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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 31426, de 18 de fevereiro de 1987

Nº 31426/1987

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Regulamenta a Lei nº 6.894, de 03 de novembro de 1986, que fixa Cotas de Produção aos Supervisores Locais de Educação.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o Art. 93, item III da Constituição do Estado e de conformidade com o art. 5º da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O ocupante do cargo de Supervisor Local de Educação fará jus, mensalmente, à percepção de até 10 (dez) Cotas de Produção, por visitas de inspeção que efetuar em estabelecimentos de ensino das redes Estadual, Municipal e Particular de Ensino Regular ou Supletivo.

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Art. 2.
- As visitas de inspeção a que se refere o artigo 1º deverão ser realizadas:

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IA Escolas Isoladas, Escolas Reunidas, Grupos Escolares, Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, de Ensino Supletivo com avaliação no processo e de Cursos Isolados, situados no âmbito da circunscrição da Supervisão Local de Educação, com duração de 4 (quatro) horas, quando funcionarem em um turno e de 8 (oito) horas, quando em dois ou mais turnos.
IIA Colégios e Escolas Básicas, com duração 8 (oito) horas por nível de atendimento, em todos os turnos de funcionamento do estabelecimento de ensino.

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Art. 3.
- As visitas de inspeção a que se referem os itens I e II do artigo anterior, somente serão computadas mediante a apresentação de instrumento próprio de registro, devidamente preenchido e assinado pelo Diretor e/ou responsável, bem como do quadro “UNIG/A”, visado pelo chefe da Divisão Executiva de Inspeção Geral e Diretor da Unidade de Coordenação Regional.

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Art. 4.
- Os instrumentos a que se refere o artigo 3º, que se constituirão no Relatório Mensal de Inspeção, deverão ser entregues em duas vias à respectiva Unidade de Coordenação Regional/Divisão Executiva de Inspeção Geral, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

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Art. 5.
- O Relatório Mensal de Inspeção, analisado e controlado pelo Chefe da Divisão Executiva de Inspeção Geral, deverá ser encaminhado à Secretaria da Educação/Unidade Central de Inspeção Geral, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente.

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Art. 6.
- Para racionalização de suas atividades, o Supervisor Local de Educação fará mensalmente, o cronograma das visitas de inspeção, de modo a atender todos os estabeleci­mentos de ensino sob sua circunscrição, pelo menos uma vez por semestre.

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§ 1º- O Supervisor Local de Educação só poderá fazer visita de retorno, após ter inspecionado todos os estabelecimentos de ensino sob sua circunscrição.

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§ 2º- Em casos excepcionais, quando a situação assim o exigir, e com a devida autorização por escrito do Diretor da Unidade de Coordenação Regional, anexada ao instrumento, o Supervisor Local de Educação fará retorno imediato ao estabelecimento de ensino.

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Art. 7.
- A Cota de Produção será incorporada aos proventos de aposentadoria do Supervisor Local de Educação, obedecido o critério estabelecido pelo Artigo 4º, da Lei nº 6894, de 03 de novembro de 1986.

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Parágrafo único- Para efeito de incorporação aos proventos de aposentadoria, considerar-se-á a percepção da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei nº 5505, de 28 de novembro de 1978.

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Art. 8.
- Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 01 de julho de 1986.

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Art. 9.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 18 de fevereiro de 1987.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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