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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4689, de 26 de julho de 1994

Nº 4689/1994

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Regulamenta a Lei n° 6.153, de 21 de setembro de 1982, que cria o Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- A Lei n° 6.153, de 21 de setembro de 1982, que criou o Quadro Especial de Cabos e Ter­ceiros Sargentos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, fica regulamentada pelo presente Decreto.

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Art. 2.
- A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar manterá relações atualizadas dos Cabos e Soldados, que preencham os requisitos estabelecidos na Lei n° 6.153, de 21 de setembro de 1982, rigorosamente em ordem decrescente de anos de serviço.

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Art. 3.
- Para cada vaga aberta serão relacionados para apreciação da Comissão de Promoção de Praças, 3 (três) concorrentes, observadas as relações citadas no artigo anterior.

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Art. 4.
- A Comissão de Promoção de Praças deverá providenciar para que os relacionados, de acordo com o artigo anterior, sejam submetidos à inspeção de saúde e teste de aptidão física.

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Parágrafo único- A inspeção de saúde e o teste de aptidão física terão validades pelos períodos de 1 (um) ano e de 6 (seis) meses, respectivamente.

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Art. 5.
- A Comissão de Promoção de Praças, após encerrados os trabalhos, submeterá à apreci­ação do Comandante Geral da Corporação, para decisão final e conseqüente promoção.

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Art. 6.
- As promoções a que se refere a Lei n° 6.153, de 21 de setembro de 1982, ocorrerão pelo critério de merecimento, observando-se o seguinte:

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Ipara a primeira vaga, será selecionado 1 (um) entre o primeiro e o segundo da relação apre­sentada pela Comissão de Promoção de Praças;
IIpara a segunda vaga, será selecionado 1 (um) entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 2 (dois) que ocupam as duas classificações imediatas;
IIIpara a terceira vaga, será selecionado um entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 2 (dois) que ocupam as classificações imediatas, e assim por diante.

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Art. 7.
- Em caso de empate, terá precedência, para fins deste regulamento, a praça que possuir:

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Imais tempo na graduação;
IImais anos de efetivo serviço;
IIImelhor comportamento;
IVmais idade.

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Art. 8.
- O Comandante Geral da Corporação apreciará livremente o mérito das praças contempla­das na proposta encaminhada pela Comissão de Promoção de Praças e decidir-se-á por qualquer dos nomes, observado o que dispõe este Decreto.

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Art. 9.
- As promoções a que se refere a Lei n° 6.153, de 21 de setembro de 1982, ocorrerão inde­pendentes de datas.

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Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 26 de julho de 1994

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