja julgado apto para o exerccio.

Art. 232.
- A licena e o afastamento podero ser prorrogados "ex-officio", ou mediante solicitao do funcionrio.

1. - O pedido de prorrogao dever ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo de licena ou do afastamento; se indeferido, contar-secomo de licena ou afastamento o perodo compreendido entre a data da terminao deles e a do conhecimento oficial do despacho denegatrio.

2. - No se aplica o disposto no artigo s licenas para tratar de interesses particulares e a licena-prmio.

Art. 233.
- As licenas concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminao da anterior sero consideradas em prorrogao.

Pargrafo nico - Para efeito do disposto no artigo, somente sero levadas em considerao as licenas da mesma espcie.

Art. 234.
- O funcionrio no poder permanecer em licena ou afastado por molstia por prazo superior a 4 (quatro) anos.
Art. 235.
- Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionrio ser submetido inspeo mdica e aposentado se for considerado definitivamente invlido para o servio pblico em geral.
Art. 236.
- O funcionrio poder gozar a licena ou o afastamento onde lhe convier, sendo obrigado a comunicar por escrito o seu endereo ao seu chefe imediato.

SUBSEO I

Da Licena para tratamento de sade

Art. 237.
- A licena para tratamento de sade ser:
a)a pedido do funcionrio;
b)"ex-officio".

1. - Num e noutro caso indispensvel a inspeo mdica, que dever realizar-se, sempre que possvel, na residncia do funcionrio.

2. - O funcionrio licenciado para tratamento de sade no poder dedicar-se a qualquer atividade remunerada sob pena de ter cassado a licena.

Art. 238.
- Quando licenciado para tratamento de sade, o funcionrio receber o vencimento integral, caso a licena se prolongue at 6 (seis) meses; excedendo este prazo, sofrer o desconto de 1/3 (um tero) do stimo ao nono ms e 2/3 (dois teros) nos trs meses seguintes.
Art. 239.
- Quando licenciado por mais de 1 (um) ano, o funcionrio perceber 1/3 (um tero) do vencimento, do dcimo terceiro ao vigsimo quarto ms.

SUBSEO II

Da licena ao funcionrio atacado de tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia

Art. 240.
- O funcionrio atacado de tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, ser compulsoriamente licenciado com vencimentos integrais.

1. - O funcionrio, durante a licena, ficar obrigado a seguir rigorosamente o tratamento mdico adequado doena, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento.

2. - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionrio provido em comisso ou em carter interino.

SUBSEO III

Da licena ao funcionrio acidentado no exerccio de suas atribuies ou atacado de doena profissional

Art. 241.
- O funcionrio acidentado no exerccio de suas atribuies, ou que tenha adquirido doena profissional ter direito licena com vencimentos.

1. - Entende-se por doena profissional a que se deva atribuir, como relao de efeito e causa, s condies inerentes ao servio ou fatos nele ocorridos.

2. - Acidente o evento danoso que tenha como causa imediata o exerccio das atribuies inerentes ao cargo.

3. - Considera-se tambm acidente a agresso sofrida e no provocada pelo funcionrio no exerccio de suas atribuies.

4. - A comprovao do acidente, indispensvel para a concesso da licena dever ser feita em processo regular, no prazo mximo de 8 (oito) dias.

SUBSEO IV

Da Licena gestante

Art. 242.
- A funcionria gestante ter direito a 4 (quatro) meses de licena com vencimentos integrais, mediante inspeo mdica.

SUBSEO V

Da licena por motivo de doena em pessoa da famlia

Art. 243.
- O funcionrio poder obter licena por motivo de doena em pessoa da famlia, cujo nome conste de seu assentamento individual.

1. - Provar-sea doena em inspeo mdica, na forma prevista nos pargrafos do art. 237.

2. - A licena de que trata este artigo ser concedida com vencimentos integrais at 1 (um) ms e com os seguintes descontos:

IDe 1/3 (um tero), quando exceder a 1 (um) at 2 (dois) meses;
IIDe 2/3 (dois tero), quando exceder a 2 (dois) at 6 (seis) meses;
IIISem vencimentos, do stimo ao vigsimo ms.

SUBSEO VI

Da licena para atender a obrigaes concernentes ao servio militar

Art. 244.
- Ao funcionrio que for convocado para o servio militar e outros encargos da segurana nacional, ser concedida licena sem prejuzo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada, mensalmente, a importncia que perceber na qualidade de incorporado.

1. - A licena ser concedida mediante comunicao do funcionrio ao chefe da repartio ou do servio, acompanhada de documentos oficial que prove a incorporao.

2. - O funcionrio desincorporado reassumir imediatamente o exerccio, sob pena de perda de vencimento e, se a ausncia exceder a 30 (trinta) dias, de demisso, por abandono de cargo.

3. - Quando a desincorporao se verificar em lugar diverso do da Sede, os prazos para a apresentao sero os fixados no art. 97.

4. - As disposies acima so aplicveis ao funcionrio que se alistar, espontaneamente, para prestao do servio militar obrigatrio.

Art. 245.
- Ao funcionrio que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Foras Armadas, ser tambm concedida licena com vencimento, durante os estgios prescritos pelos regulamentos militares.

SUBSEO VII

Das licenas para tratar de interesses particulares

Art. 246.
- Depois de 2 (dois) anos de exerccio, o funcionrio poder obter licena, sem vencimentos para tratar de interesses particulares.

1. - Computar-se-, para efeito da licena referida neste artigo, o tempo de servio prestado ao DER, em qualquer categoria, inclusive como pessoal para obras.

2. - A licena poder ser negada quando o afastamento do funcionrio for inconveniente aos interesses do servio.

3. - O funcionrio dever aguardar em exerccio a concesso da licena.

Art. 247.
- No ser concedida licena para tratar de interesses particulares ao funcionrio nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exerccio.
Art. 248.
- S poder ser concedida nova licena, depois de decorridos 2 (dois) anos da terminao da anterior.
Art. 249.
- O funcionrio poder, a qualquer tempo, reassumir o exerccio, desistindo da licena.
Art. 250.
- A autoridade que houver concedido a licena poder determinar que o funcionrio licenciado volte ao exerccio, sempre que o exigirem os interesses do servio.
Art. 251.
- A licena para tratar de interesses particulares no exceder de 6 (seis) meses, em cada perodo de 2 (dois) anos, podendo ser concedida em vrias parcelas.
Art. 252.
- Sem prejuzo da prevista no art. 246 ser concedida uma licena especial de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogvel por mais 12 (doze) aos funcionrios, para tratar de interesses particulares, com perda total dos vencimentos, gratificaes ou quaisquer outras vantagens pessoais ou do cargo.

Pargrafo nico - A licena ser concedida somente uma vez, aguardando o interessado, em exerccio, o despacho do pedido, o qual dever ser dado at 60 (sessenta) dias aps a entrada do respectivo requerimento.

Art. 253.
- No poder obter licena especial o funcionrio que tenha descontos no pagamento, em virtude de consignao em folha, salvo a contribuio para peclio ao Instituto de Previdncia do Estado de So Paulo.

Pargrafo nico - durante a licena e sob pena de sua cassao, dever o funcionrio efetuar, mensalmente na tesouraria do Instituto de previdncia, o pagamento de sua contribuio.

Art. 254.
- Poder ser indeferido o pedido de licena especial quando j existindo em licena mais da metade dos funcionrios de uma mesma carreira, o afastamento trouxer prejuzos ao servio.
Art. 255.
- A critrio da administrao, poder ser concedida ao funcionrio que conte mais de cinco anos de exerccio e que pretenda realizar, no estrangeiro ou em outra parte do pas, estudo que interesse ao DER, licena no superior a 12 (doze) meses.

Pargrafo nico - A licena prevista neste artigo no poder ser concedida mais de uma vez ao funcionrio.

SUBSEO VIII

Da licena funcionria casada com funcionrio ou militar

Art. 256.
- A funcionria casada com funcionrio do DER ou do Estado, ou militar ter direito licena sem vencimento, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitao, em outro ponto do Estado ou do territrio nacional ou no estrangeiro.

Pargrafo nico - A licena ser concedida mediante pedido devidamente instrudo e vigorar pelo tempo que durar a comisso ou nova funo do marido.

SUBSEO IX

Da Licena-prmio

Art. 257.
- O funcionrio, efetivo ou em comisso, ter direito licena-prmio de 3 (trs) meses, em cada perodo de 5 (cinco) anos de exerccio ininterrupto, em que no haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertncia.

1. - Para efeito de licena-prmio, considera-se de exerccio o tempo prestado pelo funcionrio em cargo pblico estadual ou do DER, qualquer que seja sua forma de provimento, ou como extranumerrio, contratado, mensalista, diarista, tarefeiro e como pessoal para obras do DER.

2. - O perodo de licena-prmio ser considerado de efetivo exerccio, para todos os efeitos legais, e no acarretar desconto algum nos vencimentos e gratificao de funo.

Art. 258.
- Para fins de licena-prmio, no se consideram interrupes de exerccio:
a)os afastamentos enumerados no art. 131, excetuados os previstos no item IX;
b)as faltas previstas no inciso mencionado na alnea anterior, as justificadas e os dias de licena prevista nos itens I, III e V do art. 225, no art. 256, desde que o total de todas essas ausncias no exceda do limite mximo de 30 (trinta) dias, no perodo de 5 (cinco) anos.

