Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 29807, de 7 de abril de 1989

Nº 29807/1989

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Fica prorrogado, ate 18 de abril de 1989, o prazo para recolhimento da parcela do imposto retida antecipadamente, nos termos do antigo 18 do Decreto n.° 29.778, de 29 de março de 1989, relativo as operações realizadas no mês de março de 1989 com petróleo, seus derivados e demais lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos.

Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1989

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretária de Estado do Governo aos 7 de abril de 1989.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo