São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30524, de 2 de outubro de 1989
Nº 30524/1989
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DECRETO N. 30.524, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989
Introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviço e estabelece providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe os artigos 50,
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"
1 - verificada entre o montante estimado e o apurado, favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 558, poderá ser recolhida sem os demais acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 494 e o juros de mora, até 31 de margo do ano subsequente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2 - verificada entre o montante recolhido e o apurado, favorável ao contribuinte, será compensada em recolhimentos futuros.
"1 - verificada entre o montante estimado e o apurado, observado o disposto no artigo 558, poderá ser recolhida sem os demais acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 494 e os juros de mora, até:
e) os artigos 72 e 73:
"
1 - em relação aos estabelecimentos enquadrados nos códigos 45.280 e 55.280 - dia 15;
2 - em relação aos estabelecimentos enquadrados nos códigos45.716 e 55.716 - dia 25;
3 - em relação aos estabelecimentos enquadrados em outros códigos - o dia marcado para o pagamento do imposto relativo às demais operações, nunca posterior aos dias 15 e 25 no tocante, respectivamente, às operações com cimento e sorvete.
f) o inciso XIV do artigo 83:
"XIV - os dados relacionados com o transportador, a seguir (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 19, na redação do Ajuste SINIEF 16/89, cláusula segunda):
g) o artigo 558:
"
1 - na data do vencimento previsto no
2 - nos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto reclamado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa:
3 - quanto ao imposto, na data da ocorrência do fato gerador ou do evento previsto na legislação como determinante do seu pagamento, nas demais hipóteses não previstas nos itens anteriores.
4 - quanto à multa, no último dia do mês em que foi praticada a infração, ou na impossibilidade de aplicação, desta regra, no último dia do período em que ela foi praticada.
1 - na data da correspondente notificação, até o 9.º (nono) dia subsequente, quanto à primeira parcela; 2 - no último dia do mês imediatamente anterior, até o 9.º (nono) dia de cada mês, em relação às demais parcelas.
h) o parágrafo único do artigo 563:
"
"
j) o
"
l) o
m) o artigo 40 das Disposições Transitórias:
"
1 - Ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
2 - Concentrado - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
n) o artigo 41 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 41 . - A base de cálculo do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços, incidente nas operações com os produtos adiante indicados, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-22/89 e Convênio ICMS-81/89):
o) o artigo 45 das Disposições Transitórias:
"
p) o artigo 49 das Disposições Transitórias.
"
Artigo 49 . - Até 31 de dezembro de 1989, ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas internas e interestaduais de pintos de um dia (Convênio ICMS-60/89, cláusula primeira, II, e Convênio ICMS-78/89, cláusula segunda).";
q) o
"
r) o artigo 53 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 53 . - A base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços incidente nas saídas para o território do Estado dos produtos adiante enumerados, fica reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-94/89):
"
t) o artigo 57 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 57 . - Até 31 de dezembro de 1989, fica reduzida em 25 % (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços incidente nas saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador de solo (Convênio ICMS-60/89, cláusula terceira, V, e Convênio ICMS-78/89)";
u) o artigo 59 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 59 . - Até 31 de dezembro de 1989, ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas internas e interestaduais de mudas de plantas (Convênio ICMS-60/89, cláusula primeira, I, e Convênio ICMS-78/89, cláusula segunda)";
v) o
"
x) o artigo 62 das Disposições Transitórias:
"
y) o artigo 63 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 63 . - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços incidente nas saídas dos produtos a seguir indicados, com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e aos Territórios do Amapá e Roraima, para utilização na alimentação animal ou no fabrico de ração animal (Convênio ICMS-60/89, cláusula quarta, e Convênio ICMS78/89):
z) - o artigo 66 das Disposições Transitórias:
"
1 - nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente;
2 - se a semente tiver destino diverso do estabelecido no "caput"
II - o artigo 23 do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989:
"
Artigo 23 . - Até 31 de dezembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos confeccionados até 28 de fevereiro de 1989 e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço, à alíquota aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso (Convênio SINIEF-6/89, art. 86, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVIII.)";
III - do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989:
a) os incisos IV e VIII do artigo 3.º:
"IV - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Convênio SINIEF-6/89, art. 1.º, V, na redação do Ajuste SINIEF14/89, cláusula primeira,I);"
"VIII - Bilhete de passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Convênio SINIEF-6/89, art. 1.º, .X, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira,I);";
b) os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º:
"
Artigo 5.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida (Convênio SINIEF-6/89, arts. 10 e 12, aquele na redação do Ajuste SINIEF 14/89, cláusula primeira, II):
1 - considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do transportador, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outro (Convênio Sinief6/89, an. 10, parágrafo único, na redação do Ajuste Sinief14/89, cláusula primeira, II);
2 - é obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada;
3 - nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.
Artigo 6.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Convênio Sinief-6/89, art. 11):
1 - conter, além dos requisitos exigidos, os horários e dias da prestação de serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;
2 - estar disponível ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, que poderá exigir outros requisitos, ou de suas cópias reprográficas, devidamente autenticadas.