1. - Para fins de licena-prmio, considera-se falta computvel entre as referidas na alnea "b" deste artigo, cada grupo de 3 (trs) entradas com atraso.

2. - Sero consideradas justificadas, para os efeitos deste artigo, as faltas dadas at a expedio deste Regulamento e que no tenham sido punidas nos termos do art. 314.

Art. 259.
- Poder o funcionrio solicitar que os dias de frias no gozadas, por absoluta necessidade de servio, devidamente comprovada, no qinqnio aquisitivo da licena-prmio, compensem os que ultrapassarem o limite de faltas estabelecidas na alnea "b" do artigo anterior.
Art. 260.
- Ser contado, para efeito de licena-prmio, o tempo de servio prestado em outro cargo pblico estadual, qualquer que seja a forma de provimento, desde que, entre a cessao do anterior exerccio e o incio do subseqente, no haja interrupo superior a 20 (vinte) dias.

1. - o tempo de servio prestado no mesmo cargo, mediante outra forma de provimento, ser contado, desde que no tenha havido interrupo do exerccio.

2. - O tempo de servio prestado em outra funo pblica estadual, ser contado nos termos deste artigo.

Art. 261.
- O requerimento de licena-prmio ser instrudo com certido de tempo de servio.
Art. 262.
- A pedido do funcionrio, a licena-prmio poder ser gozada em 3 (trs) parcelas no inferiores a 30 (trinta) dias.

Pargrafo nico - Caber ao Diretor Geral, tendo em vista razes de ordem pblica devidamente fundamentadas, determinar a data da incio do gozo da licena-prmio, e decidir se poder ser gozada por inteiro ou parceladamente.

Art. 263.
- Durante o gozo da licena, quer parcial, quer global, poder a autoridade competente sobrest-la, desde que ocorra nomeao do funcionrio para o cargo ou funo que lhe representem melhoria, ou motivo de interesse relevante ao servio, devidamente fundamentado, e para os quais se exija imediato exerccio.

1. - Os dias de licena-prmio que deixar de gozar no respectivo perodo sero acrescidos ao perodo subseqente.

2. - Quando a licena-prmio for de tempo global, aos dias no gozados em virtude da interrupo, dever ser marcado novo incio dentro de 30 (trinta) dias da data em que foi sobrestado.

Art. 264.
- O funcionrio dever aguardar em exerccio a concesso da licena.

Pargrafo nico - A concesso da licena caducar quando o funcionrio no iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicao do ato que a houver concedido.

Art. 265.
- O funcionrio, com direito a licena-prmio nos termos da legislao vigente, poder optar pelo gozo de metade do respectivo perodo, recebendo, em dinheiro, importncia equivalente aos vencimentos correspondentes outra metade.

1. - Para efeito de clculo ser considerado o padro de vencimentos do cargo, de que o funcionrio ocupante efetivo.

2. - O disposto neste artigo se aplica ao funcionrio que contar, no mnimo, 20 (vinte) anos, de servio prestado ao DER ou ao Estado.

Art. 266.
- O funcionrio com mais de 35 (trinta e cinco) anos de exerccio, contados na forma da lei, e com direito ao gozo de licena-prmio, poder optar pelo recebimento, em dinheiro, de importncia correspondente ao perodo total da licena.

Pargrafo nico - Para efeito do clculo ser considerado o padro de vencimento do cargo, de que o funcionrio ocupante efetivo.

SUBSEO X

Do afastamento por molstia

Art. 267.
- O funcionrio que, em virtude de molstia se incapacitar para o exerccio de qualquer funo, ser afastado do cargo com todos os vencimentos at o prazo mximo de 4 (quatro) anos.

Pargrafo nico - Findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, ser aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de servio, possibilitada a reverso.

SUBSEO XI

Dos exames de sade para efeito de licena, afastamento por molstia e aposentadoria

Art. 268.
- Enquanto o DER no mantiver servio mdico organizado, os exames, laudos, pareceres relativos a licenas, afastamentos, aposentadorias sero realizados pelo rgo estadual competente, de acordo com as normas gerais adotadas.
Art. 269.
- Se o laudo mdico no concluir pela aposentadoria, reverso, aproveitamento ou readaptao, o funcionrio poder ser inspecionado novamente para o mesmo fim, decorridos, pelo menos, 90 (noventa) dias.
Art. 270.
- O funcionrio que, em qualquer caso, se recusar inspeo mdica, quando julgada necessria, ser punido com a pena de suspenso.

Pargrafo nico - A suspenso cessar no dia em que se realizar a inspeo.

SEO III

Da estabilidade

Art. 271.
- O funcionrio ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:
IDois anos de efetivo exerccio, quando habilitado em concurso;
IIDez anos de efetivo exerccio, quando sem habilitao em concurso.

Pargrafo nico - O funcionrio que houver adquirido estabilidade s poder ser demitido em virtude de sentena judicial, ou mediante processo administrativo, assegurada plena defesa.

SEO IV

Da Disponibilidade

Art. 272.
- Extinguindo-se o cargo, o funcionrio estvel ficar em disponibilidade remunerada at o seu obrigatrio aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatveis com o que ocupava.
Art. 273.
- O funcionrio em disponibilidade poder ser aposentado.
Art. 274.
- O perodo relativo disponibilidade considerado como de exerccio unicamente para efeito de aposentadoria.
Art. 275.
- Para os efeitos de disponibilidade computar-seintegralmente o tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal.
Art. 276.
- Qualquer alterao de vencimentos dos funcionrios em virtude de medida geral, ser extensiva aos proventos dos funcionrios em disponibilidade.
Art. 277.
- O pagamento dos proventos a que tiverem direito os funcionrios postos em disponibilidade dever iniciar-se no ms seguinte ao em que cessar a percepo do vencimento da atividade.

SEO V

Da Aposentadoria

Art. 278.
- O funcionrio ser aposentado compulsoriamente:
IQuando atingir a idade de 70 (setenta) anos;
IIQuando verificada a sua invalidez para o servio pblico;
IIIQuando invalidado em conseqncia de acidentes ou agresso no provocada, no exerccio de suas atribuies ou de doena profissional;
IVQuando, em virtude de molstia, se incapacitar para o exerccio de qualquer funo, depois de esgotado o prazo de afastamento de que trata o art. 267.
Art. 279.
- A aposentadoria compulsria, prevista no item I do artigo anterior automtica.

Pargrafo nico - o retardamento do decreto declaratrio da aposentadoria no impedir que o funcionrio, no dia imediato ao em que atingir a idade-limite, se afaste obrigatoriamente do exerccio do cargo.

Art. 280.
- O funcionrio ter direito aposentadoria com vencimentos integrais, independentemente de qualquer formalidade, desde que conte 30 (trinta) anos de efetivo exerccio.
Art. 281.
- O provento da aposentadoria ser:
ICom vencimentos integrais no caso do art. 278, itens III e IV e art. 280 e quando o funcionrio atingir a idade de 70 (setenta) anos, desde que conte 20 (vinte) anos de efetivo exerccio;
IIProporcionais a 20 (vinte) anos, quando o funcionrio atingir a idade de 70 (setenta) anos, se contar tempo inferior a 20 (vinte) anos;
IIIProporcional ao tempo de servio, na razo de 1/30 (um trinta anos) por ano sobre o vencimento da atividade, quando verificada a sua invalidez para o servio pblico.

Pargrafo nico - O provento da aposentadoria no poder ser superior ao vencimento da atividade, nem inferior a um tero.

Art. 282.
- Nos casos de readmisso, reverso e aproveitamento, o vencimento base para se fixar o provento da aposentadoria ser o do cargo anteriormente exercido, se o funcionrio no tiver o interstcio de 730 (setecentos e trinta) dias de exerccio em suas funes.

Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica ao funcionrio que se aposentar aos 30 (trinta) anos de efetivo exerccio.

Art. 283.
- Durante o estgio probatrio o funcionrio ter direito aposentadoria nos termos dos itens III e IV do art. 278, e quando atacado de tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, que o impea de se locomover.
Art. 284.
- A aposentadoria nos casos dos itens III e IV do art. 278 preceder, sempre, a licena para tratamento de sade.
Art. 285.
- O funcionrio dever aguardar em exerccio a inspeo de sade, salvo se estiver licenciado.

Pargrafo nico - Se o laudo mdico declarar que o funcionrio se acha em condies de ser aposentado, ser ele afastado do exerccio do cargo, a partir da data do mesmo laudo mdico.

Art. 286.
- A aposentadoria produzir efeito a partir da publicao do respectivo decreto no rgo Oficial.
Art. 287.
- O pagamento dos proventos a que tiverem direito os funcionrios aposentados ou postos em disponibilidade dever iniciar-se no ms seguinte ao em que cessar a percepo do vencimento da atividade.

Pargrafo nico - Os atos referentes s modalidades de inatividade de que trata o artigo, fixaro, desde logo, de acordo com a legislao vigente, os respectivos proventos.

Art. 288.
- Os proventos dos funcionrios inativos no podero sofrer outros descontos que no forem os obrigatrios e os autorizados neste Regulamento.
Art. 289.
- So competentes para a concesso de aposentadoria:
IO Governador, ao Diretor Geral;
IIO Diretor Geral, aos demais funcionrios do DER.
Art. 290.
- Qualquer alterao que se fizer nos vencimentos dos funcionrios do Quadro do DER, como medida de carter geral, ser extensiva, na mesma proporo, aos proventos dos aposentados.
Art. 291.
- As disposies do art. 278, itens I, II e III, aplicam-se aos funcionrios em comisso que contar mais de 15 (quinze) anos de exerccio ininterrupto em cargo de provimento desta natureza, seja ou no ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 292.
- Alm dos casos previstos no artigo anterior, o funcionrio em comisso ser aposentado:
IQuando atacado de tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impea de se locomover;
IIQuando, depois de haver gozado licena para tratamento de sade, pelo prazo mximo previsto no art. 234, for verificado que no est em condies de reassumir.
Art. 293.
- O funcionrio interino no poder ser aposentado.

SEO VI

Assistncia Social

Art. 294.
- O DER promover, mediante plano de assistncia, o bem-estar e o aperfeioamento fsico, intelectual e moral dos funcionrios e de seus familiares.

SEO VII

Do Direito de Petio

Art. 295.
- assegurado ao funcionrio o direito de requerer ou representar, pedir reconsiderao e recorrer, desde que o faa dentro das normas de urbanidade e em termos.

1. - A solicitao ser dirigida autoridade competente para decidir e encaminhada por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

2. - Se a autoridade competente deixar de fazer, dentro de 30 (trinta) dias, o encaminhamento referido no pargrafo anterior, ter o funcionrio o direito de repetir o pedido autoridade imediatamente superior.

Art. 296.
- Caber pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso.

Pargrafo nico - O pedido de reconsiderao dever ser decidido dentro de 30 (trinta) dias e no poder ser renovado.

Art. 297.
- Caber recursos:
IDo indeferimento do pedido de reconsiderao;
IIDas decises sobre os recursos sucessivamente interpostos.

1. - O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a deciso e sucessivamente em escala ascendente s demais autoridades.

2. - Nenhum recurso poder ser dirigido mais de uma vez mesma autoridade.

3. - O recurso dever ser decidido, no prazo mximo de 90 (noventa) dias, contados da data do seu recebimento na repartio e ser imediatamente levado ao conhecimento do recorrente.

4. - O no cumprimento do disposto no pargrafo anterior permitir ao funcionrio interpor, desde logo, recurso autoridade superior.

Art. 298.
- O direito de pleitear na esfera administrativa prescrever de acordo com o disposto no art. 178, 10, item VI do Cdigo Civil.
Art. 299.
- O funcionrio somente poder recorrer ao judicirio depois de esgotados os recursos administrativos ao seu dispor, ou depois de esgotado o prazo do recurso final referido no 3. do art. 297.

CAPTULO XX

Dos Deveres e das Responsabilidades

SEO I

Dos Deveres

Art. 300.
- So deveres do funcionrio:
IComparecer repartio s horas do trabalho ordinrio e s do extraordinrio, quando convocado, executando os servios que lhe competirem;
IICumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
IIIDesempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IVguardar sigilo sobre os assuntos da repartio e sobre despachos, decises ou providncias;
VRepresentar aos seus chefes imediatos sobre todas irregularidades de que tiver conhecimento, e que ocorram na repartio em que servir, ou s autoridades superiores, por intermdio dos respectivos chefes, quando estes no tomarem em considerao suas representaes;
VITratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferncias pessoais;
VIIResidir no local onde exerce o cargo ou mediante autorizao, em localidade vizinha, se no houver inconveniente para o servio;
VIIIFreqentar cursos legalmente institudos, para aperfeioamento e especializao;
IXProvidenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declarao de famlia;
XManter esprito de cooperao e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIAmparar a famlia, tendo em vista os princpios constitucionais, instituindo, ainda, penso que lhe assegure bem-estar futuro;
XIITrazer em dia a sua coleo de leis, regulamentos, regimentos, instrues e ordens de servio;
XIIIZelar pela economia do material do Estado e pela conservao do que for confiado sua guarda ou utilizao;
XIVApresentar-se convenientemente trajado em servio ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XVComparecer a comemoraes cvicas;
XVIApresentar relatrio ou resumos de suas atividades nas hipteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVIIAtender prontamente, com preferncia sobre qualquer outro servio, s requisies de papis, documentos, informaes ou providncias que lhe forem feitas pelas autoridades judicirias, para defesa do Estado, em Juzo;

XVIII - Sugerir providncias tendentes melhoria dos servios.

SEO II

Das Proibies

Art. 301.
- Ao funcionrio proibido:
ICensurar, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constitudas ou criticar os atos da administrao, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreci-los, do ponto de vista doutrinrio, com o fito de colaborao e cooperao;
IIRetirar, sem prvia permisso da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartio;
IIIEntreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao servio;
IVDeixar de comparecer ao servio sem causa justificvel;
VAtender pessoas na repartio, para tratar de assuntos particulares;
VIPromover manifestaes de apreo ou desapreo dentro da repartio, ou tornar-se solidrio com elas;
VIIExercer comrcio entre os companheiros de servio, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartio;
VIIIDeixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade;
IXEmpregar material do servio pblico em servio particular.
Art. 302.
- ainda proibido ao funcionrio:
IFazer contratos de natureza comercial e industrial com o DER ou com o Governo, por si ou como representante de outrem;
IIExercer funes de direo ou gerncia de empresas bancrias ou industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou no pelo DER ou pelo Governo;
IIIRequerer ou promover a concesso de privilgios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilgio de inveno prpria;
IVExercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou funo em empresas, estabelecimentos ou instituies que tenham relaes com o governo, em matria que se relacione com a finalidade do DER;
VAceitar representao de Estado estrangeiro;
VIcomerciar ou Ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditrio, no podendo em qualquer caso, ter funes de direo ou gerncia;
VIIIniciar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o servio pblico;
VIIIPraticar a usura;
IXConstituir-se procurador de partes ou servir de intermedirio perante qualquer repartio pblica, exceto quando se tratar de interesses de parente at o segundo grau.
XReceber estipndios de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas, no pas ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em misso referente a compra de material ou fiscalizao de qualquer natureza;
XIValer-se de sua qualidade de funcionrio, para desempenhar atividade estranha s funes ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
Art. 303.
- No est compreendida na proibio dos itens II e VI do artigo anterior, a participao do funcionrio na direo ou gerncia de cooperativas e associaes de classes, ou como seu scio.
Art. 304.
- vedado ao funcionrio exercer atribuies diversas das inerentes carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funes de chefia e as comisses legais.
Art. 305.
- Os funcionrios no podero sindicalizar-se.

SEO III

Das responsabilidades

Art. 306.
- O funcionrio responsvel por todos os prejuzos que causar ao DER ou Fazenda do Estado, por dolo, ignorncia, frouxido, indolncia, negligncia ou omisso.

Pargrafo nico - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

IPela sonegao de valores ou objetos confiados sua guarda ou responsabilidade, ou por no prestar contas ou por no as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instrues e ordens de servio;
IIPelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuzos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalizao;
IIIPela falta, ou inexatido, das necessrias averbaes nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relao;
IVPor qualquer erro de clculo ou reduo contra o DER ou Fazenda Estadual.
Art. 307.
- Nos casos de indenizao ao DER ou Fazenda Estadual, o funcionrio ser obrigado a repor, de uma s vez, a importncia do prejuzo causado, em virtude de alcance, desfalque, remisso ou omisso em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 308.
- Fora dos casos includos no artigo anterior a importncia da indenizao poder ser descontada do vencimento, mensalmente, no excedendo o desconto quinta parte de sua importncia lquida.

Pargrafo nico - No caso do item IV do pargrafo nico do art. 306, no tendo havido m-f, ser aplicada a pena de repreenso, e, na reincidncia, a de suspenso.

Art. 309.
- Ser igualmente responsabilizado o funcionrio que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos. Cometer a pessoas estranhas s reparties o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Art. 310.
- A responsabilidade administrativa no exime o funcionrio da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenizao a que ficar obrigado, na forma dos arts. 307 e 308, o exime da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 311.
- Os servidores so obrigados, sob pena de suspenso e responsabilidade, a atender imediatamente as requisies de processos, documentos e informaes que o Tribunal de contas entender necessrias aos seus julgamentos, e a permitir e facilitar "in loco" os exames que o Tribunal determinar.

CAPTULO XXI

Das Penalidades

SEO I

Das Penalidades e da sua Aplicao

Art. 312.
- So penas disciplinares:
IAdvertncia;
IIRepreenso;
IIISuspenso;
IVMulta;
VDestituio de funo;
VIDemisso; e
VIIDemisso a bem do servio pblico.
Art. 313.
- A pena de advertncia ser aplicada verbalmente em caso de negligncia.
Art. 314.
- A pena de repreenso ser aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres.
Art. 315.
- Havendo dolo ou m f, a falta de cumprimento de deveres ser punida com a pena de suspenso.

Pargrafo nico - Esta penalidade, que no exceder a 90 (noventa) dias, aplica-se, igualmente, a violao das proibies consignadas neste Regulamento, bem como reincidncia em falta j punida com repreenso.

Art. 316.
- O funcionrio suspenso perder todas as vantagens e direitos decorrentes do exerccio do cargo.

Pargrafo nico - Quando houver convenincia para o servio, a pena de suspenso poder ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionrio a permanecer em exerccio com direito apenas metade do seu vencimento.

Art. 317.
- A destituio de funo dar-se-:
IQuando se verificar a falta de exao no seu desempenho; e
IIQuando se verificar que, por negligncia ou benevolncia, o funcionrio contribuiu para que se no apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
Art. 318.
- Ser aplicada a pena de demisso nos casos de:
IAbandono de cargo;
IIAbandono de funo, se o ato de designao houver sido do Diretor Geral;
IIIProcedimento irregular;
IVIneficincia ou falta de aptido para o servio;
VAusncia indevida de dinheiro pblico;
VIAusncia ao servio, sem causa justificada, por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o ano.

1. - Considerar-seabandono de cargo o no comparecimento do funcionrio por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

2. - A pena de demisso por ineficincia ou falta de aptido para o servio s ser aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptao.

Art. 319.
- Ser aplicada a pena de demisso a bem do servio pblico ao funcionrio que:
IFor convencido de incontinncia pblica e escandalosa, de vcio de jogos proibidos, de embriaguez habitual;
IIPraticar crimes contra a boa f pblica, a ordem e administrao pblica, e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas segurana e defesa Nacional;
IIIRevelar segredos de que tenha conhecimento em razo do cargo ou funo, desde que o faa dolosamente e com prejuzo para o Estado ou particulares;
IVPraticar insubordinao grave;
VPraticar, em servio, ofensas fsicas contra funcionrios ou particulares, salvo em legtima defesa;
VILesar os cofres pblicos ou dilapidar o patrimnio da Nao;
VIIReceber ou solicitar propinas, comisses, presentes ou vantagens de qualquer espcie;
VIIIPedir, por emprstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na repartio, ou estejam sujeitos sua fiscalizao;
IXExercer advocacia administrativa.
Art. 320.
- O ato que demitir o funcionrio mencionar sempre a disposio legal em que se fundamenta.

Pargrafo nico - Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionrios s podero ser exonerados a pedido depois da concluso do processo e de reconhecida a sua inocncia.

Art. 321.
- A primeira infrao, e de acordo com a sua natureza, poder ser aplicada qualquer das penas do art. 312.
Art. 322.
- Para aplicao das penas so competentes:
IO Governador, no caso de infrao cometida pelo Diretor Geral; e
IIO Diretor Geral, nos demais casos.

Pargrafo nico - O Diretor Geral poder delegar competncia para a aplicao das penas, limitadas esta delegao s penas de advertncia, repreenso e suspenso at 8 (oito) dias, quando se tratar de ocupante de cargo ou funo de direito ou chefia.

Art. 323.
- O funcionrio que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigncia, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ter suspenso o pagamento de seu vencimento at que satisfaa essa exigncia.
Art. 324.
- Devero constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionrio, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento s sesses do jri para que for sorteado.

Pargrafo nico - Alm da pena judicial que couber, sero considerados como de suspenso os dias em que o funcionrio deixar de atender as convocaes do juiz.

Art. 325.
- Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado em processo que o aposentado ou funcionrio em disponibilidade:
IPraticou at que o torne incurso nas leis relativas segurana nacional ou defesa do Estado;
IIPraticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais cominada neste regulamento a pena de demisso ou de demisso a bem do servio pblico;
IIIFoi condenado por crime cuja pena importaria em demisso, se estivesse na atividade;
IVExerceu cargo ou funo pblica, com inobservncia da formalidade prescrita no art. 377;
VExerceu a advocacia administrativa;
VIAceitou representao de Estado estrangeiro, sem prvia autorizao do Presidente da Repblica;
VIIPraticou usura.

Pargrafo nico - Nas hipteses previstas neste artigo, ao ato de cassao da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-seo de demisso ou de demisso a bem do servio pblico.

Art. 326.
- Prescrever:
IEm 2 (dois) anos a fala a que corresponder pena de advertncia, repreenso, multa ou suspenso;
IIem 4 (quatro) anos a falta a que corresponder pena de demisso no caso do item VI do art. 318.

Pargrafo nico - A falta tambm prevista na lei penal como crime, prescrever juntamente com este.

SEO II

Do Processo Administrativo

Art. 327.
- A autoridade que tiver cincia ou notcia da ocorrncia de irregularidade no servio pblico obrigada a promover a sua apurao imediata, por meios sumrios ou mediante processo administrativo.

Pargrafo nico - O processo administrativo preceder sempre demisso do funcionrio.

Art. 328.
- Alm do Governador, competente para a instaurao de processo administrativo, o Diretor Geral, podendo este delegar tal competncia respeitado o disposto no pargrafo nico do art. 322.
Art. 329.
- O processo administrativo ser realizado por uma comisso composta de 3 (trs) funcionrios.

1. - A autoridade indicar, no ato da designao, um dos funcionrios para dirigir, como presidente, os trabalhos da comisso.

2. - A comisso processante, se designada pelo Diretor Geral, ser obrigatoriamente chefiada por um advogado, preferencialmente pertencente carreira de advogado, do quadro do DER.

3. - Excepcionalmente, poder a Comisso ser chefiada por advogado do DER de outra categoria ou carreira.

4. - O presidente da comisso designar um funcionrio para secretari-la.

Art. 330.
- A critrio e de acordo com o regulamento baixado pelo Diretor Geral, poder ser organizada Comisso Permanente de Inqurito.
Art. 331.
- A autoridade que determinar a instaurao de processo administrativo poder, de acordo com a convenincia do servio ou a natureza da irregularidade, reduzir o nmero de membros da comisso ou designar um s funcionrio para realiz-lo.

Pargrafo nico - Quando se tratar de um s funcionrio, este, que ser de preferncia bacharel em direito, praticar todos os atos atribudos Comisso por este Regulamento.

Art. 332.
- Fica sujeita aprovao da autoridade competente para instaurar o processo, a designao do servidor encarregado de secretariar os trabalhos relacionados com o mesmo.
Art. 333.
- Os Membros da Comisso e seu secretrio, salvo quando autorizada a dispensa do servio, exercero suas funes, sem prejuzo das suas atividades normais.

Pargrafo nico - Observar-seno DER o disposto na Lei n 3.906, de 18 de junho de 1957.

Art. 334.
- Iniciado o processo, a comisso mandar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, citar o funcionrio para, pessoalmente ou por intermdio de advogado, promover sua defesa, que ser plena, assegurado o direito de acompanhar e intervir em todas as provas e diligncias determinadas pela comisso.

Pargrafo nico - Achando-se o funcionrio em lugar incerto, a citao ser feita por edital publicado no rgo Oficial, durante 8 (oito) dias consecutivos e, s depois da ltima publicao, ser iniciado o processo administrativo, dois dias aps, com a designao de um defensor, feita obrigatoriamente pelo presidente da comisso.

Art. 335.
- o inqurito administrativo ser iniciado dentro do prazo improrrogvel de 5 (cinco) dias teis, contados da entrega do processo, e concludo no de 60 (sessenta) dias.

1. - O termo inicial se contar da data em que forem proporcionados aos encarregados da realizao do processo, os meios de locomoo e estada, quando necessrios.

2. - A autoridade que determinou o inqurito poder prorrogar-lhe o termo final at 60 (sessenta) dias, vista de representao motivada.

Art. 336.
- A comisso proceder a todas as diligncias que julgar convenientes, ouvindo, quando necessrio, a opinio de tcnicos ou peritos.
Art. 337.
- Para todas as provas e diligncias do processo administrativo, dever ser notificado, com antecedncia de 48 (quarenta e oito) horas, o acusado ou o seu advogado.

Pargrafo nico - Se o indiciado, desde que tenha sido regularmente intimado, deixar de comparecer a qualquer dos termos do processo, a instruo prosseguir independentemente de nova intimao.

Art. 338.
- Concludas as diligncias julgadas necessrias, o indiciado ser intimado para, no prazo improrrogvel de 3 (trs) dias, requerer suas provas, as quais sero produzidas dentro de 20 (vinte) dias.

Pargrafo nico - Terminada a produo de provas do acusado, oferecer este, em 5 (cinco) dias, a sua defesa.

Art. 339.
- As certides de reparties pblicas necessrias defesa sero, a requerimento do acusado ao presidente da comisso, fornecidas sem quaisquer despesas.
Art. 340.
- Tero carter urgente a expedio das certides necessrias instruo do processo e o fornecimento dos meios de locomoo e estada aos encarregados de sua realizao.
Art. 341.
- Esgotado o prazo do art. 338, a comisso apreciar o processo e apresentar o relatrio.

1. - Neste relatrio a comisso apreciar, em relao a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inqurito, as razes de defesa, propondo, ento, justificadamente, a absolvio ou a punio e indicando, neste caso, a pena que couber.

