É sujeito à multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, ou do que seria devido, no caso de suspensão:Iquem entregar, remeter, transportar, receber, tiver em estoque, ou em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, ou acompanhadas de documentos fiscais inidôneos;
IIquem, nos casos do inciso anterior, possuir documento fiscal sem a indicação do destinatário ou do proprietário das mercadorias, quando esta indicação for obrigatória;
IIIquem transportar, ainda que seja o próprio remetente, ou entregar mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal
IVquem emitir ou utilizar documento fiscal que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, é considerado inidôneo o documento fiscal:
Icujos dados tenham sido viciados ou falsificados, visando ou emitindo a sonegação total ou parcial do imposto;
IIquando contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras, capazes de permitir a sonegação total ou parcial do imposto;
IIInão esteja autenticado ou cuja impressão não tenha sido autorizada na forma regulamentar,
IVcujo prazo de validade tenha vencido
Vquando consignar importância diversa do efetivo valor da operação, ou valores diferentes nas respectivas vias;
VIquando consignar anotação de valor do imposto diferente do efetivamente devido, ou maior que o valor efetivamente recolhido;
VIIquando omitir indicações obrigatórias, de modo a permitir a sonegação total ou parcial do imposto.
§ 2ºNos casos dos incisos V e VI, do parágrafo anterior, a exigência do imposto e da multa correspondente será proporcional à diferença verificada.
§ 3ºSe o imposto for devido, será lançado na própria Notificação Fiscal que exigir a multa.
§ 4ºA cobrança do imposto e da multa será promovida no ato da constatação da Infração, quando verificada durante o transporte da mercadoria, importando o não atendimento, se o responsável não estiver legalmente estabelecido neste Estado, na apreensão das mesmas. A apreensão obedecerá o rito prescrito em regulamento, podendo ser relaxada pelo Inspetor Regional de Tributos Estaduais, nos casos em que, a seu critério, não decorrer prejuízo para a Fazenda Estadual.
§ 5ºO disposto no "caput" é aplicável, igualmente, no transporte de mercadorias sem o comprovante do recolhimento do imposto, quando expressamente previsto o seu pagamento antes da saída das mesmas.
§ 6ºA imposição da multa referida neste artigo não será elidida pelo fato de ter sido, anteriormente à saída das mercadorias, pago o imposto devido.