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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2841, de 17 de junho de 1977

Nº 2841/1977

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4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, item I e III da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1.
- Os artigos 8° e 9° do Decreto n° 534, de 07-07-75 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° - O ressarcimento de despesas de locomoção, alimentação e pousada de que trata o item II do art. 2° será aferido pelo relatório mencionado no item 1 do art. 3° e, ressalvado o disposto no §2° do artigo seguinte, corresponderá a 20% (vinte por cento) das parcelas recebidas, a qualquer título, sem que referida correspondência signifique nova concessão.”

“Art. 9° - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, excluídas diferenças relativas a períodos anteriores, quantia superior a 90% (noventa por cento) da remuneração fixada para Secretário de Estado, executados os que exerçam cargo em comissão, cujo teto não ultrapassará 100% (cem por cento) daquele valor.

§ 1º- Excluem-se do limite previsto neste artigo, os valores correspondentes ao salário-família, à gratificação adicional por tempo de serviço e à vantagem prevista no parágrafo único do art. 1°da Lei n° 4.426 de 03 de fevereiro de 1970.
§ 2º- As parcelas produzidas pelos funcionários de campo, além do limite previsto neste artigo, serão consideradas ressarcimento de despesas com locomoção, alimentação e pousada, até o seguinte montante:

<![if !supportLists]>I- <![endif]>Fiscal de Tributos Estaduais – 10 (dez) parcelas;

<![if !supportLists]>II- <![endif]>Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais – 5 (cinco) parcelas.”

§ 3º- O direito ao ressarcimento de que trata o parágrafo anterior veda a concessão de diárias ou ajuda de custo pela locomoção dos servidores no território do Estado, fora da Região em que lotados, por período não superior a 15 (quinze) dias por mês.
§ 4º- O direito previsto no parágrafo 2° não servirá para quaisquer formas de pagamento, inclusive para cálculo de médias, férias, licenças e proventos de aposentadoria.
Art. 2.
- Os Quadros I e IV anexos ao Decreto n° 56 de 01.03.73 passam a vigorar com a redação dada pelos quadros anexos a este Decreto.
Art. 3.
- Ficam excluídos dos Quadro II anexo ao Decreto n° 56 de 01.03.73 os cargos em comissão da Coordenação de Fiscalização e Tributação.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 01 de junho de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 17 de junho de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

QUADRO I

FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE PARCELAS

COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO

CARGO

N° DE PARCELAS

<![if !supportLists]>a) <![endif]>Ocupante do cargo em comissão, nível CC-01: pelo exercício de cargo..............................................................................................

35,50

<![if !supportLists]>b) <![endif]>Ocupante do cargo em comissão, nível CC-02: pelo exercício de cargo................................................................................................

34,50

<![if !supportLists]>c) <![endif]>Ocupante do cargo em comissão, nível CC-03: pelo exercício de cargo................................................................................................

33,50

<![if !supportLists]>d) <![endif]>Ocupante do cargo em comissão, nível CC-04: pelo exercício de cargo................................................................................................

32,50

<![if !supportLists]>e) <![endif]>Ocupante do cargo em comissão, nível CC-10: pelo exercício de cargo................................................................................................

14,00

<![if !supportLists]>f) <![endif]>Aos ocupantes dos cargos indicados nas letras “a”, “b” e “c” é concedida a média das parcelas atribuídas, a título de produtividade, aos Inspetores Regionais de Tributos Estaduais.

<![if !supportLists]>g) <![endif]>Aos ocupantes do cargo indicado na letra “d” é concedida a média das parcelas atribuídas, a título de produtividade, aos Fiscais de Tributos Estaduais lotados nas Regiões Fiscais.

<![if !supportLists]>h) <![endif]>Aos ocupantes do cargo indicado na letra “e” é concedido a média de parcelas atribuídas, a título de produtividade, aos Agentes Fiscais Rodoviários que exercem chefia de Comissão, lotados nas respectivas Regiões Fiscais.

<![if !supportLists]>i) <![endif]>Aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais é concedido, pelo exercício do cargo:

PF – 18.............................................................................................

PF-17...............................................................................................

PF-16...............................................................................................

