O Militar estadual aprovado no Curso de Formação de Cabo ou de Sargento será promovido à respectiva graduação. (Redação dada pela LC 559, de 2011)§ 1ºAlém de atender a outros critérios estabelecidos na presente Lei Complementar, será exigido a conclusão do ensino médio para ser matriculado nos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento (Redação dada pela LC 417, de 2008) Para ser matriculado no Curso de Formação de Cabo e de Sargento, além de atender a outros critérios estabelecidos na presente Lei Complementar, será exigida:
Iconclusão do ensino médio, para os cursos de formação iniciados até o ano de 2016; e
IIformação em curso universitário superior de graduação em qualquer área de conhecimento, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC ou por órgão com delegação, para os cursos de formação iniciados a partir de 2017. (NR) (Redação dada pela LC 559, de 2011)
§ 2ºO Aluno-Cabo e o Aluno-Sargento reprovado pela segunda vez pelo critério de aferição intelectual exigido pelas normas de ensino, nas respectivas corporações, somente terá direito a concorrer à rematrícula após decorridos três anos de encerramento do último curso que o reprovou, retornando à sua condição anterior. (Redação dada pela LC 417, de 2008)
§ 3ºO acesso às vagas aos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento se dará na proporção de uma por antigüidade e três por merecimento, observada a antigüidade na respectiva graduação, no limite de três militares estaduais para cada vaga oferecida. (Redação dada pela LC 417, de 2008) O acesso às vagas dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento se dará nos seguintes termos:
Ipara o Curso de Formação de Cabo:
a)30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por antiguidade na graduação de Soldados com no mínimo 2 (dois) anos na categoria de 1ª classe, no limite de 3 (três) Soldados para cada vaga oferecida, dentro deste percentual; e
b)70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Soldados na categoria de 1ª classe que, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, classifiquem-se por mérito intelectual, dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido; e
IIpara o Curso de Formação de Sargento:
a)30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por antiguidade na graduação de Cabos com no mínimo 2 (dois) anos nesta graduação, no limite de 3 (três) Cabos para cada vaga oferecida, dentro deste percentual; e
b)70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Cabos com no mínimo 2 (dois anos) na graduação que, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, classifiquem-se por mérito intelectual, dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido.” (NR) (Redação dada pela LC 559, de 2011)
a)30% (trinta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas, por antiguidade, por Cabos que tenham cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos desta graduação integralmente no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) ou no Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM), respeitado o limite de 3 (três) Cabos para cada vaga oferecida dentro deste percentual; e
b)70% (setenta por cento) das vagas ofertadas serão preenchidas por Cabos que tenham cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos desta graduação integralmente no QPPM ou no QPBM, os quais, inscritos e submetidos a processo seletivo de provas, serão classificados por mérito intelectual dentro deste percentual, observada a ordem decrescente do conceito numérico final obtido. (Redação alíneas a) e b), dada pela LC 742, de 2019).
§ 4ºPara a realização dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento, sempre que o número de vagas oferecidas não se completar em primeira chamada, far-se-ão chamadas sucessivas para o preenchimento das vagas remanescentes, com base nos mesmos critérios adotados para efetuar a primeira, buscando o aproveitamento total das vagas oferecidas, conforme disposto no regulamento desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 417, de 2008)
§ 5ºOs militares estaduais promovidos por ato de bravura freqüentarão o primeiro curso de formação ou aperfeiçoamento disponibilizado pela Corporação, que corresponda ao grau hierárquico ascendido, independentemente do previsto no § 1º deste artigo, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 417, de 2008)
§ 6ºNa situação de que trata o § 5º deste artigo, são requisitos para a promoção ao próximo grau hierárquico: (Redação dada pela LC 559, de 2011)
Ipara Cabo e 3º Sargento:
a)aprovação no curso de formação correspondente ao grau hierárquico ascendido; e
b)conclusão do ensino médio para as promoções efetivadas até o final de 2016; e (Redação dada pela LC 559, de 2011)
c)conclusão de curso universitário superior de graduação em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com delegação, para as promoções efetivadas a partir de 2017; e.” (NR) (Redação dada pela LC 559, de 2011)
IIpara 1º Sargento:
a)aprovação no curso de aperfeiçoamento.
§ 7ºA participação dos militares estaduais nos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento e de Aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto no § 5º deste artigo, não importará na ocupação de vagas oferecidas nos respectivos cursos. (Redação dada pela LC 417, de 2008)
§ 8ºFica facultado aos militares estaduais promovidos pelo Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM, de que trata a Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982 e pelo Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, de que trata a Lei Complementar nº 259, de 19 de janeiro de 2004, observado o critério de antigüidade na respectiva graduação, o correspondente ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM e no Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM, desde que atendam aos seguintes requisitos: Fica facultado aos Militares Estaduais promovidos pelo Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos (QEPPM), da Polícia Militar, e pelo Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar (QPBMC), do Corpo de Bombeiros Militar, observado o critério de antiguidade na respectiva graduação, o correspondente ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e no Quadro de Praças Bombeiros Militar (QPBM), desde que atendam aos seguintes requisitos:
Io cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo; e
IIa aprovação no curso de formação que corresponda ao grau hierárquico ascendido. (Redação dada pela LC 417, de 2008)
Io cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo;
IIpara os promovidos à graduação de Cabo, a aprovação no Curso de Formação de Cabo; e
IIIpara os promovidos à graduação de Terceiro Sargento, a aprovação no curso de formação da graduação anterior e no Curso de Formação de Sargento. (NR) (Redação dada pela LC 623, de 2013)
§ 9ºO exercício da faculdade disposta no parágrafo anterior importará, obrigatoriamente, na transferência automática da respectiva vaga prevista no Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM e no Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, respectivamente, para o Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM e para o Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM. (Redação dada pela LC 417, de 2008)
§ 10ºOs Militares Estaduais promovidos pelo QEPPM e pelo QPBMC que, nos termos do § 8º deste artigo, optarem por ingressar no QPPM e no QPBM, observado o critério de antiguidade na respectiva graduação, terão assegurados, exclusivamente, 10% (dez por cento) de vagas, sobre as vagas de cada um dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento oferecidos pela Instituição Militar, além da possibilidade de acesso nos termos da alínea “b” dos incisos I e II do § 3º deste artigo. (Redação dada pela LC 623, de 2013)
§ 11º(Vetado) (Redação dada pela LC 623, de 2013)
§ 12ºPara fins de desempate na classificação nos Cursos de Formação de Cabo e Sargento, serão considerados os seguintes critérios:
Imaior tempo de efetivo serviço na Instituição Militar;
IImaior idade; e
IIImelhor comportamento. (NR) (Redação dada pela LC 623, de 2013)