Artigo 7.º - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 13):
1 - na hipótese do inciso I do artigo 5.º, nos casos de excursões com contratos individuais, de que trata o item 3 de seu parágrafo único, a 1.ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, conforme o caso (Convênio SINIEF-6/89, art. 12,
2 - nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 5.º, a emissão será, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 13, parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, .IV):
Artigo 8.º - Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 14):
c) o inciso XIII e os §
"XIII - os valores dos componentes do frete (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, .XIII, na redação do Ajuste SINIEF8/89, cláusula primeira);";
(Convênio SINIEF-6/89, art. 17,
"
d) os artigos 10 e 11:
"
Artigo 10 . - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas, será emitido, no minimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF6/89, an. 19, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, .VIII e Ajuste SINIEF-15/89, cláusula segunda, IV):
e) - o inciso .XV do artigo 12:
"XV - os valores dos componentes do frete (Convênio SINIEF-6/89, art. 23, .XV, na redação do Ajuste SINIEF8 / 89, cláusula primeira);";
f) - os artigos 13, 14, 15, 16 e 17:
"
Artigo 13 . - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no minimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 25, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, X, e Ajuste SINIEF-15/89, cláusula segunda, TV): I - a 1. ª via será entregue ao tomador do serviço;
Artigo 15 . - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido, antes do inicio da prestação do serviço, por empresas que executarem serviços de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de cargas, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 30 a 32, na redação do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, e Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, .XII, .XIII, .XIV e .XV):
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
Artigo 16 . - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aeroviário de cargas, será emitido o Conhecimento Aéreo, no minimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89), art. 33, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVI, e Ajuste SINIEF15/89, cláusula segunda, IV):
g) - a alínea "b" do inciso I do artigo 21:
"b) - anexará a 2.ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 2.ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino (Convênio SINIEF-6/89, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXIV);"
h) - o artigo 22:
"
Artigo 22 . - No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para completar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF6/89, art. 60, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, com as alterações do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXV):
1 - as 1.ª e 2.ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
2 - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
i) - os artigos 30 e 31:
"
Artigo 30 . - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido, antes do inicio da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 51 a 53, na redação do Ajuste SINIEF14/89, cláusula primeira, .XX, .XXI e .XXII):
XIIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie.
Artigo 31 . - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89), art. 54 na redação do Ajuste (SINIEF-14/89, cláusula primeira, .XXIII):
j) os artigos 36, 37 e 38:
"
Artigo 37. - Em substituição ao conhecimento de transporte exigido no artigo anterior poderá ser emitido documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 67, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVI):
Artigo 38. - O documento de excesso de bagagem será emitido, antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 68, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, .XXVII):
I) - o
"
Artigo 2.º - Fica revigorado o artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
I - ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias , aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) - ao artigo 83, o § 10:
"
b) - o artigo 104-A:
"
1 - indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
2 - a expressão: "Emitida nos termos do
3 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
1 - a 1.ª via ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos;
2 - a 2.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.";
c) ao
"4 - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e objetivo (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 7.º, § 2º, item 4, na redação do Ajuste SINIEF-16/89, cláusula primeira, I).";
d) ao artigo 121, o
"
e) ao artigo 128, os §
" º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, pelo tomador do serviço, englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no artigo 104-A (Convênio de 15-12-70 - SINIEF art. 70,
f) ao parágrafo único do artigo 168, o item 5:
"5 - para os efeitos do item anterior, tendo o remetente da mercadoria estabelecimento fixo, em substituição ao documento de arrecadação será aceito demonstrativo da existência de saldo credor do imposto na conta gráfica, em relação a cada remessa, devidamente autenticado pelo fisco de origem, (Convênio ICMS-15/88, cláusula primeira,
g) às Disposições Transitórias, o artigo 68:
"
Artigo 68 . - As empresas de transporte aéreo, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989, será facultado efetuar (Convênio ICMS-72/89):
II - ao Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989:
a) - ao artigo 3.º, o inciso .XVI:
"XVI - Manifesto de Carga, modelo 25 (Convênio SINIEF-6/89, art. 1.º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, I).";
b) - ao artigo 9.º os parágrafos 6.º, 7.º e 8.º:
"
1 - a 1.ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;
2 - a 2.ª via poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado;
3 - a 3.ª via poderá ser arrecadada pelo fisco de outro Estado ou do Distrito Federal, em se tratando de prestação de serviço interestadual.
