Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 130, de 12 de novembro de 1994
Nº 130/1994
“Art. 6º As promoções serão efetuadas, nos respectivos quadros ou qualificações, observando-se o número de vagas, da seguinte forma:
Altera dispositivos das Leis nºs 1.508, de 29 de agosto de 1956; 6.153, de 21 de setembro de 1982; 6.215, de 10 de fevereiro de 1983; 6.218, de 10 de fevereiro de 1983; 9.257, de 04 de outubro de 1993; 9.258, de 04 de outubro de 1993; 5.645, de 30 de novembro de 1979 e transfere vaga e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 3º As promoções a 3º Sargento e a Cabo, do Quadro Especial de Cabos e 3º Sargentos, ocorrerão pelo critério de merecimento observando-se o número de vagas do referido Quadro.”
“Art. 10. As promoções são efetuadas, nos respectivos quadros, observando-se o número de vagas, de seguinte forma:
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“Art. 62. As promoções dos Oficiais e Praças da Polícia Militar serão efetuadas pelos seguintes critérios:
“Art. 3º Diária é a indenização destinada a atender as despesas de alimentação a estada e é devida ao policial militar durante o afastamento temporário de sua sede, em cumprimento de atividade da Polícia Militar.
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Florianópolis, 12 de novembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado