São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30042, de 9 de junho de 1989
Nº 30042/1989
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ALMINO AFFONSO, VICEGOVERNADOR no exercício do cargo vernador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe os artigos 8.°, III VIII, XI e XIII; 28; 41, II; 59 e 67, S 1.° da Lei no 6.374, de 1.° de março de 1989; o Convênio ICM-65/88, celebrado em Brasília-DF, no dia 06 de dezembro de 1988, ratificado pelo Decreto n.° 29.401 de 20 de dezembro de 1988; os Convênios ICMS n°s 26/89, 27/89, 28/89, 29/89, 30/89, 36/89, 37/89, 38/89, 41/89, 42/89, 43/89, 44/89, 45/89 e 48/89 e o Ajuste SINIEF n° 1/89, celebrados em Brasília, DF, em 24 de abril de 1989, aqueles ratificados e este aprovado pelo Decreto na 29.899, de 11 de maio de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto na 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) o inciso XI do artigo 5°:
“XI - as saídas internas e interestaduais de sêmen bovino congelado ou resfriado e de embriões, desde que destinado a uso exclusivo na pecuária (Convênio ICM-49/88);";
b) o inciso XIII do artigo 5°:
“XIII - as saídas internas e interestaduais de sementes destinadas ao plantio, desde que (Convênio ICM-21/89, cláusula primeira, III e parágrafo único, e Convênio ICMS-40/89, cláusula oitava);
a) as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e das, Secretarias da Agricultura;
b) as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia de Financiamento da Produção ou pela Secretaria da Agricultura;";
c) o inciso I do artigo 50:
“I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos cujas saídas sejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos XVI, XLI, XLII, XLVIII, LX e LXII, todos do artigo 5° (Convênio ICM-20/84, cláusula primeira, '§ 2° (art. 5°, XLVIII); Convênio ICM-12/75, cláusula primeira, "caput" (art. 4°, parágrafo único, 4); Convênio ICM-26/75, cláusula primeira,
unico
“
“
“
Artigo 351 . - Para aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 4.°, deverão requerer a adoção de regime especial para cumprimento das obrigações previstas neste regulamento, relativas às operações de exportação, as pessoas a que se referem as alíneas "a" e "b" do item 1 e o item 2 daquele parágrafo.";
“
Artigo 9.° - O estabelecimento abatedor, até 31 de maio de 1989, poderá lançar como crédito a importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas que promover dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho (Convênio ICM-30/89 e Convênio ICMS-48/89, cláusula segunda, VI).";
“
“
Artigo 13 . - Poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM-29/89, Convênio ICMS-43/89 e Convênio ICMS-48/89, cláusulas segunda, V e oitava):
1 - o valor sobre o qual se calculará o crédito não será superior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no mercado regional de gado suíno;
2 - o crédito outorgado absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos, facultado ao contribuinte optar pelo aproveitamento do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento.
“
“
“
“
Artigo 40 . - Fica reduzida de 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços nas saídas internas e interestaduais de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que (Convênio ICM-18/89 e Convênio ICMS-48/89, cláusula terceira, III):
1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
“
Artigo 41 . - A base de cálculo do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e de prestação de serviços, nas operações com os produtos adiante indicados, correspondera aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-22/89 e Convênio ICMS-30/89:
“
“
“
Artigo 49 . - Até 31 de maio de 1989, ficam isentas do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e de prestação de serviços as saídas internas e interestaduais de pintos de um dia (Convênio ICM-21/89, cláusula primeira, II e, ICMS-48/89, cláusula primeira, I).".
“
Artigo 15 . - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período não superior a 36 (trinta e seis) dias.";
“X - Despacho de Transporte, modelo 17 (Convênio SINIEF -6/89, art. 1.°, XII, com as alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula primeira);";
"
Artigo 22 . - No caso de contratação de transportador rodoviário autônomo de carga para complementação de serviço e cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino, a empresa de transporte contratante emitirá, relativamente aos serviços executados por aquele, o documento denominado "Despacho de Transporte", modelo 17, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF -6/89, artigo 60, com as alterações do Ajuste SINIEF -1/89, cláusula segunda):
1 - as 1.º e 2.º vias serão entregues ao transportador autônomo;
2 - a 3ª via ficara presa ao bloco, para exibição ao fisco.";
“
Artigo 24 . - A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da carga e se destina a acobertar o trânsito, intra ou intermunicipal, desde o endereço do remetente até o transportador, para emissão do competente conhecimento de transporte (Convênio SINIEF-6/89, art. 71, com as alterações do Ajuste SINIEF1/39, cláusula segunda).";
“
Artigo 27 . - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 46, com as alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
“
Artigo 29 . - O Bilhete de Passagem Hidroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 50, com as alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
“
Artigo 31 . - O Bilhete de Passagem Aeroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 54, com as alterações do Ajuste SNIEF-1/89, cláusula segunda):
“
Artigo 33 . - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 58, com as alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
“
Artigo 59 . - Na prestação de serviço de transporte de carga, iniciada no território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao (Lei n.° 6.374/89, art. 8.°, XI, e Convênio ICM-50/89, cláusula primeira):
1 - o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - coma expresso "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar";
2 - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no Registro de Entradas, no mesmo período em que os serviços foram tomados.";
“
Artigo 60 . - Na hipótese do artigo anterior e sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, o pagamento do imposto será efetuado pelo transportador autônomo ou pela transportadora, esta se estabelecida fora do território paulista, antes de iniciada a prestação, mediante guia especial de recolhimento, a qual servirá como comprovante para crédito do imposto, se for o caso (Lei n.° 6.374/89, art. 59, e Convênio ICM-50/89, cláusula primeira, parágrafo único).";
"
Artigo 2.° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
“LXXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização no município de Manaus, excetuadas as saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto nos artigos 346 a 350 deste regulamento e desde que (Convênio ICM-65/88):
"
Artigo 33-F . - Nas prestações de serviço de transporte, exceto o aéreo, a base de cálculo do imposto corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICMS-38/89):
“
1 - Acre: tijolos; tubos de cimento e de barro; poste de concreto; móveis de madeira maciça; lambris; refrigerantes e café torrado e moído;
2 - Rondônia; farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassouras e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeira maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais e madeira beneficiada.
Artigo 52 . - A base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, nas saídas para o território do Estado, de fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NEM/SH, fica reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-28/89):
Artigo 53 . - A base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, nas saídas para o território do Estado dos produtos adiante enumerados, será reduzida nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-29/89, cláusula primeira):
1 - à concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
2 - a entrega, pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de um cópia da correspondente Declaração de Importação à repartição fiscal a que estiver vinculado.
Artigo 60 . - Poderão lançar como crédito do imposto (Convênio ICM-27/89 e Convênio ICMS-48/89, cláusula segunda, III):
1 - não se aplica às remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima;
2 - implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Artigo 61 . - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICM-35/89 e Convênio ICMS-48/89, cláusula segunda, VII):
Artigo 62 . - Fica reduzida de 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços nas saídas (Convênio ICMS-48/89, cláusula terceira, II):
Artigo 63 . - Fica reduzida de 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste e aos Territórios do Amapá e Roraima, para utilização na alimentação animal ou no fabrico de ração animal de (Convênio ICMS-48/89, cláusula quarta):
Artigo 64 . - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICM-15/89 e Convênio ICMS-48/89, cláusula sexta):
1 - conter, além dos requisitos exigidos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;
2 - estar disponível ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, que poderá exigir outros requisitos, ou de suas cópias reprográficas, devidamente autenticadas. ";
1 - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado como o tomador do serviço;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.";
“
1 - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado como o tomador do serviço;
2 - a 2ª via acompanhara o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.";
“
1 - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado como o tomador do serviço;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.";
1 - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado como o tomador do serviço;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.";
“
1 - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado como o tomador do serviço;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.";
“
1 - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado como o tomador do serviço;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.";
“
1 - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado como o tomador do serviço;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.";
“
1 - a 1ª via será entregue ao remetente, considerado como o tomador do serviço;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.";
“
“
“
Artigo 5º. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos, em relação aos dispositivos a seguir indicados:
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1989.
ALMINO AFFONSO
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de junho de 1989.
