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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5391, de 30 de novembro de 1977

Nº 5391/1977

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1.
Ficam criadas a Taxa de Segurança Contra Incêndios e a Taxa de Fiscalização de Projetos e Construção.
Art. 2.
A Taxa de Segurança Contra Incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de combate contra incêndios, desabamentos e outros riscos e sinistros, pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros ou de unidades contratadas ou convenentes.
Parágrafo únicoA taxa prevista neste artigo é devida anualmente, a partir do exercício seguinte àquele em que tiver sido iniciada a construção.
Art. 3.
A Taxa de Fiscalização de projetos de Construção tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente a instalação de sistemas preventivos contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, de prestação de serviços, ou de residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes.

Dispõe sobre a Taxa de Segurança Contra Incêndios e a Taxa de Fiscalização de Projetos de Construção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Das Áreas de Atuação

Art. 4.
O Secretário de Estado da Segurança e Informações, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, em presença de exposição da Polícia Militar do Estado, fixará a área de atuação de cada unidade de bombeiros para efeito de incidência das taxas criadas pela presente Lei.

CAPÍTULO III

Dos Contribuintes

Art. 5.
São contribuintes das taxas instituídas por esta Lei os titulares de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços e os proprietários, possuidores a qualquer título ou detentores do domínio útil de imóveis residenciais, (vetado).

CAPÍTULO IV

Do Valor das Taxas

Art. 6.
As taxas serão devidas em função do risco, de conformidade com os valores constantes das tabelas anexas.
Parágrafo únicoNas hipóteses de imóveis empregados em atividades enquadradas em mais de um dos grupos previstos nas tabelas, a taxa será devida pelo valor mais elevado.

CAPÍTULO V

Do pagamento, do Controle e da Fiscalização

Art. 7.
As Taxas serão recolhidas:
Iantes de iniciada a construção, na hipótese do artigo 3º;
IInos demais casos, anualmente, em prestações, cujo número e vencimento serão fixados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 8.
As taxas instituídas por esta Lei serão pagas na exatoria estadual do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada a recolher tributos estaduais.
Art. 9.
É o Comandante da Polícia Militar, com o referendo do Secretário de Segurança e Informações, ouvido o Secretário da Fazenda, autorizado a celebrar convênio com os Municípios ou outras entidades de direito público, delegando-lhes a atribuição de cobrança e/ou fiscalização das taxas instituídas por esta lei, destinando-lhes parte da receita, a título de remuneração pelos serviços prestados, até limite de 10% (dez por cento) do valor arrecadado.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 10.
produto da arrecadação das taxas instituídas por esta Lei será aplicado na aquisição de equipamentos para o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e no custeio da construção, reparo e conservação dos quartéis da referida corporação, através de dotação orçamentária específica.

LEI 5.456/78 – (Art. 1º) – (DO. 11.019 de 06/07/78)

“Fica revogado o art. 10. da Lei Nº 5.391, de 30 de novembro de 1977.”

LEI 5.777/80 (Art. 1º) – (DO. 11.574 de 03/10/80)

“O art. 10 da Lei nº 5.391, de 30 de novembro de 1977, passa a ter a seguinte redação: produto da arrecadação das taxas instituídas por esta Lei será aplicado:

a)na aquisição de equipamentos para o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e no custeio da construção, reparo e conservação dos quartéis da referida Corporação, através de dotação orçamentária específica;
b)no aparelhamento dos Corpos de Bombeiros Voluntários.
§ 1ºO Secretário de Segurança e Informação distribuirá, as cotas destinadas ao item b, deste artigo, até o valor total da arrecadação das taxas, nas áreas de atuação de cada Unidade daqueles Corpos.
§ 2ºPara fazerem jus ao auxílio ora previsto, os Corpos de Bombeiros Voluntários deverão estar registrados e em funcionamento irregular, atendendo aos requisitos do Decreto nº 2.987, de 18 de julho de 1977, e bem assim deverão prestar à Secretaria de Segurança e Informações, contas da aplicação do numerário que lhes for destinado.”
Art. 11.
Aplicam-se às taxas instituídas por esta Lei as disposições da Lei nº 5.292, de 30 de novembro de 1976.
Art. 12.
Ficam revogadas as Leis nºs 5.050, de 14 de agosto de 1974, e 5.190, de 28 de novembro de 1975.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de novembro de 1977

TABELA I

TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

Grupo

Nome

Atividade Econômica

Valor

Referência

Petróleo:

Indústria

Comércio

Depósito

3.27

8.17

7.27

10

10

10

UFR

UFR

UFR

Gasolina:

Indústria

Comércio

Depósito

3.27

8.17

7.27

10

10

10

UFR

UFR

UFR

Gás Liqüefeito:

Indústria

Comércio

Depósito

3.27

8.17

7.27

10

10

10

UFR

UFR

UFR

Celulóide:

Indústria

Comércio

Depósito

3.39

8.16

7.39

10

10

10

UFR

UFR

UFR

Benzina:

Indústria

Comércio

Depósito

3.27

8.17

7.27

10

10

10

UFR

UFR

UFR

Fogos de Artifícios:

Indústria

Comércio

Depósito

3.36

8.99

7.36

10

10

10

UFR

UFR

UFR

Explosivos e Derivados:

Indústria

Comércio

Depósito

3.36

8.99

7.36

10

10

10

UFR

UFR

UFR

Álcool:

Indústria

Depósito

3.29

7.29

10

10

UFR

UFR

Aguardente:

Indústria

Depósito

3.29

729

10

10

UFR

UFR

“C”

Usinas Met. e Siderúrgicas:

3.73

9,8

UFR

Breu:

Depósito

Comércio

8.99

7.27

9,8

9,8

UFR

UFR

Vernizes:

Comércio

Depósito

8.15

7.32

9,8

9,8

UFR

UFR

Açúcar: Indústria

7.17

9,6

UFR

Vidros: Indústria

3.70

9,6

UFR

Tintas: Indústria

3.32

9,6

UFR

Fumos:

Indústria

Comércio

Depósito

4.24

8.20

7.24

9,6

9,6

9,6

UFR

UFR

UFR

Cigarros:

Indústria

Comércio

Depósito

3.24

8.20

7.24

9,6

9,6

9,6

UFR

UFR

UFR

Bebidas Alcoólicas:

Indústria

Comércio

Depósito

3.22

8.04

7.22

9,6

9,6

9,6

UFR

UFR

UFR

Armas e Munições:

Indústria

Comércio

Depósito

3.93

8.99

7.93

9,6

9,6

9,6

UFR

UFR

UFR

Estaleiros de Reparos ou Construção Naval: Indústria

5.89

9,6

UFR

“D”

Óleos Lubrificantes: Indústria

3.27

9,4

UFR

Cera: Indústria

3.27

9,4

UFR

Inseticidas e Similares: Indústria

3.38

9,4

UFR

Graxa:

Comércio

Depósito

8.17

7.27

9,4

9,4

UFR

UFR

Querosene:

Comércio

Depósito

8.17

7.27

9,4

9,4

UFR

UFR

Postos de Gasolina e Lubrificação de Veículos:

Lacticínios: Indústria

3.04

9,2

UFE

Conservas: Indústria

4.20

9,2

UFR

Conservas de Carne: Indústria

4.16

9,2

UFR

Conservas de Peixes e derivados: Indústria

4.16

9,2

UFR

Plásticos:

Indústria

Comércio

Depósito

3.39

8.16

7.39

9,2

9,2

9,2

UFR

UFR

UFR

Borrachas:

Indústria

Comércio

3.39

8.16

9,2

9,2

UFR

UFR

Depósito

7.39

9,2

UFR

Oleados e Similares:

Indústria

Depósito

Comércio

3.59

7.59

8.16

9

UFR

“F”

Casas de Diversões:

Cinemas:

Serviços

9.30

9

UFR

Teatros:

Serviços

9.30

9

UFR

Boates:

Serviços

8.04

9

UFR

Cabarés:

Serviços

8.04

9

UFR

Dancings:

Serviços

8.04

9

UFR

Clubes:

Serviços

8.04

9

UFR

Parques de Diversões e

Congêneres:

Outros

9.30

9

UFR

Casas de Loterias:

Outros

9.30

9

UFR

Bilhares:

Outros

9.30

9

UFR

Sinucas:

Outros

9.30

9

UFR

Futebol Mecanizado:

Outros

9.30

9

UFR

Aparelhos Eletrônicos:

Outros

9.30

9

UFR

Boliches e Outros Jogos

Permitidos:

Outros

9.30

9

UFR

“G”

Colchões e Estofados:

Indústria

5.94

8,8

UFR

Tapetes:

Indústria

3,58

8,8

UFR

Cortinas:

Indústria

3,62

8,8

UFR

Tecidos:

Indústria

3.50 a 3.60

8,8

UFR

Roupas:

Indústria

3.60 a 3.61

8,8

UFR

“H”

Bebidas e Refrigerantes sem

Álcool:

Indústria

3.22

8,6

UFR

“I”

Produtos Químicos:

Indústria

3.28, 3.29

3.31 a 3.35,

3.37 e 3.38

8,4

UFR

Comércio

8.99, e.99

8.99 a 8.99

8.99 e 8.99

8,4

UFR

Depósito

7.28, 7.29

7.31 a 7.35,

7.37 e 7.38

8,4

UFR

Produtos Farmacêuticos:

Indústrias

Comércio

Depósito

3.30

8.05

7.30

8,4

8,4

8,4

UFR

UFR

UFR

Empresas de Transporte

Coletivo:

Serviços

9.27

8,4

UFR

Empresas de Mudanças:

Serviços

9.28

8,4

UFR

Empresas de Transporte de Cargas:

Serviços

9.28

8,4

UFR

“J”

Empresas de Transporte de Inflamáveis:

Serviços

9.28

8,4

UFR

Empresas de Terraplanagem e Similares:

Serviços

9.28

8,4

UFR

Estabelecimento de Hotelaria:

8.04

8,2

UFR

Pensões:

Serviços

8.04

8,2

UFR

Dormitórios:

Serviços

8.04

8,2

UFR

Motéis:

Serviços

8.04

8,2

UFR

Bares:

Serviços

8.04

8,2

UFR

Restaurantes:

Serviços

8.04

8,2

UFR

Churrascaria:

Serviços

8.04

8,2

UFR

Pastelarias:

Serviços

8.04

8,2

UFR

Lanchonetes:

Serviços

8.04

8,2

UFR

Sorveterias:

Serviços

8.04

8,2

UFR

“K”

Colchões e Estofados:

Comércio

Depósito

8.09

7.94

8,0

8,0

UFR

UFR

Estopas:

Comércio

Depósito

8.99

7.55

8,0

8,0

UFR

UFR

“L”

Serrarias:

Indústria

4.44

7,5

UFR

Marcenarias:

Indústria

3.44

7,5

UFR

Carpintarias:

Indústrias

3.44

7,5

UFR

Móveis de Madeira:

Indústria

Comércio

Depósito

3.44

8.09

7.44

7,5

7,5

7,5

UFR

UFR

UFR

Laminados:

Indústria

Comércio

Depósito

3.44

8.99

7.44

7,5

7,5

7,5

UFR

UFR

UFR

Fórmica (Móveis)

Indústria

Comércio

Depósito

3.44

8.09

7.44

7,5

7,5

7,5

UFR

UFR

UFR

Móveis de Aço:

Indústria

Comércio

Depósito

3.09

8.09

7.94

7,5

7,5

7,5

UFR

UFR

UFR

Móveis de Vime:

Indústria

Comércio

Depósito

3.94

8.09

7.94

7,5

7,5

7,5

UFR

UFR

UFR

“M”

Doces:

Indústria

3.17 e 3.20

7,0

UFR

Massas Alimentícias:

Indústria

3.19

7,0

UFR

Biscoitos:

Indústria

3.19

7,0

UFR

“N”

Padarias:

Comércio

8.19

7,0

UFR

Confeitarias e Similares:

Comércio

8.19

7,0

UFR

Moinhos:

Indústrias

4.10

7,0

UFR

Torrefações:

Indústrias

4.09

7,0

UFR

Materiais Elétricos: Comércio

8.14

7,0

UFR

Artigos Religiosos: Comércio

8.99

6,5

UFR

Material de Limpeza

Doméstica:

Comércio

8.34, 8.38

e 8.99

6,5

UFR

“O”

Lavanderias e Tinturarias:

9.50

6,5

UFR

Estabelecimentos Hospitalares: Serviço

9.04

6,0

UFR

Sanatórios: Serviços

9.04

6,0

UFR

Asilos: Serviço

9.04

6,0

UFR

Clínicas Médicas: Serviço

9.04

6,0

UFR

Casas de Saúde, Recuperação ou Repouso:

