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Decreto Estadual de São Paulo nº 21533, de 21 de outubro de 1983

Nº 21533/1983

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Art. 78. Art. 86. Art. 78.
3 artigos

DECRETO N. 21.533, DE 21 DE OUTUBRO DE 1983

Dá nova redação aos Artigos 78 e 86 do Decreto n. 12.348, de 27 de setembro de 1978, que define o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal

e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n. 12.348, de 27 de setembro de 1978:

I - o Artigo 78:

"

Art. 78.
- Anualmente serão realizadas eleições para a renovação de 1/3 (um terço) da totalidade dos membros da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 1ºº - A cada duas eleições para a substituição de 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente será realizada uma eleição para a substituição de 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes.
§ 2ºº - A anualidade referida no "caput" será contada a partir da posse dos membros nomeados na renovação anterior.
§ 3ºº - As eleições para a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão sempre realizadas com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias em relação a data em que deverá ocorrer a renovação a que as mesmas se referirem.
§ 4ºº - Os mandatos dos membros a serem substituídos subsistirão enquanto não se efetivarem as renovações referidas neste artigo.
§ 5ºº - Os membros designados para o preenchimento de vagas ocorridas fora das épocas normais de renovação do Colegiado exercerão o mandato pelo período que restava ao membro substituído, podendo ser reconduzidos, na forma deste artigo, para um novo mandato.
§ 6º- Para as designações referidas no parágrafo anterior, serão realizadas eleições dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem à ocorrência da vaga.''

II - o Artigo 86:

"

Art. 86.
- O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão eleitos para mandato de um ano, em votação secreta, pela maioria absoluta dos membros da Comissão, em primeiro escrutínio, e por maioria simples, nos demais, podendo ser reconduzidos na forma prevista neste artigo, para novo mandato
§ 1ºº - A eleição de que trata este artigo será realizada sempre que ocorrer a renovação de 1 / 3 (um terço) da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral na primeira Reunião que se seguir a posse dos novos membros.
§ 2ºº - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente subsistirão enquanto não se efetivarem as renovações referidas no
Art. 78.
§ 3ºº - O Presidente, quando não comparecer, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 4ºº - Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, a Comissão aclamará um dos presentes para presidir os trabalhos.
§ 5ºº - Ocorrendo vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, proceder-se-á à eleição de substituto, na forma prevista neste artigo, para completar o período de mandato."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 21 de outubro de 1983.

Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 21.533, DE 21 DE OUTUBRO DE 1983

Dá nova redação aos Artigos 78 e 86 do Decreto n. 12.348, de 27 de setembro de 1978, que regulamentam os mandatos dos integrantes

da Comissão Permanente de Regime de Tempo Integral - CPRTI

Retificação

Na ementa leia-se como segue, e não como constou:

Dá nova redação aos Artigos 78 e 86 do Decreto n. 12.348, de 27 de setembro de 1978, que regulamentam os mandatos dos integrantes

da Comissão Permanente de Regime de Tempo In tegral - CPRTI

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