São Paulo, 8 de junho de 1989
Ofício GS/CAT Nº 641 /89
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a maior parte delas para adequá-la aos Convênios ICM nºs 65/88, 20/89, 45/89 e ICMS nºs 26/89 a 30/89, 36/89 a 38/89, 41/89 a 45/89 e 48/89, bem como ao Ajuste SINIEF n° 1/89, celebrados em Brasília-DF, aqueles já ratificados e este já aprovado por Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os ditames que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º, em seu inciso I, altera a redação de dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, para adaptar e implementar benefícios fiscais inseridos nos convênios anteriormente mencionados, os quais resultaram, principalmente, do denominado "Plano Verão" e dizem respeito a prorrogação de suas vigências, a saber:
1 - a alínea "a" resulta do desmembramento das isenções a insumos agropecuários, mantendo no dispositivo exclusivamente a isenção a sêmen bovino congelado ou resfriado e de embriões, de vigência sem prazo determinado, remetendo as demais para as "Disposições Transitórias" do Regulamento mencionado;
2 - a alínea "b" trata da isenção nas saídas internas e interestaduais de sementes;
3 - a alínea "c" adapta o dispositivo ali referido aos benefícios previstos para as remessas de produtos industrializados com destino ao Município de Manaus;
4 - as alíneas "d", "e" e "f" decorrem da nova configuração dada ao instituto do diferimento do imposto nas sucessivas operações internas com algodão, visando transferir o momento do recolhimento do imposto incidente sobre algodão em pluma para a entrada na industria de fiação;
5 - a alínea "g" trata do instituto do diferimento do imposto nas sucessivas operações internas com cana-de-açúcar em caule e busca compatibilizar o referido instituto a instituição tributária conferida às operações com álcool carburante produzido a partir daquele insumo, enfatizando que, nos casos de açúcar e de álcool, destinados ao exterior, em operações amparadas pela não incidência, o imposto posto será recolhido pelo industrializador.
6 - a alínea "h" adéqua o dispositivo ali referido aos benefícios previstos para as remessas de produtos industrializados com destino ao Município de Manaus, a exemplo do comentado no item 3 retro;
7 - a alínea "i", que dá nova redação ao "caput" do artigo 351 do RICM, estende às empresas exclusivamente exportadoras, a necessidade de regime especial para aplicação da desoneração tributária de que trata o parágrafo único do artigo 4.° do RICM;
8 - a alínea "j" prevê a prorrogação, até 31 de maio de 1989, da concessão de crédito presumido aos estabelecimentos abatedores, nas saídas de produtos comestíveis resultantes da matança do coelho;
9 - a alínea "l" implementa o benefício previsto no Convênio ICM-20/89 que trata da dispensa do estorno de crédito relativo às aquisições de milho oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal destinado à fabricação de ração animal, ressalvada sua vigência temporária;
10 - a alínea "m" cuida do crédito presumido conferido às ope rações com suínos e adapta a regra regulamentar às novas disposições conveniais;
11 - as alíneas "n", "o" e "p" prorrogam, respectivamente, os benefícios relativos ao diferimento do imposto e à concessão de crédito presumido nas operações com aves , e à isenção nas operações internas e redução da base de cálculo nas interestaduais com pescados;
12 - a alínea "q" adapta a norma regulamentar a redução da base de cálculo do imposto nas operações com ração animal, concentrados e suplementos;
13 - a alínea "r" trata da prorrogação do benefício de redução da base de cálculo do imposto para as operações com aeronaves e suas partes, peças e insumos, com implementação de maior tributação, de acordo com o convênio respectivo;
14 - a alínea "s" traz à norma regulamentar o benefício da redução da base de cálculo do imposto nas operações com defensivos utilizados na agropecuária e na avicultura;
15 - as alíneas "t" e "u" prorrogam, respectivamente, as isenções conferidas às prestações de serviço de transporte de passageiros com características urbanas e metropolitanas e as operações com pintos de um dia.
O inciso II do referido artigo 1.° prevê alteração de dispositivo do Decreto n.° 29.778, de 29 de março p.p., e trata do período de apuração do imposto relativo às contas de energia elétrica.
Já seu inciso 'III apresenta alterações ao Decreto n.° 29.855, de 26 de abril de 1989, para adequá-lo às modificações decorrentes do Ajuste SINIEF-1/89 referido. Tal adequação e relativa às obrigações acessórias a que estão sujeitos os prestadores de serviços de transpor te interestadual e intermunicipal, a saber:
1 - as alíneas "a" e "b" cuidam da nova redação conferida aos dispositivos ali referidos para adaptá-los a nova denominação do "Despacho Rodoviário" que passou a chamar-se "Despacho de Transporte";
2 - a alínea "c" trata da modificação do dispositivo ali mencionado para limitar a emissão do documento "Ordem de Co leta de Carga" às prestações intra ou intermunicipais; 3 - as alíneas "d" a "g" cuidam da destinação das vias dos bilhetes de passagem que tiveram sua ordem invertida;
4 - as alíneas "h" e "i" dão nova redação aos dispositivos ali referidos, sendo que a primeira busca adequar a responsabilidade pelo pagamento do imposto preferencialmente ao tomador do serviço e a segunda elimina expressão indevida no texto, eis que reservada a normas inferiores;
5 - a alínea "j" tenciona adequar a norma ali referida aos procedimentos de transbordo de carga, de turistas e de passageiros promovidos por empresas transportadoras.