28,00

23,00

19,00

<![if !supportLists]>j) <![endif]>Aos ocupantes de cargo de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais é concedido, pelo exercício do cargo:

PF-15...............................................................................................

PF-14...............................................................................................

PF-13...............................................................................................

14,00

11,50

9,50

l)Aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal Rodoviário é concedido, pelo exercício do cargo:

Chefe de Comissão Rodoviária..........................................................

Acompanhante ......................................................................................

9,50

4,75

m)Aos ocupantes dos cargos indicados nas letras “i” e “j” é concedida, a título de produtividade, a soma das parcelas aferidas pela execução das tarefas previstas no Quadro IV.
n)Aos ocupantes dos cargos indicados na letra “l”, quando na chefia de Comissão Rodoviária é concedida, a título de produtividade, a soma das parcelas aferidas pela execução das tarefas previstas no Quadro IV, item 11.
o)O Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais receberá três quintos (3/5) das parcelas atribuídas, a título de produtividade, ao Fiscal de Tributos Estaduais a que estiver funcionalmente vinculado.
p)O Agente Fiscal Rodoviário acompanhante de Comissão Rodoviária receberá três quintos (3/5) das parcelas atribuídas, a título de produtividade, ao Chefe da Comissão.

QUADRO IV

FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE PARCELAS

COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO

TAREFA

N° DE PARCELAS

<![if !supportLists]>1. <![endif]>Intimação para inscrição de contribuinte clandestino, com notificação, quando decorrente unicamente da ação do fisco....................................................................................

1,31

<![if !supportLists]>2. <![endif]>Intimação para inscrição de contribuinte clandestino, com notificação, quando decorrente de denúncia feita por órgão arrecador.............................................................

0,65

<![if !supportLists]>3. <![endif]>Diligência efetuada para fornecimento de inscrição, determinada pelo Inspetor..............................................

0,13 a 0,65

<![if !supportLists]>4. <![endif]>Constatação de que o contribuinte deixou de comunicar o encerramento das atividades de estabelecimento cadastrado, com notificação (art. 41 – Lei 5292)...............

1,31

<![if !supportLists]>5. <![endif]>Constatação de que o contribuinte não comunicou alterações de dados cadastrais, ou adulterou dados da FIC, exceto aumento de capital (arts. 42 a 44 – Lei 5292)...........................................................................

0,60

<![if !supportLists]>6. <![endif]>Comprovação de atraso na escrituração de livros fiscais ou seu uso sem previa autenticação, por livro (arts. 34 a 37 – Lei 5292) ............................................................

0,20

<![if !supportLists]>7. <![endif]>Constatação de outras irregularidades na escrituração dos livros fiscais, por livro (art. 39 – Lei 5292).......................

0,10

<![if !supportLists]>8. <![endif]>Demonstrativo de créditos utilizados indevidamente ou antecipadamente, por documento citado (art. 69 – Lei 5292)...........................................................................

0,26

<![if !supportLists]>9. <![endif]>Verificação da exatidão dos créditos fiscais conforme determinado na Diretriz Básica, por quinzena, até 24 quinzenas ....................................................................

0,13

<![if !supportLists]>10. <![endif]>Comprovação da falta de registro de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, quando destinada à industrialização ou comercialização em quinzena, já escriturada, por documento (art. 31 – Lei 5292)...........................................................................

0,13

<![if !supportLists]>11. <![endif]>Verificação da exatidão dos débitos fiscais conforme determinado na Diretriz Básica, por quinzena, até 24 quinzenas............................................................................

0,13

<![if !supportLists]>12. <![endif]>Comprovação de divergência entre os valores registrados nos livros fiscais de entrada ou de saída e os lançados no registro de apuração do ICM, com o propósito de diminuir o valor do imposto a recolher, por período de apuração (quinzena).........................................................

0,65

<![if !supportLists]>13. <![endif]>Comprovação de diferença entre as saídas contabilizadas e as registradas na escritura fiscal, implicando em falta de recolhimento, por período de apuração.............................

0,40

<![if !supportLists]>14. <![endif]>Comprovação de falta de registro de documento fiscal relativa à saída de mercadoria, tributada ou não, em quinzena já escriturada, por documento (art. 32 – Lei 5292) ..........................................................................

0,13

<![if !supportLists]>15. <![endif]>Comprovação de que o contribuinte não se debitou por operações com débito ou se debitou a menor, por diferença na base de cálculo, na alíquota etc., por documento....................................................................

0,13

<![if !supportLists]>16. <![endif]>No caso do item anterior, quando o erro for continuado e puder ser apurado pelos totais, por quinzena.....................

1,31

<![if !supportLists]>17. <![endif]>Verificação da regularidade do recolhimento do ICM, sem resultado, quando decorrente de tarefa especifica, não se acumulando com as dos itens 9 e 11......................

0,80

<![if !supportLists]>18. <![endif]>Verificação de falta de recolhimento, com resultado )Art. 5º –Lei 5292) ...............................................................

2,00

<![if !supportLists]>19. <![endif]>Demonstrativo da falta de estorno de crédito ou débito, quando exigido pela legislação vigente, por estorno devido, excluídos os casos do item 8 (art. 7° - Lei 5292).....

0,65

<![if !supportLists]>20. <![endif]>Demonstrativo do recolhimento do imposto fora do prazo legal, sem a multa devida, por recolhimento (art. 10 – Lei 5292)...........................................................................

0,26

<![if !supportLists]>21. <![endif]>Demonstrativo de irregularidade nos valores ou quantidades encontradas no registro de inventário, por irregularidade. ..............................................................

0,03

<![if !supportLists]>22. <![endif]>Comprovação da existência de operações devidamente registradas, mas sem que tenha havido emissão de documento fiscal, por quinzena (art. 25 – Lei 5292)..........

0,26

<![if !supportLists]>23. <![endif]>Comprovação da adulteração ou rasura de livros, com o propósito de obter vantagem ilícita, por período de apuração (Art. 33 da Lei 5292)..........................................

1,31

<![if !supportLists]>24. <![endif]>Demonstrativo de Notas Fiscais anuladas, sem que a primeira via esteja anexada ao bloco, por documento........

0,08

<![if !supportLists]>25. <![endif]>Demonstrativo da emissão de documentos fiscais consignando valores diversos nas diferentes vias, por documento (art. 15 – Lei 2592)........................................

0,26

<![if !supportLists]>26. <![endif]>Comprovação da adulteração ou uso de documentação adulterada, para obter vantagem ilícita para si ou para outrem, por documento (arts. 16 e 17 – Lei 5292).............

0,26

34. Demonstrativo de que o contribuinte emitiu documento fiscal inobservando disposição regulamentar não contidas nas hipóteses anteriores, por documento (Art. 30 – Lei 5292).......

0,05 até

35. Constatação de que o contribuinte deixou de entregar documentos de informação ou de arrecadação ou os apresentou contendo irregularidades de preenchimento, por documento (arts. 45 a 47 – Lei 5292)..................................................................

0,10 até

36. Constatação de transferência de créditos em hipóteses não permitidas por lei ou por autoridade competente, por transferência constatada (Arts. 48 e 49 – Lei 5292).........................

1,96

37. Emissão de boletim de controle, por documento.....................

0,04

38. Verificação de boletim de controle, por boletim......................

0,03

39. Constatação de irregularidades da relação à contabilização ou não de bens do Ativo Fixo, por demonstrativo..............................

0,20

40. Demonstrativo de suprimento de caixa, sem comprovação ou com comprovação insuficiente ou inidônea, por documento ou suprimento...............................................................................

0,26

41. Comprovação de suprimento de caixa pela liquidação de títulos não lançados ou lançados fora do período em que foram quitados, por documento...........................................................

0,40

42. Demonstrativo de despesas reais pagas e não escrituradas, em exercício fechado, por documento ou despesa demonstrada.

0,10

<![if !supportLists]>27. <![endif]>Comprovação da emissão de documento em duplicata, com o propósito de obter vantagens ilícita, por documento (art. 18 – Lei 5292).....................................................................

0,26

<![if !supportLists]>28. <![endif]>Comprovação da emissão de documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria, por documento (art. 23 – Lei 5292)....................................................................................

0,26

<![if !supportLists]>29. <![endif]>Comprovação da emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria, transmissão de propriedade ou entrada de mercadoria no estabelecimento, com o propósito de obter vantagem ilícita, por documento (art. 24 – Lei 5292) .....................

0,65

<![if !supportLists]>30. <![endif]>Comprovação de destaques do imposto em documento fiscal, quando a operação for isenta ou não tributada e o imposto não foi efetivamente pago, por documento (art. 16 – Lei 5292)..........................................................................

0,20

<![if !supportLists]>31. <![endif]>Comprovação de que o contribuinte extraviou, perdeu, inutilizou ou deixou de exibir à autoridade fiscal, documentos de exibição obrigatória ao fisco, por documento (art. 27 – Lei 5292)............................................

0,13 até 4,00

<![if !supportLists]>32. <![endif]> Demonstração de que o contribuinte imprimiu fraudulentamente para si ou para outrem documento fiscal ou fornece, possui ou guarda documento fraudulentamente impresso, por documento apreendido (art. 28 – Lei 5292)....................................................................................

0,13

<![if !supportLists]>33. <![endif]>Constatação de que o contribuinte imprimiu para si ou para outrem ou mandou imprimir documento fiscal, com a necessária autorização, quando a infração não estiver incluída nos itens anteriores, por autorização faltante (art. 29 – Lei 5292).......................................................................

0,92

43. Constatação de saldo credor na conta “Caixa”, por exercício encerrado..........................................................................................

2,62

44. Constatação de saldo credor na conta “Caixa” quando oriundo da leitura do Diário em confronto com o os valores lançados no livro Razão, originando a reconstituição da conta, por demonstrativo ou notificação .........................................................

3,93

45. Constatação da existência de mercadoria em estoque sem documento fiscal, por demonstrativo (art. 12 – Lei 5292)...............

2,62

46. Demonstrativo de saídas não registradas pela aplicação dos percentuais de lucro bruto fixados pela C.F.T., por exercício..........

0,40

47. Por enquadramento fiscal, sua renovação ou baixa .................

0,65

48. Levantamento físico de mercadorias, por exercício ..................

2,62

49. Lançamento físico de Taxa Estadual (arts. 3° e 4° - Lei 5292)..................................................................................................

0,80

50. Lançamento de I.T.I (arts. 1° e 2° - Lei 5292)............................

2,62

51. Informação em processo para a qual seja necessária a efetivação de diligência e que não seja decorrente de notificação emitida pelo informante ...................................................................

0,33

52. Visita de orientação determinada pelo Inspetor ou Diretor da Divisão de Fiscalização ....................................................................

0,52 a 1,00

53. Diligência ou atividade fiscal não especificada, determinada pela Inspetor ou Diretor da Divisão de Fiscalização.......................

0,13 a 2,60

54. Lacração de máquina registradora , por visita...........................

0,52

55. Deslacração de máquina registradora, por visita ........................

0,40

56. Efetivação de Regime Especial em estabelecimento de contribuinte, por determinação do Inspetor, por dia ........................

2,62

57. Plantão fiscal – até 4 por mês – por dia ....................................

1,31

58. Atividade especial determinada pela CFT – média das parcelas produzidas nos últimos três meses de atividade ............................

- II –

<![if !supportLists]>1. <![endif]>Levantamento de mercadorias transportadas de que decorra lançamento procedente, com base no art. 5° da Lei n° 5.292 de 30-11-76:

- Sobre o valor das mercadorias, em cada Unidade Fiscal de Referência.......................................................................................

0,027

<![if !supportLists]>2. <![endif]>Levantamento de mercadorias transportadas de que decorra lançamento procedente, com base nos artigos 12 a 17 da Lei n 5.292 de 30-11-76:

- Sobre o valor das mercadorias, em cada Unidade Fiscal de Referência.......................................................................................

0,046

<![if !supportLists]>3. <![endif]>Levantamento de mercadorias transportadas de que decorra lançamento procedente, com base nos artigos 22 e 23 da Lei n° 5.292 de 30-11-76:

- Sobre o valor das mercadorias, em cada Unidade Fiscal de Referência.....................................................................................

0,024

<![if !supportLists]>4. <![endif]>Lançamento com base no artigo 30 da Lei n° 5.292 de 30-11-76 - por ato fiscal ...............................................................................

0,655

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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