Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 670, de 9 de setembro de 2003

Nº 670/2003

Aprova o Regulamento da Corregedoria - CORF, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos, I, III e IV da Constituição do Estado e, em consonância com a Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, e o art. 2º da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A :

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento da Corregedoria - CORF, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 9 de setembro de 2003.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ANEXO ÚNICO

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

REGULAMENTO DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA DE

ESTADO DA FAZENDA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DA CORREGEDORIA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
A Corregedoria - CORF, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, com sede na Capital do Estado, e jurisdição em todo seu território, tem por finalidade garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, visando assegurar a eficiência dos serviços prestados pelos órgãos daquela Secretaria de Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DA FINALIDADE

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
São finalidades da Corregedoria:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Izelar pela respeitabilidade e credibilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, sugerindo medidas de natureza administrativa, que visem o saneamento de ocorrências negativas à imagem da instituição ou a seu adequado funcionamento;
IIdivulgar e fazer cumprir as normas sobre ética e disciplina aplicáveis aos servidores da Secretaria, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes a ética profissional;
IIIacompanhar as atividades administrativas internas, nas áreas de fiscalização, administração financeira, contábil, auditorial, patrimonial e de sistemas, realizando as necessárias diligências, quando solicitado;
IVapurar queixas, denúncias, representações ou processos disciplinares, mantendo organizados e sob guarda os arquivos correspondentes aos feitos;
Vsugerir os procedimentos disciplinares cabíveis;
VIarticular-se com a Coordenadoria de Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para orientação técnica aos órgãos da Secretaria nas ações disciplinares;
VIIexercer outras atividade delegadas pelo Gabinete do Secretário no que concerne as questões no âmbito de sua competência.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
A Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda, chefiada por um Corregedor indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo chefe do Poder Executivo, graduado em nível superior na área de direito, é composta das seguintes unidades:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IConselho de Ética Fazendária;
II2 (duas) Comissões Permanentes - Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar;
IIIAssessoria Jurídica;
IVUnidade de Controle e Distribuição

