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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1295, de 2 de junho de 2000

Nº 1295/2000

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Dispõe sobre a utilização, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, de veículo particular, pelos Procuradores do Estado e disciplina a indenização das despesas.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos III e IV da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o art. 18 da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992,

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DECRETA:

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Art. 1.
Os Procuradores do Estado poderão requerer a inscrição de veículo particular, de sua propriedade, para utilização quando das viagens em serviço.

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§ 1ºSomente será permitida a inscrição de veículos adequados ao serviço a ser prestado em boas condições de trafegabilidade, a ser aferida pela Gerência de Administração de Serviços Gerais da Procuradoria Geral do Estado.

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§ 2ºO pedido de inscrição, de iniciativa do interessado, será dirigido ao Diretor Administrativo e Financeiro da Procuradoria Geral do Estado, a quem compete a apreciação, instruindo-o com:

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Ifotocópia do documento de propriedade do veículo;
IIdeclaração, isentando o Estado de Santa Catarina de responsabilidade civil, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade e utilização do veículo.

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Art. 2.
Não caberá à Fazenda Pública Estadual qualquer responsabilidade pelo desgaste, depreciação, danos causados aos veículos, ou a terceiros, em razão da utilização nos termos deste Decreto.

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Art. 3.
O ressarcimento das importâncias despendidas pelos Procuradores do Estado, sob a forma de indenização, correrá à conta da dotação própria da Procuradoria Geral do Estado ou do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento – FUNJURE, devendo o requerente:

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Iapresentar a autorização de viagem;
IIapresentar cópia do termo de audiência ou relatório das atividades exercidas no local de destino;
IIIindicar a quilometragem percorrida, as localidades atingidas e o veículo utilizado.

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§ 1ºA indenização a que se refere o caput deste artigo será efetuada, tomando-se por base o preço do litro da gasolina, vigente na data da viagem para venda ao consumidor na Capital do Estado, à razão de ¼ (um quarto), por quilômetro rodado.

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§ 2ºPara calcular a quilometragem percorrida, usar-se-á o mapa do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
Ficam revogados o Decreto nº 3.696, de 22 de junho de 1993, o § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.287, de 4 de agosto de 1992 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 2 de junho de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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