c) - ao artigo 26, os §
" º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do inicio da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa (Convênio SINIEF-6/89, art. 45,
d) - ao artigo 39, os §
"
e) - ao artigo 64, os §
"
1 - empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";
2 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
3 - outro estabelecimento da mesma empresa;
4 - consórcio de exportadores;
5 - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, previsto no seu artigo 590, constituído pelo Código Fiscal de Operações e Prestações (Ajuste SINIEF-11/89):
"Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços
1.00 - Entradas e/ou Aquisições de Serviços do Estado
1.10 - Compras para Industrialização, Comercialização e/ou Prestação de Serviços
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
1.20 - Transferências para Industrialização, Comercialização e/ou Prestação de Serviços
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
1.30 - Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros e/ou anulações de valores
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
1.40 - Compra de Energia Elétrica
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
1.43 - Compra de energia elétrica pra consumo no comércio
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
1.50 - Aquisição de Serviço de Comunicação
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.60 - Aquisição de Serviço de Transporte
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
1.65 - Aquisição de serviço de pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.90 - Outras entradas, aquisições e/ou transferências
1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
2.00 - Entradas e/ou aquisições de serviços de outros estados
2.10 - Compras para industrialização, comercialização e/ou prestação de serviços
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
2.20 - Transferências para industrialização, comercialização e/ou prestação de serviços
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.23 - Transferências de energia elétrica
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
2.30 - Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros e/ou anulações de valores
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
2.40 - Compra de energia elétrica
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
2.50 - Aquisição de serviço de comunicação
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.60 - Aquisição de serviço de transporte
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.90 - Outras entradas, aquisições e/ou transferências
2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
3.00 - Entradas e/ou aquisições de serviços do exterior
3.10 - Compras para industrialização, comercialização e/ou prestação de serviço
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço
3.20 - Devoluções de venda de produção própria, de terceiros e/ou anulações de valores
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
3.30 - Compra de energia elétrica
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição
3.40 - Aquisição de serviço de comunicação
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
3.50 - Aquisição de serviço de transporte
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
3.90 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
3.94 - Entrada sob o regime de "drawback"
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
Das saídas de mercadorias e bens e/ou prestação de serviços
5.00 - Saídas e/ou prestações de serviços para o Estado
5.10 - Vendas de produção própria e/ou de terceiros
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.20 - Transferências de produção própria e/ou terceiros
5.21 - transferência de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.23 - Transferências de energia elétrica
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
5.30 - Devoluções de compras para industrialização, comercialização e/ou anulações de valores
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
5.40 - Venda de energia elétrica
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.50 - Prestação de Serviço de Comunicação
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60 - Prestação de serviço de transporte
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
5.90 - Ounas saídas e/ou prestações de serviços
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
5 95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
6.00 - Saídas e/ou prestações de serviços para outros Estados
6.10 - Vendas de produção própria e/ou de terceiros
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.20 - Transferências de produção própria e/ou terceiros
6.21 - transferência de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.23 - Transferências de energia elétrica
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
6.30 - Devoluções de compras para industrialização, comercialização e/ou anulações de valores
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
6.40 - Venda de energia elétrica
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
6.50 - Prestação de Serviço de Comunicação
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
6.60 - Prestação de serviço de transporte
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
6.90 - Outras saídas e/ou prestações de serviços
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
7.00 - Saídas e/ou prestações de serviços para o Exterior
7.10 - Vendas de Produção Própria e/ou de Terceiros
7.11 - Venda de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.30 - Devoluções de Compras para Industrialização, Comercialização e/ou Anulações de Valore
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço
7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
7.40 - Venda de Energia Elétrica
7.41 - venda de energia elétrica
7.50 - Prestação de Serviço de Comunicação
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
7.60 - Prestação de Serviço de Transporte
7.61 - Prestação de serviço de Transporte
7.90 - Outras Saídas e/ou Prestações de Serviço
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificadas Notas Explicativas do Código Fiscal de Operações e de Prestações
1.00 - Entradas e/ou Aquisições de Serviços do Estado
1.10 - Compras para industrialização, comercialização e/ou prestação de serviços
1.11 - Compras para industrialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também sério classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para comercialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas.
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20 - Transferências para industrialização, comercialização e/ou prestações de serviços
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - Transferências para industrialização.
Referente as mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para comercialização.
Referente as mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferência para distribuição de energia elétrica.
Referente as operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
Referente as mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30 - Devoluções de Vendas de Produção Própria, de Terceiros e/ou Anulações de Valores.
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 - Devoluções de Vendas de produção do estabelecimento.
Referente aos produtos industrializados no estabelecimentos, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referente às vendas de mercadorias, cuja saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.40 - Compra de Energia Elétrica
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização.
Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos e industrialização.
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços. As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
1.50 - Aquisição de Comunicação
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Pela aquisição de serviço de comunicação.
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo de estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. Pela aquisição, de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.
1.60 - Aquisição de Serviço de Transporte
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.90 - Outras entradas, aquisições e/ou transferências
1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda.
Entradas destinadas0 a industrializa por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
entradas por doação, consignação e demonstração;
entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - Entradas e/ou aquisições de serviços de outros Estados
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da federação.
2.10 - Compras para Industrialização, Comercialização e/ou Prestação de Serviços
2.11 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizdas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para comercialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas.
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14 - Compras para industrialização na prestação de serviços.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.20 - Transferências para Industrialização, Comercialização e/ou Prestação de Serviço
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para industrialização.
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para comercialização.
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
2.23 - Transferências de energia elétrica.
Referente as operações para distribuição.
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
2.30 - Devoluções de Vendas de Produção Própria, de Terceiros e/ou Anulações de Valores
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços. Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.40 - Compra de Energia Elétrica
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
2.50 - Aquisição de Serviço de Comunicação
02.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela aquisição de serviço de comunicação.
2.52 - Aquisição de serviços de comunicação pela industria.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio.
Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60 - Aquisição de Serviço de Transporte
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
2.90 - Outras Entradas, Aquisições e/ou Transferências
2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou materiais destinados a uso ou consumo.
2.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda.
Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas.
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes.
3.00 - Entradas e/ou aquisições de serviços do exterior
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 - Compras para industrialização, comercialização e/ou prestação de serviço
3.11 - Compras para industrialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - Compras para comercialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. 3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
3.20 - Devoluções de vendas de produção própria, de terceiros e/ou anulações de valores
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços.
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondente a valores faturados indevidamente.
3.30 - Compra de energia elétrica
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
3.40 - Aquisição de serviços de comunicação
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Aquisição de serviço de comunicação.
3.50 - Aquisição de serviço de transporte
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso ou indicado no item anterior.
