São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 21987, de 2 de março de 1984
Nº 21987/1984
Decreto Nº 21.987, de 2 de março de 1984
Aprova protocolo celebrado em complemento ao Convênio ICM-35/83 e dispõe sobre medidas correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o
§ 2.º da cláusula sétima do Convênio ICM nº 35/83, celebrado em Brasília, DF, em 6 de dezembro de 1983,
Decreta:
Artigo 3.º - O inciso XI do artigo 5.º do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura (Lei Complementar federal 4/69, art. 1.º, XIII, Convênio 7/70 e Convênio ICM-35/83, cláusula sétima, II):
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de março de 1984.
Maria Angélica Gallazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
PROTOCOLO ICM 01/84
Estabelece normas fiscais para efeito de controle das operações amparadas pela isenção assegurada no parágrafo primeiro da cláusula sétima do Convênio ICM 35/83
Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, na condição de Estado de origem das mercadorias a que se refere o parágrafo segundo, da cláusula sétima, do Convênio ICM 35/83, adiante denominados remetentes, e os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal, na condição de destinatários das mercadorias, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA – O controle fiscal das operações abrangidas pelos benefícios concedidos pelo Convênio AE 7/70 e pela cláusula primeira, do Convênio AE 2/73, relativamente aos produtos indicados nos incisos I, II e III, da cláusula Sexta, do Convênio ICM 35/83, nas operações promovidas nos territórios dos Estados remetentes relacionados no preâmbulo, com destino à utilização na alimentação animal ou fabrico de rações para animais nos Estados acima indicados como destinatários, será efetivado na forma estabelecida no presente Protocolo.
CLÁUSULA SEGUNDA – O Fisco do Estado destinatário emitirá, à vista das mercadorias, documentos denominado Guia de Entrada Física de Mercadorias (GEFIM), conforme modelo anexo, o qual conterá, no mínimo:
1 – Primeira via – Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de origem das mercadorias;
2 – Segunda via – Contribuinte remetente;
3 – Terceira via – Contribuinte destinatário (para arquivo);
4 – Quarta via – Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado de destino.
CLÁUSULA TERCEIRA – O Estado remetente poderá exigir do contribuinte a exibição da Segunda via da GEFIM.
CLÁUSULA QUARTA – Caracterizada destinação diversa da indicada no documento fiscal, sujeita-se o remetente ao pagamento do imposto devido e das penalidades previstas na legislação estadual.
CLÁUSULA QUINTA – Os Estados signatários prestar-se-ão mutuamente assistência e permuta de informações no sentido de coibir atos ilegais.
CLÁUSULA SEXTA – A aplicação da isenção de que trata a cláusula primeira às saídas com destino aos Territórios do Amapá e Roraima é condicionada á adoção dos controles previstos neste Protocolo pelos Governos dos referidos Territórios.
CLÁUSULA SÉTIMA – Este Protocolo entrará em vigor em 1.º de abril de 1984.
Brasília, DF, 18 de janeiro de 1984.
Acre – Alcides Dutra Lima; Alagoas – Aloísio Barroso; Amazonas – Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia – Benito da Gama Santos; Ceará – Valdemar Nogueira Pessoa p/ Firmo Fernandes de Castro; Distrito Federal – Celso Albano Costa; Espírito Santo – Áureo Antunes; Goiás – Osmar Xerxis Cabral; Maranhão – Baltazar Pereira de Miranda; Mato Grosso – Ubiratan Custódio; Mato Grosso do Sul – Thiago Franco Cançado; Minas Gerais – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite; Pará – Roberto de Costa Ferreira; Paraíba – Pedro Adelson Guedes dos Santos; Paraná – Erasmo Garanhão; Pernambuco – Luiz Otávio de Melo Cavalcanti; Piauí – Mussa de Jesus Demes; Rio de Janeiro – Cesar Epitácio Maia; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul – Clóvis Jacobi; Rondônia – Hamilton Almeida da Silva; Santa Catarina – Nelson Amâncio Madalena; São Paulo – João Sayad; Sergipe – Antônio Manoel de Carvalho Dantas. (Of. nº 01/84)
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.