Mediante despacho da autoridade competente, definida em regulamento os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente:Iem até 6 (seis) prestações quando denunciados espontaneamente;
IIem até 48 (quarenta e oito) prestações, quando exigidos por Notificação Fiscal.
§ 1ºNa fixação do número de prestação, a autoridade levará em consideração a situação econômicofinanceira do sujeito passivo.
§ 2ºNão será concedido reparcelamento, nem novo parcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.
§ 3ºRessalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante do pagamento da primeira prestação, ou de 1/10 (um décimo) do valor do crédito tributário, quando o número de prestação solicitadas for superior a 10 (dez).
§ 4ºO crédito tributário, na hipótese do item I, depois de consolidado na forma do parágrafo seguinte, será acrescido de despesa financeira, a qual mediante a aplicação do multiplicador de dois centésimos (0,02), pelo número de prestações concedidas, excetuada a primeira.
§ 5ºCrédito tributário consolidado para o efeito do parágrafo anterior, é somatório do imposto corrigido, da multa e dos juros moratórios incidentes até a data da interposição do pedido, exclusive a primeira prestação
§ 6ºPara aplicação do disposto anterior, cessará, na data da interposição do pedido de parcelamento, a fluência dos juros moratórios previstos no item III do artigo 63, da correção monetária prevista no art. 56, bem como a contagem de multa prevista no art. 9º, desta Lei.
§ 7ºAs despesas financeiras, inclusive vincendas, previstas nos parágrafos anteriores, incorporam-se ao valor do crédito tributário, tendo a mesma natureza deste.
§ 8ºNa hipótese de reparcelamento, o crédito tributário incorrerá em novas despesas financeiras, em razão da concessão, a serem calculadas mediante a aplicação do multiplicador 0,01 (um centésimo) pelo número de prestações concedidas no reparcelamento, sobre o saldo devedor devidamente atualizado monetariamente.
§ 9ºAs prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando o não atendimento a esta regra no cancelamento da concessão e no vencimento das prestações vincendas; quando a primeira prestação for recolhida no período compreendido entre o dia 05 ao dia 25, as prestações subsequentes vencerão no dia 25 dos meses seguintes; quando a primeira prestação for recolhida fora daquele período, as subsequentes vencerão no dia 05 dos meses seguintes, inclusive o primeiro dia 05, quando for o caso.
§ 10ºNão se concederá o parcelamento se o requerente não garantir o pagamento do crédito tributário, mediante fiança idônea, a crédito da autoridade competente para decidir, ou garantia real.