Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2038, de 2 de fevereiro de 2001

Nº 2038/2001

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera dispositivos do Decreto no 1.989, de 29 de dezembro de 2000, que regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 1o, da Lei no 11.647, de 28 de dezembro de 2000,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Ficam alterados os §§ 2o e 5o, e incluído o § 11, no art. 1o, do Decreto no 1.989, de 29 de dezembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 1o .......................................................................

....................................................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºO servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção do auxílio-alimentação, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, computando-se a soma das cargas horárias.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

....................................................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 5ºOs Órgãos remeterão mensalmente à Secretaria de Estado da Administração a relação dos servidores beneficiados com refeição durante o horário de trabalho, informando, inclusive, a quantidade de refeições fornecidas a cada um.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

....................................................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 11ºPara efeito de cálculo do auxílio-alimentação não será levado em conta a redução da jornada de trabalho decorrente da aplicação do Decreto no 1.654, de 25 de setembro de 2000”.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Fica alterada a alínea “h”, do art. 2o, do Decreto no 1.989, de 29 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 2o........................................................................

....................................................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

h)licenças previstas no art. 62 da Lei no 6.745/85, no art. 102 da Lei no 6.843/86, no art. 97 da Lei no 6.844/86, e nos afastamentos da mesma natureza em relação aos servidores regidos por outras leis;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

...................................................................................”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2001.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, de 2 de fevereiro de 2001.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Governador do Estado

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo