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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10523, de 08 de abril de 1980

Nº 10523/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
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Altera a redação das letras h, l e n do Quadro I, anexo ao Decreto nº 2.841, de 17 de junho de 1977, e do item II, do Quadro IV, anexo ao Decreto nº 5.600, de 18 de agosto de 1978.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição Estadual,

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DECRETA:

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Art. 1.
- As letras “h”, “l” e “n” do Quadro I, anexo ao Decreto nº 2.841, de 17 de junho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“h) - Aos ocupantes do cargo indicado na letra “e” é concedida a média das parcelas atribuídas, a título de produtividade, aos Agentes Fiscais Rodoviários lotados e em efetivo exercício nas respectivas Regiões Fiscais.

“l) 1 - Aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal Rodoviário, PF-10, é concedi­do, pelo exercício do cargo....17,30 parcelas

2 - Aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal Rodoviário, PF-08, é concedido, pelo exercício do cargo....13,00 parcelas

“n) - Aos ocupantes dos cargos indicados na letra “l”, é concedido, a título de produtividade, a soma das parcelas aferidas pela execução das tarefas previstas no Quadro IV, do tem II”.

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Art. 2.
- O item II, do Quadro IV, anexo ao Decreto nº 5.600, de 18 de agosto de 1978, passa a vigorar com a redação do Quadro Anexo a este Decreto.

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Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1980.

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Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial a letra “p” do Quadro I, anexo ao Decreto nº 2.841, de 17 de junho de 1977.

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Palácio do Governo, em Florianópolis. 8 de abril de 1980.

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TAREFA

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II

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PARCELAS

UNIDADE

LIMITE

Que decorra lançamento procedente, com base no art. 5º da Lei nº 5.292, de 30/11/76.

- Sobre o valor das mercadorias, em cada Unidade Fiscal de Referência...............................

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0,05

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- Sobre o valor das mercadorias, em cada UFR – Unidade Fiscal de Referência................................

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0,11

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- Sobre o valor das mercadorias, em cada UFR – Unidade Fiscal de Referência................................

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0,06

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1,50

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7,00

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O termo só será emitido em relação aos documentos fiscais cujo valor do imposto seja igual ou superior a 30 (trinta) UFR – Unidade Fiscal de Referência.

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Sempre que o resultado for superior a 5 ou 10 vezes o valor fixado na nota anterior, o número de parcelas correspondentes será elevado ao dobro ou triplo respectivamente.

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0,50

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A título de produtividade perceberá a média das parcelas auferidas a este título pelos componentes da respectiva turma, no recinto do Posto.

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7,00

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A título de produtividade perceberá a soma das parcelas auferidas a este título pelos Chefes de Turma do respectivo Posto.

NOTAS GERAIS:

<![if !supportLists]>- <![endif]>A produtividade dos Agentes Fiscais Rodoviários, quando em conjunto desempenharem suas funções será rateada em partes iguais.

<![if !supportLists]>- <![endif]>Sempre que ocorrer redução da base de cálculo ou isenção do imposto, o valor da mercadoria, para efeito de produtividade será considerado na mesma proporção da redução ou exclusão.

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