Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1891, de 3 de maio de 2022

Nº 1891/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 2336/2022,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 5º do Decreto nº 468, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 3ºNo que se refere às atividades relacionadas às Parcerias Público-Privadas, observado o disposto na Lei nº 17.156, de 5 de junho de 2017, as deliberações, aprovações, recomendações, bem como os procedimentos e instrumentos normativos do Comitê Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina (CGPPP) suprem as atribuições do CGPPI-SC expressas neste Decreto.” (NR)
Art. 2.
O Decreto nº 468, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 7º-B, com a seguinte redação:

“Art. 7º-B As manifestações e os pareceres de cunho jurídico, inclusive a análise jurídica dos atos regulamentares e dos procedimentos licitatórios de projetos qualificados pelo CGPPI-SC, poderão ser realizados diretamente pela Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos, por meio do Núcleo de Apoio ao Programa de Parcerias e Investimentos do Estado de Santa Catarina (NuPPI), mediante consulta formal do Secretário de Estado competente.” (NR) Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária de Estado da Fazenda, designada

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.