Serviço

9.04

6,0

UFR

Pronto Socorro: Serviço

9.04

6,0

UFR

“P”

Ambulatórios:

Serviço

9.04

6,0

UFR

Ginásios de Correção Física, Massagens, Ginásticas, Banhos de Duchas:

Bancos de Sangue:

Serviço

9.04

9.04

6,0

6,0

UFR

UFR

Laboratórios de Análises, Radiografia, Radioscopia, Eletricidade Médica e Congêneres:

Serviço

9.04

6,0

UFR

Peças e Acessórios para Automóveis:

Comércio

8.13

5,5

UFR

Estabelecimentos de Corretagens: Serviço

9.15

5,5

UFR

Agências de Corretagens: Serviço

9.15

5,5

UFR

Agências para Venda de Automóveis: Comércio

8.12

5,5

UFR

Agências de Turismo e para Venda de Passagens Terrestres:

Marítimas e Aéreas Serviço

9.32

5,5

UFR

“Q”

Animais e Aves – Matadouros e Abatedouros: Outros

8.01

5,5

UFR

Açougues: Comércio

8.01

5,5

UFR

“R”

Armazéns Gerais:

Silos:

9.41

9.40

5,0

5,0

Depósito, Guarda-Móveis e Correlatos: Outros

9.40

5,0

Papel:

Indústria

Comércio

Depósito

3.48

8.16

7.48

4,5

4,5

4,5

Couro:

Ind. de Transformação

Ind. de Beneficiamento

Comércio

Depósito

3.42

4.41

8.06 e 8.07

7.41 e 7.42

4,5

4,5

4,5

4,5

Peles:

Ind. de Beneficiamento

Ind. de Transformação

Comércio

Depósito

4.41 e 4.43

3.41 e 3.43

8.06 e 8.07

7.41 e 7.43

4,5

4,5

4,5

Calçados:

Indústria

3.64

4,5

Bolsas e Artigos de Couro:

Indústria

3.42

4,5

Papelarias:

Comércio

8.16

4,5

Livrarias:

Comércio

8.16

4,5

Tipografias e Gráficas:

Serviço

3.48

4,5

“S”

Gelo:

Indústria

Comércio

3.22

8.99

4,0

4,0

UFR

UFR

Cerâmica:

Indústria

Comércio

3.69

8.15 e 7.69

4,0

4,0

UFR

UFR

Ladrilhos:

Indústria

Comércio

3.69

8.15 e 7.69

4,0

4,0

UFR

UFR

Mármores:

Ind. de Beneficiamento

Ind. de Transformação

Comércio

4.68

3.68

8.15 e 7.68

4,0

4,0

4,0

UFR

UFR

UFR

Manilhas:

Indústria

Comércio

3.68 e 3.69

8.15 – 7.68 e 7.69

4,0

4,0

UFR

UFR

Artefatos de Cimento e Similares:

Indústria

Comércio

3.68

7.68 e 8.15

4,0

4,0

UFR

UFR

Oficinas Mecânicas e de

Consertos em Geral:

Serviço

8.45 e 8.46

4,0

UFR

Material de Construção

Comércio

7.25 – 7.44

7.68 – 7.69

e 8.15

4,0

UFR

Ferragens:

Comércio

7.83 e 8.15

4,0

UFR

Laminação:

Comércio

7.44 e 8.15

4,0

UFR

Artefatos de Ferro:

Comércio

7.73 e 8.14

4,0

UFR

“T”

Máquinas e Aparelhos Agrícolas: Comércio

8.11

4,0

UFR

Máquinas e Aparelhos Cirúrgicos: Comércio

8.11

4,0

UFR

Máquinas e Aparelhos Hospitalares: Comércio

8.11

4,0

UFR

Máquinas e Aparelhos Dentários: Comércio

8.11

4,0

UFR

Aparelhos Eletrodomésticos: Comércio

8.10

4,0

UFR

Outros Estabelecimentos

Comerciais ou Industriais,

Não Previstos nos Grupos

Acima:

8.99

3,5

UFR

Médicos, Dentistas;

Veterinários, Enfermeiros,

Protéticos; Ortopedistas,

Fisioterapeutas e Congêneres:

9.01 – 9.02

3,5

UFR

Advogados; Solicitadores e Provisionadores:

