Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1891, de 3 de maio de 2022
Nº 1891/2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 2336/2022,
DECRETA:
“Art. 5º .......................................................................................
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“Art. 7º-B As manifestações e os pareceres de cunho jurídico, inclusive a análise jurídica dos atos regulamentares e dos procedimentos licitatórios de projetos qualificados pelo CGPPI-SC, poderão ser realizados diretamente pela Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, por meio do Núcleo de Apoio ao Programa de Parcerias e Investimentos do Estado de Santa Catarina (NuPPI), mediante consulta formal do Secretário de Estado competente.” (NR) Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado
MICHELE PATRICIA RONCALIO
Secretária de Estado da Fazenda, designada