O edital de chamamento público deverá, no mínimo:Idelimitar o escopo, mediante termo de referência, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
IIindicar:
a)diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
b)prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
c)prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d)valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
e)critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
f)critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do art. 10 deste Decreto;
IIIdivulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
IVser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) e de divulgação no site oficial do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado.
§ 1ºPara fins de definição do objeto e do escopo de projeto, levantamento, investigação ou estudo, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2ºA delimitação de escopo de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o art. 1º deste Decreto, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 3ºO prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital.
§ 4ºPoderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 5ºO valor nominal máximo para eventual ressarcimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos:
Iserá fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá se basear na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
IInão ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado previamente pela Administração Pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
§ 6ºO edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento de projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
Ialteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
IIrecomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
IIIcontribuições provenientes de consulta e audiência pública.