2. - Dever tambm, a comisso, em seu relatrio, sugerir quaisquer outras providncias que lhe parecerem de interesse do servio pblico.

Art. 342.
- Apresentando o relatrio, os membros da comisso ou o funcionrio encarregado da realizao do processo, devero no dia imediato, retornar ao exerccio de seus cargos nas respectivas dependncias, se estiverem dispensados de suas atribuies normais, de acordo com o pargrafo nico do art. 333.

1. - Ficaro, entretanto, os membros disposio da autoridade que houver mandado instaurar o inqurito, para a prestao de qualquer esclarecimento julgado necessrio, dissolvendo-se a comisso, 10 (dez) dias aps a data em que for proferido o julgamento.

2. - Os encarregados da realizao do processo administrativo, quando hajam recebido adiantamento de numerrio, ficam obrigados prestao de contas, dentro de 3 (trs) dias aps a entrega do inqurito.

Art. 343.
- Entregue o relatrio da comisso, acompanhado do processo, autoridade que houver determinado sua instaurao, dever esta proferir o julgamento dentro do prazo improrrogvel de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade.

Pargrafo nico - Se o processo no for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado que estiver suspenso, reassumir automaticamente, o exerccio de seu cargo ou funo e aguardar em exerccio o julgamento, salvo o caso de priso administrativa que ainda perdure.

Art. 344.
- A autoridade que determinou a instaurao do processo administrativo, dentro do prazo marcado para o julgamento, propor autoridade competente as penalidades e providncias que lhe parecerem cabveis, quando escaparem sua alada.

1. - Na hiptese deste artigo, o prazo para julgamento final ser de 15 (quinze) dias, improrrogveis.

2. - A autoridade julgadora promover, ainda, a expedio dos atos decorrentes do julgamento e as providncias necessrias sua execuo.

3. - As decises sero sempre publicadas no rgo Oficial, dentro do prazo de 8 (oito) dias.

Art. 345.
- Quando ao funcionrio se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instaurao do processo administrativo providenciar para que se instaure simultaneamente, o inqurito policial.
Art. 346.
- Quando o ato atribudo ao funcionrio for considerado criminoso, ser o processo remetido autoridade judiciria competente.
Art. 347.
- A autoridade que determinar a instaurao de processo sumrio ou sindicncia fixar o prazo, nunca superior a 30 (trinta) dias, para a sua concluso.

Pargrafo nico - O prazo de que trata este artigo poder ser prorrogado at mais 30 (trinta) dias, vista de representao motivada.

Art. 348.
- No caso de abandono de cargo, o chefe imediato far, sob pena de responsabilidade, a competente comunicao do fato a fim de que se providencie a abertura do processo administrativo.
Art. 349.
- Do processo administrativo por faltas interpoladas dever constar:
IA relao discriminada das faltas injustificadas, excluindo-se no cmputo os domingos, feriados e dias de ponto facultativo;
IIA circunstncia de ter havido pedidos anteriores e oportunos de justificao dessas faltas, no atendidos, e quais os motivos alegados nesses pedidos.
Art. 350.
- Ser indispensvel a abertura de processo administrativo nos casos punidos pela legislao em vigor com demisso, bem como nas hipteses de infringncia do art. 302.
Art. 351.
- Nos demais casos, quando no estiver individuada a irregularidade ou no for indicado o seu autor, a autoridade realizar sindicncia sumria para apurao dos fatos.
Art. 352.
- A autoridade competente para a imposio da penalidade poder agir pelo critrio da verdade sabida, nos casos em que o servidor for apanhado em flagrante pelo superior hierrquico na prtica de irregularidade e desde que a pena a ser aplicada seja a de advertncia, repreenso ou suspenso at 8 (oito) dias.

Pargrafo nico - Nas hipteses aqui previstas, a autoridade que impuser a pena dever lavrar, sempre que possvel, auto circunstanciado acerca da ocorrncia, assinado por duas testemunhas.

Art. 353.
- Nas sindicncias ser ouvido, sempre, o indiciado que poder indicar os elementos ou provas de interesse de sua defesa, as quais podero ser realizadas, se julgadas necessrios, a juzo da autoridade sindicante.
Art. 354.
- O Diretor Geral, mediante proposta dos chefes imediatos, somente dever ordenar a suspenso preventiva do funcionrio, quando o seu afastamento for necessrio elucidao dos fatos que lhe so imputados, ou desde que a sua permanncia na repartio possa embaraar a ao da comisso ou autoridade designada para proceder ao respectivo processo administrativo.
Art. 355.
- Na aplicao da pena de suspenso disciplinar, computar-seno respectivo prazo o perodo de suspenso preventiva efetivamente aplicada, repondo o punido a parcela do vencimento recebida naquele perodo.
Art. 356.
- A pena de advertncia verbal, devendo ser apenas objeto de comunicao reservada ao rgo do pessoal correspondente para o devido registro no assentamento individual.
Art. 357.
- No sero publicados os seguintes atos:
IDe designao de comisso processante;
IIDe prorrogao de prazo dentro do qual o processo administrativo deva encerrar-se;
IIIDe suspenso preventiva.
Art. 358.
- As penas de repreenso, suspenso, multa e destituio, devero constar de portaria, em que se indiquem a penalidade, o fundamento legal e o motivo que justificou a sua aplicao.
Art. 359.
- Ao funcionrio que apresentar qualquer petio ou requerimento em linguagem inslita ou descorts, ser aplicada a pena de repreenso, de acordo com a art. 295.
Art. 360.
- O no recolhimento de saldos ou de quaisquer importncia dentro do prazo legal, ou sua reteno indevida, pode constituir procedimento irregular, que dever ser imediatamente apurado em processo administrativo.
Art. 361.
- O funcionrio que apresentar denncia falsa, ou infundada ser punido conforme a gravidade do caso, mas somente depois de comprovada a falsidade das acusaes argidas.
Art. 362.
- As penalidades impostas s podero ser canceladas no caso de pedido de reconsiderao deferido, recurso provido ou reviso do processo.
Art. 363.
- Fica vedada a designao de funcionrio que esteja respondendo a processo administrativo para compor Comisso de Sindicncia ou de Processo administrativo, ou nelas tomar parte como Secretrio.
Art. 364.
- A qualquer tempo, poder ser requerida a reviso de processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do requerente.

Pargrafo nico - No constitui fundamento para a reviso a simples alegao de injustia da penalidade.

Art. 365.
- A reviso dever ser requerida ao Diretor Geral e correr em apenso ao processo originrio.
Art. 366.
- O requerente juntar ao pedido de reviso os documentos de que dispuser o rol de testemunhas.
Art. 367.
- O Diretor Geral indeferir liminarmente as peties que no contiverem elementos capazes de justificar a reviso.

SEO III

Da Priso Administrativa

Art. 368.
- Compete ao Diretor Geral ordenar a priso administrativa de todo e qualquer responsvel pelo dinheiro e valores pertencentes ao DER, ou que se acham sob a guarda deste, nos casos de alcance, remisso ou omisso em efetuar as entradas nos devidos prazos.

1. - A autoridade que ordenar a priso comunicar o fato imediatamente autoridade judiciria competente, para os devidos efeitos.

2. - O Diretor Geral providenciar no sentido de ser iniciado com urgncia e imediatamente concludo, o processo da tomada de contas.

3. - A priso administrativa no poder exceder de 90 (noventa) dias.

Art. 369.
- Cabe ao Diretor Geral ordenar a suspenso preventiva do funcionrio sujeito a inqurito administrativo, quando necessrio ao bom andamento deste ou quando o interesse do servio o aconselhar.

Pargrafo nico - A suspenso preventiva no poder exceder a 90 (noventa) dias.

Art. 370.
- Durante o perodo de priso ou suspenso preventiva, o funcionrio perder um tero do vencimento, fazendo jus diferena nos termos do art. 103 e 1..

CAPTULO XXII

Disposies Gerais

Art. 371.
- vedado ao funcionrio do DER trabalhar sob as ordens de parentes at o segundo grau, salvo se tratar de funo de imediata confiana e de livre escolha, no podendo exceder a dois o nmero de auxiliares nestas condies.
Art. 372.
- Considera-se famlia do funcionrio, desde que vivam s suas expensas e constem de seu assentamento individual:
IO cnjuge;
IIOs filhos de qualquer condio, menores ou incapazes, os enteados, os adotivos e os tutelados sem meios prprios de subsistncia;
IIIOs pais;
IVOs irmos menores ou incapazes;
VOs netos;
VIOs avs.
Art. 373.
- vedado ao funcionrio exercer atribuies diversas das inerentes ao cargo que ocupar, ressalvadas as funes de chefia e as comisses legais.
Art. 374.
- Os funcionrios do DER - sero identificados por ficha de identidade profissional, fornecida pelo DER.

Pargrafo nico - O funcionrio destitudo do cargo devolver ao DER a ficha de identidade profissional.

Art. 375.
- Os prazos previstos neste Regulamento sero todos contados por dias corridos.

1. - Os atos de qualquer natureza, quando se referirem a prazos, sero lavrados determinando-se a vigncia exclusivamente em dias.

2. - Para o fim de se calcularem os descontos em geral, considera-se de 30 (trinta) o nmero de dias de cada ms.

