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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6351, de 08 de dezembro de 1978

Nº 6351/1978

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Dispõe sobre e concessão de gratificação aos Supervisores Locais de Educação.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado e de conformidade com o art. 5º da Lei nº 5.505, de 28 de novembro da 1978.

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DECRETA:

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Art. 1.
- O titular do cargo de Supervisor Local de Educação, de provimento em comissão, fará jus, mensalmente, às seguintes vantagens financeiras:
IGratificação pelo exercício de tempo integral e dedicação exclusiva, nos termos do artigo 182 da Lei nº 4.425, de 15 de fevereiro de 1970, de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo;
IIGratificação de produtividade, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo, subdividida em 10 (dez) parcelas de igual valor.

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Art. 2.
- Durante as férias, o Supervisor Local de Educação terá direito à gratificação de produtividade calculada pela média percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

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Parágrafo único- Ocorrendo o gozo das férias antes de completados 12 (doze) meses de exercício no cargo, a gratificação de produtividade será calculada pela média percebida nos meses imediatamente anteriores ao seu início.

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Art. 3.
- Caberá à Secretaria da Educação e Cultura estabelecer a forma de cálculo para percepção da gratificação de produtividade.

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Art. 4.
- Ficam revogados o Decreto nº 5.471, de 02 de agosto de 1978 e demais disposições em contrário.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de dezembro de 1978.

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Florianópolis, 08 de dezembro de 1978.

MARCOS HENRIQUE BUECHLER

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