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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6153, de 21 de setembro de 1982

Nº 6153/1982

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Art. 1.
Ficam instituídos o Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEPPM) da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e o Quadro Complementar de Praças Bombeiro Militar (QCPBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), destinados ao aproveitamento de Cabos e 3os Sargentos da ativa das instituições militares estaduais já pertencentes a um desses quadros, com estabilidade assegurada. (NR) (Redação dada pela LC 801, de 2022)
§ 1ºO aproveitamento dos cabos de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de terceiro sargento, sem a exigência prevista no artigo 10, da Lei n. 1.508, de 29 de agosto de 1956, na forma do disposto nesta Lei. (Redação do § 1º revogada pela LC 623, de 2013).
§ 2ºOs terceiros sargentos promovidos permanecerão na sua qualificação Militar (QF) de origem.(Redação do § 2º, revogada pela LC 130, de 1994).

Cria, na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, o Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos e dá outras providências.

Institui o Quadro Especial de Praças Policial Militar (QEPPM) da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e o Quadro Complementar de Praças Bombeiro Militar (QCPBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC). (NR) (Redação dada pela LC 801, de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Serão promovidos a terceiro sargento os cabos referidos no artigo anterior que satisfaçam aos seguintes requisitos:
Ipossuam 20 (vinte) anos, ou mais, de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado;
IIpossuam 5 (cinco) anos, ou mais, na graduação de cabo;
Ipossuam 20 (vinte) anos ou mais de efetivo serviço na Corporação;
IIpossuam 2 (dois) anos ou mais na graduação de Cabo; (NR) (Redação do inciso I e II, dada pela LC 623, de 2013).
IIIobtenham conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;
IVestejam classificados, no mínimo, no comportamento bom; (Redação dada pela LC 625, de 2014).
Vtenham sido aprovados em Inspeção de Saúde, e no último “Teste de Aptidão Física, realizados imediatamente antes da data da promoção;
VInão incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, será admitido teste de aptidão física alternativo, observando-se eventuais restrições médicas, de acordo com a regulamentação vigente na Instituição Militar. (NR) (Redação do parágrafo único, incluída pela LC 623, de 2013).
Art. 3.
No aproveitamento, com promoção dos cabos a que se refere o § 1º do artigo 1º, desta Lei, será observado o efetivo de sargentos previstos nos Quadros de Organização (QO) da corporação. As promoções a 3º Sargento e a Cabo, do Quadro Especial de Cabos e 3º Sargentos, ocorrerão pelo critério de merecimento observando-se o número de vagas do referido Quadro. (Redação do caput, dada pela LC 130, de 1994 e revogada pela LC 623, de 2013).
Parágrafo únicoA promoção dos cabos de que trata este artigo se fará em vagas, cuja percentagem será fixada pelo Comando Geral da Corporação, não podendo exceder a 0,5% (meio por cento) do efetivo para Terceiro Sargento PM/BM. (Redação do parágrafo único revogada pela LC 130, de 1994).
Art. 4.
Serão promovidos a 2º Sargento, sem possibilidade de migração para o Quadro de Praças Policial Militar (QPPM) ou Quadro de Praças Bombeiro Militar (QPBM) após a promoção, os 3os Sargentos do QEPPM ou do QCPBM que satisfaçam os seguintes requisitos: (Redação dada pela LC 801, de 2022)
Ipossuam 30 (trinta) anos ou mais de tempo total de serviço, ou 5 (cinco) anos ou mais na graduação de 3º Sargento do QEPPM ou QCPBM; (Redação dada pela LC 801, de 2022)
IIobtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;
IIIestejam classificados, no mínimo, no comportamento bom; (Redação dada pela LC 625, de 2014).
IVtenham sido aprovados em Inspeção de Saúde e no último “Teste de Aptidão Física”, realizados imediatamente antes da data da promoção;
Vnão incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo únicoAs promoções dos soldados, de que trata este artigo, se fará em vagas, cuja percentagem será fixada pelo Comando Geral da Corporação, não podendo exceder de 1% (um por cento) do efetivo previsto para Cabos PM/BM. (Redação do parágrafo único revogada pela LC 130, de 1994). Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será admitido teste de aptidão física alternativo, observando-se eventuais restrições médicas, de acordo com a regulamentação vigente na Instituição Militar. (NR) (Redação incluída pela LC 623, de 2013).
Art. 5.
A praça promovida na forma desta Lei permanecerá, em princípio, na sua respectiva unidade.
Art. 6.
As praças militares estaduais abrangidas por esta Lei poderão ser beneficiadas por até 3 (três) promoções. (NR) (Redação dada pela LC 801, de 2022)
Art. 7.
O Comando Geral da Corporação baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de setembro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

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