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
3.90 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo.
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback".
Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
3.99 - Outras entradas e/ou aquisição de serviços não especificados.
As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.
Das saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços
5.00 - Saídas e/ou prestações de serviços para o Estado
Compreenderá operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - Vendas de produção própria e/ou de terceiros
5.11- Vendas de produção do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimentos de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas.
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
5.20 - Transferências de Produção Própria e/ou de terceiros
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 - Transferências de energia elétrica. Referente as operações para distribuição.
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços. Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
5.30 - Devoluções de Compras para Industrialização, Comercialização e/ou Anulações de Valores
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 - Devoluções de compras para industrialização. Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.
5.32 - Devoluções de compras para comercialização. Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 Compras para Comercialização.
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços. Correspondente a valores faturados indevidamente.
5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica. Anulações de valores faturados indevidamente.
5.40 - Vendas de Energia Elétrica
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição. As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.
5.42 - Venda de energia elétrica para a indústria. As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços. As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço.
Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.
Referente as vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
5.50 - Prestação de Serviço de Comunicação
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela prestação do serviço de comunicação.
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidos no item anterior.
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Referente as prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores
5.60 - Prestação de Serviço de Transporte
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte.
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza, também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.90 - Outras Saídas e/ou Prestações de Serviços
5.91 - Vendas de ativo imobilizado.
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 - Transferências do ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo.
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda.
Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:
- Remessa para vendas fora do estabelecimento;
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- Saídas por doações, consignações e demonstrações;
- Saídas de amostra-grátis e brindes.
6.00 - Saídas e/ou prestações de serviços para outros Estados
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.
6.10 - vendas de produção própria e/ou de terceiros
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas.
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
6.20 - Transferências de Produção Própria e/ou de Terceiros
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23 - Transferências de energia elétrica.
Referente a transferências desse produto para distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
6.30 - Devoluções de Compras para Industrialização, Comercialização e/ou Anulações de Valores
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 - Devoluções de compras para industrialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11- Compras para Industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços. Corresponde aos valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações de valores faturados indevidamente.
6.40 - Venda de Energia Elétrica
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição.
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria.
As vendas de energia Elétrica para o consumo na industria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço.
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificados neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.
Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
6.50 - Prestação de serviço de comunicação
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela prestação de serviço de comunicação.
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.60 - Prestação de serviço de transporte
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte. A prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.90 - Outras saídas e/ou prestações de serviços
6.91 - Vendas de ativo imobilizado. As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda.
Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:
- Remessa para vendas fora do estabelecimento;
- Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- Saídas por doações, consignações e demonstrações;
- Saídas de amostra-grátis e brindes.
7.00 - Saídas e/ou Prestações de Serviços para o Exterior
Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.10 - Vendas de Produção Própria e/ou de Terceiros
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.30 - Devoluções de Compras para Industrialização, Comercialização e/ou Anulações de Valores
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:
7.31 - Devoluções de compras para industrialização.
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.
7.32 - Devoluções de compras para comercialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviços.
Corresponde a valores faturados indevidamente.
7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações de valores faturados indevidamente.
7.40 - Venda de Energia Elétrica
7.41 - Venda de energia elétrica.
As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.
7.50 - Prestação de Serviço de Comunicação
7.51 - Prestação de serviço de comunicação.
A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.
7.60 - Prestação de Serviço de Transporte
7.61 - Prestação de serviço de transporte.
A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.90 - Outras saídas e/ou prestações de serviços
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.".
Artigo 6.º - Na hipótese de transporte intermodal, iniciado em território paulista, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, cabendo o imposto a este Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS-90/89):
I - ao conhecimento de transporte originário poderão ser acrescidos os elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
II - respeitada a faculdade prevista no artigo 22, do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, a cada modalidade de serviço, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do citado decreto, emitindo-se conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, pela empresa contratante, serão lançadas:
1 - às parcelas mensais vincendas devidas por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, que somente serão representadas por determinada quantidade de Unidades Fiscais a partir do mês de janeiro de 1990;
2 - aos débitos que estejam na fluência do prazo para o seu pagamento, hipótese em que a conversão se processará na data do vencimento, em caso de não recolhimento;
Artigo 9.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados:
I - O inciso .LXIV do artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981 (Convênio ICMS77/89, cláusula primeira);
II - o inciso XII do artigo 3.º, os artigos 18, 19 e 20 e parágrafo único do artigo 21 do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989 (Ajuste SINIEF-15/89, cláusula segunda).
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação dos dispositivos a seguir enumerados a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto:
a) a partir de 1.º de junho de 1989, o inciso LXXIII do artigo 5.º;
b)a partir de 1.º de agosto de 1989, do artigo 47 e, de suas Disposições Transitórias, o artigo 68;
c) a partir de 30 de agosto de 1989, o inciso XIV e o § 10 do artigo 83, o artigo 104-A, o item 4 do
d) a partir de 1.º de setembro de 1989, os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 4.º, e, de suas Disposições Transitórias, o
e) a partir de 12 de setembro de 1989, o artigo 33-F e o item 5 do parágrafo único do artigo 168;
f) a partir de 1.º de outubro de 1989, o
II - do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989, na redação dada por este decreto, a partir de 30 de agosto de 1989, o artigo 23;
III - do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, na redação dada por este decreto:
a) partir de 30 de agosto de 1989, os incisos IV, VIII e XVI do artigo 3.º, os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, os .§
b) a partir de 1.º de outubro de 1989, o
IV - deste decreto:
a) a partir de 24 de agosto de 1989, o artigo 6.º;
b) a partir de 30 de agosto de 1989, o artigo 4.º e o inciso II do anigo 9.º;
c) a partir de 1.º de setembro de 1989, o artigo 7.º;
d) a partir de 12 de setembro de 1989, o artigo 5.º e o inciso I do artigo 9.º.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989.
São Paulo, de setembro de 1989
Ofício GS/CAT n.º /89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto sobre alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, basicamente para adequá-la aos Convênios ICMS72/89, 75/89, 77/89, 78/89, 79/89, 80/89, 81/89, 82/89, 83/89, 87/89, 88/89, 90/89, 91/89, 92/89 e 94/89, bem como aos Ajustes SINIEF-8/89, 11/89, 14/89, 15/89 e 16/89 e aos Protocolos ICMS-27/89 e 28/89, todos celebrados em Brasília, DF, em 22 de agosto de 1989, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os ditames que compõem a minuta anexa.
O inciso I do artigo 1.º altera a redação de dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981 para adaptar e implementar disposições inseridas nos acordos anteriormente mencionados, a saber:
1. a alínea "a" altera a redação do inciso LXXIII do artigo 5.º, para estender a posterior saída, a isenção por ele concedido a importações de mercadorias doadas por países ou entidades internacionais para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, de modo que não se frustre o objetivo de estimular tais dotações;
2. a alínea "b", dando nova redação aos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 4.º, busca a adequação às normas do Convenio ICM-88/89, de 22 de agosto de 1989, que prevê a remessa de produtos industrializados, com o fim específico de exportação, a empresas comerciais exportadoras, a estabelecimento da mesma empresa, a consórcio de fabricantes ou de exportadores e a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro com o mesmo tratamento dispensado as exportações de tais produtos, ou seja a desoneração tributária;
3. a alínea "c", dando nova redação ao artigo 33-F, efetua a adequação do percentual de redução da base de cálculo outorgada ao transporte aéreo, em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais a nova alíquota interestadual para as operações que destinem mercadorias ou para as prestações de serviços para os Estados das Regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste e para o Estado do Espirito Santo, que sofreu uma redução para 8% (oito por cento), ate 31 de dezembro próximo vindouro, e para 7 % (sete por cento), a partir de 1.º de Janeiro de 1990;
4. as alíneas "d" e "e" dão nova redação a dispositivos do artigo 62 e aos artigos 72 e 73, que tratam de prazos para pagamento do imposto, a fim de estabelecer consonância com a instituição da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP - diária e da consequente conversão do débito fiscal em quantidade determinada daquele referencial, conforme Decreto n.º 30.356, de 31 de agosto de 1989;
5. a alínea "f" da nova redação ao inciso XIV do artigo 83 para estabelecer a exigência de novos requisitos a serem indicados na Nota Fiscal, relativamente ao transportador de mercadorias, visando maior console;
6. as alíneas "g", "h" e "i" alteram os artigos 558, 563 e 578 para estabelecer a disciplina relacionada com a conversão do débito fiscal em quantidade determinada de UFESP, em decorrência do já mencionado Decreto n.º 30.356, de 31 de agosto de 1989;
7. a alínea "j" altera a redação do
8. a alínea "1" dando nova redação ao
9. a alínea "m" dá nova redação ao artigo 40 das Disposições Transitórias, para prorrogar, ate 31 de dezembro de 1989, a redução da base de cálculo concedida a ração animal, concentrado e suplemento, alterando o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento);
10. a alínea "n", por sua vez, dando nova redação ao artigo 41 das Disposições Transitórias, prorroga, até 30 de junho de 1990, a redução da base de cálculo concedida a aeronaves, suas peças partes e acessórios, diminuindo, também os percentuais de redução dos vários itens;
11. a alínea "o", com a alteração que procede a redação do artigo 45 das Disposições Transitórias, prorroga, ate 31 de dezembro de 1989, a redução da base de calculo concedida a defensivos agrícolas, alterando de 50% (cinquenta por cento) para 25 % (vinte e cinco por cento) o percentual de redução;
12. a alínea "p", alterando o artigo 49 das Disposições Transitórias, prorroga a isenção concedida às saídas de pintos de um dia, até 31 de dezembro de 1989;
13. a alínea "q", com a nova redação que confere ao
14. a alínea "r" procede alteração a redação do artigo 53 das Disposições Transitórias, para prorrogar, ate 31 de outubro de 1989, a redução da base de cálculo as saídas para o território do Estado de óleo diesel, gasolina e querosene de aviação gás liquefeito de petróleo, nafta para geração de gás e gás de nafta, buscando evitar que a elevação da carga tributária possa contribuir para a elevação do índice inflacionário;
15. a alínea "s", que da nova redação ao
16. a alínea "t" traz nova redação ao artigo 57 das Disposições Transitórias, para prorrogar a concessão da redução da base de cálculo outorgada às saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador de solo, ate 31 de dezembro de 1989, diminuindo o percentual de 50% (cinquenta por cento) para 25 % (vinte e cinco por cento);
17. a alínea "u", que da nova redação ao artigo 59, prorroga até 31 de dezembro de 1989, a isenção concedida a mudas de plantas;
18. a alínea "v", por sua vez, altera a redação do
19. a alínea "x", dando nova redação ao artigo 62 das Disposições Transitórias, prorroga, até 31 de dezembro de 1989 a redução da base de cálculo concedida aos insumos de adubos e aos adubos e fertilizantes, alterando o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), a exemplo do que tem ocorrido com os demais insumos agropecuários:
20. a alínea "y", por sua vez, altera a redação do artigo 63 das Disposições Transitórias, para prorrogar, também, a redução da base de cálculo nas remessas de insumos de ração animal com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste e aos Territórios do Amapá e de Roraima, até 31 de dezembro de 1989, alterando, ainda, o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento) para 25 % (vinte e cinco por cento);
21. a alínea "z", por derradeiro, altera a redação do artigo 66 das Disposições Transitórias, para prorrogar, também, até 31 de dezembro de 1989, a redução da base de cálculo nas saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas, alterando, da mesma forma, o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento) para 25 % (vinte e cinco por cento).
