São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29498, de 5 de janeiro de 1989
Nº 29498/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem os Convênios ICM-51/88 a 55/88, 59/88, 60/88, 62/88 e 63/88, celebrados em Brasília, DF, em 6 de dezembro de 1988, e ratificados pelo Decreto n.º 29.401, de 20 de dezembro de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo indicados, da legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias;
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) a alínea "b" do inciso I e alínea "f" do inciso II, do artigo 44:
"b) até 28 de fevereiro de 1989, para os estabelecimentos destinatários, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do imposto incidente nas saídas de maçãs e peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênios ICM-47/87 e 53/88);"
"f) até 28 de fevereiro de 1989, para os estabelecimentos produtores, nas hipóteses em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do tributo incidente nas saídas de maçãs e peras que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênios ICM-47/87 e 53/88);";
b) artigo 9.º das Disposições Transitórias:
Artigo 9.º - O estabelecimento abatedor, até 28 de fevereiro de 1989, poderá lançar como crédito a importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas que promover dos produtos comestíveis resultantes da respectiva matança de coelho (Convênio ICM-35/87, cláusula segunda e Convênio ICM-54/88, cláusula primeira, III);";
c) o
§ 2.º - do artigo 13 das Disposições Transitórias:
"
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM-54/88, cláusula primeira, II).";
d) o
§ 4.º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"
§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM-55/88).";
e) o
§ 3.º do artigo 28 das Disposições Transitórias:
"
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM-54/88, cláusula primeira,I).";
f) o
§ 5.º do artigo 29 das Disposições Transitórias:
"
§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM-54/88, cláusula primeira, I).";
g) o
§ 3.º do artigo 39 das Disposições Transitórias:
"
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM-60/88).";
h) o
§ 3.º do artigo 40 das Disposições Transitórias:
"
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM-52/88).";
i) o
§ 3.º do artigo 41 das Disposições Transitórias:
"
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM-51/88, cláusula segunda).";
j) o artigo 42 das Disposições Transitórias:
“
Artigo 42 . - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 28 de fevereiro de 1989, as entradas no estabelecimento importador de milho importado do exterior destinado à fabricação de ração ou à alimentação animal para emprego na avicultura e suinocultura (Convênios ICM-25/88 e ICM-59/88).".
II - o "caput" do artigo 2.º do Decreto n.º 21.987, de 2 de março de 1984:
"
I - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
III - concentrados e suplementos para animais.".
- O item 2 do
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a partir das datas indicadas, os seguintes dispositivos:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto:
a) 10 de novembro de 1988, o
b) 1.º de janeiro de 1989, e alínea "b" do inciso I e a alínea "f" do inciso II do artigo 44 e, das Disposições Transitórias, o artigo 9.º, o
II - 1.º de janeiro de 1989, o artigo 4.º deste decreto;
III - 1.º de janeiro de 1989, o "caput" do artigo 2.º do Decreto n.º 21.987, de 2 de março de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de janeiro de 1989.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.