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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 578, de 28 de janeiro de 2016

Nº 578/2016

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Art. 1.
Ficam aprovados a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2016, conforme o Anexo I deste Decreto.
§ 1ºAs cotas financeiras, programadas conforme o Anexo I deste Decreto, serão colocadas à disposição dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 2ºOs recursos do Tesouro do Estado, quando utilizados, serão contabilizados como cotas de despesas concedidas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo estadual.
§ 3ºOs valores financeiros referentes às fontes relacionadas a convênios com o Governo federal e de financiamentos serão reprogramados na medida em que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o que consta nos autos do processo nº SEF 1245/2016,

DECRETA:

Art. 2.
As revisões da programação financeira que impliquem em redução das cotas programadas de que trata o art. 1º deverão ser aprovadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as novas projeções mensais e bimestrais da receita, por fonte de recursos, e as despesas reprogramadas, considerando cada um dos meses seguintes do exercício financeiro.
Parágrafo únicoNos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, independentemente do disposto no caput deste artigo, limitar o repasse financeiro às unidades gestoras das fontes de recursos controladas.
Art. 3.
Os créditos descentralizados conforme disposto na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, serão abatidos da cota programada para o órgão ou a entidade descentralizadora.
Art. 4.
As contratações de fornecimento de bens e serviços e a execução orçamentária da despesa deverão estar em estrita consonância com os limites estabelecidos nas cotas financeiras programadas para cada órgão, conforme o Anexo I deste Decreto.
Art. 5.
O aumento do capital das sociedades de economia mista fica limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só poderá ser realizado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos.
Art. 6.
Para as despesas de caráter continuado é obrigatório o empenho por estimativa anual e, para as despesas relativas a convênios e contratos de licitação, serão obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor total das parcelas previstas para pagamento até 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo únicoO empenho das despesas de que trata o caput deste artigo, como o empenho de todas as demais despesas estaduais, terá como limite as disponibilidades financeiras previstas na programação financeira e no cronograma mensal de desembolso de que trata este Decreto.
Art. 7.
Fica a SEF autorizada a realizar provisão financeira mensal para o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pagamento.
Art. 8.
Fica vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma estabelecido por este Decreto.
Parágrafo únicoOs titulares das unidades gestoras e os respectivos ordenadores de despesa são responsáveis pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo, das demais disposições deste Decreto, bem como da legislação correlata, especialmente a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei nº 16.672, de 31 de julho de 2015.
Art. 9.
Em observância ao art. 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, fica aprovado o Demonstrativo das Metas Bimestrais de Arrecadação do exercício de 2016, conforme o Anexo II deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

(Os anexos I e II deste Decreto, encontram-se publicados no Diário Oficial de 29/01/2016)

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