O inciso II do mencionado artigo 1.º promove alteração no artigo 23 do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989, para estender, até 31 de dezembro de 1989, a permissão para que contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação utilizem os documentos em estoque, com as devidas adaptações.
Já o seu inciso III, pelas alíneas "a" a "j" altera dispositivos adiante indicados do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, em decorrência dos Ajustes SINIEF celebrados em Brasília, os quais aperfeiçoam diversos procedimentos referentes aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, nas suas várias modalidades atendendo às peculiaridades do setor, buscando a adequação da legislação a sua realidade, no tocante a obrigações acessórias, a saber:
1 - alínea "a" - incisos IV e VIII do artigo 3.º - relacionadas com o serviço e transporte aéreo;
2 - alínea "b" - artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, relacionadas com o serviço de transporte de pessoas;
3 - alínea "c" - inciso XIII e §
4 - alínea "d" - artigos 10 e 11, também relacionadas com a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas
5. alínea "e" - inciso XV do artigo 12, relativo ao serviço de transporte aquaviário de cargas;
6. alínea "f" - artigos 13, 14, 15, 16 e 17, relativos a prestação de serviços de transporte aquaviário e aéreo de cargas;
7. alínea "g" - alínea "b" do inciso I do artigo 71, relacionada com procedimentos de redespachos de carga:
8. alínea "h" - artigo 22, relacionado com a contratação de transportador autônomo de cargas, por parte de empresa transportadora, com emissão do "Despacho de Transporte";
9. alínea "i" - artigos 30 e 31, relativos ao documento Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, relacionados com o transporte de passageiros;
10. alínea "j" - artigos 36, 37 e 38, que tratam do excesso de bagagem no transporte de passageiros.
Ainda no inciso III, a alínea " 1" altera redação do
O artigo 2.º da minuta revigora o artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, que isenta do imposto, até 31 de dezembro de 1989, o recebimento, pelas pessoas que especifica, de mercadorias importadas do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento.
O artigo 3. º, em seu inciso I, traz o elenco de dispositivos acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, em decorrência dos Convênios ou Ajustes SINIEF, já referidos no preâmbulo desta justificativa, a saber:
1. a alínea "a" traz exigência da identificação do transporte autônomo na Nota Fiscal;
2. a alínea "b" implementa dispositivo (artigo 104-A) que possibilita ao tomador de serviços de transporte a emissão de Nota Fiscal de Entrada para englobar diversos conhecimentos de transporte recebidos no mês, para efeito de simplificar a sua escrituração;
3. a alínea "c" introduz dispositivo ao
4. a alínea "d", por sua vez, acrescenta o
5. a alínea "e" acrescenta ao artigo 128 os §
6. a alínea "f" introduz item a parágrafo único do artigo 168 para autorizar que, nas aquisições de sebo, osso, couro, pele, chifre e casco de outra unidade da Federação, a comprovação do crédito possa ser feita, em substituição a correspondente guia de recolhimento, mediante demonstrativo da existência de saldo credor na escrita fiscal do remetente, em relação a cada remessa, devidamente autenticado pelo fisco de origem.
7. a alínea "g", acrescentando o artigo 68 às Disposições Transitórias, institui regime especial, em caráter experimental, para que até 31 de dezembro de 1989, as empresas aéreas cumpram suas obrigações tributárias,principal e acessórias, e , em especial, quanto a estas, a apresentação mensal da correspondente Guia de Informação e Apuração do Imposto, tudo em razão das peculiaridades do setor que, somente após encerrado o mês, vem a conhecer o montante do imposto devido, eis que e possível a aquisição do bilhete de passagem em um empresa e utilização dos serviços de outra, havendo necessidade da compensação entre elas.
Por seu inciso II, o artigo 3.º acrescenta vários dispositivos ao Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, como segue:
1. as alíneas "a", "b", "c" e "d" introduzem disposições nos artigos 3.º, 9º, 26 e 39 relacionadas com as obrigações acessórias a cargo do setor de transporte, buscando, como já se disse linhas atrás, a adequação da legislação as peculiaridades dos transportes, que se constituem novidade no campo de incidência do imposto de competência estadual;
2.ª alínea "e" acrescenta parágrafos ao artigo 64, dispositivo este que dispõe sobre os níveis de tributação na exportação de produtos semi-elaborados, com manutenção integral do crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias, para estender esse tratamento tributário as remessas dos mesmos produtos a empresas exportadoras, a armazém alfandegado, a entreposto aduaneiro, a outro estabelecimento da mesma empresa e a consórcio de fabricantes ou de exportadores, com o fim específico de exportação, desde que cumprida a disciplina indicada;
O artigo 4.º altera a redação do Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, em razão da instituição, pelo Ajuste SINIEF-11/89, de 22 de agosto de 1989, do novo Código Fiscal de Operações, em decorrência da ampliação do campo de incidência do principal imposto estadual, não só no tocante a mercadorias como também, a atividades.
