São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 12961, de 13 de dezembro de 1978
Nº 12961/1978
DECRETO N. 12.961, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978
Regulamenta a aplicação do Instituto de Evolução Funcional, de que trata o Capítulo IV do Título XI, da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º - Para os fins de que trata o artigo anterior serão considerados também os funcionários e servidores que, no primeiro dia útil do mês de agosto, estejam afastados do serviço em virtude de:
I - férias:
II - casamento;
III - falecimento do cônjuge, pais e irmãos;
IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença a funcionária gestante;
VIII - licença-prêmio;
IX - falta abonada, por motivo de moléstia comprovada;
X - falta em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) referente à sua própria pessoa;
XI - missão ou estudo de interesse do serviço público, dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, mediante autorização expressa do Governador;
XII - doação de sangue, nos casos previstos em lei;
XIII - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que o afastamento não tenha excedido o prazo de 8 (oito) dias;
XIV - provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado, com a devida autorização do Governador; e
XV - licença para tratamento de saúde, desde que o licenciamento não exceda o prazo de 6 (seis) meses, na data do início do processo avaliatório.
Artigo 5.º - Não integrará o contingente a ser avaliado o funcionário ou servidor que se encontrar nas seguintes situações:
I - tenha o seu cargo ou função atividade atingido a referência final da classe a que pertença;
II - afastado para prestar serviços junto a empresas, fundações, órgãos da União, de outros Estados e dos Municípios;
III - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nos incisos I, II e III do artigo 25 da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974; e
IV - docentes de que trata o artigo 33 da Lei Complementar n.º 201 de 9 de novembro de 1978.
Artigo 9.º - o funcionário que vier a ocupar cargo decorrente de nomeação, transposição, acesso reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão, bem como o servidor que vier a preencher função-atividade decorrente de admissão, transposição, acesso e reversão, somente será avaliado nesta situação se a data do exercício ocorrer até o último dia imediatamente anterior ao início do processo avaliatório.
Artigo 10 - Quando, no decorrer do processo avaliatório, ocorrer movimentação do funcionário ou servidor, este será avaliado na unidade em que foi relacionado para fins do disposto no artigo 3.º.
Artigo 11 - Entre o 1.º e o 10.º dia útil a partir do início do processo avaliatório o superior imediato afixará, na unidade e pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, a relação nominal dos funcionários e servidores a serem avaliados.
Artigo 12 - Determinado o contingente de funcionários e servidores, integrantes do mesmo grupo de classes e com exercício na mesma Secretaria, os conceitos avaliatórios serão compulsoriamente atribuídos de acordo com os seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho "muito bom";
II - 60% (sessenta por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho "bom"; e
III - 20% (vinte por cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho "regular".
Artigo 14 - Caberá ao superior imediato e, no seu impedimento, ao seu substituto legal, proceder, anualmente, a avaliação do desempenho dos funcionários e servidores que lhe estejam subordinados, observada a quantidade fixada para cada grupo de classes, para a respectiva unidade. conforme o estabelecido no artigo anterior, aplicando-se-lhes um dos seguintes conceitos: I - Muito Bom - (MB)
II - Bom (B)
III - Regular (R)
Artigo 15 - O resultado da avaliação do desempenho, com a consequente atribuição dos conceitos a cada um dos avaliados, será afixado pelo superior imediato na sua respectiva unidade, entre o l.o e o 10.o dia últil, após a distnbuição dos conceitos avaliatórios para sua unidade e por um prazo de 3 (três) dias úteis, de acordo com o artigo 13 deste decreto.
Artigo 16 - O prazo para o recurso a que se refere o artigo 114 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, será de 5 (cinco) dias úteis a partir da afixação do resultado da avaliação.
Artigo 17 - O recurso a que se refere o artigo anterior deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ouvido o responsável pela avaliação.
Artigo 18 - Acolhido o recurso, serão revistas pelo supenor mediato as avaliaçães relativas ao grupo de classes do recorrente, mantidos os conceitos avaliatórios atribuidos à unidade, de acordo com o artigo 12 deste decreto.
Artigo 19 - O processo avaliatório será considerado concluido em unidade, quando:
I - Havendo recurso acolhido, forem revistas as avaliações, nos termos do artigo 18 deste decreto.
II - Não havendo recurso, houver decorrido o prazo a que se refere o artigo 15 do presente decreto.
Artigo 20 - Para cada grupo de classes, no âmbito de cada Secretaria de Estado, caberá ao respectivo Órgão Editorial de Recursos Humanos a homologação do processo avaliatório.
Artigo 21 - Os resultados do processo avaliatório serão considerados concluidos para cada grupo de classes nas unidades em que a distribuição de conceitos tenha sido confirmada, observando o disposto no artigo 19.