O artigo 2.°, em seu inciso I, traz o elenco de dispositivos acrescentados ao Regulamento do ICM em decorrência dos convênios referidos no preâmbulo desta justificativa, a saber:
1 - a alínea "a" implementa o dispositivo regulador da isenção relativa às remessas de produtos industrializados com destino ao Município de Manaus;
2 - a alínea "b" introduz dispositivo que cuida da tributação gradativa das prestações de serviço de transporte, exceto o aéreo, na forma de regressivas reduções da base de cálculo do imposto;
3 - a alínea "c" traz inserções as Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, por se tratar de benefícios temporários, que estão sendo reduzidos paulatinamente, como seguem:
- o artigo 50 - estende à Amazônia Ocidental o benefício da isenção as remessas de produtos industrializados com destino ao Município de Manaus;
- o artigo 51 - disciplina o benefício concedido às ope rações que antecedem à exportação de produtos industrializados;
- o artigo 52 - fixa redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados nos meses de maio e junho do corrente ano;
- o artigo 53 - trata da redução da base de cálculo do imposto nas operações com petróleo e seus derivados;
- o artigo 54 - prevê isenção do imposto nas operações com óleo lubrificante usado ou contaminado destinado a re-refino;
- o artigo 55 - estabelece isenção do imposto no recebi mento de importação amparada pelo regime de "drawback";
- o artigo 56 - cuida da isenção do imposto na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, amparada por programa BEFIEX;
- o artigo 57 - cuida da redução da base de cálculo do imposto nas saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo;
- o artigo 58 - cuida da concessão de crédito presumido as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som;
- o artigo 59 - trata da isenção conferida às mudas de plantas destinadas à agricultura;
- o artigo 60 - implementa o benefício da concessão de crédito tributário presumido nas operações com maçãs e peras;
- o artigo 61 - prevê a isenção para as operações com má quinas, aparelhos, equipamentos e para importação de seus insumos, como resultado de concorrência internacional e cujo pagamento decorra de financiamento estrangeiro;
- o artigo 62- trata da redução da base de cálculo nas operações com fertilizantes agrícolas e seus insumos;
- o artigo 63.° - disciplina redução da base de cálculo do imposto nas operações com produtos para alimentação animal ou para o fabrico de ração animal, destinados às regiões Norte e Nordeste;
- o artigo 64 - cuida da isenção nas operações com vasilhames, recipientes e embalagens.
O inciso II, do mencionado artigo 2.°, traz a inclusão de dispositivos no Decreto n.° 29.855, de 26 de abril de 1989, relativamente as obrigações acessórias a que se sujeitam os prestadores de serviço de transporte, como seguem:
1 - a alínea "a" trata da possibilidade de concessão de regime especial para emissão de documento fiscal englobando período mensal de prestação de serviços de transporte de pessoas com características urbanas ou metropolitanas;
2 - as alíneas "b" a "j" implementam regras relativas a destinação de vias dos conhecimentos de transporte respectivos, vos, quando a contratação se dê com cláusula "CIF", hipótese em que o remetente é o tomador do serviço;
3 - a alínea "1" traz regra para definir que a faculdade para a utilização do "Despacho de Transporte" em operações interestaduais somente se aplica a contribuintes inscritos neste Estado;
4 - a alínea "m" estende ao transportador de passageiros estabelecido fora do território paulista e não inscrito neste Estado, o regime de pagamento do imposto antes do inicio da prestação mediante guia especial de recolhimento.
O artigo 3º da inclusa minuta de decreto cuida de alteração da lista de produtos semi-elaborados, anexa ao Decreto no 29.855, de 26 de abril de 1989, estabelecendo novo percentual de tributação para o produto "óleo de rícino em bruto" de acordo com o convenio ali reportado.
O artigo 40 da proposição prorroga o prazo para recolhimento da parcela do imposto retido antecipadamente nas operações realizadas nos meses de março, abril e maio do corrente ano, com petróleo e seus derivados e demais lubrificantes e combustíveis, relativamente aos produtos cujos preços de venda ao consumidor não são fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
Finalmente, o artigo 50 da minuta prevê o termo inicial de vigência dos novos dispositivos.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto, nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração
JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor ALMINO AFFONSO
Digníssimo Vice-Governador do Estado de São Paulo
palácio dos Bandeirantes
CAPITAL
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.