Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2177, de 11 de janeiro de 1977
Nº 2177/1977
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição Estadual,
DECRETA:
2-7 – Levantamento de mercadorias transportadas, de que decorra lançamento procedente com base no artigo 5° da Lei n° 5.292 de 30-11-76.
– Sobre o valor das mercadorias, em cada Unidade Fiscal de Referência (UFR) – 0,021
2-8 Levantamento de mercadorias transportadas, de que decorra lançamento procedente com base nos artigos 12,13,14,15,16 e 17 da Lei n° 5.292 de 30-11-76.
- Sobre o valor das mercadorias, em cada UFR – 0,035
2-9 Levantamento de mercadorias transportadas, de que decorra lançamento procedente, com bases no artigo 22 da Lei n° 5.292 de 30-11-76.
- Sobre o valor das mercadorias, em cada UFR – 0,018
2-10- Lançamento com base no artigo 30 da Lei n° 5.292 de 30-11-76.
- Por ato fiscal – 0.5
Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de janeiro de 1977.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado