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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2014, de 17 de janeiro de 2001

Nº 2014/2001

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Art. 1.
Até a publicação do cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 46 da Lei nº 11.510, de 24 de julho de 2000, incluído pela Lei nº 11.573, de 05 de outubro de 2000, os Órgãos da Administração Direta e as Entidades da Administração Indireta não poderão empenhar mais do que oito por cento ao mês das dotações aprovadas pela Lei nº 11.705, de 09 de janeiro de 2001, à exceção das relacionadas com pessoal e encargos sociais, dívida pública e seus encargos e investimentos.
§ 1ºFicam excluídas do limite estabelecido no caput as dotações relativas:
Iàs transferências constitucionais e legais;
IIàs despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;
IIIaos benefícios previdenciários;
IVao atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde;
Và complementação, por parte do Estado, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
§ 2ºNo limite previsto no caput se incluem as despesas relacionadas com o vale alimentação instituído pela Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000 e regulamentado pelo Decreto nº 1.989, de 29 de dezembro de 2000.
§ 3ºO limite estabelecido no caput diz respeito a empenhos ordinários e subempenhos.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta até a publicação do cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 46 da Lei nº 11.510, de 24 de julho de 2000, incluído pela Lei nº 11.573, de 05 de outubro de 2000, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

Art. 2.
O montante dos subempenhos, em cada mês, não poderá exceder ao quociente resultante da divisão do valor do empenho global pelo número de meses de vigência do contrato ou em que deva ser distribuída a despesa.
Art. 3.
As normas previstas neste Decreto se aplicam aos recursos das fontes 00 e 13.
Parágrafo únicoSe existirem recursos financeiros disponíveis, as normas previstas neste Decreto, à exceção da prevista no art. 5º, quando for o caso, não se aplicam aos recursos das demais fontes.
Art. 4.
Os dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, 11.510, de 24 de julho de 2000, com as alterações da Lei nº 11.573, de 05 de outubro de 2000, e Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Art. 5.
A despesa com pessoal referente à gratificação natalina e ao adicional de férias deve ser mensalmente empenhada à razão de um doze avos.
Art. 6.
Os casos omissos devem ser resolvidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2001.

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Governador do Estado

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