Serviço

9.05

3,5

UFR

Agente de Propriedade Industrial, Despachantes, Peritos e Avaliadores

Particulares, Tradutores e Intérpretes e Congêneres:

Serviço

9.06, 9.07

9.08, 9.09

e 9.10

3,5

UFR

“U”

Eng. Arquitetos, Urbanistas,

Projetistas, Calculistas,

Desenhistas, Técnicos,

Construt., Empreiteiros

Decoradores, Psicanalistas

E Congêneres:

Serviço

9.09, 9.17,

9.18, 9.53

3,5

UFR

Serviços de Demolição,

Conservação e Reparação

De Edifícios, Estradas,

Pontes e outras obras de

Engenharia e suas

Congêneres:

Serviço

9.19, 9.20

3,5

UFR

Contadores, Auditores, Econ.,

Técnicos em Contabilidade,

Barbeiros, Cabeleireiros,

Manicures, Pedicures,

Institutos de Beleza e

Congêneres:

Serviço

9.12

3,5

UFR

Agenciamento, Corretagem

Ou Intermediação de Seguros

Da Compra e Venda de Bens

Móveis ou Imóveis e

Quaisquer Atividades

Congêneres ou Semelhantes:

Serviço

9.12

3,5

UFR

Organização de Feiras de amostras, de Congressos e Reuniões Similares: Serviço

9.36

3,5

UFR

Elaboração de Cópias ou Reprodução de Plantas, Desenhos e Documentos:

9.54

3,5

UFR

Locação de Bens Móveis, Locação de Espaço em Bens Imóveis a Título de Hospedagem: Outro

9.41

3,5

UFR

Administração de Bens: Serviço

9.15

3,5

UFR

Empresas e Limpadoras:

Serviço

9.21 – 9.23

9.24

3,5

UFR

Estúdios Fotográficos e cinematográficos, Inclusive revelações, Ampliações e outros não Tirados nos grupos aqui citados: Serviços

9.54

3,5

UFR

Artigos de Beleza e Toucador: Comércio

8.05 – 7.33

3,0

UFR

Armarinhos: Comércio

8.08 – 7.58

3,0

UFR

Boutiques:

Comércio

8.06 – 7.61

7.62

3,0

UFR

Brinquedos:

Comércio

7.97

3,0

UFR

“V”

Estabelecimentos de Ensinos de Letras, Música ou Artes: Outro

9.48

2,5

UFR

“X”

Estabelecimentos de Ensino

De Datilografia, Estenografia

Ou Ensino de Qualquer Grau

De Natureza:

Outro

9.48

2,5

UFR

Instrumentos Musicais:

Indústria

Comércio

3.92

7.92 – 8.11

2,5

2,5

UFR

Discotecas:

Outro

8.99

2,5

UFR

Material de Ornamentação:

Comércio

7.44, 7.69,

7.74, 7.73

7.71, 7.70 e

8.09

2,5

UFR

Material de Escritórios:

Comércio

7.44, 7.48

7.84 e 8.16

2,5

UFR

Joalheria:

Comércio

7.71 – 8.18

2,5

UFR

Óticas:

Comércio

7.90 – 8.18

2,5

UFR

Prataria:

Comércio

7.71 – 8.99

2,5

UFR

Bijouteria e Similares:

Comércio

7.71 – 8.18

2,5

UFR

Cereais e Outros Produtos

Alimentícios:

Comércio

7.10 – 8.02

8.03

1,5

UFR

UFR

Doces, Biscoitos, Balas,

Chocolate, Bombons

E Similares:

Comércio

7.17, 7.18 e

7.19, 8.02

8.03

1,0

UFR

“Z”

Plantas e Ornamentais:

Comércio

7.06 – 8.99

0,5

UFR

Sementes Agrícolas:

Comércio

7.07 – 8.99

0,5

UFR

Floricultura:

Comércio

7.06 – 8.99

0,5

UFR

Frutas:

Comércio

7.08 – 8.02

0,5

UFR

Produtos Agrícolas e Hortigranjeiros:

Comércio

7.07 – 8.02

0,5

UFR

Pássaros e Pequenos Animais: Comércio

7.01 – 8.01

0,5

UFR

TABELA II

Taxa de Aprovação de Projetos de Construções:

Sistema Preventivo Hidráulico

7

UFR

Sistema Preventivo por Extintores

5

UFR

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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