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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19254, de 23 de janeiro de 2025

Nº 19254/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, para fins de garantia do cumprimento de obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Estadual em contratos de parceria público-privada (PPP) firmados no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina:
Ios recursos financeiros mensais destinados ao Estado, oriundos da Lei Complementar federal nº 176, de 29 de dezembro de 2020;
IIos recursos financeiros mensais destinados ao Estado, oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e
IIIquaisquer direitos creditórios e receitas patrimoniais do Estado, tais como:
a)royalties;
b)participações especiais decorrentes da exploração e produção de petróleo ou gás natural;
c)receitas advindas de aluguéis, permissão ou concessão de uso de imóveis do Estado e outorgas pagas por concessionários e permissionários; e
d)dividendos de empresas estatais.
§ 1ºAs condições do mecanismo de garantia devem estar previstas nos correspondentes editais e contratos de PPP e detalhadas em instrumentos jurídicos próprios, conforme valores e condições estabelecidos em cada contrato de PPP.
§ 2ºA garantia dos contratos de PPP poderá ser estabelecida por meio de instrumento contratual de administração de contas bancárias, no qual se discipline a movimentação dos respectivos recursos, que serão depositados diretamente em 1 (uma) ou mais contas correntes vinculadas, de movimentação restrita, operadas por instituição financeira com poderes conferidos para a execução da garantia em caso de inadimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Estadual, podendo, em tal caso, depositar os referidos recursos diretamente em conta de titularidade e livre movimentação do respectivo parceiro privado, sem a necessidade de qualquer autorização, aprovação ou ato adicional por parte do Estado.
§ 3ºAs obrigações pecuniárias de que trata o caput deste artigo consistem no pagamento da contraprestação pecuniária, do aporte de recursos para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, de encargos moratórios e de eventuais indenizações devidas ao parceiro privado.
§ 4ºNo caso de contratos de PPP que utilizarem como garantia as mesmas fontes de recursos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, o uso de recursos observará a ordem de prioridade definida pela anterioridade na data de celebração do respectivo contrato.

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos financeiros oriundos da Lei Complementar federal nº 176, de 2020, e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), direitos creditórios e receitas patrimoniais do Estado, para fins de garantia do cumprimento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada (PPP) firmados no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a gravar com ônus real bens móveis integrantes do patrimônio do Estado, tais como ações de empresas estatais não representativas do controle, inclusive os frutos e produtos que tais bens periodicamente produzem, com o objetivo de garantir as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Estadual em contratos de PPP firmados no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
O art. 6º da Lei nº 17.156, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Parcerias-Público Privadas do Estado de Santa Catarina (CGPPP), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com a finalidade de gerir o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina, com as seguintes atribuições:

............................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 7º da Lei nº 17.156, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................................

Io titular da SEF, como Presidente;
IIo titular da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);

............................................................................................” (NR)

Art. 5.
(Vetado)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o § 2º do art. 6º da Lei nº 17.156, de 5 de junho de 2017.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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