São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30074, de 23 de junho de 1989
Nº 30074/1989
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DECRETO N. 30.074, DE 23 DE JUNHO DE 1989
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-49/89, 54/89, 55/89, 58/89, 60/89, 61/89, 62/89 e 69/89 e Ajustes S1NIEF-4/89, 6/89 e 7/89, celebrados em 29 de maio de 1989, ratificados os convênios e aprovados os ajustes pelo Decreto n.º 30.043, de 9 de junho de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembrode 1981:
a) o artigo 33-F:
"
Artigo 33-F . - Nas prestações de serviço de transporte, exceto o aéreo, a base dc cálculo do imposto corresponderá aos seguintes percentuais do valor da prestação (Convênio ICMS38/89):
I - em relação as prestações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento):.
a) no mês de junho de 1989 - 75% (setenta e cinco por cento);
b) a partir de 1.º de julho de 1989 - 80% (oitenta por cento);
II - em relação as prestações tributadas com a alíquota de 8 % (oito por cento):
a) no mês de junho de 1989 - 81,25% (oitenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);
b) a partir de 1.º de julho de 1989 - 90% (noventa por cento).
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1 - Ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
2 - Concentrado - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
"
j) o artigo 45 das Disposições Transitórias:
Artigo 49 . - Até 31 de agosto de 1989; ficam isentas do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços as saidas internas e interestaduais de pintos de um dia (Convênio ICMS-60/89, cláusula primeira, II).";
m) o
Artigo 51 . - O disposto no item 1 e na alinea "b" do item 2 do paragrafo único do artigo 4.º deste regulamento tera aplicação até 31 de agosto de 1989 (Convênio ICM-1/83, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS26/89, e Convênio ICMS-62/89. cláusula primeira, 'I).";
o) o artigo 53 das Disposições Transitórias:
Artigo 53 . - A base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, nas saídas para o território do Estado dos produtos adiante enumerados, será reduzida nos seguintes percentuais (Convênio 1CMS49/89, cláusula primeira):
Artigo 57 . - Até 31 de agosto de 1989, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, nas saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretio ou recuperador de solo (Convênio ICMS-60/89. cláusula terceira. V).";
r) o artigo 59 das Disposições Transitórias:
Artigo 59 . - Até 31 de agosto de 1989, ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas internas e interestaduais de mudas de plantas (Convênio ICMS-60/89, cláusula primeira.I);
s) o artigo 60 das disposições Transitórias:
Artigo 60 . - Poderão lançar como crédito do imposto (Convênio ICM-27/89 e Convênio ICMS-62/89, cláusula primaria, III):
IIo estabelecimento produtor, por ocasião da saída de maçãs e pêras, nas hipóteses em que a ele incumba a obrigação de pagar o imposto:
1 - não se aplica às remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima;
2 - implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos;
Artigo 63 . - Fica reduzida em 50% ( cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços nas saídas dos produtos a seguir indicados com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e aos Territórios do Amapá e Roraima, para utilização na alimentação animal ou no faboco de ração animal (Convênio ICMS-60/89, cláusula quarta);
II - do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989:
a) o item 5 do
"5 - as datas da leitura e da emissão (Convênio SINIEF-6/89, art. 6.º, V, com as alterações do Ajuste SINIEF-6/89)";
b) o artigo 22:
b) o
Artigo 12 - O Conhecimento do Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transportes aquaviário interestadual ou intermunicipal de cargas, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art.22 a 24, com alterações do Ajuste SINIEF-4/89):
XVIII - a aliquota aplicável;
XXIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do imposto do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do útimo documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
Artigo 13 . - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art.25, com alterações do Ajuste SINIEF-4/89):
e) o "caput" do artigo 14:
Artigo 14 . - Na prestação interestadual de serviço do transporte aquaviário, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art.26, com alterações do Ajuste SINIEF-4/89)
f) o
Artigo 28 . - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido, antes da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, contendo as seguintes indicações indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 47 a 49, com alterações do Ajuste SINIEF-4/89):
"Artigo 29 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido no mínimo em 2(duas) vias, que trata a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 50, com alteração do Ajuste SINIEF-4/89):
i) o inciso IV do artigo 37:
j) o inciso II do artigo 46:
l) o artigo 50:
"Artigo 50 - A apuração prevista no artigo 49 da lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, abrangerá as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas durante o mês nas condições dos artigos 48 e 49 deste decreto (Convênio ICM-4/89, com alteração do Convênio ICMS-58/89, cláusula segunda.)"
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regularmento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. , de 25 de setembro de 1984:
I - ao artigo 5.º, o inciso IXXIII:
"IXXIII - os recebimentos de mercadorias importadas do exterior em decorrência de doações efetuadas por organizações internacionais ou estrangeira ou países estrangeiros, destinadas a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS-55/89)":
I - às Disposições Transitórias, os artigos 65 e 66:
"Artigo 65 - A base de cálculo do imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte aéreo será reduzida dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-54/89, cláusula primeira e segunda)":
1 - nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente:
2 - se a semente tiver destino diverso do estabelecimento no "caput".
Artigo 5.º - Ficam revogados:
I - O inciso XIII do artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º , de 25 de setembro de 1981 (Convênio ICMS-69/89):
II - o artigo 13 do Decreto n. "29.948, de 19 de maio de 1989 (Convênio ICMS-54/89, cláusula terceira).
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação dos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pedo Decreto n.º17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto:
a) a partir de 1.º de junho de 1989, o inciso IXXIII do artigo 5.º e o artigo 33-F e, das Disposições Transitórias, o artigo 9.º, o inciso II do artigo 13. o
b) a partir de 1.º de julho de 1989, os §
c) a partir de 1.º de agosto de 1989, o
d) a partir da data da ratificação nacional, o artigo 13 das Disposições Transitórias, exceto o seu inciso II;
II - do Decreto n.29.778, de 29 de março de 1989, na redação dada por este decreto:
a) a partir de 31 de maio de 1989, o item 5 do
b) a partir de 1.º de junho de 1989, o artigo 22;
III - do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, na redação dada por este decreto, a partir de 31 de maio de 1989, os incisos III e VII do artigo 3.º, o
IV - deste decreto :
a) a partir de 1.º de junho de 1989, o inciso II do artigo 5.º;
b) a partir da data da ratificação nacional, o inciso I do artigo 5.º.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberge, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de junho de 1989
São Paulo, 15 de junho de 1989.
Ofício GS/CAT n.º 668/89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência inclusa mistura de decreto que dispõe sobre alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação para adequá-la aos Convênios ICMS n.ºs 49/89, 54/89, 55/89, 58/89, 60/89, 61/89, 62/89 e 69/89, bem como aos Ajustes Sinief n.º 4/89, 6/89 e 7/89, celebrados em Brasília-DF, aqueles já ratificados e este já aprovados por Vossa Excelência.
Apresento, assim resumidas explicações sobre os despositivos que compõem a minuta anexa
O artigo 1.º, inciso I, alínea "a" o artigo 33-F do Regulamento do ICM para modificar, principalmente as disposições contidas no inciso II do artigo 33-F, que trata da redução da base de cálculos em prestações destinadas a pessoas localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo. É que, em decorrência da fixação pelo Senado Federal da alíquora interestadual de 8% para essas prestações, a partir de 1.º de junho de 1989, os percentuais de redução foram alterados.
O artigo 1.º, em seu inciso I, alíneas seguintes, altera a redação de artigos das Disposições Transditórias do Regulamento do ICM, visando à prorrogação, até 31 de agosto de 1989, dos benefícios adiante enumerados:
1 - a alínea "b" trata da concessão de crédito presumido aos estabelecimentos abatedores, nas saídas de produtos comestíveis resultantes da matança do coelho;
2 - a alínea "c" cuida da dispesa do estorno de crédito relativo às aquisições de milho oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, destinado à fabricação de ração animal;
3 - a alínea "d", também, cuida do benefício de crédito presumido conferido às operações com suínos;
4 - as alíneas "e" e " f ", da mesma forma, tratam, respectivamente, dos benefícios relativos ao deferimento do imposto e à concessão de crédito presumido nas operações com aves;
5 - alínea "g" cuida de benefícios concedidos às operações com pescado;
6 - alínea "h" trata de redução da base de cálculo do imposto nas operações com animal, concetrados e suplementos;
7 - a alínea "i" versa sobre o benefício de redução da base de cálculo do imposto para as operações com arronaves e suas partes, peças e insumos;
8 - a alínea "j" se refere ao benefício da redação da base de cálculo do imposto nas operações com defensivos utilizados nas agropecuária e na avicultura;
9 - a alínea "l" trata da isenção para as saídas de pintos de um dia;
10 - a alínea "m" cuida do benefício da isenção às remessas de produtos industrializados com destino à Amazônia Ocidental;
11 - a alínea "n" trata do benefício concedido às operações que antecedem a exportação de produtos industrializados;
12 - a alínea "o" estalece regras sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações com petróleo e seus derivados;
13 - a alínea "p" cuida da isenção do imposto na importação sob o regime de "drawack";
14 - a alínea "q" regula a redução da base de cálculo nas saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
15 - a alínea "r" se redere a isenção conferida às mudas de plantas destinadas à agricultura;
16 - a alínea "s" prevê a concessaõ de crédito presumido nas operações com maçãs e peras;
17 - a alínea "t" implementa a isenção para as operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e para importação de seus insumos, como resultado de concorrência internacional e cujo pagamento decorra de financiamento estrangeiro;
18 - a alínea "u" cuida da redução da base de cálculo do imposto nas operações com fertilizantes agrícolas e seus insumos;
19 - a alínea "v", finalmente, disciplina a redução da base de cálculo do imposto nas operações com produtos para alimentação animal ou para o fabrico de ração animal, destinados às regiões Norte e Nordeste.