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
O conselho de Ética será composto por 5 (cinco) membros, servidores efetivos e em exercício, do quadro da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo indicados da seguinte maneira:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ICorregedor – membro nato;
II4 (quatro) servidores de reputação ilibada, de nível superior, com os respectivos suplentes, sendo um indicado pelo Sindicato dos Fiscais e outro pela Associação de Funcionários da SEF, nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºOs membros do Conselho de Ética deverão estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, exceto o Corregedor, de livre nomeação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºO mandato dos membros referidos no inciso II deste artigo, será de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução, uma única vez, por igual período.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºA presidência do Conselho será ocupada pelo Corregedor.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4ºEm caso de afastamento do Corregedor, a presidência será ocupada por um dos membros, designado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
A Comissão Permanente de Sindicância e a de Processo Administrativo Disciplinar serão compostas por 3 (três) servidores de nível superior, de reputação ilibada, com seus respectivos suplentes, do quadro da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e, em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoOs servidores da Corregedoria que comporem o Conselho de Ética, a Comissão de Sindicância a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, e a Assessoria Jurídica e pertencerem ao quadro da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, ficam protegidos pelo instituto da inamovibilidade por um período de mais 2 (dois) anos após seu desligamento das respectivas funções.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
À Corregedoria compete:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iplanejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com processos de sindicância, sobre a ética e a disciplina dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
IIefetuar a convocação dos membros do Conselho de Ética para reunião extraordinária;
IIIelaborar e divulgar o Código de Ética Fazendária;
IVpromover e desenvolver seminários, palestras e discussões sobre ética profissional;
Vproceder a correição de feitos administrativos e fiscais;
VImanter sistema de coleta de dados e tratamento de informações sobre a observância das normas disciplinares e sobre crimes cometidos contra a ordem tributária;
VIIpropor a realização de sindicância e processo administrativo disciplinar, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;
VIIImanter relacionamento com entidades de classe, visando a colaboração para o bom desenvolvimento de trabalhos relacionados com a ética profissional;
IXfazer cumprir o Código de Ética e Disciplina dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, bem como propor alterações;
Xsugerir medidas de natureza administrativa visando o saneamento de ocorrências que venham a denegrir a imagem da instituição;
XIcontrolar, registrar e distribuir os processos, bem como encaminhar para fins de apreciação do Secretário de Estado da Fazenda, e da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
XIIaplicar as medidas corretivas e disciplinares de sua competência e às que lhe forem delegadas previstas no código de Ética e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
Ao Conselho de Ética compete:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iorientar e aconselhar sobre ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
IIapreciar o fato ou conduta que considerar contrária ao princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda, conhecer das consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor fazendário, cuja análise e deliberação forem recomendadas para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, entidades associativas, ou cidadão, desde que devidamente identificadas e formalizadas;
IIIverificar a gravidade do fato atribuído a servidor e dirigente fazendário, deliberando sobre a necessidade de instauração de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, encaminhando a decisão ao Corregedor;
IVproduzir os relatórios das decisões do Conselho, bem como fazer as ementas resumo, encaminhando a Secretaria da Corregedoria para divulgação dos processos com omissão da identificação dos envolvidos para promover a conscientização dos servidores;
Vassegurar ao Corpo Funcional, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, o cumprimento pela Organização do zelo dos direitos e a cobrança dos deveres;
VIparticipar e promover palestras, seminários e outros eventos sobre ética profissional, articulando-se com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, a Escola Fazendária e a Gerência de Administração de Recursos Humanos;
VIIo Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias semanais ou em convocação extraordinária convocado pelo seu Presidente, o Corregedor.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoO Conselho deliberará por maioria de seus membros, sendo voto de desempate o de seu presidente.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 8.
Ás Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar competem:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iproceder a apuração da responsabilidade funcional do servidor fazendário, obedecidos os regulamentos legais estabelecidos;
IIreunir elementos informativos capazes de fixar a veracidade de fatos apurados em torno de condutas que possam ensejar responsabilização funcional;
IIIdeterminar a realização de perícias necessárias à elucidação da controvérsia processual;
IVemitir relatórios conclusivos acerca dos fatos e condutas apurados, propondo a sanção disciplinar, considerada a gravidade do ilícito praticado;
Vassegurar ampla defesa e o contraditório, inclusive aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 9.
À Assessoria Jurídica compete:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iencaminhar ao Corregedor parecer conclusivo dos processos administrativos disciplinares propondo as penalidades cabíveis;
IIemitir parecer jurídico sobre os processos;
IIIrealizar estudos jurídicos sobre a legislação pertinente a ética, disciplina, direitos e deveres do servidor fazendário;
IVparticipar de seminários, palestras e outros eventos sobre direitos e deveres do servidor público e fazendário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 10.
São atribuições do Corregedor:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ideterminar a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como designar comissões quando necessárias;
