As cláusulas dos contratos de parceria público-privada deverão atender ao disposto nesta Lei e na legislação federal específica em vigor, devendo também prever:Ias metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e os prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
IIo prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
IIIas penalidades aplicáveis à Administração Pública estadual e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, às obrigações assumidas e à reincidência do inadimplemento;
IVa repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
Vas formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
VIos mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VIIos fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VIIIos critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado, inclusive com indicadores objetivos e mensuráveis;
IXa prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites constantes dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei federal nº 8.666, de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei federal nº 8.987, de 1995;
Xo compartilhamento com a Administração Pública estadual de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
XIa realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
XIIa identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização do contrato;
XIIIregras e procedimentos para conhecimento do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, reconhecimento do direito ao reequilíbrio, metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio, inclusive da forma de cálculo da taxa de desconto intertemporal e da identificação das formas de reequilíbrio do contrato; e
XIVa obrigação do parceiro privado de prover as informações solicitadas pela Administração Pública estadual.
§ 1ºO poder concedente poderá reequilibrar o contrato por meio dos seguintes instrumentos:
Iaumento no valor da tarifa paga pelo usuário;
IIaumento no valor da contraprestação paga por ele;
IIIextensão do prazo de concessão, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 16 desta Lei; e
IVpagamento em espécie ou por meio de títulos em montante equivalente ao valor do desequilíbrio apurado.
§ 2ºA decisão final sobre pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser precedida de estudo técnico que comprove o melhor custo benefício para o Estado do instrumento de reequilíbrio proposto e das análises previstas no inciso XIII do caput deste artigo.
§ 3ºAs cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar na imprensa oficial, até o prazo de 30 (trinta) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 4ºOs contratos poderão prever adicionalmente:
Ios requisitos e as condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei federal nº 8.987, de 1995;
IIa possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública estadual; e
IIIa legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.