O artigo 5.º reduz a base de cálculo para 8% (oito por cento) na exportação dos produtos semi-elaborados classificados no código 35.04.00.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM-SH (matérias albuminóides, produtos à base de amidos ou féculas modificados, colas e enzimas). A base de cálculo, hoje, embora reduzida para 30% (trinta por cento), vem acarretando um elevado ônus para o setor, podendo comprometer a exportação.
O artigo 6.º estabelece disciplina relacionada com o transporte intermodal para emissão dos competentes conhecimentos de transporte, apuração do imposto e aproveitamento de crédito fiscal.
O artigo 7.º, mais uma vez, adia, desta feita, para 1.º de janeiro de 1990, os efeitos de dispositivo do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias que altera o prazo de pagamento do imposto devido sobre operações com café cru como parte de nova sistemática de controle, que alguns Estados ainda não estão devidamente aparelhados para a sua imediata implantação.
O artigo 8.º, como norma transitória, estabelece, em razão da transformação dos débitos fiscais em quantidade determinada de UFESP, que, no dia 30 de setembro, todos os débitos anteriormente apurados, constatados ou fixados serão, após a devida atualização monetária até aquela data, convertidos com base no valor do citado referencial vigente no mês.
Exclui da conversão as parcelas de estimativa que devam ser pagas até dezembro do corrente exercício, obrigando-a, a partir do próximo mês de janeiro, bem como dispensa da conversão as empresas que devam efetuar o recolhimento do imposto até o próximo dia 10 e relativo a operações realizadas no último mês de agosto.
O artigo 9.º revoga dispositivos da legislação relacionados com a isenção no recebimento de ácido fosfórico e fosfato natural bruto importados do Marrocos, em razão de estarem concorrendo com iguais produtos já fabricados em nosso país, bem como com documentos fiscais do setor de transporte ferroviário, que teve criada disciplina própria, já que trabalha com documentos que lhe são específicos.
Por fim, o artigo 10 dispõe sobre a vigência e efeitos dos dispositivos.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor ORESTES QUÉRCIA
DD. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
DECRETO N. 30.524, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989
Introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviço e estabelece providências correlatas
Retificação do D.O. de 18-10-89
Artigo 1.º - ...
II onde
se lê "
Artigo 23 . - ...cláusula primeira,
XXVIII).";
"
Artigo 23 . - ...cláusula primeira, XXVIII).";
"
Artigo 23 . - ...cláusula primeira, XXVIII).";
(Republicado por ter saído com incorreção)
DECRETO N. 30.524, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989
Retificações do D.O. de 3-10-89
introdução
onde se lê: no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe...
leia-se: no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem...
artigo 1.º, inciso I, alínea "a"
onde se lê: "LXXIII - .... bem como sua posterior saída de mercadorias..."
leia-se: "LXXIII - .... bem como sua posterior saída, de mercadorias..."
artigo 1.º, inciso I, alínea "e"
onde se lê: "
Artigo 72 . - .... I - ... i) Códigos 42091 a 42097,..."
leia-se: "
Artigo 72 . - .... I - ... i) Códigos 42091 e 42097,
onde se lê: "
Artigo 73 . - ... V - ... 90000 a 96000 - dia 23:
leia-se:
Artigo 73 . - ... V - ... 90000 a 96000 - dia 23;
artigo 1.º, inciso I, alínea "g"
onde se lê: "
Artigo 558 . - .... no 9.º (nono) dia subsqüente ..."
leia-se: "
Artigo 558 . - .... no 9.º (nono) dia subseqüente..."
onde se lê: "
leia-se: " - ...
artigo 1.º, inciso I, alínea "1"
onde se lê: "
leia-se: "
artigo 1.º, inciso I, alínea "m"
onde se lê: "
Artigo 40 . - ... e prestação de serviços incidentes nas saídas..."
leia-se: "
Artigo 40 . - ... e prestação de serviços incidente nas saídas..."
onde se lê:
leia-se:
artigo 1.º, inciso I, alínea "n"
onde se lê: "
Artigo 41 . - ...IX - ...c) monomotores....
leia-se: "
Artigo 41 . - ...IX - ...c) monomotores....
artigo 1.º, inciso I, alínea "u"
onde se lê: "
Artigo 59 . - ... Convênio ICMS-78/89, cláusula segunda)";
leia-se: "
Artigo 59 . - ..... Convênio ICMS-78/89, cláusula segunda).";
artigo 1.º, inciso I, alínea "z"
onde se lê: "
Artigo 66 . - ... e prestação de serviços incidentes ..."
leia-se: "
Artigo 66 . - ... e prestação de serviços incidente..."
artigo 1.º, inciso II
onde se lê: "
Artigo 23 . - ... cláusula primeira, XXVIII).";
leia-se: "
Artigo 23 . - ... cláusula primeira, XXVII).";
artigo 1.º, inciso III, alínea "a"
onde se lê: "VIII - Bilhete de passagem ...
leia-se: "VIII - Bilhete de Passagem ...
artigo 1.º, inciso III, alínea "b"
onde se lê: "
Sinief-6/89, art. 10, parágrafo único, na redação do
Ajuste Sinief-l4/89, cláusula primeira, II);
leia-se: " - ...
