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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11859, de 25 de julho de 2001

Nº 11859/2001

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Autoriza o Poder Executivo a repor as perdas salariais dos Servidores Públicos Civis e Militares Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repor as perdas salariais, na forma de reajustes de vencimentos em percentual idêntico a todas as categorias dos Servidores Públicos Civis e Militares Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional relativas ao período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2001, observado o que estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºA reposição concedida na forma do caput deste artigo será efetuada no período de até dez meses, contados da data da aplicação do primeiro reajuste.
§ 2ºOs reajustes serão concedidos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, remetido à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, sempre que possível com quinze dias de antecedência, com a fundamentação em Exposição de Motivos conjunta dos Secretários da Fazenda e Administração.
Art. 2.
Até a data de 1º de agosto do corrente ano, o Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado as adequações legais do Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por decreto, a proceder os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3.
Os índices de reposição a serem aplicados, de forma gradual, a partir do mês de setembro, serão fixados pelo Poder Executivo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 4.
No término do prazo fixado no § 1º do art. 1º da presente Lei será apurada eventual diferença de perdas salariais verificadas a partir de 1º de julho de 2001.
Art. 5.
Ficam estendidos os efeitos desta lei, no que couber, aos demais Poderes.
Art. 6.
Fica revogado o § 9º do art. 1º da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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