Artigo 22 - Aplicados os conceitos, atribuir-se-ão, ao funcionário e ao servidor, os pontos que lhe correspondam, de acordo com a velocidade evolutiva da classe e em conformidade com a escala de pontos estabelecida no artigo 104 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 23 - A retribuição pecuniária decorrente da evolução funcional será devida a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que se der a homologação do processo avaliatório.
Artigo 24 - Sem prejuizo da apuração de responsabilidade, será declarada sem efeito a evolução funcional indevida.
Artigo 25 - Este decreto e suas Disposições Transitórias, serão aplicados nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores das Autarquias da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Filho».
Artigo 26 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Disposições Transitórias
Artigo 7.º - Aos GRADs, nas áreas de suas respectivas Secretarias e Autarquias, além da execução, orientação, supervisão e controle do processo ava liatório, compete especificamente:
I - estabelecer os procedimentos necessários à implantação do pro cesso avaliatório, conforme as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Re cursos Humanos do Estado;
II - fazer cumprir as normas e os critérios estabelecidos pela Co ordenadoria de Recursos Humanos do Estado;
III - prestar assistência técnica a todos os responsáveis pela Avaliação de Desempenho e manter postos de informação para prestar os esclarecimentos necessários;
IV - planejar e executar a distribuição dos impressos necessários à implementação do processo avaliatório;
V - supervisionar e controlar o processo avaliatório em todas as suas fases: dimensionamento de pessoal, distribuição de conceitos avaliatórios e avaliação do desempenho propriamente dito;
VI - conferir e controlar o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos avaliatórios em todas as linhas hierárquicas;
VII - elaborar relatório final referente ao processo avaliatório da Secretaria de Estado ou Autarquia, do qual deverá constar mapas quantitativos de pessoal, da distribuição e aplicação nos conceitos avaliatórios, para fins da apreciação pelo Secretário de Estado, Superintendente ou Reitor.
VIII - encaminhar ao Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, cópias do relatório final e dos formulários adotados para o processo avaliatório.
IX - apresentar ao Grupo de Formulação e Análise de Política Salarial, referido no inciso anterior, os elementos necessários ao aperfeiçoamento, do processo avaliatório.
Artigo 9.º - Os GRADs, no âmbito de suas Secretarias e Autarquias, poderão dirigir-se diretamente às autoridades administrativas, a fim de obterem informações e elementos de que necessitarem para o cumprimento das atribuições e competências previstas neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de dezembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 12.961, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978
Regulamenta a aplicação do Instituto de Evolução Funcional, de que trata o Capítulo IV do Título XI, da Lei Complementar 180, de 12-5-78
Retificação do D.O. de 14-12-78
Artigo 20- Para cada grupo de classes, ...
onde se lê: ... ao respectivo Órgão Editorial de Recursos Humanos...
leia-se: ... ao respectivo Órgão Setorial de Recursos Humanos...
em Anexos a que se referem o artigo 2.° do Decreto 12.961, de 13 de dezembro de 1978
Grupos de Classes
Subgrupo 2-G-2
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Referências A VE
Inicial final
onde se lê: Auxiliar de Odontologia 17 34 II VE-2
Auxiliar de Fisioterapia 21 38 II VE-3
Auxiliar de Planejamento 21 38 II VE-3
leia-se: Auxiliar de Odontologia 17 34 II VE-2
Auxiliar de Planejamento 21 38 II VE-3
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Auxiliar de Psicólogo
em VE
onde se lê: VE-2
leia-se: VE-3
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Auxiliar de Relações Públicas
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Fotógrafo
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Inspetor de Campo
em VE
onde se lê: VE-2
leia-se: VE-3
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Técnico em Charão
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Técnico em Exposição
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Técnico de Fiação
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Técnico Industrial
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Técnico de Laticínios
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Técnico de Material
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Subgrupo 5-G-5
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Encarregado de Setor (Taxas)
em VE
onde se lê: VE-2
leia-se: VE-3
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Encarregado de Setor (Telecomunicações Policial)
em VE
onde se lê: VE-3
leia-se: VE-2
Subgrupo 6-G-6
Denominação de Cargo e Função-Atividade
Psicólogo Encarregado
em VE
onde se lê: VE-5
leia-se: VE-4
Subgrupo 9-G-9
Denominação de Cargo e Função-Atividade
onde se lê: Diretor (Departamento Nível III)
leia-se: Diretor (Departamento Nível II)
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27253, de 31 de julho de 1987 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25613, de 1 de agosto de 1986 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23732, de 31 de julho de 1985 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22555, de 13 de agosto de 1984 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21422, de 26 de setembro de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21105, de 27 de julho de 1983 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20837, de 11 de março de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20392, de 20 de janeiro de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20117, de 8 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13804, de 14 de agosto de 1979 · 2 menções