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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17072, de 12 de janeiro de 2017

Nº 17072/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................................................

...............................................................................................................

§ 8º.......................................................................................................
Ipara frequentar curso de pós-graduação;
IIlicença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
IIIlicença para tratar de interesses particulares;
IVlicença para prestar serviço militar;
Vpor estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, excetuando-se os professores em efetivo serviço das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs);
VIpassagem para a inatividade, reserva ou reforma;
VIIlicença-prêmio;
VIIIférias;
IXlicença por motivo de doença em pessoa da família;
Xlicença por mudança de domicílio;
XIlicença ao membro do magistério casado;
XIIlicença especial;
XIIIsuspensão temporária das atividades do servidor;
XIVlicença para aguardar a aposentadoria;
XVlicença para casamento;
XVIlicença por falecimento de cônjuge ou companheiro e de parente até segundo grau;
XVIIlicença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

XVIII - afastamento do exercício do cargo determinado em portaria por autoridade instauradora de procedimento administrativo;

XIXpara representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais;
XXIpara participar de conclaves considerados de interesse, sem a incumbência de representação.

.....................................................................................................” (NR)

Altera o art. 1º da Lei nº 11.647, de 2000, que autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É vedada aos Poderes do Estado de Santa Catarina, ao Tribunal de Contas do Estado, à Defensoria Pública do Estado, ao Ministério Público de Santa Catarina e à UDESC - Universidade do Estado de Santa Catarina, a concessão de qualquer modalidade de gratificação natalina que não seja aquela prevista na Constituição Federal Brasileira no art. 7º, inciso VIII.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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