IIautorizar pedidos de prorrogação de prazo para a conclusão de processos e sindicâncias;
IIIfiscalizar o cumprimento das decisões proferidas em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IVconhecer dos pedidos de revisão e designar comissão revisora;
Vinspecionar unidades da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, mediante determinação superior ou de ofício, quando o interesse da administração assim o exigir, a fim de prevenir ou corrigir impropriedades quanto ao regime disciplinar, sugerindo medidas para seu aperfeiçoamento;
VIzelar pela celeridade no andamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
VIIzelar pela guarda e conservação do acervo documental mantendo o arquivo de processos devidamente registrado e classificado;
VIIIencaminhar ao Secretário da Fazenda as sindicâncias e processos encerrados;
IXplanejar, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos administrativos e processuais da Corregedoria, podendo regulamentá-la por meio de orientações , avisos, ordens de serviço e regimento interno;
Xtomar ciência, diretamente ou por meio de denúncia ou representação, de irregularidades ocorridas em qualquer unidade da SEF e produzir a elucidação dos fatos e responsabilização dos implicados;
XIpresidir o Conselho de Ética e dirigir suas reuniões semanais;
XIIencaminhar para divulgação das demais unidades da SEF, as decisões condenatórias proferidas, resumidas em ementa, com a finalidade de fomentar a consciência ética na prestação dos serviços públicos, após publicadas no Diário Oficial do Estado - DOE.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 11.
São atribuições dos Membros do Conselho de Ética:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Irealizar seus trabalhos de acordo com as disposições legais e regulamentações internas;
IIparticipar de seminários, palestras, cursos e demais eventos como instrutores ou palestrantes que tenham como objetivo a promoção e divulgação dos aspectos éticos da atividade fazendária;
IIIcomparecer as reuniões semanais de apreciação e julgamento preliminar para abertura de sindicâncias ou processos administrativos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 12.
São atribuições dos Membros das Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Irealizar seus trabalhos de acordo com as disposições legais e regulamentação interna;
IIgarantir, inclusive aos indiciados revéis e sem condições de constituir advogado, o direito ao contraditório e ampla defesa;
IIIencaminhar ao Corregedor relatório conclusivo acerca dos processos propondo as penalidades cabíveis.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoNa hipótese de o servidor indiciado não constituir advogado, ser-lhe-á indicado defensor dativo dentre os integrantes do quadro administrativo da SEF que apresentam formação acadêmica necessária.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 13.
Dos Membros da Assessoria Jurídica:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iprestar assessoria e consultoria direta ao Corregedor nos assuntos de ordem jurídica;
IIexaminar as minutas e pareceres, bem como processos encaminhados pelo Corregedor, Conselho de Ética e Comissões, emitindo notas e pareceres quando solicitado;
IIIelaborar outros estudos sobre a matéria jurídica de competência da Corregedoria, bem como exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Corregedor.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 14.
Dos Servidores da Unidade de Controle e Distribuição de Processos:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iorganizar e controlar as atividades de apoio administrativo da Corregedoria;
IIprovidenciar a exercer o controle dos processos e documentação da Corregedoria;
IIImanter o controle das reuniões, atas e ementas produzidas pelo Conselho de Ética e Comissões, providenciando o arquivamento dos mesmos;
IVmanter o sigilo no manuseio e tramitação dos documentos, garantindo a integridade e inviolabilidade da documentação sob sua responsabilidade;
Vexercer outras atribuições de natureza administrativa que lhe forem delegadas pelo Corregedor.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 15.
s servidores e dirigentes da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, que tiverem ciência de irregularidades deverão comunicar imediatamente à Corregedoria os fatos ou suspeição.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 16.
As denúncias sobre irregularidades advindas de terceiros serão objeto de apuração preliminar para fins de plausibilidade.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 17.
Qualquer servidor fazendário tem direito de recorrer à Corregedoria para fins de defesa de sua honra, ou formular denúncia, através de representação contra atos que importem em violação de legislação, normas e regulamentos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 18.
servidor que houver sofrido sanção disciplinar formal por escrito, não poderá ser indicado ou manter exercício de função gratificada ou cargo comissionado pelo prazo de 6 (seis) meses., sendo de 1 (um) ano para o caso de suspensão e multa.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 19.
Caberá a Corregedoria providenciar junto a Procuradoria Geral do Estado – PGE, a solicitação de encaminhamento do processo junto ao sistema Judiciário para reaver as indenizações patrimoniais e pecuniárias definidas nos processos conclusivos de culpabilidade dos servidores e dirigentes.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 20.
s servidores que lotarão a Corregedoria, serão requisitados das diversas unidades administrativa da SEF, designados pelo Secretário da Fazenda, dentre servidores de reconhecida moral e capacidade para a função.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 21.
s servidores lotados na Corregedoria, no exercício de suas atividades, terão livre acesso a todas as Unidades Administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 22.
s expedientes e informações solicitadas pela Corregedoria terão caráter prioritário e obedecerão aos prazos na oportunidade estabelecidos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoDeve ser preservado o sigilo das informações, sob pena de responsabilidade legal.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 23.
Fica assegurado o retorno dos servidores integrantes da Corregedoria para a última lotação ocupada no exercício de seu cargo ou função, sendo irremovíveis por um período mínimo de 2 (dois) anos após o desligamento de suas funções junto à Corregedoria.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 24.
Corregedor baixará os atos suplementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata deste Regulamento.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 25.
s casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo