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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5831, de 18 de dezembro de 1980

Nº 5831/1980

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Concede vantagem financeira extraordinária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao pessoal civil da Administração Direta, das Autarquias, das Polícias Civil e Militar, dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, fica atribuída, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1981, vantagem financeira extraordinária, na forma desta lei.
Parágrafo únicoA vantagem de que trata este artigo estende-se aos inativos civis e militares, e aos pensionistas do Estado.
Art. 2.
Para efeito do cálculo da vantagem, serão considerados o vencimento do cargo, correspondente ao padrão ou nível fixado em lei; o soldo do militar; o valor dos proventos e da pensão, percebidos em novembro de 1980, obedecidos os percentuais e classes seguintes:

Até Cr$ 10.000,00.................................................................. 30%

De Cr$ 10.001,00 a Cr$ 20.000,00....................................... 25%

De Cr$ 20.001,00 a Cr$ 30.000,00 ...................................... 15%

Acima de Cr$ 30.000,00........................................................ 10%

§ 1ºDo valor dos proventos, para efeito de cálculo da vantagem conferida pôr esta lei, serão deduzidas as parcelas relativas ao adicional pôr tempo de serviço e outras vantagens não incorporadas.
§ 2ºEm nenhuma hipótese, a vantagem de que trata esta lei poderá ser inferior à concedida a este título ao servidor do nível imediatamente anterior.
Art. 3.
A vantagem financeira extraordinária:
Inão sofrerá a incidência da contribuição previdenciária;
IInão se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração, provento ou pensão;
IIIficará excluída do limite fixado pelo artigo 16, da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1.979;
Art. 4.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, as frações de cruzeiro serão arredondadas para maior.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 1.980

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

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