Art. 376.
- Os requerimentos de funcionrios, desde que se refiram a pedidos de exonerao ou dispensa, devem trazer a firma reconhecida.
Art. 377.
- Nenhum funcionrio ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poder exercer cargo em comisso ou funo da Unio, de outros Estados ou dos Municpios, sem prvia e expressa autorizao do Governador.

1. - Se o cargo ou a funo for de chefia ou direo, o funcionrio perder, apenas, durante o exerccio do mesmo, o vencimento e, se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.

2. - Se o cargo ou funo no for de chefia ou direo, o funcionrio perder o vencimento e, se for aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento, contando o tempo apenas para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.

TTULO II

Dos Extranumerrios

Disposies Preliminares

Art. 378.
- Alm dos funcionrios, poder o DER admitir, a ttulo precrio, pessoal extranumerrio, para o desempenho de funo determinada, respeitadas as possibilidades oramentrias.
Art. 379.
- Divide-se o pessoal extranumerrio em:
IContratados; e
IIMensalistas.
Art. 380.
- Contratado o admitido mediante contrato bilateral para o desempenho de funo reconhecidamente especializada de natureza tcnica ou cientfica.
Art. 381.
- Mensalista o admitido para o desempenho de funes determinadas, percebendo salrio por ms.
Art. 382.
- As Tabelas Numricas de mensalistas sero obrigatria e anualmente revistas, nos termos do art. 24 do Decreto-lei n 16.546, de 26 de dezembro de 1946.

CAPTULO I

Da Admisso

Art. 383.
- A admisso de contratados e mensalistas se far por Ato do Diretor Geral.

Pargrafo nico - Constaro da proposta da admisso, em todos os casos, a espcie de servio a ser prestado ou a funo a ser desempenhada e o salrio.

Art. 384.
- A proposta mencionar o nome do admitendo e ser instruda com os seguintes documentos:
a)prova de nacionalidade brasileira e de idade inferior a 55 anos;
b)prova de estar em dia com as obrigaes relativas ao servio militar;
c)prova de capacidade para o exerccio da funo ou apresentao de ttulo cientfico ou profissional, quando for o caso;
d)folha corrida, atestado de antecedentes ou atestado de boa conduta firmado por dois funcionrios;
e)atestado de vacina;
f)minuta de contrato, no caso de admisso de contratado.

Pargrafo nico - Quando se tratar de contrato de estrangeiro residente no pas, sero dispensados os requisitos constantes das alneas "a" e "b" deste artigo< dispensando-se, ainda, o exigido na alnea "d", se o estrangeiro no for residente no pas.

Art. 385.
- Observado o disposto na alnea "a" do art. 384, os limites de idade dos candidatos admisso como extranumerrio sero previstos em regulamento ou instruo, de acordo com a natureza dos misteres a serem desempenhados.
Art. 386.
- Constar do ato de admisso a funo a ser desempenhada.
Art. 387.
- No poder ser admitido extranumerrio com idade superior a 55 anos, salvo se j for servidor do DER, inclusive da categoria pessoal para obras.
Art. 388.
- O prazo para o extranumerrio entrar em servio ser de 30 (trinta) dias, contados da publicao ou da cincia do ato de admisso, prorrogveis por mais 30 (trinta) dias em casos especiais e a critrio do Diretor Geral.

1. - O prazo poder ser reduzido em caso de urgncia, devendo de tal circunstncia ser cientificado o extranumerrio.

2. - Se o exerccio no se iniciar dentro do prazo, ser a admisso declarada sem efeito.

Art. 389.
- Nenhum extranumerrio poder entrar em exerccio sem que, previamente submetido a exame mdico no servio competente, haja sido julgado fisicamente capaz e apto ao desempenho da funo.

CAPTULO II

Da Dispensa

Art. 390.
- Dar-sea dispensa do extranumerrio:
a)A pedido;
b)A critrio da administrao;
c)Quando incorrer em responsabilidade disciplinar.
Art. 391.
- Para a dispensa ser competente o Diretor Geral do DER.

CAPTULO III

Disposies Gerais

Art. 392.
- Os direitos e as vantagens relativas ao vencimento, s gratificaes, dirias, ajuda de custo, frias, licena, aposentadoria do funcionrio e as concesses e estes previstas, so extensivas no que couber, ao extranumerrio, observadas as mesmas restries e, ainda, as consignadas neste Regulamento.

Pargrafo nico - Alm das vantagens consignadas neste artigo, aplicam-se aos servidores extranumerrios, os seguintes artigos deste regulamento: 104, 111, 125, 199 e seguintes, 219 e 374.

Art. 393.
- o pessoal extranumerrio, quando admitido para funes com denominaes correspondentes s de cargos de carreira ou isolados, ter o seu salrio fixado at o mximo correspondente ao vencimento inicial da carreira ou do cargo isolado do DER.
Art. 394.
- O pagamento do salrio do pessoal extranumerrio, que obedecer escala prpria, ser feito ms por ms, no sendo computados para efeito de desconto, os domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
Art. 395.
- A tabela de salrio dos extranumerrios ser periodicamente revista.
Art. 396.
- O Diretor Geral do DER competente para concesso de licena e aposentadoria.
Art. 397.
- Excepcionalmente poder ser concedida licena para tratar de interesses particulares, por prazo no excedente de 6 (seis) meses, ao extranumerrio que contar mais de dois anos de exerccio.
Art. 398.
- O extranumerrio ser aposentado:
Iquando atingir 70 (setenta) anos;
IIquando verificada a sua invalidez para o desempenho da funo;
IIIquando invalidado em conseqncia de acidente ou agresso no provocada, no exerccio de suas atribuies ou doena profissional;
IVquando, depois de haver gozado licena por 4 (quatro) anos consecutivos, por motivo de doena, se verificar a sua incapacidade total para exercer qualquer outra funo no DER.
Art. 399.
- Aposentado o extranumerrio, o pagamento do salrio far-sepor inteiro nos casos previstos nos itens III e IV do artigo anterior e, proporcionalmente ao tempo de servio, nos demais casos.

Pargrafo nico - Quando, por qualquer motivo, houver ocorrido modificao de salrio, dentro do perodo de um ano anterior concesso da aposentadoria, o salrio-base para os efeitos deste artigo ser o percebido anteriormente a esta modificao.

Art. 400.
- A aposentadoria nos casos dos itens II, III e IV do art. 398 preceder, sempre, licena para tratamento de sade.
Art. 401.
- O salrio do extranumerrio licenciado e do aposentado ser calculado nas mesmas bases previstas para o funcionrio.
Art. 402.
- Poder haver reverso do extranumerrio "ex-officio" ou a pedido, desde que no conte ele mais de 58 (cinqenta e oito) anos de idade e sua capacidade, devidamente apurada pelo servio competente, permita o exerccio da funo.

Pargrafo nico - A recusa reverso, quando no se fundar em motivo justificado, importar em renncia da aposentadoria.

Art. 403.
- A reverso se far na mesma funo, podendo, em casos especiais, a juzo do Diretor Geral, fazer-se em outra funo, atendidas as condies de habilitao e capacidade.
Art. 404.
- Ao extranumerrio do DER, no que for aplicvel, estende-se o regime de responsabilidade do funcionrio, obedecidas as normas vigentes para os extranumerrios do Estado.
Art. 405.
- O extranumerrio no poder Ter exerccio em funo diversa daquela para a qual foi admitido, nem poder ser afastado para exerccio fora do DER, exceto nos casos de servio eleitoral.
Art. 406.
- Quando no houver funcionrio capacitado para exercer funo gratificada, poder ser designado para exerc-la extranumerrio devidamente capacitado.

1 - O disposto neste artigo no se aplica ao extranumerrio contratado.

2 - As funes gratificadas aplicveis por fora deste artigo aos extranumerrios, se regero pelas mesmas normas prprias dos funcionrios.

Art. 407.
- O DER entrar em entendimentos com o Instituto de Previdncia do Estado no sentido de inscrever os extranumerrios nesta entidade, para os efeitos de aposentadoria e peclio.

Pargrafo nico - At a concretizao dos entendimentos referidos no artigo e transferncia das responsabilidades aos Instituto de Previdncia, o DER arcar com os nus financeiros das aposentadoria concedidas.

Art. 408.
- Nos casos omissos aplicar-se-o aos extranumerrios do DER as mesmas normas a que esto sujeitos os funcionrios.

TTULO III

Do Pessoal para Obras

CAPTULO I

Do Regime de Trabalho

SEO I

Da Admisso

Art. 409.
- O pessoal para obras do DER ser admitido para o servio de determinada obra ou obras, correndo o pagamento por conta de verba respectiva.

1 - O pessoal para obras ser destinado ao desempenho de funes de natureza caracteristicamente temporria.

2 - vedado, sob pena de responsabilidade funcional e financeira, desviar pessoal de obras para servios que no se relacionem diretamente com a execuo da obra ou obras para que foi admitido, podendo, porm, ser aproveitado em outras obras, mediante nova admisso.

Art. 410.
- Do respectivo termo de admisso constar a funo a ser exercida, sendo vedado o exerccio de servio diferente, a no ser mediante novo termo.
Art. 411.
- O pessoal para obras ser admitido por Chefe de Unidade de Servio, aps a aprovao, pelo Diretor Geral, da relao do pessoal necessrio execuo da obra.
Art. 412.
- Ao ser admitido, o pessoal para obras provar autoridade admitente as seguintes condies:
a)Idade inferior a 50 (cinquenta) anos e superior a 14 (quatorze);
b)Quitao com as obrigaes do servio militar e com o disposto no artigo 38 da Lei Federal n 2.550, de 25 de julho de 1935, se for o caso;
c)Autorizao do pai, ou, na falta deste, da mo ou tutor se for menos de 18 (dezoito) anos;
d)Capacidade fsica e mental.

1 - A condio da letra "d" ser verificada mediante exame mdico realizado, enquanto o DER no tiver servio mdico organizado, nos centros de Sade do Estado, em Instituies pblicas ou particulares, mediante acordo com o DER.

2 - O limite mximo de idade poder ser dispensado em se tratando do pessoal para obras que j tenha prestado servios ao DER.

3 - Ter preferncia para nova admisso aquele que j tenha prestado servios ao DER na mesma categoria, por mais de cinco anos, desde que no tenha dispensado por penalidade.

SEO II

Da Jornada de Trabalho

Art. 413.
- O pessoal para obras obrigado prestao de at 44 (quarenta e quatro) horas semanais de servio, correspondendo jornada normal de 8 (oito) horas dirias, com exceo do Sbado que ser de 4 (quatro) horas.
Art. 414.
- Em caso de necessidade, a jornada normal de trabalho poder ser prorrogada at o limite de 12 (doze) horas dirias, pagando-se as horas excedente na mesma base da hora normal.

Pargrafo nico - Em caso de calamidade pblica, servios inadiveis cuja execuo possa acarretar prejuzo manifesto, o trabalho poder ser prorrogado independentemente do limite de horas.

Art. 415.
- O pessoal para obras ter descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo necessidade de servio, coincidir com o Domingo.
Art. 416.
- Ter o pessoal para obras direito descanso remunerado nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradio local, e nos dias de ponto facultativo.

1 - Fica assegurado administrao convocar o pessoal para obras para trabalho em dia de ponto facultativo, neste caso considerado dia normal de servio para todos os efeitos.

2 - O trabalho em domingos e feriados acarretar o pagamento em dobro do salrio do dia, exceto quando for concedida, em compensao, outra folga.

3 - So feriados civis os declarados em lei federal e religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acordo com a tradio local e em nmero no superior a sete por ano.

Art. 417.
- No ser devida a remunerao do Domingo ou feriado e ponto facultativo quando, sem motivo justificado, o servidor houver faltado ao trabalho durante a semana, ou no tiver cumprido integralmente seu horrio de trabalho.

Pargrafo nico - So motivos justificados:

a)Faltas at 3 (trs) dias por motivo de casamento;
b)Faltas at 3 (trs) dias por motivo de falecimento do cnjuge, descendente e ascendente;
c)Falta at 1 (um) dia no decorrer de 7 (sete) seguintes ao do nascimento de filho para providenciar o seu registro;
d)Paralisao do servio por convenincia da administrao;
e)Falta correspondente ao dia em que houver doado sangue nas mesmas condies previstas para os funcionrios.

SEO III

Das Frias

Art. 418.
- O pessoal para obras gozar, anualmente, um perodo de frias remuneradas de acordo com o que dispe a legislao trabalhista.

SEO IV

Do Salrio

Art. 419.
- O pessoal para obras ter salrio varivel fixado pelo Diretor Geral.

Pargrafo nico - O salrio ser fixado e pago por dia de servio efetivamente prestado.

Art. 420.
- O salrio mnimo no poder ser calculado em base inferior ao salrio mnimo hora da localidade onde trabalhe o servidor, previsto nas leis e decretos federais que tratam da matria.
Art. 421.
- Qualquer utilidade fornecida pelo DER poder ser levada em conta para completar o salrio devido ao servidor.

Pargrafo nico - Para os efeitos deste artigo o clculo das utilidades em relao ao salrio mnimo no podero ultrapassar a seguinte proporo:

Alimentao 20%

Habitao 20%

Outras utilidades 5%

Art. 422.
- O salrio mnimo do menor aprendiz ser de dois teros do valor atribudo ao salrio mnimo do adulto.
Art. 423.
- O salrio mnimo percebido pelo pessoal de obras ser reajustado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da vigncia da lei que alterar o seu valor.
Art. 424.
- Sendo idntica a funo, a todo trabalho de igual valor, prestado na mesma localidade, corresponder igual salrio, ressalvado o disposto nos artigos 422 e 454.

Pargrafo nico - Considera-se trabalho de igual valor o que for feito com a mesma produtividade e perfeio tcnica entre pessoal cuja diferena de tempo de servio no for superior a dois anos.

Art. 425.
- A gratificao pelo exerccio de trabalho de natureza especial que acarrete risco de vida ou sade, ser concedida nas condies aplicveis aos funcionrios.
Art. 426.
- Alm do salrio e do disposto no artigo anterior, poder o DER conceder ao pessoal para obras gratificaes, bem como dirias, observado o disposto para extranumerrios.
Art. 427.
- O pessoal para obras ter o dia de trabalho apontado em horas, perdendo o salrio correspondente a cada uma delas, na hiptese de ausncia ao trabalho, excluda a frao de horas.

CAPTULO II

Do Regime de Responsabilidade

SEO I

Dos Deveres

Art. 428.
- So deveres do pessoal para obras:
a)Executar com zelo e presteza os servios que lhe competir, inclusive os servios extraordinrios para os quais for convocado;
b)Prestar o devido respeito a seus superiores hierrquicos, cumprindo, integralmente, suas ordens;
c)Cientificar o chefe imediato das irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas em servio ou as autoridades superiores, por intermdio dos respectivos chefes, quando estes no tomarem conhecimento;
d)Guardar sigilo sobre assuntos de servio;
e)Manter esprito de cooperao e solidariedade com os companheiros de servio;
f)Zelar pela economia do material do Estado e pela segurana e integridade do que for confiado sua guarda ou utilizao, dando conhecimento ao chefe imediato de qualquer irregularidade ocorrida com eles;
g)Manter exemplar comportamento;
h)Solicitar autorizao autoridade competente para retirar qualquer objeto ou documento existente na repartio;
i)Abster-se de promover em servio manifestao de apreo ou desapreo e abster-se de prestar solidariedade a tais manifestaes;
j)Dar aviso prvio de 30 dias quando espontaneamente deixar os servidores do DER.
Art. 429.
- Ao pessoal para obras proibido:
a)Incitar greves ou a ela aderir ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou servio pblico;
b)Praticar usura;
c)Constituir-se procurador de parte ou servir de intermedirio frente a qualquer repartio pblica, exceto quando se tratar de interesse de parente at o segundo grau;
d)Valer-se de sua qualidade para desempenhar atividade estranha s funes ou para lograr direta, ou indiretamente, qualquer proveito.

SEO II

Das Penalidades

Art. 430.
- O pessoal para obras est sujeito s seguintes penas disciplinares:
a)Advertncia;
b)Repreenso;
c)Multa
d)Suspenso at 30 (trinta) dias;
e)Dispensa.
Art. 431.
- A pena de advertncia ser verbal e aplicada por qualquer superior hierrquico, em caso de infrao leve.
Art. 432.
- Em caso de infraes mais graves ser aplicada, por qualquer superior hierrquico, a pena de repreenso por meio de carta, de que o destinatrio assinar o recibo.
Art. 433.
- A pena de suspenso poder ser aplicada quando houver sido aplicada a de repreenso para a mesma falta ou para outra falta dentro dos ltimos 12 (doze) meses ou quando o ato praticado assumir aspectos particularmente graves.

1 - Ser competente para aplicar a pena de suspenso o Chefe ou Encarregado da Unidade at 3 (trs) dias, os Chefes de Servio at 8 (oito) dias, os Chefes de Subdivises at 15 (quinze) dias e Diretores at 30 (trinta) dias.

2 - Quando houver convenincia para o servio, a pena de suspenso poder ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o servidor a permanecer no trabalho, com direito apenas metade do salrio.

Art. 434.
- A pena de dispensa ser aplicada quando o ato praticado configurar justa causa e ser autorizada pelo Diretor Geral.

Pargrafo nico - Na apreciao do ato praticado, para propor a sua configurao como justa causa de dispensa, a autoridade competente levar em conta as circunstncias em que foi praticado, a sua gravidade, podendo considerar, tambm, a conduta geral do faltoso.

Art. 435.
- O servidor poder recorrer por escrito, fundamentalmente e em uma s instncia, autoridade imediatamente superior quela que lhe houver imposto a penalidade.

Pargrafo nico - O recurso dever ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias a partir da aplicao da penalidade, sob pena de ser arquivado.

Art. 436.
- O ressarcimento dos prejuzos causados pelo servidor ao DER ser efetivado aps apurao de responsabilidade, mediante desconto mensal no excedente a um quinto do salrio.
Art. 437.
- A falta de aviso prvio por parte do servidor d ao DER o direito de descontar dos salrios a importncia correspondente ao prazo do aviso.

CAPTULO III

Da Dispensa

SEO I

Disposies Gerais

Art. 438.
- O pessoal para obras poder ser dispensado:
Ia critrio da administrao;
IIquando der justa causa.
Art. 439.
- Constitui justa causa para a dispensa do pessoal para obras:
a)Ato de improbidade;
b)Incontinncia de conduta ou mau procedimento;
c)Condenao criminal passada em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena;
d)Desdia no desempenho do servio;
e)Embriaguez habitual ou em servio;
f)Ato de indisciplina ou insubordinao;
g)Comrcio no local e horrio de servio;
h)Ato lesivo honra ou boa fama ou ofensa fsica contra superiores hierrquicos ou praticados no servio contra qualquer pessoa, salvo no caso de legtima defesa prpria ou de outrem;
i)Abandono de emprego.
Art. 440.
- Considera-se abandono de emprego a ausncia de servio, sem motivo justificado, por 30 (trinta) ou mais dias consecutivos.
Art. 441.
- Quando o servidor contar com um ou mais anos de servio, a dispensa baseada em justa causa ser precedida de sindicncia sumria, desde que a falta no esteja suficientemente configurada ou provada.
Art. 442.
- Quando o servidor contar 10 (dez) ou mais anos de servio, a dispensa baseada em justa causa ser precedida de inqurito administrativo, de acordo com as normas aplicveis aos extranumerrios.
Art. 443.
- Tanto no caso de sindicncia como na de inqurito administrativo o servidor poder ser suspenso, preventivamente.

Pargrafo nico - Absolvido, ter direito ao salrio atrasado.

SEO II

Do Aviso Prvio e Indenizao

Art. 444.
- A dispensa baseada no item I do artigo 439 ser precedida de aviso prvio de 30 (trinta) dias.

Pargrafo nico - A falta de aviso prvio obrigar o DER ao pagamento do salrio respectivo.

Art. 445.
- O pessoal para obras, dispensado a critrio da Administrao, receber a indenizao seguinte:
a)Meio ms de salrio por ano de servio at 120 (cento e vinte) meses de trabalho;
b)Um ms de salrio por ano de servio a partir do 11 (dcimo primeiro) ano de trabalho.

Pargrafo nico - Para os efeitos deste artigo no ser considerado o primeiro ano de trabalho.

Art. 446.
- A indenizao no ser devida quando o servidor for admitido novamente sem soluo de continuidade.

1 - Se a nova admisso no importar em diminuio de salrio, a recusa do servidor, em aceit-la, acarretar a perda de indenizao.

2 - Se a nova admisso importar na prestao de servios em outra localidade ser concedido ao servidor o transporte.

3 - Recusando-se o servidor prestao do servio na forma do pargrafo anterior, no ter direito indenizao.

CAPTULO IV

Das Concesses

SEO I

Das faltas

Art. 447.
- O servidor poder faltar, sem desconto no salrio:
a)At 3 (trs) dias consecutivos por motivo de seu casamento;
b)At 3 (trs) dias consecutivos por motivo de falecimento de cnjuge, ascendente, descendente;
c)At 1 (um) dia nos sete seguintes ao nascimento de filho para providenciar seu registro;
d)Dia correspondente doao de sangue nas mesmas condies previstas para o extranumerrio.
Art. 448.
- Nenhum desconto sofrer a gestante at o limite de 120 (cento e vinte) dias.

SEO II

Do Auxlio Funeral

Art. 449.
- Ao cnjuge, ou na falta deste, pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor ser concedido, a ttulo de auxlio funeral, a importncia correspondente a um ms de salrio.

SEO III

Do Acidente de Trabalho

Art. 450.
- O DER responder pelo acidente do trabalho do pessoal para obras na forma da legislao vigente.

SEO IV

Das Licenas

SUBSEO I

Disposies Gerais

Art. 451.
- O servidor da categoria de pessoal para obras ser licenciado para tratamento da prpria sade:
a)A pedido; e
b)"ex-officio".

1 - Num e noutro caso indispensvel a inspeo mdica realizada, enquanto o DER no tiver servio mdico organizado, pelo rgo estadual competente.

2 - O servidor licenciado para tratamento de sade, no poder dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licena.

Art. 452.
- Quando licenciado para tratamento de sade o servidor receber o salrio integral, caso a licena se prolongue at 6 (seis) meses; excedendo este prazo sofrer o desconto de 1/3 (um tero) do stimo ao nono ms e 2/3 (dois teros) nos meses seguintes.
Art. 453.
- Quando licenciado por mais de um ano, o servidor receber 1/3 (um tero) do salrio at ser aposentado.
Art. 454.
- O servidor incapaz para sua atividade habitual, poder ser aproveitado, a critrio mdico, em outro servio, sem prejuzo salarial.
Art. 455.
- O servidor que, aps 48 (quarenta e oito) meses, continuar incapaz para qualquer servio ser aposentado.

SUBSEO II

Da Licena para a Prestao de Servio Militar

Art. 456.
- A licena para prestar servio militar ser concedida sem direito ao pagamento do salrio.

Pargrafo nico - O tempo do servio militar no ser contado como tempo de servio, assegurado ao servidor o direito de retornar funo que ocupava, aps a desincorporao.

TTULO IV

Das Disposies Finais e Transitrias

Art. 457.
- Em igualdade de condies ou empate de classificao em concurso tero preferncia para nomeaes:
a)candidato que houver sido participante ativo da Revoluo Constitucionalista ou componente da Fora Expedicionria Brasileira;
b)candidato que for servidor do DER;
c)mais idoso.
Art. 458.
- Fica assegurada a inscrio, nas provas de seleo e concursos, os servidores do DER, de qualquer categoria.
Art. 459.
- A preferncia a que se refere o artigo 5 da Lei n 4.190 de 26 de setembro de 1957, ser regulada nas instrues do concurso, por proposta do Conselho Executivo.
Art. 460.
- Sero de acesso de funcionrios do DER, as carreiras seguintes, cujos cargos devero ser providos por concurso:
IAuxiliar Tcnico Rodovirio, a que concorrero simultaneamente, ocupantes de cargos das carreiras de Auxiliar de Campo e Desenhista;
IIAlmoxarife, a que concorrero somente os ocupantes de cargos de carreira de Armazenista;
IIIArtfice, a que concorrero somente os ocupantes da carreira de Ajudante de Artfice;
IVOperador de Mquinas Rodovirias, a que concorrero simultaneamente ocupantes de cargos das carreiras de Ajudante de Operador de Mquinas Rodovirias e de Motoristas;
VAssistente de Administrao, a que concorrero somente ocupantes de cargos de carreira de Escriturrio;
VIAdministrador, a que concorrero simultaneamente ocupantes de cargos das carreiras de Feitor e Mestre de Obras;
VIIFeitor, a que concorrero somente ocupantes de cargos da carreira de Encarregado de Turma;
VIIIEncarregado de Turma, a que concorrero somente ocupantes de cargos da carreira de Trabalhador.

1 - Se, realizado o respectivo concurso e nomeados os candidatos habilitados, ainda houver vagas, podero ser abertas novas inscries com dispensa do requisito de ser o candidato ocupante de cargo da carreira inferior.

2 - Quando o nmero de candidatos inscritos em concurso nos termos deste artigo for inferior a uma vez e meia o nmero de vagas, o concurso no se realizar, reabrindo-se as inscries com dispensa do requisito referido no 1.

3 - Nas hipteses previstas nos pargrafos anteriores, o preenchimento do requisito dispensado valer com ttulo para fins de classificao.

Art. 461.
- Os funcionrios do Estado que nos termos dos itens I e II do artigo 3 da Lei n 4.190, de 26 de setembro de 1957, continuarem prestando servio ao DER, sero regidos, no que couber, pelo presente Regulamento, ressalvados os direitos que lhes advenham de sua condio de funcionrios pblicos estaduais.
Art. 462.
- As restries do artigo 100 no se aplicam aos afastamentos em vigor na data deste Regulamento.

Pargrafo nico - Para os efeitos do artigo 48, o mrito do funcionrio a que se refere este artigo ser avaliado pelos superiores hierrquicos a que esteve ele subordinado nos ltimos trs meses anteriores ao afastamento.

Art. 463.
- O regime disciplinar dos elementos da Polcia Rodoviria constar de Regulamento prprio.

Pargrafo nico - Enquanto no for baixado o Regulamento, continuaro em vigor as normas atuais.

Art. 464.
- Integraro a Tabela Numrica a ser organizada, os servidores da categoria de pessoal para obras que no se enquadrem na definio contida no artigo 409 e seu 1.
Art. 465.
- Continuam em vigor as disposies do Decreto n 22.695, de 2 de setembro de 19653, aplicveis ao pessoal para obras do DER.
Art. 466.
- Aplica-se aos funcionrios e servidores do DER, nos casos omissos do respectivo Regulamento, a legislao congnere do Estado.

Palcio do Governo do Estado de So Paulo, aos 22 de maro de 1958.

JNIO QUADROS

TABELAS DISPONVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO

(INFORMAES PELO TELEFONE (0XX) 11 6099-9581 REPROGRAFIA)

Citada por 14 normas

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