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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2177, de 11 de janeiro de 1977

Nº 2177/1977

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
- Os sub-itens 2-7, 2-8, 2-9 e 2-10 do Quadro n° IV anexo ao Decreto n° 56 de 01-03-73 passam a vigorar com a seguinte redação:

2-7 – Levantamento de mercadorias transportadas, de que decorra lançamento procedente com base no artigo 5° da Lei n° 5.292 de 30-11-76.

– Sobre o valor das mercadorias, em cada Unidade Fiscal de Referência (UFR) – 0,021

2-8 Levantamento de mercadorias transportadas, de que decorra lançamento procedente com base nos artigos 12,13,14,15,16 e 17 da Lei n° 5.292 de 30-11-76.

- Sobre o valor das mercadorias, em cada UFR – 0,035

2-9 Levantamento de mercadorias transportadas, de que decorra lançamento procedente, com bases no artigo 22 da Lei n° 5.292 de 30-11-76.

- Sobre o valor das mercadorias, em cada UFR – 0,018

2-10- Lançamento com base no artigo 30 da Lei n° 5.292 de 30-11-76.

- Por ato fiscal – 0.5

Art. 2.
- A letra “b” do item VI do Quadro n° I anexo ao Decreto n° 56 de 01-03-73 passa a vigorar com a seguinte redação:
b)média aritmética das parcelas atribuídas a título de produtividade aos fiscais de Tributos Estaduais lotados nas Regiões Fiscais.
Art. 3.
- A letra “b” dos itens VIII e IX do Quadro n° X anexo ao Decreto n° 56 de 01-03-73 passara a vigorar com a seguinte redação:
b)a título de produtividade: a execução das tarefas previstas nos sub-itens 2-7, 2-8, 2-9 e 2-10 do Quadro n° IV.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de dezembro de 1976.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de janeiro de 1977.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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