O inciso II do aludido artigo 1.º prevê alterações no Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989, a saber:
1 - a alínea "a" introduz modificação no documento denominado Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica para exigir a indicação da data de sua emissão;
2 - a alínea "b" prorroga, para o dia 1.º de setembro de 1989, a entrada em vigor do disposto no item 2 do
O inciso III do já mencionado artigo 1.º promove alteração no Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, para adequá-lo às modificações decorrentes de celebração dos Ajustes SINIEF-4/89 e 6/89 e do Convênio ICM-6/89 e se referem a obrigações acessórias a que se sujeiram os prestadores de serviço de transporte e de comunicação, como segue:
1 - alínea "a" cuida da nova redução a dispositivos, que trata do transporte aquaviário para adequá-los à essa denominação;
2 - a alínea "b" acrescenta dispositivo ao artigo 9.º do aludido decreto para permitir o uso de manifesto de carga em logar do conhecimento de transporte, nas hipóteses de carga fracionada;
3 - as alíneas "c", "d" e "e" tratam de alterações de dispoditivos para adaptá-los à nova denominação - "aquaviário" - para os transportes da espécie;
4 - a alínea "f" acrecenta parágrafo ao artigo 22 do mencionado decreto para estabelecer que, nos casos de contratação de empresa, fora do território paulista para realização de seviços de transporte, a 1.ª via do Decreto de Transporte deverá, após a efetivação do serviço, ser remetida àquela empresa;
5 - As alíneas "g", "h" e "i" modificam dispositivos para adaptá-los à nova denominação - "aquaviário" - dessa espécie de transporte;
6 - finalmente, as alíneas "j" e "l" tratam da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação e estabelecem adaptações decorrentes de alterações efetivadas pelo Convênio ICMS - 58/89, exigindo a indicação, no documento, da data de sua emissão.
O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, em decorrência da edição dos Convênios ICMS-54/89, visando estabelecer, até 31 de agosto de 1959, a concessão de benefícios fiscais, a saber:
1 - o inciso I acrecenta dispositivos ao artigo 5.º para isentar do imposto os recebimentos de mercadorias importadas do exterior em razão de doações efetuadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros;
2 - o inciso II acrescenta artigos às Disposições Transitórias para mobilizar a concessão de redução de base de cálculo nas prestações de serviços de transportes aéreos e nas operações de saída de sementes destinadas ao plantio.
O artigo 3.º implementa a adoção de modelos de documentos fiscais relacionados com o tarnsporte aquaviário em razão de alterações em seus formatos.
O artigo 4.º prorroga o termo inicial de vigência dos dispositivos mencionados, que tratam da substituição tributária em operações com veículos e com partes, peças e acessórios de veículos, máquinas e equipamentos, em virtude de ter se demonstrado insuficiente o termo original para a sua implementação.
O artigo 5.º revoga expressamente o inciso XIII do artigo 5.º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, que trata da isenção nas saídas de sementes, desta sob o artigo de redução da base de cálculo, bem como o artigo do Decreto n.º 29.948, de 19 de maio de 1989, que trata de crédito presumido nas prestações de serviço de transporte aéreo, agora, também, amparadas por redução da base de cálculo.
Por derradero, o artigo 6.º da minuta prevê o termo inicial de vigência dos novos dispositivos.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto, nos termos da minuta que ofereço.
Retiro meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho. Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senho Doutor Orestes Quércia - Digníssimo Governador do Estado de São Paulo - Palácio dos Bandeirantes - Capital
DECRETO N. 30.074, DE 23 DE JUNHO DE 1989
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
Retificação do D.O. de 24-6-89
Artigo 1.º -
onde se lê: a) 39,38% (trinta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento)...
leia-se: a) 39,38% (trinta e nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento)...