SINIEF-6/89, art. 10, parágrafo único, na redação do
Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II);
onde se lê: "
Artigo 6.º - ... (Convênio Sinief-6/89, ...)
leia-se: "
Artigo 6.º - ... (Convênio SINIEF-6/89, ...)
artigo 1.º, inciso III, alínea "c"
onde se lê: "
leia-se: "
artigo 1.º, inciso III, alínea "d"
onde se le: "
Artigo 10 . - ... o Conhecimento de Transporte
Rodoviário de cargas, será. ...
Leia-se: "
Artigo 10 . - ... o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será. ...
Onde se lê: "
Artigo 11 . - ... (Convênio SINIEF-6/89), ...
leia-se: "
Artigo 11 . - ... (Convênio SINIEF-6/89,
artigo 1.º , inciso III, alínea "f"
onde se lê: "
Artigo 16 . - ... (Convênio SINIEF-6/89), art. 33, ...)
leia-se: "
Artigo 16 . - ... (Convênio SINIEF-6/89, art. 33, ...)
artigo 1.º, inciso III, alínea "i"
onde se lê: "
Artigo 31 . - ... (Convênio SINIEF-6/89), art. 54 na redação do Ajuste (SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXIII):
leia-se: "
Artigo 4.º - onde se lê: 1.65 - Aquisição de serviço de pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
leia-se: 1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
onde se lê: 6.21 - transferência de produção do estabelecimento
leia-se: 6.21 - Transferência de produção do estabelecimento onde se lê: 7.41 - venda de energia elétrica
leia-se: 7.41 - Venda de energia elétrica
Notas Explicativas do Código Fiscal de Operações e de Prestações onde se le: 1.24 - ...
Referente as mercadorias...
leia-se: 1.24- ...
Referente a mercadorias...
onde se lê: 1.42 - ...
Também... utilização em processos e industrialização leia-se: 1.42 - ...
Também... utilização em processos de industrialização onde se le: 3.24 - ...
Correspondente a valores...
leia-se: Correspondentes a valores...
onde se lê: 3.53 - ...
Também... diverso ou indicado
leia-se: 3.53...
Também... diverso do indicado
onde se lê: 5.99 -...
- remessa para depósitos
leia-se: 5.99-...
- Remessa para depósitos
onde se lê: 6.13 - ...
... serviços prestados e os das mercadorias
leia-se: 6.13...
... serviços prestados e o das mercadorias
onde se lê: 6.42 - ...
... energia Elétrica...
leia-se: 6.42 - ...
... energia elétrica...
onde se lê: 6.92 - ...
... e/ou de material de uso...
leia-se: 6.92 - ...
... e/ou de material de uso...
Ofício GS/CAT n.º.../89
Onde se lê:... os quais aperfeiçoam diversos...
leia-se:... os quais aperfeiçoam diversos...
onde se lê: 1 - alínea "a" - ... relacionadas com o serviço e
transporte...
leia-se: 1 - alínea "a" - ... relacionadas com o serviço de transporte...
DECRETO N. 30.524, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989
Introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviço e estabelece providências correlatas
Retificações do D.O. de 3-10-89
Artigo 1.º -
"
Artigo 558 . - ...
onde se lê:
leia-se:
"
Artigo 23 . - ...
onde se lê: IV - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Convênio...
leia-se: IV - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Convênio
....
onde se lê: 1 - ... prestação de serviço, ...
leia-se: - ... prestação do serviço, ...
Artigo 4.º - ...
"Código Fiscal de Operações...
onde se lê: 1.67 - Aquisição de serviço de pela geradora ...
leia-se: 1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora...
5.60 - Prestação de Serviço de Transporte ...
onde se lê: 5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
leia-se: 6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
onde se lê: 1.50 - Aquisição de Comunicação
leia-se: 1.50 - Aquisição de Serviço de Comunicação
6.43 - Venda de energia elétrica ...
onde se lê: As vendas de energia elétrica para consumo ...
Também serão classificados neste código ...
leia-se: As vendas de energia elétrica para consumo ... Também serão classificadas neste código ...
onde se le: 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
leia-se: 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
Ofício GS/CAT n.º /89
Já o seu inciso HI, pelas alíneas ...
onde se lê: 4 - alínea "d" - artigos 10 e 11, também relacionadas com a prestação de ...
leia-se: 4 - alínea "d" - artigos 10 e 11, também relacionados com a prestação de ...
O artigo 3. º, em seu inciso I, traz o ...
onde se lê: 6. a alínea "f" introduz item a parágrafo único ...
leia-se: 6. a alínea "f" introduz item ao parágrafo único ...
onde se lê: 7. a alínea "g", acrescentando o artigo 68 ... após encerrado o mês, vem a conhecer ... de passagem em um empresa e utilização ...
leia-se: 7. a alínea "g", acrescentando o artigo 68 ... após encerrado o mês, vem a conhecer ... de passagem em uma empresa e utilização ...
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34676, de 27 de fevereiro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32630, de 22 de novembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31579, de 18 de maio de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31427, de 19 de abril de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31333, de 30 de março de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30807, de 29 de novembro de 1989 · 5 menções