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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30148, de 12 de julho de 1989

Nº 30148/1989

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de 1987, e

Considerando ser necessária a reorganização da rede de laboratórios do Instituto Adolfo Lutz, de modo a incentivar sua atuação nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, de referência para controle de qualidade, de assessoria técnica, de formação de recursos humanos e de investigação científica e tecnológica;

Considerando que a implantação do SI IDS/SP recomenda a descentralização e regionalização das ações na área de Saúde;

Considerando que a expansão do atendimento ambulatorial, consequente a implantação do SUDS/SP, demanda retaguarda laboratorial diversificada, ágil e de boa qualidade e

Considerando, finalmente, ser a integração dos laboratórios do Instituto Adolfo Lutz aos SUDS/R, exigência do processo de descentralização, que deve compatibilizar a função administrativa a nível dos ERSAs com a função técnica a nível do Instituto Adolfo Lutz,

Decreta:

Art. 1.
- Os Laboratórios I de Araçatuba, Bauru, Marília, Presidente Prudente, Registro e Taubaté, da Divisão de laboratórios Regionais, do Instituto Adolfo Lutz, da Coordenação dos Institutos de Pesquisa, da Secretaria da Saúde, referidos no
§ 1º° do artigo 4.°, do Decreto n.° 22.339, de 7 de junho de 1984, passam a subordinar-se, respectivamente, aos Escritórios Regionais de Saúde 18 Araçatuba, 23 Bauru, 45 Marília, 48 Presidente Prudente, 49 Registro, organizados pelo Decreto n.° 25.836, de 5 de setembro de 1986 e ERSA 60 Taubaté, organizado pelo Decreto n.° 25.710, de l4 de agosto de 1986.

Parágrafo único- Os laboratórios abrangidos por este artigo mantém a estrutura fixada pelo artigo 4.º e as atribuições estabelecidas pelos artigos 9.°, 10 e 11, todos do Decreto n.° 22.339, de 7 de junho de 1984 e subordinam-se, diretamente, ao dirigente do respectivo Escritório Regional de Saúde

Art. 2.
- Os Escritórios Regionais de Saúde 27 Campinas 50 Ribeirão Preto, 52 Santos, 57 São José do Rio Preto, 59 Sorocaba, organizados pelo Decreto n.º 25.836, de 5 de setembro de 1986 e o Escritório Regional de Saúde 9 Santo André organizado pelo Decreto n.º 26.453, de 15 de dezembro de 1986, passam a contar, em sua estrutura, com 1 (uma) seção de Patologia Clínica, subordinada, diretamente, a seu dirigente.

§ 1º° - A Seção de que trata este artigo e resultante da fusão, com todos os recursos humanos e materiais, do Setor de Análises Clínicas, da Seção de Química Analítica e Patologia Clínica e do Setor de Parasitologia e Sorologia da Seção de Biologia Médica dos Laboratórios I de Campinas, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, Sorocaba e Santo André, da Divisão de Laboratórios Regionais, do Instituto Adolfo Lutz, referidos no item "1" da alínea "c" e no item "2" da alínea "d", do inciso II do artigo 4.º, do Decreto n.° 22.339, de 7 de junho de 1984.

§ 2ºº - As Seções de Patologia Clínica de que trata o "caput" deste artigo incumbe a produção de exames, na área de patologia clínica, destinados à assistência médica.

Art. 3.
- As unidades abrangidas por este decreto mantêm sua vinculação técnica ao Instituto Adolfo Lutz.
Art. 4.
- As atribuições das unidades e a competência das autoridades de que trata este decreto serão exercidas nas conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Art. 5.
- Continuam classificados no Instituto Adolfo Lutz os cargos e as funções-atividades dos Pesquisadores Científicos que estejam em exercício nas unidades cuja subordinação ora é alterada.

Artigo 6.° - Em decorrência do disposto no artigo 2.º deste decreto, as unidades adiante indicadas, dos Laboratórios 1, que continuam integrando a Divisão de Laboratórios Regionais do Instituto Adolfo Lutz, têm sua denominação alterada na seguinte conformidade:

Ide Seção de Química Analítica e Patologia Clínica para Seção de Bromatologia e Química;
IIde Setor de Microbiologia para Setor de Microbiologia e Imunologia.

Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de julho de 1989.

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